TJAP - 0024365-28.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:43
Em Atos do Juiz. Desnecessário o desarquivamento, eis que as parcelas do acordo estão sendo transferidas diretamente para a conta da parte credora.Esclareço ao devedor que não há necessidade de informação ao Juízo do comprovante de pagamento.
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11/12/2023 17:23
MANIFESTAÇÃO - REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ACORDO - 1ª PARCELA - ARTEMIUS NEGREIRO
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03/12/2023 18:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/12/2023 18:28
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 16/11/2023 10:02:20 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO CESAR FONSECA MARQUES (Advogado Réu).
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01/12/2023 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 16/11/2023 10:02:20 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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27/11/2023 10:47
Certifico que encaminhei alvará de levantamento para o Banco do Brasil, via e-mail: de: NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DAS VARAS CIVEIS <[email protected]> para: PSO MACAPA-JUDICIAL <[email protected]> data: 27 de nov. de 2023, 10:45
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27/11/2023 10:44
Certifico que os autos aguardam assinatura de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 4486469.
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27/11/2023 10:43
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - VOCE TELECOMUNICAÇOES/VOCE TELECON LTDA - emitido(a) em 27/11/2023
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23/11/2023 08:23
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$ 52,48 foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 072023000033114210 Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$ 54,62 foi registrada no Banco Central
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21/11/2023 10:49
Ficam os autos aguardando transferência do valor R$ 254,95 no MO#171, desbloqueando eventual saldo existente.
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21/11/2023 10:48
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 16/11/2023 10:02:20 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF Advogado Réu: PAULO CESAR FONSECA MAR
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16/11/2023 10:02
Em Atos do Juiz.
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30/10/2023 10:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/10/2023 10:45
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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30/10/2023 09:55
MANIFESTAÇÃO - ACEITE DE PROPOSTA DE ACORDO
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20/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/10/2023 12:23:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO CESAR FONSECA MARQUES (Advogado Réu).
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10/10/2023 07:16
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/10/2023 12:23:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO CESAR FONSECA MARQUES
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09/10/2023 12:23
Em Atos do Juiz. Intime-se a ré/credora para se manifestar, em 10 dias, sobre a proposta de pagamento [#190].
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26/09/2023 12:24
Certifico que estes autos aguardam decisão, conforme movimento retro.
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26/09/2023 12:23
Conclusão
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26/09/2023 12:23
Em audiência
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26/09/2023 12:23
Conciliação realizada em 26/09/2023 às '12:23'h
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26/09/2023 12:23
Conclusão
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26/09/2023 11:50
SUBSTALECIMENTO
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16/09/2023 06:01
Intimação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 06/09/2023 14:21:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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16/09/2023 06:01
Intimação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 06/09/2023 14:21:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO CESAR FONSECA MARQUES (Advogado Réu).
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16/09/2023 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 às 11:50:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 06/09/2023 15:12:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAU
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16/09/2023 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 às 11:50:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 06/09/2023 15:12:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAI
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06/09/2023 15:13
Notificação (Decisão Interlocutória de Mérito na data: 06/09/2023 14:21:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF Advogado Réu: PAULO CESAR FONSECA MARQUES
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06/09/2023 15:12
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 às 11:50:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS
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06/09/2023 15:12
Conciliação agendada para 26/09/2023 às 11:50h
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06/09/2023 14:33
Ficam os autos aguardando designação de audiência.
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06/09/2023 14:21
Em Atos do Juiz. DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788.Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no
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05/09/2023 08:40
MANIFESTAÇÃO
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05/09/2023 08:14
Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho os autos conclusos
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27/08/2023 06:01
Intimação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 11/07/2023 23:46:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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23/08/2023 11:43
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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23/08/2023 11:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/08/2023 08:59
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS E REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS - ARTEMIUS NEGREIRO
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17/08/2023 13:09
Notificação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 11/07/2023 23:46:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF
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17/08/2023 13:08
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 254.95 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD.
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12/08/2023 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 01/08/2023 15:32:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO CESAR FONSECA MARQUES (Advogado Réu).
