TJAP - 0032174-69.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 12:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/03/2022 12:04
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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10/03/2022 12:03
Decurso de Prazo DJE
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03/03/2022 10:51
Decurso de Prazo
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11/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2022 em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0032174-69.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARINALVA DIAS DE MELO Advogado(a): ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - 3775AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: MARINALVA DIAS DE MELO ajuizou ação de execução de sentença em face do Estado do Amapá lastreada na sentença oriunda do processo coletivo nº. 0025494-88.2009.8.03.0001.Intimado a se manifestar sobre a possível prescrição, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feitoÉ o que importa relatar.
Decido.IRDR 0000895-44.2016.8.03.0000.O referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suspendeu o trâmite das execuções já instauradas, mas em nada influenciou o início da contagem do prazo de prescrição de futuras execuções.Ação de protesto judicial (nº 0000179-43.2018.8.03.0001)A sentença prolatada na ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, transitou em julgado em 19/03/2013.
Em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão, em 19/03/2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença.Aconteceu que foi protocolada a ação de protesto judicial, nº 0000179-43.2018.8.03.0001, vindo a interromper a prescrição para garantir o direito às execuções pelos substituídos que não puderam ajuizá-las dentro do prazo quinquenal normal, ou mesmo para resguardar esse direito por mais tempo.O protesto judicial operou seus efeitos junto ao réu, na data da citação, em 27/02/2018.
Contudo, o efeito interruptivo deve retroagir ao dia 19/12/2017, pelas razões dispostas acima.
Isto porque, repise-se, o despacho que determinou a citação se deu em 20/02/2018 e, tendo sido válida a citação como foi, os efeitos devem retroagir ao protocolo do protesto, volto a dizer, 19/12/2017.Aqui é importante mencionar também a norma prevista no Decreto-Lei nº 4.597/1972, que em seu art. 3º, assim dispõe: "A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Dec. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."Do ato interruptivo recomeça a contagem de dois anos e meio.
Corrobora esse entendimento a Súmula 383 do STF, veja-se: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." É possível sintetizar o entendimento sobre a prescrição de direitos pessoais em face da fazenda pública assim: a) o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, contados a partir do surgimento da pretensão; b) é cabível a interrupção do lapso quinquenal de prescrição uma única vez; c) se a interrupção ocorreu até dois anos e meio após o início do prazo, não se admite que a prescrição seja inferior a 5 anos (Súmula 383 do STF): o lapso temporal do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 transcorrerá normalmente, como se interrupção não tivesse ocorrido;d) se a interrupção ocorreu após os dois anos e meio seguintes ao início do prazo prescricional, incide a regra do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, recomeçando os cinco anos "a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper".
Ou seja, se a interrupção ocorreu depois de já passados dois anos e meio do prazo de prescrição, deve-se acrescer, após o ato interruptivo, mais 02 anos e meio de lapso temporal, ao fim dos quais prescrita estará a pretensão do interessado;De todo o exposto, tem-se que: o despacho que ordenou a citação, no protesto judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001, ocorreu em 20/02/2018 e seus efeitos retroagiram a 19/12/2017 porque a citação ocorreu no prazo legal, conforme art. 312 do CPC.
Logo, como o ato interruptivo da prescrição se deu após a primeira metade dos cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, ele, o ato interruptivo (despacho que ordenou a citação para o protesto) passou a ser o marco para o reinício da contagem da prescrição, mas desta vez, por apenas dois anos e meio.
Assim, a partir de 19/12/2017 iniciou-se a contagem fatal, cujo termo final ocorreu em 19 de junho de 2020. É dizer, as ações executivas poderiam ser propostas por mais dois anos e meio, ou seja, de 19/12/2017 até 19/06/2020.No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente execução em 05/03/2021.
Ou seja, dez meses após o prazo limite delimitado acima.Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão deduzida em juízo.Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não houve citação válida da parte executada.Após o transcurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos. -
10/02/2022 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000027/2022
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03/02/2022 13:21
Intimação (Declarada decadência ou prescrição na data: 27/01/2022 12:58:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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03/02/2022 08:47
Notificação (Declarada decadência ou prescrição na data: 27/01/2022 12:58:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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03/02/2022 08:47
Sentença (27/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
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27/01/2022 12:58
Em Atos do Juiz.
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14/01/2022 13:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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14/01/2022 13:21
Certifico que faço os autos conclusos.
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12/01/2022 11:15
Informar email e telefone da parte exequente.
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11/01/2022 11:00
Em Atos do Juiz. Intimar por mandado a parte exequente para que se manifeste quanto à decisão proferida no evento nº 18, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
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14/12/2021 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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14/12/2021 10:51
Decurso de Prazo
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21/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/11/2021 21:10:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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11/11/2021 08:16
Notificação (Outras Decisões na data: 08/11/2021 21:10:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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08/11/2021 21:10
Em Atos do Juiz. Intimar a exequente a se manifestar sobre a prescrição, em razão da decisão proferida no evento nº 741 dos autos principais da ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que deu origem ao direito pleiteado na presente execução.Prazo, 15
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24/09/2021 07:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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24/09/2021 07:23
Certifico que faço os autos conclusos.
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22/09/2021 14:56
MANIFESTAÇÃO
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22/09/2021 14:46
Intimação (Outras Decisões na data: 16/09/2021 21:56:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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21/09/2021 16:31
Notificação (Outras Decisões na data: 16/09/2021 21:56:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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16/09/2021 21:56
Em Atos do Juiz. 1. DO JUÍZO 100% DIGITALA partir da Resolução nº 1457/2021-TJAP, esta unidade judiciária passou a compor o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA, portanto, atuará na forma de JUÍZO 100% DIGITAL.Analisando a petição i
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09/09/2021 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/09/2021 10:36
Tombo em 09/09/2021.
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25/08/2021 14:52
Redistribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - JUSTIFICATIVA: 25494-88.2009.8.03.0001 Origem: MACAPÁ - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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25/08/2021 14:49
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2021, às 14:32:16, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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25/08/2021 13:41
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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18/08/2021 19:45
Certifico que remeto os autos a distribuição, conforme MO 5.
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17/08/2021 09:01
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Execução contra o Estado do Amapá em que se pleiteia o pagamento retroativo referente aos 2,84.Ocorre que a ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001 tramitou no juízo da 5ª Vara Cível e e de Fazenda Pública da comarc
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12/08/2021 14:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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12/08/2021 14:11
Tombo em 12/08/2021.
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12/08/2021 14:10
Mudança de Classe Processual
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12/08/2021 09:20
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2523209 - Protocolado(a) em 12-08-2021 às
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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