TJAP - 0026413-57.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 17:45
Certifico que procedi ao cancelamento da distribuição deste processo por determinação judicial, conforme decisão proferida as mov. ....
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15/02/2022 17:44
Decurso de Prazo
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08/02/2022 14:01
DECURSO DE PRAZO DJE.
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20/12/2021 06:01
Intimação (Decisão de Cancelamento da distribuição na data: 06/12/2021 17:14:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA (Advogado Autor).
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13/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2021 em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026413-57.2021.8.03.0001 Parte Autora: RENILDE ARAUJO DOS SANTOS Advogado(a): JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA - 2878AP Parte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO:
I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Cobrança de Benefício Previdenciário c/c Restituição de Valore Pagos e Danos Morais proposta por Renilde Araújo dos Santos em face do CAPEMISA Previdência S/A., onde pretende restituição dos valores já descontados indevidamente pela empresa ré.À ordem 04 teve a gratuidade de justiça negada, sendo deferido o parcelamento das custas que não foram recolhidas.Decorrido o prazo para o recolhimentoÀ ordem 09 foram pedidos 30 dias para o cumprimento, o que foi deferido à ordem 12.À ordem 16 a autora foi novamente intimada para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, e mais uma vez não cumpriu a determinação judicial.É o sucinto relatório.II – FUNDAMENTAÇÃOComo cediço, ausência de recolhimento das custas processuais leva ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.Assim, constato que apesar das inúmeras oportunidades concedidas à autora, esta permaneceu inerte ao comando judicial.III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto este processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição.
Sem honorários, pois o processo ainda não foi angularizado.P.R.
I. -
10/12/2021 19:07
Registrado pelo DJE Nº 000216/2021
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10/12/2021 11:48
Notificação (Decisão de Cancelamento da distribuição na data: 06/12/2021 17:14:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA
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10/12/2021 11:47
Decisão (06/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/12/2021
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06/12/2021 17:14
Em Atos do Juiz. I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Cobrança de Benefício Previdenciário c/c Restituição de Valore Pagos e Danos Morais proposta por Renilde Araújo dos Santos em face do CAPEMISA Previdência S/A., onde pretende restituição dos valores já des
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29/11/2021 12:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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29/11/2021 12:39
Decurso de Prazo
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19/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/11/2021 12:21:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA (Advogado Autor).
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09/11/2021 00:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/11/2021 12:21:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA
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04/11/2021 12:21
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora, para que junte aos autos, em 5 dias, o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.Intimem-se
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26/10/2021 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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26/10/2021 08:14
Decurso de Prazo
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09/09/2021 10:23
Certifico que os autos aguardam prazo.
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08/09/2021 11:56
Em Atos do Juiz. Ordem 09: Defiro.Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, para o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, juntando aos autos a prova do pagamento.Após, voltem conclusos.Intimem-se
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02/09/2021 11:29
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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01/09/2021 11:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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31/08/2021 16:54
SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/08/2021 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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20/08/2021 09:48
Decurso de Prazo
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29/07/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 15/07/2021 20:25:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA (Advogado Autor).
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19/07/2021 17:04
Notificação (Indeferimento na data: 15/07/2021 20:25:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA
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15/07/2021 20:25
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, verifico que o pagamento das despesas processuais não trazem prejuízo a parte autora e sua família, ante a sua renda consideravelmente estável.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Porém, defiro o pagamento das
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10/07/2021 19:16
Tombo em 10/07/2021
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10/07/2021 19:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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10/07/2021 13:41
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2480943 - Protocolado(a) em 10-07-2021 às 13:41
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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