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02/08/2023 07:26
Notificação (Indeferimento na data: 01/08/2023 15:32:09 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO CESAR FONSECA MARQUES
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01/08/2023 15:32
Em Atos do Juiz. A parte devedora alega que houve bloqueio em sua conta e que necessita do mesmo para seu sustento.Alega, ainda, que se encontra desempregado.Não juntou documentos que comprovem a sua alegação.Apresentou proposta de acordo.Assim, manifeste
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18/07/2023 16:22
Certifico que faço os autos conclusos.
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18/07/2023 16:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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18/07/2023 11:42
MANIFESTAÇÃO - REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS - ARTEMIUS NEGREIRO GARCIA
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13/07/2023 16:37
Certifico que a solicitação de bloqueio VIA TEIMOSINHA foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/5497-11
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11/07/2023 23:46
Em Atos do Juiz. Considerando o decurso de prazo para pagamento voluntário por parte do autor/devedor, promova-se o bloqueio, via SISBAJUD, do crédito de R$ 781,57, em nome do autor/devedor ARTEMIUS NEGREIRO GARCIA [CPF n° *26.***.*42-11], utilizando-se a
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27/06/2023 08:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/06/2023 08:33
Decurso de Prazo
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10/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/05/2023 16:51:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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31/05/2023 14:28
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/05/2023 16:51:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF
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30/05/2023 16:51
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido do autor [#154], eis que conforme apurado pela Contadoria [#138], o réu efetuou o pagamento a maior.Assim, deve o autor realizar a devolução do montante de R$ 781,57, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores.
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17/05/2023 12:03
Faço os autos conclusos
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17/05/2023 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/05/2023 10:41:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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08/05/2023 18:40
Sobre movimento processual 152
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07/05/2023 08:24
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/05/2023 10:41:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF
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05/05/2023 10:41
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor para proceder ao ressarcimento do valor de R$ 781,57, à ré, conforme planilha de #138, no prazo de 10 dias.
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19/04/2023 09:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/04/2023 09:56
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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18/04/2023 15:59
MANIFESTAÇÃO
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18/04/2023 10:11
Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo da parte ré
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10/04/2023 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 31/03/2023 18:17:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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10/04/2023 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 31/03/2023 18:17:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO CESAR FONSECA MARQUES (Advogado Réu).
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06/04/2023 11:13
Sobre o ultimo despacho.
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31/03/2023 21:58
Notificação (Determinada diligência na data: 31/03/2023 18:17:14 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF Advogado Réu: PAULO CESAR FONSECA MARQUES
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31/03/2023 18:17
Em Atos do Juiz. Sobre a planilha de #138, manifestem-se as partes, em 10 dias.
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17/03/2023 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/03/2023 09:14
Conclusos
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17/03/2023 08:29
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2023, às 08:28:16, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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16/03/2023 11:37
Remessa
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16/03/2023 11:37
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculos.
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09/03/2023 08:30
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2023, às 08:30:23, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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07/03/2023 08:19
CONTADORIA - MACAPÁ
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07/03/2023 08:18
Certifico que remeto os autos à contadoria.
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06/03/2023 11:11
Em Atos do Juiz. Por meio da decisão de #107, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria para que certificasse quais cálculos [do autor #88; ou do réu #100] estariam de acordo com a sentença [#79].No entanto, a Contadoria apresentou planilha
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24/02/2023 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 14/02/2023 14:53:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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15/02/2023 08:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/02/2023 08:10
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/02/2023 17:49
Sobre a manifestação da executada.
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14/02/2023 16:00
Notificação (Determinada diligência na data: 14/02/2023 14:53:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF
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14/02/2023 14:53
Em Atos do Juiz. Sobre a petição de #127, manifeste-se o exequente, em 10 dias.
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09/02/2023 11:44
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.
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08/02/2023 07:36
Realizo rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho os autos conclusos
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31/01/2023 15:44
Requer o pagamento voluntário do saldo remanescente.
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31/01/2023 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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31/01/2023 09:29
Decurso de Prazo #121 e #122.
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21/01/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/01/2023 10:17:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO CESAR FONSECA MARQUES (Advogado Réu).
