TJAP - 0017650-72.2018.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 13:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/05/2021 13:39
Certifico que a sentença de mov. 148 transitou em julgado em 27/04/2021.
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29/04/2021 10:16
Em Atos do Juiz. Cadastre-se a Defensora Pública Júlia Lordêlo dos Reis Travessa como patrona dos requeridos.Considerando que houve manifestação de renúncia ao prazo recursal pelos requeridos, conforme petição de MO 157, bem como já decorreu o prazo para
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26/04/2021 10:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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26/04/2021 10:16
Decurso de Prazo
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23/04/2021 19:31
DPE-AP apresenta manifestação.
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23/04/2021 09:27
Decurso de Prazo - PUBLICAÇÃO DJE
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04/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/03/2021 16:44:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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27/03/2021 09:50
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/03/2021 16:44:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO (Advogado Autor).
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26/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2021 em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017650-72.2018.8.03.0001 Parte Autora: AMARILDO RABELO LEMOS, ANTÔNIO GORGÊNIO GOMES DA COSTA, JOÃO DA CRUZ NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(a): ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - 1491AP Parte Ré: COOP.
DOS PREST.
DE SERV.
VEIC.
AUT.
NO ESTADO DO AMAPA, FRANCISCO DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA, JONATAS BEZERRA LISBOA, JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO Defensor(a): RONALDO NOGUEIRA MARQUES - *27.***.*18-49 Sentença: I.RelatórioTrata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por Amarildo Rabelo Lemos, Antonio Gorgenio Gomes da Costa e João da Cruz Nascimento de Souza em face dos Diretores da Cooperativa dos Prestadores de Serviço de Veículo Automotivos do Amapá - COOPSERVA.Narrou que depois de longos anos e inúmeras tentativas dos exequentes, sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens da executada aptos à satisfação da execução, no momento, encontra-se em lugar incerto e não sabido, evidenciando o fechamento irregular da Cooperativa.Sustentou que resta evidente que promoveram o encerramento irregular e fraudulento, com o firme propósito de lesar credores, das atividades da executada, eis que deixaram de cumprir com a exigência legal de promover a baixa em seu registro e até mesmo de responder neste processo.Asseverou a flagrante situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, vez que, seus Diretores tem usado de artifícios fraudulentos e desapareceram, deixando para trás dívidas e mais dívidas, configurando abuso da personalidade jurídica.Ao final requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para integrar os seus diretores no polo passivo da ação executiva, quais sejam: JOSEVALDO ARAÚJO NASCIMENTO (Presidente), JONATAS BEZERRAS LISBOA (Secretário) e FRANCISCO DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA (Tesoureiro), possibilitando o alcance aos seus bens.Despacho inicial de MO 4 determinou a citação das pessoas acima arroladas.Na primeira diligência não houve sucesso na citação dos requeridos, conforme certidões de MO 11, 13 e 14.No MO 17 a parte autora indicou novos endereços.
Em petitório juntado no MO 25, a parte autora requereu a citação por Edital das partes.O requerido Francisco do Socorro Pereira da Costa foi devidamente citado, conforme certidão de MO 27.O pedido de citação por edital foi indeferido pela decisão de MO 31.A parte autora requereu pesquisas aos sistemas Infojud e Renajud para localizar o endereço dos requeridos.Pesquisa ao Renajud realizada, conforme certidões de MO 47, 48, 49 e 50.Em petitório juntado no MO 64, a parte autora requereu a citação por edital da Cooperativa e de Jonatas Bezerra Lisboa, e quanto ao requerido Josevaldo Araújo que seja citado no IAPEN.Os pedidos foram deferidos, conforme decisão de MO 67.Edital expedido no MO 73 e publicado no DJE nº 000109/2019 em 19/06/2019.O requerido Josevaldo Araújo do Nascimento, foi devidamente citado, conforme MO 78.No MO 95 a parte autora comprovou a publicação do Edital em jornal de grande circulação, bem como requereu a penhora de créditos do executado junto ao processo nº 0045644-46.2016.8.03.0001 no valor de R$ 50.543,41.Intimada, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em nome de Jonatas Bezerra Lisboa, citado por edital (MO 105), bem como do réu preso que foi revel, Josevaldo Araújo do Nascimento, conforme MO 110.A parte autora informou a desnecessidade da produção de outras provas e requereu o julgamento do feito (MO 117).Apensado ao processo principal nº 0015027-79.2011.8.03.0001 (MO 123).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.No MO 146 houve juntada de procuração do novo patrono dos autores, o qual requereu a habilitação nos autos.É o que importa relatar.II.FundamentaçãoÉ sabido que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica consiste em afastar, momentaneamente, a personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio.O Código Civil, em seu art. 50, assim dispõe:"Art. 50.
Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Ao comentar o referido dispositivo legal, Maria Helena Diniz ensina que:"o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica.
Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" (Código Civil comentado - coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012 - p. 159).A identificação do desvio de finalidade, segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "tem ampla conotação e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa" (Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 13. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Atlas, 2015 - p. 395).Diante disso, vê-se que tal medida deve ser aplicada quando se constata que a pessoa jurídica está a encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito creditício de terceiro.Todavia, a sua aplicação se dá em caráter excepcional, sendo necessário um exame apurado, isoladamente, de cada caso, buscando a preservação e intangibilidade da personalidade jurídica.Assim, o abuso de direito e a fraude, que autorizam a adoção da teoria, devem restar demonstrados de maneira inconteste, não se admitindo meros indícios ou presunções.Destas lições extrai-se a conclusão de que cabe ao credor, ao requerer o levantamento do véu protetor da sociedade, demonstrar por meios de convicção idôneos, que os sócios atuaram de forma voluntária e consciente no sentido de causar prejuízos a terceiros através do uso desvirtuado da personalidade jurídica, além da prova da insolvência.Assim, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução, é necessário que se configure e se demonstre o efetivo o abuso da personalidade jurídica, segundo os critérios aludidos, a saber, desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo certo que encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade, não são causas, por si só, suficientes para ensejar a desconsideração.Corroborando esse entendimento, vale mencionar o seguinte aresto:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CIRCUNST NCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade.
Precedentes. 2.
A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios.
Precedentes.3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no AREsp 757.873/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).Cabe destacar que a Lei n. 5.764/71, que institui o regime jurídico das Sociedades Cooperativas, em seu art. 49, parágrafo único, dispõe que os administradores eleitos ou contratados serão solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, nas hipóteses em que agirem com dolo ou culpa.A propósito, confira-se:"Art. 49.
Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.Parágrafo único.
A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito."(grifamos) Pelo que se denota dos autos, a parte autora juntou como prova tão somente reportagens de jornais sobre os requeridos Jonatas e Josevaldo, acerca da criação de sindicatos e investigações contra estes.
Com efeito, a mera falta de pagamento não significa abuso de personalidade; do contrário, em qualquer ação de cobrança ou execução por inadimplemento seria permitida automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica, que se tornaria então regra.Do mesmo modo, o fato de o exequente não ter encontrado bens passíveis de penhora, assim como a eventual insolvência da pessoa jurídica, não basta para autorizar a penhora de bens de sócios, uma vez que, como visto, a regra é a separação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica.Diante disso, por ora, não restou demonstrada nenhuma situação de abuso de personalidade, com o intuito de lesar terceiros, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo incabível a desconsideração da personalidade jurídica.Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:''A responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica).
Faz-se necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)". (REsp n. 1200850/SP, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 4/11/2010).A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) (AgRg no AREsp n. 159889/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2013).Somente se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil (2002), quando a decisão que a decretar estiver fundamentada em ocorrência de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2.
A simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de crédito exequendo não é justo e legal motivo para se taxar como abusiva a conduta da parte exequida para, por via de consequência, aplicar a disregard doctrine em relação a administradores e sócios de sociedade empresária, com violação do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) (RMS n. 27126/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25/9/2012).''Logo, a simples alegação de que tenha havido a ocultação de bens para impedir a penhora determinada por este juízo não basta para a desconsideração da personalidade jurídica.Assim, não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica - abuso da personalidade jurídica, em razão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, há de ser indeferido o pedido pretendido pela parte exequente.III.
DispositivoPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Sem custas e honorários, pois incabíveis à espécie deste incidente processual.
Cadastre-se o novo patrono dos autores, conforme procuração juntada no MO 146.Intimem-se.
Translade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
Cumpra-se, após o decurso do prazo recursal. -
25/03/2021 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000052/2021
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25/03/2021 07:23
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/03/2021 16:44:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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25/03/2021 07:23
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 24/03/2021 16:44:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO
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25/03/2021 07:22
Sentença (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2021
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24/03/2021 16:44
Em Atos do Juiz.
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12/02/2021 20:41
Certifico que finalizo movimento.
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10/02/2021 17:27
MANIFESTAÇÃO PARA HABILITAR AO PROCESSO - PATRONO DOS AUTORES
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02/02/2021 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/02/2021 10:41
Conclusos para julgamento.
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01/02/2021 09:14
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.
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15/01/2021 11:47
Certidão de regularização.
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14/01/2021 15:57
manifestação
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15/12/2020 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/12/2020 11:04
Decurso de Prazo
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01/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/10/2020 12:09:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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22/10/2020 09:45
Notificação (Outras Decisões na data: 21/10/2020 12:09:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RONALDO
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21/10/2020 12:09
Em Atos do Juiz. Cadastre-se o Defensor Público Dr. Ronaldo Nogueira Marques para atuar em defesa dos réus.Após, intime-o para manifestação quanto ao documento apresentado no MO 126, no prazo de 15 dias.
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06/10/2020 08:45
Decurso de Prazo
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06/10/2020 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/09/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/07/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2020 em 14/09/2020.
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11/09/2020 14:52
Registrado pelo DJE Nº 000165/2020
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11/09/2020 08:52
Certifico que finalizo movimento.
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11/09/2020 08:43
Decisão (16/07/2020) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2020
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20/08/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/08/2020 15:43:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu).
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10/08/2020 15:43
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/08/2020 15:43:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
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10/08/2020 15:43
Nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº 001/2017-VCFP/MCP, promovo a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o documento acostado ao movimento 126, em até 15 (quinze) dias.
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05/08/2020 12:04
Juntada de Documentos CNPJ
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30/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/07/2020 15:44:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE ROBERTO NUNES (Advogado Autor).
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20/07/2020 16:45
Notificação (Outras Decisões na data: 16/07/2020 15:44:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE ROBERTO NUNES
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20/07/2020 11:02
Nº único da Justiça 0015027-79.2011.8.03.0001 - Determinação judicial
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16/07/2020 15:44
Em Atos do Juiz. Antes de decidir o incidente, intimem-se os autores para juntarem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de inscrição e situação cadastral da COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS DO ESTADO DO AMA
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14/07/2020 15:55
Decurso de Prazo
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05/07/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/06/2020 18:09:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu).
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05/07/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/06/2020 18:09:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE ROBERTO NUNES (Advogado Autor).
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30/06/2020 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/06/2020 09:21
Impugnação a contestação geral e desnecessidade de produção de provas
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25/06/2020 18:10
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/06/2020 18:09:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE ROBERTO NUNES Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO EST
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25/06/2020 18:09
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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25/06/2020 18:09
Decurso de Prazo.
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29/05/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/05/2020 09:52:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE ROBERTO NUNES (Advogado Autor).
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19/05/2020 09:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/05/2020 09:52:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE ROBERTO NUNES
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19/05/2020 09:52
Nos termos do artigo 10, III, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, intimo a parte autora a manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada no evento nº 110.
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10/04/2020 12:05
DPE/AP - curadoria especial: contestação
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09/03/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/02/2020 13:17:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu).
