TJAP - 0002289-71.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSENILDO DE ANDRADE FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2024 09:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/03/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 20:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/02/2023 22:17
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/02/2023 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 22:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 01:00
Publicado DECISAO em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002289-71.2021.8.03.0013 Parte Autora: JOSENILDO DE ANDRADE FERREIRA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO: A presente ação versa sobre o caso conhecido como "APAGÃO", correspondendo à problemática da falta de energia elétrica por vários dias na maioria dos municípios do Estado do Amapá com início em 03/11/2020.Em atenção ao grande número de demandas no Judiciário amapaense com o mesmo tema, o Juiz Esclepíades de Oliveira Neto propôs instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas junto à presidência do TJAP, tombado sob o nº 0003649-80.2021.8.03.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Jayme Ferreira, o qual acolhendo e estendendo a decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência n° 182013-AP, determinou a suspensão de todos os feitos que tramitem na Justiça do Estado do Amapá que envolvam a temática "Apagão 2020", até a decisão final no referido Conflito de Competência e/ou a decisão final no referido IRDR.Assim, determino a suspensão do presente feito até a decisão final no referido Conflito de Competência e/ou a decisão final no referido IRDR, conforme o caso.Intimem-se as partes desta decisão por meio eletrônico -
11/02/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 10:36
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE em 11/02/2022 às 10:36:00 para DECISÃO
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11/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 10:18
Expediente Encaminhado ao DJE
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25/01/2022 15:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003649-80.2021.8.03.0000
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29/12/2021 08:35
Conclusos para decisão
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29/12/2021 08:35
Processo Autuado
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28/12/2021 15:30
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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