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21/01/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/01/2023 10:17:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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11/01/2023 10:17
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/01/2023 10:17:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF Advogado Réu: PAULO CESAR FONSECA MARQUES
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11/01/2023 10:17
Nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº 001/2017-VCFP/MCP manifestem-se as partes quanto as planilhas de cálculos juntadas a ordem 115 e 116
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15/12/2022 14:20
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2022, às 14:20:25, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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15/12/2022 11:39
Remessa
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15/12/2022 11:25
Faço juntada a estes autos das planilhas de cálculos
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15/12/2022 11:22
Faço juntada a estes autos das planilhas de cálculos da atualização do débito.
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21/11/2022 10:20
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2022, às 10:20:49, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/11/2022 09:40
CONTADORIA - MACAPÁ
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18/11/2022 09:39
Nos termos da Portaria N°001/2017-VCFP/MCP, remeto os autos à contadoria.
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16/11/2022 14:01
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ARTEMIUS NEGREIRO GARCIA, TAIS BENTES NACLY ABENASSIF - emitido(a) em 16/11/2022
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16/11/2022 14:01
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - VALOR FIXO para - PAULO CESAR FONSECA MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE - emitido(a) em 16/11/2022
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16/11/2022 14:01
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - TAIS BENTES NACLY ABENASSIF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 16/11/2022
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16/11/2022 09:08
Certifico que minutei os ALs, aguardando assinatura da Juíza.
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11/11/2022 12:52
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença onde o autor pleiteia o recebimento do valor de R$ 34.800,95, enquanto que o réu [#100] entende que o valor devido é de R$ 27.168,27, referente ao valor principal e R$ 2.716,82 de honorários de sucumbên
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02/11/2022 19:46
Evolução da Classe Processual
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02/11/2022 19:46
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2022 10:32
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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26/10/2022 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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26/10/2022 10:31
Pedido de liberação de alvará de valor incontroverso.
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26/10/2022 09:07
Juntada das Planilhas de Atualizações realizada pela parte Ré.
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26/10/2022 09:05
MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 04/10/2022 13:07:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO CESAR FONSECA MARQUES (Advogado Réu).
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07/10/2022 12:32
Notificação (Determinada diligência na data: 04/10/2022 13:07:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO CESAR FONSECA MARQUES
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04/10/2022 13:07
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do exequente [#93]Revogo a decisão de #91. Intime-se a parte devedora para pagar voluntariamente a obrigação no valor de R$ 34.800,95, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, pena de bloqueio
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01/10/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 13/09/2022 20:59:53 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO CESAR FONSECA MARQUES (Advogado Réu).
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21/09/2022 10:56
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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21/09/2022 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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21/09/2022 09:37
O valor total R$31.637,23, faltou os 10% de sucumbência, que fica o valor de R$ 3.163,72., tendo o total para recebimento de R$34.800,95.
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21/09/2022 07:52
Notificação (Determinada diligência na data: 13/09/2022 20:59:53 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: PAULO CESAR FONSECA MARQUES
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13/09/2022 20:59
Em Atos do Juiz. Proceda-se a retificação da classe processualIntime-se a parte devedora para pagar voluntariamente a obrigação no valor de R$ 31.637,23, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, pena de bloqueio de valores e
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12/09/2022 11:04
Certifico que faço os autos conclusos.
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12/09/2022 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/09/2022 17:13
Cumprimento de Sentença
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25/08/2022 10:43
Certifico que os autos aguardam manifestação da parte autora, pelo prazo de trinta dias (art. 203, § 4 do CPC), fase de cumprimento de sentença.
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29/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2022 em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024365-28.2021.8.03.0001 Parte Autora: ARTEMIUS NEGREIRO GARCIA Advogado(a): TAIS BENTES NACLY ABENASSIF - 3574AP Parte Ré: VOCE TELECOMUNICAÇOES/VOCE TELECON LTDA Advogado(a): PAULO CESAR FONSECA MARQUES - 2819AP Sentença: I.