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28/02/2020 15:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/02/2020 13:17:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
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26/02/2020 13:17
Em Atos do Juiz. Considerando que o réu Josevaldo Araújo Nascimento está preso e, embora citado não apresentou contestação, em atenção ao disposto no art. 72, II, do NCPC, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar como sua curadora espe
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11/02/2020 08:36
Defensoria Pública do Estado do Amapá - Contestação - Jonatas Bezerra Lisboa
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11/02/2020 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/11/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/11/2019 12:27:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu).
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18/11/2019 08:45
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/11/2019 12:27:50 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP
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14/11/2019 12:27
Em Atos do Juiz. Intime-se a Defensoria Pública, por intermédio da curadoria de ausentes, para promover a defesa do réu JONATAS BEZERRA LISBOA, citado por edital, em cumprimento ao art. 72, II e parágrafo único do NCPC.
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30/10/2019 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/10/2019 09:31
Decurso de Prazo.
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23/10/2019 07:54
Aguardando prazo.
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11/10/2019 10:49
Certifico que os autos estão aguardando prazo de citação, até 29/10/2019.
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10/10/2019 11:20
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação.
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25/09/2019 16:36
Juntada Publicação de Edital e pedido de penhora sobre créditos do executado
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25/09/2019 16:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/09/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/09/2019 14:40:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE ROBERTO NUNES (Advogado Autor).
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05/09/2019 09:53
Notificação (Outras Decisões na data: 03/09/2019 14:40:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE ROBERTO NUNES
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03/09/2019 14:40
Em Atos do Juiz. Concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a publicação do edital de citação em jornal de grande circulação. Intime-se.
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20/08/2019 14:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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20/08/2019 14:34
Protocolo Nº 16487054 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO
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20/08/2019 12:14
Decurso de Prazo
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10/08/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/07/2019 10:06:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE ROBERTO NUNES (Advogado Autor).
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02/08/2019 01:00
Certifico que o Edital expedido em 31/07/2019 12:18 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2019 em 02/08/2019.
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01/08/2019 14:32
Registrado pelo DJE Nº 000138/2019
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01/08/2019 08:56
Edital (31/07/2019) - Enviado para a resenha gerada em 01/08/2019
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31/07/2019 12:18
EDITAL DE CITAÇÃO - GERAL para - JONATAS BEZERRA LISBOA - emitido(a) em 31/07/2019
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31/07/2019 09:02
Notificação (Outras Decisões na data: 29/07/2019 10:06:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE ROBERTO NUNES
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31/07/2019 09:01
Certifico que confeccionei a minuta do edital de citação.
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29/07/2019 10:06
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido formulado no mov. 79. Expeça-se novamente Edital para citação do requerido JONATAS BEZERRA LISBOA, conforme Decisão proferida no mov. 67.
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15/07/2019 17:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/07/2019 17:36
Protocolo Nº 16247285 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Expedição de Novo Edital
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12/07/2019 10:44
Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 90
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23/06/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/06/2019 12:57:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE ROBERTO NUNES (Advogado Autor).
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19/06/2019 01:00
Certifico que o Edital expedido em 14/06/2019 18:08 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000109/2019 em 19/06/2019.
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18/06/2019 14:47
Registrado pelo DJE Nº 000109/2019
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17/06/2019 08:17
Edital (14/06/2019) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2019
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14/06/2019 18:08
EDITAL DE CITAÇÃO - GERAL para - JONATAS BEZERRA LISBOA - emitido(a) em 14/06/2019
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14/06/2019 10:36
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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14/06/2019 10:31
Documento: EDITAL DE CITAÇÃO - GERAL para - JONATAS BEZERRA LISBOA - emitido(a) em 13/06/2019 Motivo do cancelamento: retificação: Curadoria de Ausentes.
