TJAM - 0000066-36.2015.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 11:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido formulado pela exequente (Mov. 132.0) e DETERMINO A PENHORA de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE PAULA, CPF nº *78.***.*62-49.
EXPEÇA-SE ofício à Prefeitura Municipal de Autazes, localizada na Rua Francisco Barroncas, s/n - Bairro Santa Luzia, CEP: 69240-000, Autazes/AM, para que proceda ao desconto mensal do referido percentual sobre os rendimentos líquidos do executado (vencimento bruto, subtraídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) e realize o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo.
O referido ofício deverá conter a advertência de que o descumprimento da ordem judicial implicará em apuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
A Secretaria deverá, no ofício, informar os dados da conta judicial para depósito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autazes/AM, 25 de julho de 2025.
PEDRO ÉSIO CORREIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido formulado pela exequente (Mov. 132.0) e DETERMINO A PENHORA de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE PAULA, CPF nº *78.***.*62-49.
EXPEÇA-SE ofício à Prefeitura Municipal de Autazes, localizada na Rua Francisco Barroncas, s/n - Bairro Santa Luzia, CEP: 69240-000, Autazes/AM, para que proceda ao desconto mensal do referido percentual sobre os rendimentos líquidos do executado (vencimento bruto, subtraídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) e realize o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo.
O referido ofício deverá conter a advertência de que o descumprimento da ordem judicial implicará em apuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
A Secretaria deverá, no ofício, informar os dados da conta judicial para depósito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autazes/AM, 25 de julho de 2025.
PEDRO ÉSIO CORREIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 13:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTÕNIA MARIA PEREIRA DE PAULA
-
12/03/2025 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/02/2025 13:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/02/2025 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2025 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2024 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 09:28
Decisão interlocutória
-
10/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTÕNIA MARIA PEREIRA DE PAULA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 13:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2023 14:57
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÕNIA MARIA PEREIRA DE PAULA
-
21/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 22:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/03/2023 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2023 15:44
RETORNO DE MANDADO
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13/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2021 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/10/2021 11:28
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTÕNIA MARIA PEREIRA DE PAULA
-
30/09/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de Sentença movido por ANTONIA MARIA PEREIRA DE PAULA em face de JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE PAULA, ambos qualificados.
Considerando a apresentação de bem penhorável pela parte Exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação.
INDEFIRO o requerimento de novo bloqueio nas contas de titularidade do Executado, através dos sistemas online, visto que a primeira tentativa restou infrutífera e não há nos autos indícios de que a situação financeira do Executado tenha mudado.
Expeça-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 23 de Setembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
24/09/2021 09:43
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTÕNIA MARIA PEREIRA DE PAULA
-
05/03/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 20:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
01/03/2021 10:47
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 15:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/03/2020 11:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/02/2020 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 20:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 20:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
-
29/05/2019 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTÕNIA MARIA PEREIRA DE PAULA
-
09/04/2019 23:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2019 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2019 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 11:13
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/04/2019 20:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/01/2019 10:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/01/2019 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 10:37
Recebidos os autos
-
26/11/2018 10:37
Juntada de PARECER
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25/10/2018 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2018 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2018 09:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 08:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2018 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 08:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 08:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
12/06/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 13:05
Conclusos para despacho
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12/06/2018 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 15:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
04/04/2018 12:56
Juntada de Certidão
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28/03/2018 11:17
Decisão interlocutória
-
27/03/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2018 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 09:02
Conclusos para decisão
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01/03/2018 09:01
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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15/02/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
04/01/2018 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2017 11:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2017 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2017 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2017 11:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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04/10/2017 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 11:04
Conclusos para decisão
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05/09/2017 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/08/2017 09:01
Processo Desarquivado
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31/08/2017 09:01
Recebidos os autos
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13/07/2015 16:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2015 12:26
Recebidos os autos
-
24/06/2015 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/06/2015 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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16/06/2015 16:14
Homologada a Transação
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21/05/2015 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/04/2015 17:51
Recebidos os autos
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30/04/2015 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2015 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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