RELATÓRIO.Trata-se de "AÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM LIMINAR" ajuizada por ARTEMIUS NEGREIRO GARCIA e CAROLINE FARIAS DA SILVA em desfavor de VOCÊ TELECOMUNICAÇÕES LTDA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de danos [materiais, estéticos e morais] advindo de acidente de trânsito ocasionado por veículo da empresa ré a qual teria avançado a via preferencial.Afirmam que o primeiro autor trabalha como mototáxi e no dia 29 de março de 2021, por voltas das 11h, estava indo buscar um passageiro na Rua Cicero Marques de Souza, entre a Rua Antônio Vidal Madureira e a Avenida Sebastião Lamarão, no bairro Novo Horizonte, quando um carro da empresa demandada teria avançado a via preferencial e colidiu contra o Requerente em sua moto, causando-o uma fratura exposta e diversas escoriações.Destacam que a moto envolvida teve perda parcial e é o único meio de trabalho do autor e de onde tira o sustento de sua família, principalmente sua esposa [segunda demandante] a qual está acometida de câncer e necessita passar regularmente por sessão de quimioterapia.
Que após o acidente a ré nunca prestou qualquer ajuda aos autores.Relatam que o autor obtinha um lucro mensal de R$700,00 (setecentos reais) atuando como mototaxista para clientes fixos e não havendo possibilidade de laborar, sendo a ré a responsável pelo acidente.Após discorrerem sobre os danos materiais, estéticos e morais, requereram o seguinte: "a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88 e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) A citação da Requerida para que compareçam em dia e hora designados por este juízo, ocasião em que poderão apresentar, querendo, a defesa que tiver, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) A prioridade de tramitação neste procedimento judicial, nos termos do artigo 1.048, I do CPC, configurado em portadores de doença grave, sendo a Requente enquadrada por seu quadro clinico de câncer no ovário; d) O deferimento da tutela de urgência, para que haja obrigação da Requerida a arcar com os custos de uma pensão mensal NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO por até 2 (dois) anos para cada Requerente; e) O reconhecimento do dano material para que seja determinada a implantação e o pagamento do efetivo valor de R$ 9.765,45 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) pela perda dos devidos valores esperados e por seus gastos tidos pelo acidente; f) Condenação solidaria da Requerida à indenização por danos morais em função de todo o transtorno suportado pelos Requerentes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); g) Requer a condenação da Requerida à reparação pelo dano estético causado ao Requerente no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)" [sic]Atribuíram à causa o valor de R$ 89.765,45 (oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).Com a inicial juntaram documentos para comprovar suas alegações.Na ordem #4, foi proferida decisão indeferindo a liminar.Audiência de conciliação realizada [#14], mas a mesma restou infrutífera.Petição do autor [#18] indicando rol de testemunha.O Réu apresentou defesa [#19].
Arguiu como preliminar a inépcia da inicial [ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação], Ilegitimidade ativa da esposa do autor.
No mérito, refutou as alegações iniciais aduzindo que não há nenhum prova da responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido, tão pouco por culpa de seu funcionário [motorista].
Ademais, impugnou os valores pleiteados a título de dano material, eis que a ré apresentou 3 orçamentos que têm valores distintos daqueles pleiteados pelo autor, observando que tais orçamentos foram realizados apenas com base nas imagens de foto da motocicleta.
Impugnou o pedido de condenação em pensão de 2 salários mínimos pela ausência de capacidade laboral, assim como também o fez em relação aos danos estéticos e morais, pois alega que não foram comprovados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Com a defesa juntou documentos.Réplica do autor [#23], na oportunidade em que juntou a procuração dada pelo antigo proprietário da moto envolvida no acidente de trânsito, como prova de que o veículo lhe pertence.Requerimento de provas pela parte ré [#30].Decisão saneadora [#33], onde foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, excluindo-se a senhora CAROLINE FARIAS DA SILVA [esposa do autor], pois não guarda nenhuma relação com os fatos e não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.Audiência de instrução [#48 e #67].Alegações finais [#72 e #73].É o relatório.
Fundamento e decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Inicialmente, passo a análise do pedido de gratuidade formulado pelo autor e não apreciado no momento oportuno.Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.
A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou comprovante de rendimentos que demonstre tal fato.A assistência judiciária constitui exceção à regra do pagamento da taxa judiciária.
