TJAM - 0600311-17.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2022 09:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUCKSON ROLIM VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
28/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Conclusão equivocada.
Cumpra-se, na integralidade, a decisão de item 96 PROJUDI. -
27/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Caso não tenha havido o levantamento dos valores, proceda-se o cancelamento do alvará de item 85 PROJUDI, pois expedido em desacordo com o determinado nos itens 75 e 84 PROJUDI, uma vez que não se operou o trânsito em julgado.
No mais, analisando o recurso interposto no evento 92, verifica-se que atende aos pressupostos de admissibilidade.
Assim, recebo o recurso em seus efeitos legais - devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95)-, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intime-se o recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões.
Decorrido o prazo, deve a secretaria proceder com a remessa dos autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
04/04/2022 18:22
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JUCKSON ROLIM VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, cumpra-se a parte final da decisão de item 75 PROJUDI. -
21/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 03:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pela instituição financeira em que se insurge contra as astreintes ora executadas.
Afirma a embargante, em síntese, que a multa não é devida em virtude de não ter sido intimada pessoalmente, à luz do disposto na Súmula 410/STJ.
Alega, subsidiariamente, que o valor da multa é exorbitante e pugna pela sua redução.
Impugnação aos embargos perante o item 74 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Sem necessidade de maiores delongas, observe-se que o teor da Súmula 410/STJ encontra-se superado após a publicação do CPC 2015, eis que, conforme artigo 513, § 2º, do aludido Código, o devedor será intimado para cumprir a sentença, em regra, na pessoa de seu advogado.
No tocante ao valor da multa aplicada, não há que se falar em ofensa à proporcionalidade, sob pena de se tornar medida coercitiva ineficaz ao cumprimento da obrigação, mormente em se considerando a capacidade financeira da parte embargante.
Por fim, em relação aos demais valores executados complementarmente, não houve qualquer insurgência, o que os tornaram incontroversos.
Desta feita, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
P.R.I.
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará da quantia depositada perante o item 70.2 e arquive-se.
CUMPRA-SE. -
17/03/2022 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2022 09:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 21:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/03/2022 00:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JUCKSON ROLIM VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/03/2022 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2022 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 02:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se alvará dos valores depositados no item 56 PROJUDI, em favor do requerente.
Após, em razão dos pedidos de item 57 PROJUDI: 1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias. -
24/02/2022 15:36
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JUCKSON ROLIM VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2022 11:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/01/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JUCKSON ROLIM VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JUCKSON ROLIM VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
22/11/2021 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2021 07:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JUCKSON ROLIM VASCONCELOS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
09/11/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 21:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 07:26
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/09/2021 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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