TJAM - 0002098-29.2016.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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25/04/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
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21/04/2022 14:37
Recebidos os autos
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26/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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15/03/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA (ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SAMUEL PEREIRA FREITAS qualificado nos autos.
Consta dos autos que a parte autora foi intimada, por intermédio do seu defensor, para atender a diligência determinada pelo Juízo, mantendo-se inerte (mov. 33).
Foi determinada sua intimação na forma postal por A.R. para manifestar-se nos autos e promover o andamento do feito, sob pena de extinção (mov. 35).
Todavia, conforme certificado (mov. 39), com o retorno do aviso de recebimento foi informado que não existe o número do endereço indicado (mov. 38).
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Trata-se de demanda pendente de solução em virtude da parte autora não ter sido localizada para promover os atos e diligências de sua alçada para dar andamento ao feito.
Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever processual das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Por conta do descumprimento desse dever legal atribuído à parte o processo encontra-se paralisado por tempo superior a 30 dias.
Essa conduta displicente revela, além do desinteresse processual, um descaso com a atividade jurisdicional e com os recursos públicos despendidos pelo Poder Judiciário, à medida em que, por um lado, provoca a movimentação da engrenagem judiciária e, por outro, não se desincumbe do ônus que a lei lhe comina.
Desse modo, a extinção é medida que se impõe (CPC, 485, § 6º, do CPC).
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, 59. ed., Forense, 2018): Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
Resta, portanto, inviabilizado o julgamento da lide sem a diligência que à parte autora cumpria realizar, sobretudo porque a parte sequer foi encontrada para ser intimada.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual tutela de urgência ou medida cautelar decretada em face das partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo (art. 82, § 2º, e 85, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se pelo diário da justiça eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/03/2022 15:35
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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10/02/2022 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 11:31
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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27/08/2021 18:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/06/2021 19:05
Decisão interlocutória
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26/03/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
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05/11/2020 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL PEREIRA FREITAS
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03/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 14:05
PRAZO DECORRIDO
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04/12/2019 16:27
Conclusos para decisão
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04/12/2019 16:27
Juntada de Certidão
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04/12/2019 16:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/11/2019 19:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2019 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2019 09:31
RETORNO DE MANDADO
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02/09/2019 12:35
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/09/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/08/2019 11:22
Expedição de Mandado
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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17/06/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2016 10:24
Conclusos para despacho
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11/11/2016 13:09
Recebidos os autos
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11/11/2016 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/10/2016 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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21/10/2016 16:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/09/2016 09:02
Conclusos para despacho
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29/09/2016 09:01
Juntada de Certidão
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26/09/2016 11:33
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
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16/09/2016 08:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/09/2016 12:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/09/2016 12:17
Conclusos para despacho
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31/08/2016 17:06
Recebidos os autos
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31/08/2016 17:06
Distribuído por sorteio
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31/08/2016 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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