Somente em situações excepcionais, quando comprovada a necessidade, é que o benefício é deferido, sob pena de supressão do direito de acesso à justiça.Ademais, a Lei Estadual no 2.386/2018 assim dispõe:"Art. 3o São isentos da Taxa Judiciária:I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;"E mais, diz o art. 99 do CPC:Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Assim, considerando que o autor trouxe aos autos comprovação de sua insuficiência financeira [#1], defiro o pedido da concessão da justiça gratuita.DO MÉRITO.Busca a parte autora a condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito que afirma ter sido causado pelo motorista da empresa ré que teria avançado a via preferencial.Não havendo nulidades ou irregularidades nos autos, passo a análise do mérito.Como bem assinalado na decisão saneadora, o mérito da questão é apurar eventual responsabilidade do demandado [por meio de seu funcionário] no acidente de trânsito informado na inicial, o nexo de causalidade das ações, a existência de danos material, moral e estético.Analisando detidamente os autos e as provas apresentadas pelas partes, é incontroverso que houve o acidente de trânsito envolvendo o autor e o veículo conduzido por um funcionário da ré que teve como consequência o abalo físico da saúde do autor, restando saber de quem foi a responsabilidade pelos danos advindos desta ação.Pois bem.Conforme colheita do depoimento do preposto da ré senhor Humberto Assis de Souza Coelho [#67] o mesmo afirma que o técnico da empresa requerida, envolvido no sinistro, havia lhe confirmado que avançou a via preferencial colidindo com a motocicleta conduzida pelo autor ocasionando o acidente de trânsito.Assim, não restam dúvidas de que o responsável pelo acidente descrito na inicial, foi o funcionário da ré.
Definida a responsabilidade, cabe analisar os pedidos referentes aos danos materiais, estéticos e morais.Código de Processo Civil em seus artigos 186 e 927 dispõe:"Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.""Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."DO DANO MATERIAL.O autor pretende ser ressarcido no montante de R$ 9.765,45 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) que disse ser "pela perda dos devidos valores esperados e por seus gastos tidos pelo acidente".A expressão "pela perda dos devidos valores esperados" numa análise dos fatos e provas, nada mais é do que os lucros cessantes, ou seja, aquilo que deixou de receber enquanto laborava.Constam nos autos que o autor efetuava serviço de transporte fixo, pelo menos para duas pessoas, e delas recebiam mensalmente o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo R$ 350,00 de cada uma, relativo aos meses de janeiro a março de 2021.Assim, são devidos os lucros cessantes no valor mensal de R$ 700,00 desde abril de 2021 até a presente data para compensar, ao menos, o período em que o autor está sem laborar.Quanto ao valor do conserto da moto que alega ter somado o custo de R$ 8.872,24 (oito mil, oitocentos e setenta dois reais e vinte quatro centavos) para conserto, não vejo a possibilidade de condenação nesse valor.
Isso porque o autor juntou 03 orçamentos distintos de empresas diferentes e os somou, quando de fato deveria indicar aquele de menor valor.
No caso, o montante de R$ 1.691,00 (um mil seiscentos e noventa e um reais), proveniente da empresa Casa do Motoqueiro Auto Center.Em seu depoimento, o autor afirma que seu veículo não foi recuperado, que acha que não mais funciona.
Contudo, como ao magistrado cabe julgar nos limites do pedido [Princípio da Adstrição], não pode ultrapassá-los, o que poderia ensejar em julgamento extra-petita.Razão disso, deverá a ré arcar com o pagamento do conserto da motocicleta descrita na inicial, no referido montante, atentando-se para o fato de que poderá ter sofrido reajuste, uma vez que consta no orçamento a observação de que era válido por 3 dias e o mesmo foi datado em 09/06/2021, ou seja, há mais de 01 ano.Quanto aos custos de medicamentos que o autor estimou em R$193,21 (cento e noventa e três reais e vinte e um centavos),também não vejo como prosperar.
Os recibos das compras em farmácias juntados pelo autor [04 no total], não descrevem medicamentos apenas, constam também gastos, por exemplo, com barras de cereal.
Além disso, a soma apenas da medicação e insumos que, em tese, seria para o autor chega ao valor de R$ 87,44 (oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Logo, apenas esse valor deverá ser-lhe ressarcido.DANO ESTÉTICO.No que tange ao dano estético, que se trata de prejuízo de ordem extrapatrimonial, que atinge a pessoa em sua aparência física, confira-se os ensinamentos doutrinários sobre a matéria: "Os danos estéticos são tratados atualmente tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial, o que está de acordo com a tendência de reconhecimento dos novos danos, de alargamento da razão anterior, o dano estético é muito bem conceituado por Teresa Ancona Lopez, uma das maiores especialistas do assunto em nosso País.