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13/06/2019 15:09
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: retificação: Curadoria de Ausentes. - EDITAL DE CITAÇÃO - GERAL para - JONATAS BEZERRA LISBOA - emitido(a) em 13/06/2019
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13/06/2019 08:48
Notificação (Outras Decisões na data: 12/06/2019 12:57:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE ROBERTO NUNES
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13/06/2019 08:46
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO - emitido(a) em 13/06/2019
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12/06/2019 12:57
Em Atos do Juiz. Considerando que os documentos apresentados pelos autores dão conta de que o réu JOSEVALDO ARAÚJO se encontra recolhido no IAPEN e que o réu JONATAS BEZERRA LISBOA está foragido, defiro os pedidos para determinar: a) a citação de JOSEV
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10/06/2019 12:23
Mandado
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31/05/2019 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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31/05/2019 11:38
Protocolo Nº 15965871 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. citação de réu preso e por Edital
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30/05/2019 18:30
Mandado
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27/05/2019 13:14
MANDADO DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR O FEITO 5 DIAS para - JOÃO DA CRUZ NASCIMENTO DE SOUSA - emitido(a) em 27/05/2019
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27/05/2019 13:14
MANDADO DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR O FEITO 5 DIAS para - AMARILDO RABELO LEMOS, ANTÔNIO GORGÊNIO GOMES DA COSTA - emitido(a) em 27/05/2019
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27/05/2019 10:04
Aguarda-se assinatura para expedição de mandado.
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27/05/2019 10:04
Decurso de Prazo de suspensão.
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05/04/2019 09:13
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso
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05/04/2019 09:13
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte exequente promova o andamento do feito. Decorrido o prazo, intime-se à impulsão em cinco dias, pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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05/04/2019 09:12
Decurso de Prazo
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21/03/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/03/2019 10:57:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE ROBERTO NUNES (Advogado Autor).
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12/03/2019 09:07
Certifico que o sistema infojud informa o seguinte endereço da parte requerida, Rua Leopoldo Machado, nº 2183, Galeria New Shop, Sala 4, Centro, Macapá-AP. CEP:68.900-067.
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11/03/2019 10:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/03/2019 10:57:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE ROBERTO NUNES
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11/03/2019 10:57
Nos termos da Portaria 001/2017, intimo o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
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08/03/2019 11:28
Certifico que foram feitas as Consultas ao RENAJUD.
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08/03/2019 11:27
Certifico que em consulta ao Renajud, foi localizado o seguinte endereço para JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO, Av. Raimundo Nonato B. Correa, nº 85, Muca, Macapá -AP,CEP: 68.900-000.
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08/03/2019 11:23
Certifico que em consulta ao Renajud, não foi localizado novo endereço para Jonas Bezerra Lisboa.
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08/03/2019 11:22
Certifico que em consulta ao Renajud, foi localizado o seguinte endereço paraFrancisco do Socorro Pereira da Costa: Rua Adalvaro Alves Cavalcante, nº 1441, centro, Santana CEP: 68.925-000
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08/03/2019 11:19
Certifico que em consulta ao Renajud, foi localizado o seguinte endereço para Cooperativa dos Prestadores foi localizado o seguinte endereço: Rua Leopoldo Machado, nº 2183, Galeria N. Shop SW 4, Centro, CEP:68.900-067
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08/03/2019 06:58
Certifico que conforme requerido no mov. de nº45, encaminho os autos para consulta de endereço atualizado das partes requeridas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
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07/03/2019 10:19
Protocolo Nº 15422014 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. pedido de diligencias junto ao INFOJUD E RENAJUD
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21/01/2019 09:26
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo MOV 43.
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18/01/2019 12:57
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo de suspensão sem manifestação nos autos, intime-se o autor para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivament
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06/12/2018 15:44
Protocolo Nº 14965261 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. .
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06/12/2018 15:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/10/2018 11:31
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Civel e da Fazenda Pública, aguarde-se manifestação por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 485, III, do NCPC).
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17/10/2018 11:30
Decurso de Prazo
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24/09/2018 10:22
Certifico que os autos aguardam a manifestação da parte autora pelo prazo requerido.
