TJAM - 0603021-07.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Instrução finalizada.
Processo pronto para julgamento.
Solicito ao Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente deste Colegiado a designação de dia para julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. À Secretaria para providências.
CUMPRA-SE. -
06/12/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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06/12/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/12/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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06/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/11/2024 08:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS SANTANA DE SÁ
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12/11/2024 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/10/2024 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA BANCO BMG S.A., opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em ev. 56.1, alegando, em síntese, que a decisão proferida é omissa, pois, em síntese, deixou de apreciar o requerimento de recalculo e compensação dos valores supostamente concedidos a parte autora.
Instada, a parte embargada alegou que a sentença não apresenta qualquer omissão. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos já que tempestivos.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial pa-ra: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, o que viabiliza o manejo dos embargos são apenas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, as quais deverão estar claramente apontadas no recurso a fim de serem apreciadas pelo magistrado com pontualidade.
A embargante busca, em síntese, decisão sobre o pedido de compensação quanto aos va-lores que afirma ter repassado a parte autora, porém, não trouxe aos autos qualquer docu-mentação que minimamente comprovasse que as partes celebraram o contrato, tanto que este juízo, por falta de provas da contratação, anulou qualquer possível contratação e de-terminou a restituição dos valores subtraídos da autora.
Deste modo, sem delongas, diante da não comprovação de contrato celebrado entre as partes, bem diante da negativa veemente da parte autora, indefiro qualquer pedido de re-calculo e compensação de valores, saneando assim, a omissão apontada, haja vista que a ré, de fato, fez tal pedido em sua contestação do ev. 20.1.
No mais, ressalto que o revolvimento de provas e o reexame do conflito de interesses são matérias próprias de outros recursos com amplos efeitos.
Se o Embargante não aceita os argumentos expendidos na sentença, tal matéria deve ser objeto de análise por meio de recurso competente, a ser remetido para o Tribunal.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos e, no mérito, NÃO LHES DOU PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
15/10/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/10/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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09/10/2024 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS SANTANA DE SÁ
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07/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 06:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2024 23:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO mo-vida RAIMUNDO CARLOS SANTANA DE SÁ em face de BANCO BMG S/A, visando, em resumo, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com RMC e da inexigibilidade de débitos, pois não teria efetuado esse tipo de contratação; re-quer a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de sua conta bancária e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos em evs. 1.2/1.7.
Assistência judiciaria gratuita deferida e ônus da prova invertido em ev. 8.1.
O requerido apresentou contestação (ev. 20.1), alegando, em prejudicial de mérito a pres-crição e decadência; impugnou a gratuidade deferida ao autor.
No mérito, aduziu a regula-ridade da contratação do cartão de crédito com RMC, tendo contado com consentimento livre do autor com relação aos descontos mensais.
Requereu a improcedência dos pedidos, alternativamente, pugnou pelo recalculo e compensação.
Juntou documentos em evs. 20.2/20.8.
Réplica (ev. 25.1).
Decisão saneadora em ev. 48.1.
As partes nada mais requereram. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de decadência.
Não tem aplicação ao caso o prazo decadencial referido pelo réu, diante da natureza declaratória e condenatória da demanda, com destaque para o fato de que, na data do ajuizamento da ação, o cartão de crédito esta-va ativo, com as cobranças mensais sendo realizadas.
Igualmente, afasto a prejudicial de prescrição.
Com efeito, em obrigação de forma par-celada, inicia-se a contagem da prescrição do vencimento da última parcela do contrato, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil.
Assim, considerando que o empréstimo ainda estava sendo descontado quando da propositura desta ação, não há que se falar em prescrição.
Ademais, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do CC, que não decorreu no presente caso.
Indefiro também a impugnação sobre a gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1, pois em que pesem as alegações do impugnante, ele não trouxe qualquer documento apto a desqualificar a hipossuficiência financeira do impugnado e os documentos sobre ganhos do autor já haviam sido analisados pelo juízo no ato do deferimento.
O ônus da prova, em impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, recai sobre o impugnante que necessita trazer provas robustas acerca de suas afirmações.