Ensina a professora da USP que: "Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo.
Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém.
Por outro lado, o conceito de belo é relativo.
Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era". (...). (Tartuce, Flávio, Manual de direito civil: volume único - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2011. p. 427)."No caso dos autos, malgrado o autor ter sofrido danos físicos em razão do acidente de trânsito, não comprovou o dano estético proveniente do sinistro.
Em seu depoimento, o autor relata que quebrou o segundo dedo do pé direito e que possui várias sequelas como: dores na nuca [a partir do minuto 05m:15s], dores na coluna, cicatrizes nos membros inferiores.Além disso, em resposta a sua advogada, o autor afirma que precisa fazer cirurgia de reparação estética.Nesse caso, em que pese as afirmações do autor, inexistem laudos médicos juntados aos autos capazes de demonstrar que o autor ainda sofre sequelas do acidente.
Mesmo afirmando tal fato seria necessária prova técnica para que indicasse quais foram as consequências que o acidente lhe trouxe, assim como a necessidade de eventual procedimento cirúrgico reparador [estético ou não], cuja incumbência seria ônus seu, nos termos do art. 373, I, do CPC.Por esse motivo, não vejo como prosperar a condenação do réu ao montante pleiteado a título de danos estéticos.DANO MORAL.A indenização por danos morais, esta se destina a amenizar sofrimento suportado pelo autor, no caso, as consequências advindas do acidente de trânsito que sofreu, que é indiscutível.
Pleiteia a quantia correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que adianto, não é possível aceitar nestes patamares.
Aqui, deve-se levar em consideração as funções compensatória, punitiva e inibitória da indenização; a condição social do autor e a capacidade econômica da ré; a intensidade do sofrimento; o grau de culpa do ofensor (condutor do veículo) de agiu com imprudência ao transitar adentrar numa via preferencial e colidindo com o veículo que estava o autor; e, por fim, a necessidade de se evitar o enriquecimento injustificado.Já ensinava, a propósito, Sílvio Rodrigues que "o princípio informador de toda teoria da responsabilidade civil é o que impõe a quem causa dano o dever de repará-lo" (in Direito Civil, vol.
V, nº 7). É da prática do ato ilícito que decorre a responsabilidade, em toda a extensão na qual se faça compreender a situação toda especial daquele que, não tendo diretamente praticado o ato ilícito omissivo ou comissivo originador do dano, deve arcar, no entanto, com as consequências do fato danoso.Em virtude de não haver uma norma que estabeleça o critério para fixação da indenização por danos morais, compete ao Magistrado encarregado do feito, a fixação do quantum conforme seu prudente e justo arbítrio.Diante destes fatos, torna-se devido ao autor a indenização pelos danos morais suportados, os quais deverão ser fixados mediante os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa e a extensão do dano, o seu caráter pedagógico/punitivo.
E neste contexto, observando a capacidade econômica das partes, vejo como razoável fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vigente à época do evento danoso, a títulos de danos morais.
E ainda, conforme sedimentando no STJ, nos casos de indenização por dano moral, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, e pelo livre convencimento que formo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para:a) Condenar a ré ao pagamento do valor de dano material nos seguintes valores:a.1) LUCROS CESSANTES o equivalente a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) correspondente a 15 meses [abril/2021 a junho/2022 – período que o autor deixou de laborar até a presente data], levando em conta o valor comprovado da renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) que auferia em transportar duas passageiras.
