TJAP - 0008955-24.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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25/07/2023 10:22
Seguem os autos para arquivamento.
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25/07/2023 10:18
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a SERGIO NAZARINO PINTO DA SILVA no valor de R$ 3.311.61.
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21/07/2023 00:57
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 20/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2023 em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008955-24.2021.8.03.0002 Parte Autora: SERGIO NAZARINO PINTO DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Rotinas processuais: Certifico que o alvará foi gerado e encaminhado para revisão e finalização, ficando ciente o patrono da parte autora da sua expedição e que os autos serão arquivados após a finalização do referido. -
20/07/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000132/2023
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20/07/2023 08:57
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 20/07/2023
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20/07/2023 07:53
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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20/07/2023 07:53
Rotinas processuais (20/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2023
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20/07/2023 07:52
Certifico que o alvará foi gerado e encaminhado para revisão e finalização, ficando ciente o patrono da parte autora da sua expedição e que os autos serão arquivados após a finalização do referido.
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12/07/2023 14:37
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com ID: 072023000018415915
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11/07/2023 15:39
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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04/07/2023 13:52
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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27/06/2023 08:06
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/3693-49.
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23/06/2023 13:32
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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16/06/2023 10:56
Decurso de Prazo Certifico que encaminho os autos ao servidor responsável para o manuseio do sistema SISBAJUD.
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19/05/2023 11:35
Movimento automático
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23/03/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 13/03/2023 09:18:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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13/03/2023 09:18
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 13/03/2023 09:18:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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13/03/2023 09:18
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009401, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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10/03/2023 13:46
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009401.
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10/03/2023 13:09
Certifico que uma RPV foi gerada e encaminhada para revisão e finalização.
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06/03/2023 12:41
Decurso de Prazo
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13/02/2023 11:28
Rotina gerada para regularizar andamento processual
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10/02/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/01/2023 08:48:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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07/02/2023 10:56
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. O exequente apresentou o demonstrativo discriminad
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04/02/2023 15:09
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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02/02/2023 13:43
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº100 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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31/01/2023 09:31
Nº: 500836577, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PMS ( SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 31/01/2023
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31/01/2023 09:05
Certifico que torno os autos conclusos, em razão da petição de ordem 95.
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31/01/2023 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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31/01/2023 08:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/01/2023 08:48:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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30/01/2023 12:27
Certifico que os autos seguem para expedição de documentos.
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23/01/2023 13:01
Cumprimento de Sentença
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23/01/2023 08:48
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de obrigação de fazer em face da fazenda pública.Intime-se o executado para que, no prazo de 15(quinze) dias, em cumprimento à sentença proferi
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19/12/2022 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/12/2022 11:04
Certifico que em face da juntada de ordem nº 91, torno os autos conclusos.
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13/12/2022 09:40
MANIFESTAÇÃO
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12/12/2022 15:58
Em Atos do Juiz. Ciente do retorno dos autos. Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias. Int.
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02/12/2022 06:01
Intimação (Homologado o pedido na data: 11/11/2022 11:34:30 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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02/12/2022 06:01
Intimação (Homologado o pedido na data: 11/11/2022 11:34:30 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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01/12/2022 10:13
Certifico que torno os autos conclusos em razão do retorno da Turma Recursal.
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01/12/2022 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/11/2022 08:36
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 124ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/11/2022 a 24/11/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
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22/11/2022 07:56
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2022, às 07:57:00, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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21/11/2022 14:13
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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21/11/2022 12:58
Certifico que o Acórdão transitou em julgado. Ao juízo de origem.
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21/11/2022 12:57
Notificação (Homologado o pedido na data: 11/11/2022 11:34:30 - GABINETE RECURSAL 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procu
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17/11/2022 07:51
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2022, às 07:40:37, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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16/11/2022 12:26
Remessa
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11/11/2022 11:34
Em Atos do Magistrado. Trata-se de pedido de desistência protocolado pelo recorrente. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Diante do exposto, homologo
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11/11/2022 07:57
Conclusão
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11/11/2022 07:57
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2022, às 07:46:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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10/11/2022 12:28
GABINETE RECURSAL 01
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10/11/2022 11:37
Conclusos para decisão.
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10/11/2022 08:07
PEDIDO DE DESISTÊNCIA
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09/11/2022 08:09
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 07:59:22, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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09/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/11/2022 08:00 até 24/11/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2022 em 09/11/2022.
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08/11/2022 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000201/2022
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08/11/2022 14:50
Remessa
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08/11/2022 13:41
Pauta de Julgamento (18/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2022
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08/11/2022 13:40
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 124, realizada no período de 18/11/2022 08:00:00 a 24/11/2022 23:59:00
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08/11/2022 12:38
Em Atos do Magistrado. Inclua-se na pauta virtual n° 124 para julgamento
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14/09/2022 12:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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14/09/2022 12:04
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos.
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14/09/2022 12:01
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na form
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26/08/2022 12:40
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2022, às 12:31:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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26/08/2022 12:40
Conclusão
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26/08/2022 12:12
GABINETE RECURSAL 01
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26/08/2022 12:12
Conclusos para decisão.
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22/08/2022 15:59
JUNTADA DO PREPARO DO RECURSO INOMINADO
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20/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/08/2022 11:40:28 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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10/08/2022 12:19
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/08/2022 11:40:28 - GABINETE RECURSAL 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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10/08/2022 12:10
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2022, às 11:42:32, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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10/08/2022 11:56
Remessa
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10/08/2022 11:40
Em Atos do Magistrado. Trata-se de pedido de gratuidade judiciária.O autor alega insuficiência de recursos para arcar com o valor das custas, sem comprometer a sua subsistência e requereu a concessão da gratuidade de justiça.A teor do §3º, art. 99 do Códi
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03/08/2022 13:31
Conclusão
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03/08/2022 13:31
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 13:22:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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03/08/2022 10:34
GABINETE RECURSAL 01
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03/08/2022 09:38
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: SERGIO NAZARINO PINTO DA SILVA. Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTANA.
