TJAP - 0001058-12.2002.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 11:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/04/2022 11:35
Decurso de Prazo #344
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04/04/2022 10:32
Certifico que aguarda prazo.
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04/04/2022 10:31
Decurso de Prazo #343
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20/03/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 05/03/2022 21:55:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA (Advogado Interessado).
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11/03/2022 08:53
Intimação (Indeferimento na data: 05/03/2022 21:55:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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10/03/2022 08:23
Notificação (Indeferimento na data: 05/03/2022 21:55:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Advogado Interessado: ANTÔNIO FE
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05/03/2022 21:55
Em Atos do Juiz. A parte ré requereu o desarquivamento dos autos requerendo o desbloqueio do valor de R$139,99 e R$15.796,81, argumentando que foi desbloqueado somente o valor de R$1.701,88.Pois bem, colhe-se da consulta SISBAJUD de MO 294 que foi efetiv
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04/03/2022 11:36
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/03/2022 11:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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03/03/2022 08:19
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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24/02/2022 19:32
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento sem custas.Após, conclusos para decisão sobre o pedido de MO 336.
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23/02/2022 20:32
Pedido de Desbloqueio de Conta-Corrente
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22/02/2022 09:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/02/2022 14:19
Faço juntada a estes autos da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de valores sob o Protocolo: 20.***.***/4552-87. Ressalto que a operação será efetivada no prazo de 2 dias úteis. Retorno os autos à SU para cumprimento da sentença proferida à 323.
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04/02/2022 12:10
Proceda-se ao desbloqueio dos valores encontrados na conta do executado via SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/4552-87)
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04/02/2022 12:10
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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04/02/2022 12:10
Decurso de Prazo
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27/01/2022 10:39
Decurso de Prazo #328
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09/12/2021 06:01
Intimação (Declarada decadência ou prescrição na data: 25/11/2021 19:01:30 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA (Advogado Interessado).
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01/12/2021 07:38
Intimação (Declarada decadência ou prescrição na data: 25/11/2021 19:01:30 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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01/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000209/2021 em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001058-12.2002.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: OZÓRIO SIMÃO DA COSTA, OZORIO SIMAO DA COSTA - ME Interessado: MARIA ZULEIDE ARAUJO DA COSTA Advogado(a): ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - 143AP Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em desfavor de OZÓRIO SIMÃO DA COSTA e OZÓRIO SIMÃO DA COSTA – ME, cuja ação foi distribuída em 2002.Após citação da parte ré e tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu em 08.11.2004 a suspensão do feito para realização de diligências para a localização de bens penhoráveis (fl. 23 dos autos físicos), após o que os autos foram remetidos ao arquivo provisório.O feito tramitou por mais de 16 (dezesseis) anos sem que o exequente lograsse êxito na localização de bens suficientes para a satisfação do crédito.No MO 294 foi realizado o bloqueio de R$15.936,80 (quinze mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), nas contas do executado OZÓRIO SIMÃO DA COSTA, sendo desbloqueado o valor de R$14.094,93 (catorze mil e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), depositado em conta conjunta, permanecendo o restante bloqueado.Intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o Estado do Amapá se manteve inerte.II – FUNDAMENTAÇÃODa análise do andamento processual observa-se que o feito foi suspenso a pedido do exequente em novembro de 2004 por ausência de bens penhoráveis e, após um ano houve o seu arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional após o decurso do prazo de um ano de suspensão, ou seja, em novembro de 2005, conforme dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80.Ocorre que passados mais de 16 anos do término do prazo de suspensão não foram localizados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.Nesse sentido, confira-se jurisprudência:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução".
Por outro lado, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (Informativo 635/STJ). 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1936032/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).De se ressaltar que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e se manteve inerte.Importante frisar que apesar de ter direito ao crédito, não se pode admitir que as execuções se estendam por longos anos sem que obtenham resultado útil, como no caso dos autos em que a ação foi ajuizada em 2002, estendendo-se o processo por quase 20 (vinte) anos, tempo suficiente para que fossem localizados bens para a satisfação do crédito.Demais, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, meros pedidos de diligências não são causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, pois do contrário a prescrição intercorrente jamais se operaria, o que não se pode admitir.Nesse sentido, confirma-se precedente do STJ:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito.2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição.3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013.4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015).Por fim, não cabe condenação ao pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:"PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IRPF.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020)."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.1.
Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado.2.
Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019.3.
Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos.4.
A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.5.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ.6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). (AgInt no REsp 1892578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).Desse modo, não resta outra alternativa senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com o desbloqueio dos valores que ainda permanecem bloqueados, uma vez que a constrição se deu após operada a prescrição.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.Sem custas e honorários.Registro eletrônico.
Intimem-se.Após trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao desbloqueio dos valores encontrados na conta do executado via SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/4552-87) e arquivem-se os autos. -
29/11/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000209/2021
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29/11/2021 12:05
Notificação (Declarada decadência ou prescrição na data: 25/11/2021 19:01:30 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Advogado In
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29/11/2021 12:05
Sentença (25/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/11/2021
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25/11/2021 19:01
Em Atos do Juiz.
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12/11/2021 08:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/11/2021 08:37
Decurso de Prazo
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07/10/2021 09:13
Intimação (Outras Decisões na data: 04/10/2021 22:56:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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06/10/2021 11:21
Notificação (Outras Decisões na data: 04/10/2021 22:56:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/10/2021 22:56
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte exequente para sobre ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observado a contagem em dobro.
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01/10/2021 07:40
Decurso de Prazo
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01/10/2021 07:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/09/2021 10:28
Decurso de Prazo.#314
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22/09/2021 12:21
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré pelo prazo de 5 dias.
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21/09/2021 19:43
Mandado
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16/09/2021 08:49
Intimação (Outras Decisões na data: 08/09/2021 12:10:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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16/09/2021 07:09
Certifico que aguarda prazo notificação
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15/09/2021 09:33
Notificação (Outras Decisões na data: 08/09/2021 12:10:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/09/2021 18:55
Faço juntada a estes autos da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de valores sob o Protocolo: 20.***.***/4552-87. Ressalto que a operação será efetivada no prazo de 2 dias úteis. Retorno os autos à Secretaria Única para cumprimento integral da decisão
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09/09/2021 09:02
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - OZÓRIO SIMÃO DA COSTA - emitido(a) em 09/09/2021
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09/09/2021 08:56
Tendo em vista que o Estado do Amapá concordou com o desbloqueio do valor de R$14.094,93 (catorze mil reais e noventa e três centavos) encontrado na conta poupança conjunta do executado OZÓRIO SIMÃO DA COSTA, determino o desbloqueio do referido valor, man
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08/09/2021 12:10
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que o Estado do Amapá concordou com o desbloqueio do valor de R$14.094,93 (catorze mil reais e noventa e três centavos) encontrado na conta poupança conjunta do executado OZÓRIO SIMÃO DA COSTA, determino o desbloqueio do re
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26/08/2021 21:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/08/2021 21:03
Conclusos.
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25/08/2021 09:17
Manifestação da Fazenda Estadual
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24/08/2021 09:32
Intimação (Outras Decisões na data: 21/08/2021 19:09:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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23/08/2021 20:53
Notificação (Outras Decisões na data: 21/08/2021 19:09:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/08/2021 19:09
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
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16/08/2021 09:37
Decurso de Prazo
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16/08/2021 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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30/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/07/2021 20:09:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA (Advogado Interessado).
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20/07/2021 11:11
Notificação (Outras Decisões na data: 19/07/2021 20:09:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Interessado: ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA E SILVA
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19/07/2021 20:09
Em Atos do Juiz. Da análise dos autos, observa-se que em decisão de ordem n°288 consta determinação para bloquear valores referentes a parte executada OZORIO SIMAO DA COSTA - ME (CNPJ 04.***.***/0001-16) e OZÓRIO SIMÃO DA COSTA (CPF 008.084.072-
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19/07/2021 09:12
Faço juntada a estes autos da consulta ao sistema Sisbajud realizada pelo período de 30 dias.
