TJAP - 0006010-98.2020.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 07:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/10/2021 07:50
Faço juntada a estes autos da resposta de Ofício Nº: 500778175, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - SANTANA - ALESSANDRO SANTOS BATISTA ) - emitido(a) em 07/10/2021
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13/10/2021 07:48
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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08/10/2021 09:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/10/2021 09:27
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a MANOEL DO SOCORRO NUNES BARBOSA no valor de R$ 1.853.63.
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08/10/2021 09:27
Certifico que, nesta data, o expediente de ordem nº 45 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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07/10/2021 16:39
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 07/10/2021
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07/10/2021 16:36
Nº: 500778175, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - SANTANA - ALESSANDRO SANTOS BATISTA ) - emitido(a) em 07/10/2021
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07/10/2021 12:01
Certifico que o Alvará de Levantamento e o Ofício foram confeccionados e encaminhados para finalização.
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30/09/2021 13:58
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2021, às 13:58:31, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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30/09/2021 12:53
Remessa
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30/09/2021 12:52
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, da planilha de cálculo.
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30/09/2021 07:53
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2021, às 07:53:32, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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28/09/2021 12:10
CONTADORIA - SANTANA
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28/09/2021 12:09
Nos termo do Provimento nº 0350/2018-CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Titular, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribu
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20/09/2021 08:46
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID 072021000015844008
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10/09/2021 10:04
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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31/08/2021 10:19
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/5893-54.
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24/08/2021 12:02
Certifico o decurso de prazo para a parte ré adimplir a obrigação. Dessa forma, encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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11/06/2021 11:58
Mudança de Classe Processual
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31/05/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/05/2021 11:23:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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21/05/2021 11:23
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/05/2021 11:23:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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21/05/2021 11:23
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006270, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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21/05/2021 09:35
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006270.
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21/05/2021 07:55
Decurso do prazo sem que houvesse impugnação aos cálculos.
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08/04/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/03/2021 22:21:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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29/03/2021 13:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/03/2021 22:21:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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27/03/2021 22:21
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e
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22/03/2021 19:54
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação do pedido da autora.
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22/03/2021 09:50
Cumprimento de sentença
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15/03/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 05/03/2021 12:05:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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05/03/2021 12:05
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 05/03/2021 12:05:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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05/03/2021 12:05
Procedo a intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculo do valor da condenação, conforme art. 534 do NCPC, observando os parâmetros legais (valor bruto, data base da atualização monetária, data base dos juros moratórios, índice de atualiza
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05/03/2021 12:05
Certifico que a sentença de ordem 10 transitou em julgado em 04/03/2021 em relação a parte ré.
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24/02/2021 10:57
Certifico que a sentença de ordem 10 transitou em julgado em 23/02/2021 em relação a autora.
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18/02/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 01/02/2021 10:23:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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09/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2021 em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006010-98.2020.8.03.0002 Parte Autora: MANOEL DO SOCORRO NUNES BARBOSA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.
MANOEL DO SOCORRO NUNES BARBOSA, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidor municipal, vinculado à Administração Geral, no cargo de operador de máquinas pesadas; que o requerido por meio da Lei nº 1.195/17-PMS, concedeu aos servidores municipais um reajuste salarial de 8,89%, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017, todavia, apenas implementou o reajuste em janeiro de 2018, sem o pagamento do retroativo previsto na referida lei.
Desta feita, ajuizou a presente demanda para ver pago o referido retroativo, o qual perfaz a importância de R$ 1.759,80 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), relativo ao período de janeiro a dezembro/2017.
Requereu ainda a condenação do réu no ônus da sucumbência e o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.
Citado eletronicamente, ordem 06, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ordem 08, razão pela qual decreto a revelia, porém, sem os efeitos da confissão, face ao interesse público.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I e II, CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora busca o pagamento dos valores retroativos relativo a um percentual de reajuste concedido pela Lei Municipal nº 1.195/2017-PMS.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
Devo dizer desde logo que a falta de contestação do réu não leva necessariamente à procedência do pedido da autora.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados pela autora é relativa e não absoluta, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento.
Nada obstante, entendo que não existe nos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão da parte autora.
Passo ao mérito da demanda.
De acordo com o princípio constitucional da autonomia dos entes federativos federal, estadual e municipal, é de ressaltar que cada um deles possui competência para fixar os vencimentos, reajustes e vantagens de seus respectivos servidores.