Assim, uma vez que o impugnante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe com-petia, no sentido de que a parte contrária teria condições de arcar com as custas processu-ais sem prejuízo da sua subsistência, a impugnação é improcedente.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à forma-ção do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória.
De todo modo, lembra-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convic-ção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min.
Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012).
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo enten-dimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento anteci-pado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.
AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991).
Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
Passo a análise do mérito.
De rigor que se qualifique a relação jurídica havida entre as partes litigantes como de con-sumo, uma vez que o banco réu se amolda à definição de fornecedor, prescrita no "caput" do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto o autor se qualifica como consumidor, ante o conceito trazido pelo artigo 2º do mesmo diploma legal.
Demais disso, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Verifica-se que a ré não comprovou, por documento hábil, no momento oportuno (art. 434, CPC) que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo em questão nos termos que ele afirma, haja vista que sequer trouxe o contrato aos autos.
Neste sentido: TJDF - Agravo de Instrumento: AI 97322420098070000 DF0009732- 24.2009.807.0000 Processo: AI 97322420098070000 DF 0009732-24.2009.807.0000 Re-lator(a): ALFEU MACHADO Julgamento:16/09/2009 Ór-gão Julgador: 3ª Turma Cível Publicação: 24/09/2009, DJ-e Pág. 24 1.
O ART. 300 DO CPC CONSAGRA EXPLI-CITAMENTE O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO, SEGUNDO O QUAL TODAS AS DEFESAS CONTRA O PEDIDO QUE O RÉU POSSUA DEVEM SER DE-DUZIDAS NA PEÇA CONTESTATÓRIA, SOB PENA DEPRECLUSÃO. 2. É CEDIÇO QUE A PROVA DO-CUMENTAL DEVE ACOMPANHAR A INICIAL E A CONTESTAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O DIS-POSTO NO ART. 396, DO CPC.
DE OUTRO LADO, SOMENTE É POSSÍVEL JUNTAR DOCUMENTOS AOS AUTOS, SE DESTINADOS A FAZER PROVA OU CONTRAPOR FATOS SUPERVENIENTES AOS ARTICULADOS NA EXORDIAL OU NA CONTES-TAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 397, DO CPC. (...) 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Assim, como a empresa requerida não logrou êxito em demonstrar a exis-tência de contratação válida de empréstimo bancário e sub-sequente legitimidade dos valores cobrados, a procedência do pedido quanto a declaração de inexigibilidade do pacto é medida de rigor.
De mais a mais, a alegação de que houve contratação eletrônica não pode ser aceita.
Isso porque os contratos com assinatura biométrica não são aptos a com-provar a contratação, em face da especificidade da operação (aceite da proposta por biometria), seja pela simples imagem do autor capturada pela ré, seja porque não é possível iden-tificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pelo autor, nota-damente a sua manifestação de vontade em contratar.
Nesse sentido: Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e ine-quívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido aná-logo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada pro-cedente.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do au-tor por litigância de má-fé - Inconformismo do autor - Refi-nanciamentos de empréstimos consignados por meio de as-sinatura digital(biometria facial) - Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biome-tria facial, diante das circunstâncias do caso concreto - Indí-cios de fraude na contratação - Valores descontados do be-nefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser resti-tuídos pelo banco recorrido, na forma simples - Dano moral configurado - Descabimento da condenação por litigância de má-fé Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publica-ção:20/05/2022) Em verdade, há várias ações análogas trazidas ao judiciário em que as instituições finan-ceiras acabam por utilizar de expediente malicioso para impingir aos servidores, aposenta-dos e recebedores de benefícios, empréstimos com taxas de juros abusivas, simplesmente liberando certa quantia na conta corrente sem qualquer solicitação ou com concordância viciada, vinculando-a a crédito rotativo.
Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas posiciona-se no seguinte sentido: SÚMULA DA SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/quitação, danos materi-ais e DANOS MORAIS.
CONTRATO de cartão de crédi-to consignado.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO INVÁLIDO.
CON-VERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CON-SIGNADO.
COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍ-CIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTEN-DIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O AS-SUNTO TRATADO NO PROCESSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central debatida na lide gra-vita em torno da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome da mutuária.
Nesse cenário, no ano de 2019, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito foi precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) até, ao menos, fevereiro/2022.
Com efeito, no mês de fevereiro/22, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 IRDR), onde restou aprovada a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS RE-PETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DE-VER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABI-MENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA.
REVI-SÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBI-LIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um car-tão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devida-mente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemen-te da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As in-formações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indu-bitavelmente, informado acerca dos termos da contra-tação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informa-ções no sentido de que o valor do saque será integral-mente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura se-rá debitado, diretamente, dos proventos do consumi-dor, (e) bem, como, informações claras de que a ausên-cia de pagamento da integralidade do valor dessas fa-turas acarretará a incidência de encargos rotativos so-bre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratu-ais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de in-terpretação do consumidor, causado pela fragilidade das in-formações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser su-portado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não ob-servância do dever de informação, para a restituição em do-bro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sen-do cabível quando o fornecedor tenha agido de forma con-trária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencio-nal, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil . 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos deta-lhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, de-vendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DE-MANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM - Re-lator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Ca-pital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tri-bunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de re-gistro: 02/02/2022).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos compro-vadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao en-tendimento jurídico disposto no IRDR, de abrangência mai-or que o decidido em sede de Incidente de Unificação de Ju-risprudência, por traduzir entendimento de todo o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, passando a ser matéria de observância obrigatória aos magistrados, sobre o tema cartão de crédito consignado.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito con-sumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e ade-quadamente todas as informações pertinentes ao negócio ju-rídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Para fins de verificação quanto ao cumpri-mento ou não dos requisitos definidos no IRDR, repriso a Tese n.º 02, para identificação dos mesmos no contrato apresentado: 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, inde-pendentemente da utilização do cartão de crédito, que é fa-cultativa.
As informações somente serão consideradas cla-ras e, por consequência, o contrato válido, quando as insti-tuições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, in-dubitavelmente, informado acerca dos termos da contrata-ção, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a se-guir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subse-quente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas fa-turas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença.
Com efeito, do co-tejo dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do con-trato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu, que não se desincumbiu de com-provar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado, mormente quando avaliados os parâmetros traçados pelo IRDR.
Por tal razão, evidente que o contrato, pelas fragili-dades destacadas, mostra-se inválido.
Sob esse prisma, as-sim entendeu Tribunal Pleno, na Tese n.º 6 do IRDR: "6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito con-signado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, im-plica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação".
Ora, di-ante de tal determinação da conversão do contrato em tela em contrato de mútuo, é evidente que se faz necessária li-quidação de valores, de modo a determinar : - os juros efe-tivos a serem utilizados; - índice de correção monetária a ser aplicado na operação; - percentual do CET; - índice dos tri-butos incidentes no contrato e demais encargos; - definição do prazo para pagamento, termo inicial e final, para final-mente chegar-se ao valor efetivo devido pelo consumidor.
Além disso, deve ser levado em consideração o valor já pa-go pelo consumidor, para decote de eventual valor remanes-cente devido pelo mesmo, ou declaração de quitação, com aferição de valor pago a maior pelo (a) consumidor (a).
Por fim, colaciono a redação do Enunciado 09 do FOAMJE: "São complexas as causas cuja resolução envolver a con-versão de contrato de cartão de crédito em empréstimo con-signado, diante da necessidade de aferição contábil incom-patível com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais". (33ª.
Reunião do FOAMJE 03/04/2023).
Evidente, por-tanto, que para a referida apuração, faz-se imprescindível a realização de perícia técnica de natureza contábil, a fim de realizar a conversão contratual, para a devida realização de cálculos, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual, o que cabe a perito contábil, e, por sua vez, acrescenta mais um fator à demanda, de complexidade do feito, não se adequando ao disposto no art. 3º, do CDC.
VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao paga-mento das custas processuais e dos honorários advocatí-cios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95).
Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da gratuidade. (TJ-AM - RI: 04590292220238040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/08/2023) Assim, não comprovada a contratação do empréstimo nos termos aduzidos pelo réu em contestação, o reconhecimento da inexigibilidade do débito é medida que se impõe, sendo certo que a repetição do indébito deverá correr por valor igual ao dobro do que o consu-midor pagou em excesso, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justi-ça, ao pacificar a interpretação e aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) in-depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevi-do, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS,Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Depreende-se, portanto, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor tenha agido com má-fé, impondo-se nos casos em que se vislumbra a prática de comportamentos contrários à boa-fé objetiva, violadores dos deveres anexos de lealdade, colaboração, cooperação, cui-dado e transparência, que as partes são obrigadas a guardar entre si, por imposição do art. 422 do Código Civil.
No caso concreto, que trata de cobranças indevidas operadas pelo banco de forma a se evidenciar a quebra dos deveres de cuidado relativos à ausência de diligência na verifica-ção e conferência de documentos; cooperação com o consumidor, unilateralmente subme-tido ao pagamento compulsório de parcelas; e informação clara quanto aos descontos.
No mesmo sentido, é incontestável o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados frente à desídia do réu em virtude de descontos relativos às parcelas indevidas em sua conta, principalmente levando em conta que se trata de idoso que possui diversos descontos em sua ficha financeira.
Para o fim da reparação do dano, segue-se orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fincado com moderação, tendo em vista o ânimo de ofen-der, o risco criado, as consequências da ofensa, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Nesse viés: "se inexiste uma regra legal que trate a indenização do dano moral como pena, seu cálculo haverá de se fazer apenas dentro dos parâmetros razoáveis da dor sofrida e da conduta do agente (...) com equidade haverá de ser arbitrada a in-denização, que tem institucionalmente o propósito de compensar a lesão e nunca de castigar o causador do dano e de premiar o ofendido com enriquecimento sem causa" (Humberto Theodoro Júnior, in "Comentários ao Novo Código Civil", vol.III, Tomo II, 4a ed., p. 82 e 85).
Quanto aos critérios para fixação da indenização, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabili-dade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pe-la vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes"(in Programa de Resp.
Civil, 9aed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando os entendimentos acima, vislumbro que o valor a título de indenização pe-los danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção mone-tária desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios in-fringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observa-dos os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 7, I do CPC C, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR nula a cobrança de cartão de crédito com RMC dos recebimentos do Autor, com seu imediato cancelamento e liberação da margem consignável, e, CONDENAR o requerido a devolver, em dobro, os valores descontados ilegalmente a título de cartão de crédito, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir dos descontos indevidos e a pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir da presente data, também com base na variação da Tabela Prática do E.
TJAM, e igual-mente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas pro-cessuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Determinando à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas, bem como que remeta os autos à contadoria para expedição da guia de custas finais, nos termos do art. 25, §§2º e 3º da Lei n. 6.646/2023.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juí-zo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Correge-doria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/09/2024 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2024 20:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
17/07/2024 14:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS SANTANA DE SÁ
-
10/07/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 01:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/12/2022 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Ante os fundamentos expendidos na petição de ref. 36.1, defiro a produção de prova oral; 2.
Isso posto, paute-se audiência de instrução, com expedição das intimações de praxe, com as advertências legais; 3.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste pronunciamento, para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 4.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; 5.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; 6.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
14/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
16/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
01/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS SANTANA DE SÁ
-
09/11/2021 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/10/2021 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS SANTANA DE SÁ
-
26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2021 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Defiro ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça; 2.
Paute-se audiência de conciliação, com expedição das comunicações processuais de praxe, com as advertências legais; 3.
Ante a manifesta hipossuficiência técnica do polo ativo, defiro a inversão ônus da prova, para atribuir ao Requerido a prova quanto à validade de eventual contrato de emissão e utilização de cartão de crédito, cabendo, ainda, demonstrar a regularidade de eventual contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, carreando aos autos as respectivas faturas; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
27/09/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:11
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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