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07/07/2021 10:31
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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07/07/2021 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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05/07/2021 23:16
Pedido de Desbloqueio de Conta-Poupança
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14/06/2021 22:25
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4552-87. Ressalto que não foi possível inserir a empresa OZORIO SIMAO DA COSTA - ME, tendo em vista que seu CNPJ não possui conta bancária vinculada.
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11/06/2021 08:52
Certifico que remeto os autos ao gabinete para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados OZORIO SIMAO DA COSTA - ME (CNPJ 04.***.***/0001-16) e OZÓRIO SIMÃO DA COSTA (CPF *08.***.*07-87), por meio de sistema eletrônico SI
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09/06/2021 11:33
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que a última consulta ao SISBAJUD foi realizada em 2018, defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados OZORIO SIMAO DA COSTA - ME (CNPJ 04.199.071/0001 (...)
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24/05/2021 10:17
Certifico que faço os autos conclusos.
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24/05/2021 10:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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12/05/2021 07:38
Certifico que aguarda prazo
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10/05/2021 08:12
Manifestação da Fazenda Estadual - Pedido de Consulta SISBAJUD e Atualização do Saldo Devedor
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07/05/2021 08:29
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 05/05/2021 18:20:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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06/05/2021 15:15
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 05/05/2021 18:20:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/05/2021 15:14
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento.
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05/05/2021 18:20
Em Atos do Juiz. À Secretaria Única para cumprir as seguintes determinações: 1- Levante-se a suspensão processual;2- Manifeste-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento;3- Sem prejuízo, dev
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22/04/2021 07:20
Decurso de Prazo
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22/04/2021 07:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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06/04/2021 08:54
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/04/2021 11:17:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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03/04/2021 11:17
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/04/2021 11:17:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/04/2021 11:17
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte autora para o prosseguimento, em 10 (dez).
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05/06/2020 08:12
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/05/2020 18:29
Em Atos do Juiz. Trata-se de Execução Fiscal do Estado do Amapá em face de Ozório Simão da Costa e Ozório Simão da Costa - ME.No movimento 271, a parte autora/exequente requer a suspensão do processo de execução fiscal por 180 (cento e oitenta) dias, conf
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13/04/2020 12:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/04/2020 12:46
Manifestação
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07/11/2019 10:42
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX 1917
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22/10/2018 09:26
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo MOV 236.
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18/10/2018 16:15
Certifico que foi realizada a inclusão do nome do executado/réu no sistema SERASAJUD sob o protocolo de nº 606541/2018. Certifico ainda, que não é necessário aguardar resposta, uma vez que este Juízo entende que a solicitação aguarda atendimento sem qualq
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11/10/2018 08:19
Certifico que os autos aguardam prazo do mov. de ordem nº 265.
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03/10/2018 10:11
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 28/09/2018 19:14:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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02/10/2018 07:52
Certifico que encaminho os autos para inclusão do nome e CPF do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
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02/10/2018 07:51
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 28/09/2018 19:14:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/09/2018 19:14
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do autor, constante no item 3, de ordem 269, incluindo-se o nome e CPF do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do § 3º, do art. 782, do CPC/15. Após, suspenda-se a execução, nos termos do art.
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10/09/2018 13:09
Protocolo Nº 14423872 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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10/09/2018 13:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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05/09/2018 09:12
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/09/2018 10:52:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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04/09/2018 10:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/09/2018 10:52:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/09/2018 10:52
Nos termos da Portaria 001/2017, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre o resultado da consulta de ordem 256/257.
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03/09/2018 10:38
Faço juntada da consulta BACENJUD.
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20/08/2018 08:09
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/3391-18.
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06/07/2018 10:38
Certifico que remeto os autos ao gabinete para consulta via BACENJUD, conforme mov236.
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04/07/2018 18:26
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que o Estado do Amapá apresentou planilha atualizada de cálculo, cumpra-se decisão exarada à ordem 236.
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09/05/2018 09:42
Certifico que os autos estão conclusos para decisão.
