TJAP - 0000300-30.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 12:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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13/04/2022 12:08
Certifico que os OFÍCIOS Nº: 1250059264, COMUNICA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA para - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - SEJUSP/AP ( JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SOUZA - CEL PM RR ) - emitido(a) em 13/04/2022 - E Nº: 1250059265, COMUNICA SENTENÇA ABSOL
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13/04/2022 11:58
Nº: 1250059265, COMUNICA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR ) - emitido(a) em 13/04/2022
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13/04/2022 11:57
Nº: 1250059264, COMUNICA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA para - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - SEJUSP/AP ( JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SOUZA - CEL PM RR ) - emitido(a) em 13/04/2022
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13/04/2022 11:49
Certifico que a sentença de mov. 63 transitou em julgado em 04/03/2022
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22/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2022 em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000300-30.2021.8.03.0013 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JAILDO LIMA SERRA Defensor(a): LEONARDO GUERINO - *37.***.*06-70 Sentença: O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de JAILDO LIMA SERRA, pela prática dos crimes de furto, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.Narra a peça inaugural que no dia 23/11/2020, segunda-feira, neste Município, o denunciado JAILDO LIMA SERRA recebeu de pessoa conhecida como Mauro (Cicatriz) 02 (dois) botijões de gás e 01 (um) fogão, os quais haviam sido furtados da Sra.
JOSEANE GOMES E GOMES no dia 21/11/2020 e foram vendidos pelo denunciado em favor de Mauro (Cicatriz), o qual lhe deu em troca a quantia de RS 50,00 (cinquenta reais), fato este que se amolda ao crime de receptação para fins comerciais, tipificado no art. 180, §1 º, do Código Penal.Diante da narrativa, o ilustre Representante do Ministério Público, afirmando estarem devidamente demonstradas a autoria e materialidade das infrações penais, requereu a instauração de processo criminal e, ao final, o julgamento procedente dos pedidos formulados na denúncia, com a consequente condenação do réu às penas previstas em lei.Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 104/2020-DPPBA constando de relevante os termos de declarações da vítima, do réu e de testemunhas, além do termo de entrega referente ao BO 779/2020.A denúncia foi recebida em 09/04/2021 (#4)O réu foi regularmente citado em 10/08/2021 (#25) e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (#29), sem, todavia, apresentar elementos que pudessem levar à absolvição sumária.A seguir procedeu-se a instrução processual, durante a qual foram ouvidas as testemunha EDINALVA MACHADO DA CONCEIÇÃO; SIMAO KLEBER DA SILVA LOPES; MARCICLEI GAMA DOS SANTOS, uma vez que as demais testemunhas não foram localizadas tendo o Ministério Público desistido da oitiva, e também se procedeu o interrogatório do réu.Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas (#59)A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu aduzindo a insuficiência probatória (#59)Passo a decidir.Trata-se de ação penal onde se imputa ao réu a conduta típica descrita no artigo 180, §1º, do Código Penal.Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.Desta feita, examinarei o mérito.No presente caso, vejo que inexistem nos autos provas suficientes acerca da autoria do delito imputado ao réu.Digo isso porque nenhuma testemunha ouvida presenciou os fatos narrados na denúncia, e não souberam demonstrar o menor indício do cometimento do crime pelo réu.Ora, não há testemunhas presenciais.
A vítima, repito, não veio a juízo sustentar suas afirmações iniciais.
Assim, a dúvida beneficia o acusado.Desta feita, diante da insuficiência de prova, o réu não pode ser responsabilizado a ocorrência da infração penal que lhe é atribuída, haja vista não haver nos autos, elementos capaz de demonstrar a ocorrência dos fatos típicos atribuídos ao réu, impondo-se a sua absolvição.Diante de todo o exposto, pelas provas coletadas, pelo que mais dos autos consta e pelo livre convencimento que formei, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, com base no art. 386, VII, do CPP, para JAILDO LIMA SERRA das imputações que lhe foram impostas.
Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Intimem-se. -
18/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000033/2022
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18/02/2022 10:48
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 08/02/2022 14:56:04 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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18/02/2022 09:35
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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18/02/2022 09:34
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 08/02/2022 14:56:04 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
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18/02/2022 09:34
Sentença (08/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2022
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08/02/2022 14:56
Em Atos do Juiz.
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02/02/2022 08:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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02/02/2022 08:27
Certifico que as mídias colhidas em audiência realizada no dia 01/02/2022 às 09:00h já foram inseridas no Tucujuris.
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01/02/2022 12:43
Instrução realizada em 01/02/2022 às '12:43'h
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01/02/2022 12:43
Em audiência
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01/02/2022 12:43
Em audiência
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25/01/2022 09:18
Certifico que procedi a este movimento para finalizar andamentos já cumpridos e não finalizados.
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14/01/2022 14:17
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2022, às 14:17:16, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari -
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14/01/2022 10:26
Remessa
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14/01/2022 10:25
Em Atos do Promotor.
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13/01/2022 13:22
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2022, às 13:22:18, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - PBA
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13/01/2022 11:46
Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari
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13/01/2022 11:45
Certifico que em face da certidão do oficial de justiça com diligência negativa de ordem #49 referente a vítima Joseane Gomes, remeto os autos ao MP.
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11/11/2021 09:41
Certifico que gerei este andamento para regularizar histórico processual.
