TJAM - 0000549-90.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOMES DAS NEVES
-
15/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOMES DAS NEVES
-
15/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOMES DAS NEVES
-
15/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOMES DAS NEVES
-
15/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOMES DAS NEVES
-
15/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOMES DAS NEVES
-
13/02/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/11/2024 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 13:59
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/11/2024 13:59
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2024 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2024 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2024 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2024 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2024 08:47
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2024 00:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/12/2023 23:43
PROCESSO SUSPENSO
-
02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOMES DAS NEVES
-
25/10/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 11:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 11:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/08/2023 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOMES DAS NEVES
-
16/06/2023 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2022 10:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/06/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE GOMES DAS NEVES
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
DANIELE GOMES DAS NEVES ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando a obtenção do benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente (item 1.11), porém aos 14 (quatorze) anos casou-se e mudou-se para comunidade rural onde trabalha com agricultura em regime familiar, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial item 1.1 com documentos item 1.2/1.20.
Citado, o INSS apresentou contestação item 20.1 com documentos item 20.2/20.18 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Réplica item 23.1.
Audiência de instrução item 15.1 com a oitiva da Autora e uma testemunha. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise e decisão de mérito.
A lide vertente se projeta exclusivamente pela resistência do réu quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, impedindo assim a concessão do benefício de salário-maternidade.
Realizando-se minucioso estudo sobre os pronunciamentos e documentos probatórios, conclui-se de maneira linear que houve o preenchimento pela parte autora de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário pretendido.
O benefício do salário maternidade é devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, sem exceção, que tem por finalidade substituir a remuneração em razão do nascimento de filho ou da adoção de uma criança.
Por outro lado, a carência exigida é de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto, sendo que, para a segurada especial, a carência se realiza com o desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal, em regime de subsistência, pelo prazo de 10 (dez) meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, estabelece o artigo 71 da Lei 8.213 de 1991: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Já o artigo 106 da referida Lei dispõe: Art.106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalho rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição ã Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produto rural; ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
No caso em tela, a parte autora comprovou o nascimento do filho (item 1.12).
Por outro lado, há nos autos início de prova material comprobatória do exercício de atividade rural, a qual, além de contemporânea ao período alegado, foi corroborada em audiência por prova testemunhal.
Tal conclusão se extrai pela documentação trazida a lume, como Carteira de Trabalho (item 1.6) sem anotações, certidão de nascimento do filho (item 1.12) em comunidade rural, declaração de nascido vivo (item 1.13) constando como ocupação da Autora agricultora, contrato de comodato em nome da Autora (item 1.16) com início em 06/2012 e declaração de trabalhador rural (item 1.18) constando a data de início 08/2004, todos corroborados com a prova testemunhal colhida em audiência.
Com essa compreensão e não se observando qualquer outro óbice, deve ser proclamado o direito da autora ao recebimento do benefício em tela.
Não há como se extrair desse contexto probatório violação à Súmula 149 do STJ, pois se constrói uma linearidade entre o que foi anunciado pela prova documental, com corroboração da prova testemunhal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder à Autora o benefício previdenciário do Salário Maternidade, equivalente a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente a época do parto, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, com juros e correção na forma da Lei, observado o prazo quinquenal e, extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença, atento ao disposto no §3°, I do Código de Processo Civil (CPC) e respeitando-se o enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autazes/AM, 25 de Novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
25/11/2021 12:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 23:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Por economia processual e diante da inexistência de questões preliminares a serem decididas, determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
A controvérsia gira em torno do direito à percepção do benefício Perseguido.
Destarte, defiro a produção da prova testemunhal requerida, assim como o depoimento pessoal da parte autora, cabendo a esta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício).
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Defiro a realização de perícia médica e estudo sócio- econômico, se for o caso, o que deve ocorrer antes da instrução do feito.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
Eventual questão a respeito da prescrição de parcelas será deslindada por ocasião da sentença.
Intime-se.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se Autazes/AM, 10 de setembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Por economia processual e diante da inexistência de questões preliminares a serem decididas, determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
A controvérsia gira em torno do direito à percepção do benefício Perseguido.
Destarte, defiro a produção da prova testemunhal requerida, assim como o depoimento pessoal da parte autora, cabendo a esta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício).
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Defiro a realização de perícia médica e estudo sócio- econômico, se for o caso, o que deve ocorrer antes da instrução do feito.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
Eventual questão a respeito da prescrição de parcelas será deslindada por ocasião da sentença.
Intime-se.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se Autazes/AM, 10 de setembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
10/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/05/2021 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 19:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 11:51
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 22:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 09:00
Recebidos os autos
-
19/05/2020 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 09:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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