Sobre esse valor incidirá atualização monetária pelo INPC/IBGE desde o respectivo mês devido e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação inicial;a.2) O Valor de R$ 1.691,00 (um mil seiscentos e noventa e um reais), referente ao menor orçamento apresentado para o conserto da motocicleta, proveniente da empresa Casa do Motoqueiro Auto Center [anexado na inicial];a.3) O valor de R$ 87,44 (oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) referente aos gastos com medicamentos, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.b) Condenar a requerida Pinheiro e Cia Ltda – EPP, ao pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o qual deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (29/03/2021), conforme Súmula 54 STJ e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 STJ.c) Julgo improcedente o pagamento de danos estéticos em favor do autor.d) Condeno, ainda, a ré a arcar com as custas 50% (cinquenta por cento) e honorários de sucumbência ao advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).e) Tendo o autor decaído em parte de sua pretensão inicial referente ao dano moral e estético [de cunho meramente estimativo] assim como parte do dano material, condeno ao pagamento das custas processuais [50%] e honorários em favor do patrono do réu, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC.Publique-se.Registro eletrônico.Intimem-se. -
28/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000137/2022
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28/07/2022 11:30
Decurso de Prazo #81 e #82
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28/07/2022 11:29
Sentença (24/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2022
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06/07/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 24/06/2022 15:28:02 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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06/07/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 24/06/2022 15:28:02 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO CESAR FONSECA MARQUES (Advogado Réu).
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26/06/2022 10:10
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 24/06/2022 15:28:02 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF Advogado Réu: PAULO CESAR FONSECA MARQUES
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24/06/2022 15:28
Em Atos do Juiz.
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01/06/2022 14:48
Certifico que façam os Autos conclusos para julgamento.
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01/06/2022 14:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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01/06/2022 09:28
Em Atos do Juiz. Venham os Autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.
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26/05/2022 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/05/2022 09:52
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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23/05/2022 23:10
Razões Finais
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23/05/2022 21:07
MEMORIAIS
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09/05/2022 11:22
Certidão de regularização.
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04/05/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 às 09:00:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 08/04/2022 11:17:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digi
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04/05/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 às 09:00:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 08/04/2022 11:17:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digi
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02/05/2022 11:14
Instrução e Julgamento realizada em 02/05/2022 às '11:14'h
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02/05/2022 11:14
Em audiência
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02/05/2022 07:40
Aguardando realização da audiência.
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29/04/2022 16:47
Juntada de Carta de Preposto
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24/04/2022 10:14
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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24/04/2022 10:14
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 às 09:00:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado A
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12/04/2022 16:32
REQUERER A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.
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08/04/2022 11:17
Instrução e Julgamento agendada para 02/05/2022 às 09:00h
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08/04/2022 11:17
Em audiência
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08/04/2022 11:17
Instrução e Julgamento realizada em 08/04/2022 às '11:17'h
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08/04/2022 07:15
Aguardando a realização da audiência.
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07/04/2022 19:51
NEGATIVA DAS TESTEMUNHAS
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29/03/2022 13:35
Aguardando a realização da audiência.
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28/03/2022 06:01
Intimação (deferimento na data: 17/03/2022 18:04:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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28/03/2022 06:01
Intimação (deferimento na data: 17/03/2022 18:04:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENI BANDEIRA RODRIGUES (Advogado Réu).
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18/03/2022 11:31
Certidão de regularização.
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18/03/2022 11:30
Notificação (deferimento na data: 17/03/2022 18:04:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF Advogado Réu: RENI BANDEIRA RODRIGUES
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17/03/2022 18:05
Instrução e Julgamento agendada para 08/04/2022 às 09:00h
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17/03/2022 18:04
Instrução realizada em 17/03/2022 às '18:04'h
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17/03/2022 18:04
Em audiência
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17/03/2022 09:14
Juntada da carta de preposto.
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11/02/2022 13:25
NOME PARTE: CAROLINE FARIAS DA SILVA - Parte Autora
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22/01/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução designada em/para 17/03/2022 às 10:30:00. na data: 17/12/2021 13:47:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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22/01/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução designada em/para 17/03/2022 às 10:30:00. na data: 17/12/2021 13:47:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENI BANDEIRA RODRIGUES (Advogado Réu).
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13/01/2022 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 17/03/2022 10:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000008/2022 em 13/01/2022.