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10/11/2021 22:52
Mandado
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26/10/2021 10:14
Certifico que gerei este andamento para regularizar histórico processual
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24/10/2021 15:11
TEL. (96)99128.7763 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 46
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21/10/2021 10:48
Certifico que gerei este andamento para regularizar histórico processual.
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04/10/2021 09:51
Intimação (Audiência instrução designada. 01/02/2022 às 09:00:00 na data: 02/09/2021 10:42:49 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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04/10/2021 09:44
Notificação (Audiência instrução designada. 01/02/2022 às 09:00:00 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEONA
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04/10/2021 09:44
Certifico que o processo aguarda cumprimento de mandados [#39/#41] para posterior remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
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29/09/2021 00:53
TEL. (96)99904.4876 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 42
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03/09/2021 13:59
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - JOSEANE GOMES E GOMES, MARCICLEI GAMA DOS SANTOS - emitido(a) em 02/09/2021
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03/09/2021 13:59
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - ALMIR ALBERTO DA FONSECA, EDINALVA MACHADO DA CONCEIÇÃO, SIMAO KLEBER DA SILVA LOPES - emitido(a) em 02/09/2021
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03/09/2021 13:59
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - JAILDO LIMA SERRA - emitido(a) em 02/09/2021
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02/09/2021 11:06
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 02/09/2021 10:46:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/09/2021 10:46
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 02/09/2021 10:46:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEO
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02/09/2021 10:46
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para ciência de audiência de designada.
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02/09/2021 10:42
Instrução agendada para 01/02/2022 às 09:00h
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20/08/2021 07:19
Certifico que os autos aguardam designação de audiência.
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17/08/2021 16:17
Em Atos do Juiz. A resposta da parte Ré não apresentou [e não comprovou] fatos ou fundamentos que possam afastar o prosseguimento da ação ou promover a absolvição sumária.1. Designe-se audiência de instrução, cuja participação poderá ocorrer por videoconf
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16/08/2021 23:49
Certifico que diante da resposta à acusação, promovo os autos.
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16/08/2021 23:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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10/08/2021 14:19
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 10/08/2021 13:34:19 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/08/2021 14:18
Resposta a Acusação
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10/08/2021 13:34
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 10/08/2021 13:34:19 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEO
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10/08/2021 13:34
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação de Resposta à acusação.
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10/08/2021 13:33
Decurso de prazo no dia 18/06/2021 para apresentação de Resposta à acusação.
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10/08/2021 13:30
Faço juntada a estes autos da certidão do oficial de justiça referente à carta precatória de ordem 22.
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24/05/2021 18:53
Carta Precatória distribuída para 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA sob nº 0003744-07.2021.8.03.0002 com finalidade: MISSIVA PARA CITAÇÃO
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24/05/2021 18:53
Carta Precatória enviada para comarca de SANTANA com finalidade: MISSIVA PARA CITAÇÃO
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24/05/2021 11:25
CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO/RITO ORDINÁRIO para - JAILDO LIMA SERRA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTANA - AP ( JUIZ(A) DIRETOR(A) DO FÓRUM DE SANTANA-AP ) - emitido(a) em 24/05/2021
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24/05/2021 11:00
Certifico que os autos aguardam finalização de carta precatória
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18/05/2021 11:12
Em Atos do Juiz. Cite-se o réu no endereço trazido pelo MP [MO 15].
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17/05/2021 20:04
Certifico que faço os autos concluso, referente a ordem 15.
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17/05/2021 20:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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07/05/2021 07:23
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2021, às 07:10:37, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari -
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06/05/2021 23:01
Remessa
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06/05/2021 23:01
Em Atos do Promotor.
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05/05/2021 13:46
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 13:46:25, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - PBA
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04/05/2021 22:16
Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari
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04/05/2021 22:15
Certifico que para fins de regularização, promovo a finalização de expediente em aberto do presente feito.
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29/04/2021 15:46
Em Atos do Juiz. Ao MP para manifestação quanto a certidão de ordem 8.
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27/04/2021 21:37
Certifico que, considerando que o réu não foi localizado para ser citado (ordem 8), promovo os autos.
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27/04/2021 21:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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22/04/2021 22:10
Mandado
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15/04/2021 08:38
Certifico que remeto os presentes autos ao gabinete para efetur o cadastrar as testemunhas GD ALMIR (fls. 03) e GD SIMÃO (fls. 04); que por ventura não foram devidamente cadastradas, nos termo do inc. I do artigo 11, da resolução 1201/2018- TJAP.
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15/04/2021 08:35
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do acusado.
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15/04/2021 08:34
MANDADO DE CITAÇÃO para - JAILDO LIMA SERRA - emitido(a) em 15/04/2021
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09/04/2021 11:52
Em Atos do Juiz. RECEBO a denúncia, uma vez que revestida dos requisitos previstos no art. 41 do CPP.Cite-se, na forma e para os fins do artigo 396 do CPP. Caso o acusado(s) não apresente a resposta escrita, ou não constitua advogado, dê-se vista à Defen
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09/04/2021 08:12
Tombo em 09/04/2021.
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09/04/2021 08:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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08/04/2021 04:40
Distribuição - Grupo de Crime: RECEPTAÇÃO - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2368560 - Protocolado(a) em 08-04-2021 às 04:39
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000344 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000344 • Arquivo
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