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21/09/2018 15:22
Protocolo Nº 14488191 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Sobrestamento do feito
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19/09/2018 13:44
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/09/2018 12:00:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE ROBERTO NUNES (Advogado Autor).
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06/09/2018 12:00
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/09/2018 12:00:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE ROBERTO NUNES
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06/09/2018 12:00
Nos termos da Portaria 001/2017, manifeste-se a parte autora acerca da juntada do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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05/09/2018 09:57
às 08h44min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 79
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30/08/2018 11:38
Faço juntada a estes autos do protocolo de recebimento do Ofício Nº: 000666/2018 - SOLICITAÇÃO para - CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ ( COORDENADOR(A) DA CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE MACAPÁ )
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29/08/2018 17:52
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que não esgotados todos os meios para a localização dos requeridos. Aguarde-se resposta do ofício de ordem 30, em não havendo resposta, reitere-se. Após, intime-se o autor para promover a
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23/08/2018 13:52
Ofício Nº: 000666/2018 - SOLICITAÇÃO para - CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ ( COORDENADOR(A) DA CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 23/08/2018
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23/08/2018 10:31
Certifico que os autos aguardam finalização de ofício.
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23/08/2018 10:29
Decurso de Prazo para cumprimento de mandado.
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10/08/2018 23:44
Mandado
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17/07/2018 16:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/07/2018 16:09
Protocolo Nº 14092392 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Citação por Edital
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17/07/2018 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/07/2018 12:47:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE ROBERTO NUNES (Advogado Autor).
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07/07/2018 12:49
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - FRANCISCO DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA - emitido(a) em 07/07/2018
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07/07/2018 12:48
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO - emitido(a) em 07/07/2018
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07/07/2018 12:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/07/2018 12:47:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE ROBERTO NUNES
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07/07/2018 12:47
Nos termos da Portaria n° 001/2017 promovo intimação do autor para, no prazo 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça constante no mov 09 e11.
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07/07/2018 12:46
Nos termos do artigo 10, inciso IV da Portaria Conjunta nº 01/2017-Varas Cíveis, expeço mandado para o novo endereço indicado pela parte autora.
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06/07/2018 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/06/2018 14:53:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE ROBERTO NUNES (Advogado Autor).
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04/07/2018 16:49
Protocolo Nº 14017279 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. .
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26/06/2018 14:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/06/2018 14:53:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE ROBERTO NUNES
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26/06/2018 14:53
Nos termos da Portaria n° 001/2017 promovo intimação do autor para, no prazo 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça constante no mov 13 e 14.
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25/06/2018 22:55
Mandado
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23/06/2018 14:40
Mandado
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20/06/2018 08:19
Certifico que os autos aguardam o cumprimento dos demais mandados. Após intimar o autor da diligência negativa no MO 09 e 11.
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18/06/2018 19:36
Mandado
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13/06/2018 11:13
Certifico que os autos aguardam o cumprimento dos demais mandados. Após intimar o autor da diligência negativa no MO 09.
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09/06/2018 18:26
às 15:00h, no endereço constante no mandado funciona atualmente a ASPEB BENEFÍCIOS. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 76
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23/05/2018 13:01
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO - emitido(a) em 23/05/2018
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23/05/2018 13:00
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - JONATAS BEZERRA LISBOA - emitido(a) em 23/05/2018
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23/05/2018 13:00
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - FRANCISCO DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA - emitido(a) em 23/05/2018
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23/05/2018 13:00
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - COOP. DOS PREST. DE SERV. VEIC. AUT. NO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 23/05/2018
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17/05/2018 16:26
Em Atos do Juiz. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Suspenda-se o curso do feito nº 0015027-79.2011.8.03.0001, nos termos do art. 134, §3º do CPC, bem como, que estes autos sejam apensados aquele. À secretaria para cada
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07/05/2018 09:05
Tombo em 07/05/2018.
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07/05/2018 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/05/2018 10:40
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0015027-79.2011.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1333379 - Protocolado(a) em 30-04-2018 às 10:44
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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