TJAP - 0001121-33.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:57
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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03/10/2022 11:56
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 53 transitou em julgado em 28/09/2022; ausência de peças recursais pelas partes.
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28/09/2022 09:42
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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23/09/2022 10:46
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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20/09/2022 08:54
Certifico a prorrogação do prazo indicado à ordem 59, nos termos da Portaria 66472/2022 - GP; suspensão do expediente em 12/09/2022; feriado estadual em 13/09/2022; .
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20/09/2022 08:53
Certifico a prorrogação do prazo indicado à ordem 58, nos termos da Portaria 66472/2022 - GP; suspensão do expediente em 12/09/2022; feriado estadual em 13/09/2022;
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11/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/08/2022 14:38:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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05/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2022 em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001121-33.2022.8.03.0002 Parte Autora: ANGELA MARIA BALIEIRO SANTIAGO PINTO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs novos Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 22, aduzindo, em síntese, que há omissão e/ou contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 em relação à Lei Municipal nº 849/2010-PMS, quanto à aplicação escalonada do piso nacional e a tese fixada no Tema 911-STJ, conforme petição de ordem 44.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 51.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Constata-se que o objeto do presente recurso é o mesmo de ordem 28, ou seja, trata-se de embargos de declaração sobre os embargos opostos anteriormente e com os mesmos fundamentos.Como o pedido anterior já foi analisado na decisão de ordem 38, os novos embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.Ressalte-se que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.Além disso, sobre o Tema 911-STJ, citado pela embargante, foi fixada a seguinte tese:"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Na citada Lei do Município de Santana nº 849/2010-PMS, repito, não há previsão expressa sobre a incidência automática.Nota-se que, apesar de não citado de forma expressa na sentença o Tema-911-STJ, foi mencionado quando este Juízo entendeu que:"(…) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há garantia de reajuste geral para toda a carreira, mas somente ao profissional que se encontra na classe inicial, ou seja, no início da carreira, em razão do ingresso recente no quadro de profissionais do Município.
Ressalta-se que o aumento apenas incidirá sobre o vencimento base.Os demais profissionais da educação que se encontram em outras classes da carreira e que, por isso, já recebem o vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional (…)".Portanto, a sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, nada havendo a suprir.No mais, advirto à embargante se forem propostos novos embargos sobre a mesma questão, serão rejeitados liminarmente e aplicada multa processual a ser revertida em favor do Município de Santana.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais, o que já deveria ter sido feito.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
02/09/2022 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000161/2022
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02/09/2022 14:18
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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01/09/2022 14:55
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/08/2022 14:38:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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01/09/2022 14:55
Sentença (26/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2022
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26/08/2022 14:38
Em Atos do Juiz.
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26/08/2022 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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26/08/2022 11:37
Decurso de Prazo.
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18/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/08/2022 11:41:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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08/08/2022 09:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/08/2022 11:41:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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01/08/2022 11:41
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 44), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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22/07/2022 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/07/2022 10:31
Certifico a conclusão.
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16/07/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 29/06/2022 23:11:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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15/07/2022 09:30
Embargos de Declaração
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08/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2022 em 08/07/2022.
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07/07/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000122/2022
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07/07/2022 14:13
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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06/07/2022 14:29
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 29/06/2022 23:11:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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06/07/2022 14:29
Sentença (29/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/07/2022
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29/06/2022 23:11
Em Atos do Juiz.
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28/06/2022 14:32
Decurso de Prazo.
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28/06/2022 14:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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20/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/06/2022 20:19:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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14/06/2022 13:37
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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10/06/2022 13:13
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/06/2022 20:19:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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03/06/2022 20:19
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 28), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.*
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28/05/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/05/2022 15:08:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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27/05/2022 11:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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27/05/2022 11:14
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 28, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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20/05/2022 12:49
Embargos de declaração
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19/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2022 em 19/05/2022.
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18/05/2022 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000088/2022
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18/05/2022 08:40
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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18/05/2022 08:40
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/05/2022 15:08:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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18/05/2022 08:39
Sentença (11/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2022
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11/05/2022 15:08
Em Atos do Juiz.
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10/05/2022 11:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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10/05/2022 11:45
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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03/05/2022 12:02
Em Atos do Juiz. Façam-se conclusos para julgamento.Int.*
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26/04/2022 11:58
Certifico a conclusão dos autos.
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26/04/2022 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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25/04/2022 23:00
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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20/04/2022 09:24
HABILITAÇÃO
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14/03/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/02/2022 12:08:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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04/03/2022 13:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/02/2022 12:08:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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25/02/2022 12:08
Em Atos do Juiz. Recebo a emenda da inicial.Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação
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24/02/2022 12:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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24/02/2022 12:14
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 9, faço os autos conclusos para julgamento.
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17/02/2022 09:29
Juntada de petição inicial
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15/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2022 em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001121-33.2022.8.03.0002 Parte Autora: ANGELA MARIA BALIEIRO SANTIAGO PINTO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA DESPACHO: Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública.
Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso.
Certamente obstando o regular andamento processual, tendo em vista que a parte requerida não poderá acessar a peça inicial.
Ademais, saliento que tal fato tem sido recorrente nas ações propostas pelo patrono da parte requerente, por isso, se faz necessário as devidas adequações.Desta forma, para evitar qualquer decisão surpresa, e garantir a lisura do processo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, dando a devida publicidade da petição inicial nos autos, certificando-se que seja protocolada em campo adequado, sob pena de extinção do feito.Int. -
14/02/2022 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000029/2022
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14/02/2022 12:03
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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14/02/2022 12:03
Despacho (07/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/02/2022
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07/02/2022 13:12
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública. Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso. Certamente obstand
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02/02/2022 08:13
Tombo em 01/02/2022.
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02/02/2022 08:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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31/01/2022 17:00
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2707885 - Protocolado(a) em 31-01-2022 às 16:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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