No caso, o legislativo municipal de Santana editou a Lei nº 1.195/2017-PMS, que dispõe, em seu art. 1º, caput, que fica autorizado o Poder Executivo a conceder reajuste salarial aos servidores efetivos do Município de Santana, na ordem de 8,89%, nos termos do disposto no art. 37, X, da CF/88.
Conforme se infere da redação da lei municipal, de fato, tratou-se de uma revisão salarial, e não de um reajuste, uma vez que não houve aumento na remuneração dos servidores, mas apenas uma reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período, que contemplou a todos os servidores de forma geral.
Sobre o tema, assim já decidiu o TJAP: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REVISÃO GERAL ANUAL - CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA POR LEI - OBEDIÊNCIA ÀS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37. 1) Há que se distinguir revisão geral anual, concedida indistintamente a todos os servidores, de reajuste salarial, direcionado à reestruturação ou revalorização de categorias específicas (TJ-AP - APL: 00248963220128030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018).
Desta forma, no caso analisado, o Poder Judiciário não está concedendo aumento salarial a ninguém, bem como não está violando o art. 37,X, da CF/88, uma vez que a pretensão autoral está respaldada em lei municipal.
O Judiciário está apenas revendo a questão da legalidade do ato da Administração municipal, que criou uma lei concedendo uma revisão nos vencimentos dos servidores municipais, com efeitos retroativos, e depois não a cumpriu integralmente, deixando de lhes pagar o retroativo de janeiro a dezembro de 2017.
Além disso, não cabe ao executivo municipal eximir-se de cumprir as determinações legais sob o argumento de inexistir dotação orçamentária própria, como disse em sua contestação.
Até porque o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo há algum tempo, que a limitação de despesas com pessoal pela administração pública, não pode servir de fundamento para afastar o direito dos servidores públicos de perceber legítima vantagem assegurada em lei e que a autorização dos pagamentos das despesas com pessoal pelos entes públicos, desde que decorrentes de decisões judiciais, não subsidia o argumento de violação à LRF (LC n. 101/2000, art. 19 § 1º, IV) (RMS n. 30428-RO, 5ª T., DJe 15.3.2010 e AgRG no REsp n. 757060-PB, 6ª T. , DJe 20.6.2008).
Ademais, não se desincumbiu o requerido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando o prévio pagamento das verbas pleiteadas.
O Município de Santana reconheceu o direito à revisão anual dos servidores municipais, ao sancionar a Lei nº 1.195/17-PMS, concedendo-lhes um reajuste salarial de 8,89%, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017, porém, implementou o reajuste apenas em janeiro de 2018, sem o pagamento do retroativo previsto no artigo 3º, da referida lei.
Razões pelas quais é devido o referido retroativo relativo ao período de janeiro a dezembro/2017.
Além disso, há comprovação nos autos de que a parte autora é servidora efetiva do Município de Santana, vinculada à Administração Geral, conforme Decreto de Nomeação e Termo de Posse encartados na inicial.
Desta forma, entendo que não é razoável que a parte autora tenha que esperar mais tempo ainda, para ver atendido plenamente um direito que lhe foi assegurado legalmente.
Por fim, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção do direito da parte requerente, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade em efetuar o pagamento dos retroativos na forma devida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o Município de Santana a pagar à autora o valor de R$1.759,80 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de retroativo referente ao período de janeiro a dezembro/2017, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 1.195/17-PMS, que serão acrescidos de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, contados da data de entrada da ação, eis que atualizada a dívida.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496,§3º, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09.
Transitado em julgado, e, não havendo pagamento voluntário, expeça-se a competente requisição, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
08/02/2021 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000023/2021
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08/02/2021 09:39
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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08/02/2021 09:38
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 01/02/2021 10:23:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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08/02/2021 09:38
Sentença (01/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2021
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01/02/2021 10:23
Em Atos do Juiz.
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01/02/2021 08:00
Decurso de Prazo
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10/12/2020 08:47
Certifico que aguardo o exaurimento de prazo para a parte ré.
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08/10/2020 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/09/2020 11:57:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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28/09/2020 17:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/09/2020 11:57:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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21/09/2020 11:57
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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21/09/2020 11:32
Tombo em 21/09/2020.
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19/09/2020 10:55
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2191249 - Protocolado(a) em 19-09-2020 às 10:51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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