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03/08/2022 09:37
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 01 - Juízo 100% Digital não solicitado - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2931311 - Protocolado(a) em 03-08-2022 às 08:32
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03/08/2022 08:32
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 08:21:16, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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01/08/2022 10:56
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/08/2022 10:56
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; envio de autos à turma recursal em grau de recurso;
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29/07/2022 08:06
Decurso de prazo para contrarrazões; In albis;
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14/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 12:24:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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13/07/2022 13:16
Tentativa de regularização processual, nos termos do processo 074475/2022 - 1 - CJG/TJAP, todavia, autos tiveram juntada de recurso inominado, aguardando-se posteriores procedimentos; impossibilidade de realização de 1ª baixa/evolução processual.
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04/07/2022 11:07
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 12:24:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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27/06/2022 12:24
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso inominado (ordem 37). À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal. Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.Int.
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20/06/2022 11:37
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 37;
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20/06/2022 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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15/06/2022 09:51
RECURSO INOMINADO
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11/06/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 25/05/2022 21:56:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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02/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2022 em 02/06/2022.
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01/06/2022 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000098/2022
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01/06/2022 09:00
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 25/05/2022 21:56:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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01/06/2022 08:59
Sentença (25/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 31/05/2022
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25/05/2022 21:56
Em Atos do Juiz.
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24/05/2022 13:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/05/2022 13:20
Decurso de prazo, sem manifestação acerca dos embargos de declaração.
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14/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/04/2022 11:15:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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04/05/2022 11:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/04/2022 11:15:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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27/04/2022 11:15
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 23), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int. *
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18/04/2022 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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18/04/2022 12:10
Certifico que faço os autos conclusos para análise do pedido contido no movimento de ordem 23
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07/04/2022 11:41
Embargos de declaração
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02/04/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 18/03/2022 10:51:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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02/04/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 18/03/2022 10:51:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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23/03/2022 09:31
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 18/03/2022 10:51:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNC
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18/03/2022 10:51
Em Atos do Juiz.
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14/03/2022 12:44
Decurso de prazo, sem manifestação da parte ré; petição da parte autora à ordem 14;
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14/03/2022 12:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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03/03/2022 08:55
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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25/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/02/2022 14:30:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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21/02/2022 12:33
MANIFESTAÇÃO
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16/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2022 em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008955-24.2021.8.03.0002 Parte Autora: SERGIO NAZARINO PINTO DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 DECISÃO: Trata-se de Reclamação Cível proposta contra o Município de Santana, objetivando a percepção do auxílio alimentação no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base do servidor/reclamante que exerce a função de vigia, com esteio jurídico na Lei Municipal nº 1.328, de 02 de junho de 2020, que alterou a redação do art. 10, da Lei 753/2006-PMS.Essa lei exige, como requisitos legais para a percepção do auxílio alimentação: a jornada de trabalho de 12/36h, bem como o cumprimento de 180 horas mensais de carga horária; além do efetivo exercício da função de Vigia.Pois bem.
Cotejando detidamente os autos, constata-se que o feito não está maduro para julgamento quanto ao ônus de produção de provas pelas partes.
Além disso, há interesse público envolvido no feito.O art. 9º da Lei 12.153/2009, preceitua que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação".Sobre as regras de distribuição do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe o seguinte:"Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".No caso, constato a excessiva dificuldade ou impossibilidade da autora apresentar em Juízo as folhas de pontos de todo o período de serviço prestado.
De outro giro, entendo ter o réu maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário à pretensão autoral.Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidades processuais e ante o disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009 c/c art. 373, I, II e § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino as seguintes providências: 1.
Concedo o prazo de 10 dias para a parte autora juntar aos autos documentos que comprove o efetivo exercício da função de Vigia durante todo o período pleiteado, bem como a comprovação da sua jornada de trabalho, podendo, para tanto, valer-se de declaração detalhada do órgão em que foi lotado.2.
Inverto o ônus da prova contra a parte ré, a fim de que esta junte aos autos as folhas de ponto da parte autora durante o período reclamado ou, se assim entender, a prova de fato contrário à percepção do benefício almejado pela autora.
Para tanto, fixo o prazo de 10 dias.Decorrido o prazo fixado, com ou sem as informações/documentos, façam os autos conclusos para julgamento.Intimem-se. -
15/02/2022 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000030/2022
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15/02/2022 09:20
Notificação (Outras Decisões na data: 08/02/2022 14:30:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: R
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15/02/2022 09:20
Decisão (08/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/02/2022
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08/02/2022 14:30
Em Atos do Juiz. Trata-se de Reclamação Cível proposta contra o Município de Santana, objetivando a percepção do auxílio alimentação no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base do servidor/reclamante que exerce a função de vigia, com
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07/02/2022 12:06
Decurso de prazo para contestação; In albis.
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07/02/2022 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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21/11/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/11/2021 22:29:30 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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11/11/2021 10:36
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/11/2021 22:29:30 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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04/11/2021 22:29
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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27/10/2021 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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27/10/2021 08:58
Tombo em 27/10/2021.
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25/10/2021 13:10
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2614688 - Protocolado(a) em 25-10-2021 às 13:05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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