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13/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024365-28.2021.8.03.0001 Parte Autora: ARTEMIUS NEGREIRO GARCIA, CAROLINE FARIAS DA SILVA Advogado(a): TAIS BENTES NACLY ABENASSIF - 3574AP Parte Ré: VOCE TELECOMUNICAÇOES/VOCE TELECON LTDA Advogado(a): RENI BANDEIRA RODRIGUES - 2066AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 17/03/2022 às 10:30 -
12/01/2022 16:40
Registrado pelo DJE Nº 000008/2022
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12/01/2022 11:01
Notificação (Audiência de instrução designada em/para 17/03/2022 às 10:30:00. - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF Advogado Réu: RENI BANDEIRA RODRIGUES
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12/01/2022 11:01
Agendamento de audiência (17/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2022
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17/12/2021 13:48
Certifico que encaminho para SU providenciar as intimações.
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17/12/2021 13:47
Instrução agendada para 17/03/2022 às 10:30h
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17/12/2021 12:11
Certifico que encaminho os autos ao Gabinete.
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17/12/2021 12:11
Decurso de Prazo
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09/12/2021 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 24/11/2021 11:43:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENI BANDEIRA RODRIGUES (Advogado Réu).
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09/12/2021 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 24/11/2021 11:43:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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29/11/2021 07:19
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 24/11/2021 11:43:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF Advogado Réu: RENI BANDEIRA RODRIGUES
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24/11/2021 11:43
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ARTEMIUS NEGREIRO GARCIA e CAROLINE FARIAS DA SILVA em desfavor de VOCÊ TELECOMUNICAÇÕES LTDA, proveniente de acidente de trânsito.O feito, no estado em que se encon
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12/11/2021 08:08
Decurso de Prazo
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12/11/2021 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/11/2021 22:52
Petição/Manifestação da Requerida.
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28/10/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 13/10/2021 18:24:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENI BANDEIRA RODRIGUES (Advogado Réu).
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28/10/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 13/10/2021 18:24:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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18/10/2021 07:07
Notificação (Determinação de Diligência na data: 13/10/2021 18:24:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF Advogado Réu: RENI BANDEIRA RODRIGUES
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13/10/2021 18:24
Em Atos do Juiz. Às parte para informarem, em 10 dias, se há mais provas a produzir, além daquelas constantes nos autos.
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30/09/2021 07:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/09/2021 07:43
Certifico que faço os autos conclusos.
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29/09/2021 21:38
RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO
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08/09/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/08/2021 21:08:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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28/08/2021 21:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/08/2021 21:08:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF
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28/08/2021 21:08
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
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26/08/2021 23:26
Apresentação de CONTESTAÇÃO COM PRELIMINARES E DOCUMENTOS PROBATÓRIOS.
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26/08/2021 14:39
Rol de testemunhas
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06/08/2021 10:39
Certifico apenas para fechar tarefa.
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05/08/2021 11:39
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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04/08/2021 18:19
Conciliação realizada em 04/08/2021 às '18:19'h
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04/08/2021 18:19
Em audiência
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04/08/2021 09:35
Petição de habilitação. Atos constitutivos, Procuração e Carta de Preposto.
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30/07/2021 08:47
Certifico que o movimento de ordem nº 11 foi salvo indevidamente
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30/07/2021 08:46
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 12.* Certifico que o feito aguarda o prazo para o réu, de acordo com a intimação de MO 10.
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26/07/2021 20:44
Às 09H 50. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 113
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18/07/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 04/08/2021 às 10:30:00 na data: 02/07/2021 11:37:19 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF (Advogado Autor).
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08/07/2021 10:40
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - VOCE TELECOMUNICAÇOES/VOCE TELECON LTDA - emitido(a) em 08/07/2021
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08/07/2021 10:38
Notificação (Audiência conciliação designada. 04/08/2021 às 10:30:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF
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02/07/2021 11:38
Certifico que encaminho para SU providenciar as intimações.
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02/07/2021 11:37
Conciliação agendada para 04/08/2021 às 10:30h
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02/07/2021 10:25
Em Atos do Juiz. Trata-se de “AÇÃO DE DADOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM LIMINAR” ajuizada por ARTEMIUS NEGREIRO GARCIA e CAROLINE FARIAS DA SILVA em desfavor de VOCÊ TELECOMUNICAÇÕES LTDA, objetivando a condenação
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29/06/2021 18:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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29/06/2021 18:29
Tombo em 29/06/2021.
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29/06/2021 18:16
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2466965 - Protocolado(a) em 29-06-2021 às 18:16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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