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08/05/2018 13:59
Protocolo Nº 13678134 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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08/05/2018 13:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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27/04/2018 10:16
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/04/2018 10:25:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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26/04/2018 10:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/04/2018 10:25:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/04/2018 10:25
Nos termos da Portaria Conjunta n. 001/2017 intime-se o autor fiscal que encontram-se disponíveis petição inicial e CDA, conforme requerido em petição MOV 246.
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26/04/2018 10:22
Certifico que anexei a petição inicial e CDA como requerido no MOV 246.
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25/04/2018 09:46
Protocolo Nº 13607810 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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23/04/2018 16:44
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2018 08:06:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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23/04/2018 08:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2018 08:06:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/04/2018 08:06
Nos termos da Portaria n° 001/2017 promovo intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
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28/03/2018 09:00
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/03/2018 13:29:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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27/03/2018 13:29
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/03/2018 13:29:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/03/2018 13:29
Certifico que encontram-se disponíveis petição inicial e CDA, conforme requerido em petição de MO 239.
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22/03/2018 15:32
Protocolo Nº 13424835 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. digitalização da CDA para atualização do débito.
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20/03/2018 11:06
Intimação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 13/03/2018 11:21:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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16/03/2018 10:16
Notificação (Determinado o bloqueio/penhora on line na data: 13/03/2018 11:21:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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13/03/2018 11:21
Em Atos do Juiz. Verifica-se que a planilha referente ao débito fiscal encontra-se desatualizada, assim, encaminhe-se os autos à exequente para que proceda a atualização. Após, defiro a pesquisa, bloqueio e penhora do valor devido, incluindo custas proce
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21/02/2018 10:57
Protocolo Nº 13258200 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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21/02/2018 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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09/02/2018 11:40
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/02/2018 10:00:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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08/02/2018 10:00
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/02/2018 10:00:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/02/2018 10:00
Nos termos da Portaria n° 001/2017 promovo intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
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08/02/2018 09:59
Decurso de Prazo
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16/02/2017 08:17
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s)
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07/02/2017 11:46
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/02/2017 11:45
Certifico que em razão do despacho proferido no movimento de nº 217, os autos serão suspensos.
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16/12/2016 11:10
Faço juntada a estes autos do(s) Ofício nº 2259/2016-GAB/SEMDUH/PMM às f. 131-134, no qual comunica que incluiu a anotação de indisponibilidade no imóvel localizado em nome do réu.
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21/10/2016 09:20
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - OZÓRIO SIMÃO DA COSTA - emitido(a) em 20/10/2016
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20/10/2016 15:11
Faço juntada a estes autos do: a) Ofício Nº: 000364/2016 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELOY NUNES ( BEL. NINO JESUS ARANHA NUNS - TABELIÃO TITULAR ) - emitido(a) em 08/06/2016 à f. 119-120; b) Ofício Nº: 000365/20
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20/10/2016 15:01
Faço juntada a estes autos do(s) detalhamento da ordem de bloqueio via BACENJUD às f. 117-118, na qual foram localizados R$ 282,36.
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26/08/2016 08:43
Faço juntada a estes autos da solicitação de bloqueio de valores via BACENJUD à fl. 116, no valor de R$ 393.539,31, registrado sob o protocolo nº 20.***.***/3031-76.
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19/08/2016 10:19
Certifico que os presentes autos permanecerão aguardando consultas BACENJUD e RENAJUD.
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24/06/2016 12:29
Ofício Nº: 000365/2016 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DE MACAPÁ - SEMDUH ( SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DE MACAPÁ - SEMDUH ) - emitido(a) em 08/06/201
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24/06/2016 12:29
Ofício Nº: 000364/2016 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELOY NUNES ( BEL. NINO JESUS ARANHA NUNS - TABELIÃO TITULAR ) - emitido(a) em 08/06/2016
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10/06/2016 11:48
Ofício Nº: 000366/2016 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA - JUCAP ( PRESIDENTE DA JUCAP ) - emitido(a) em 08/06/2016
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04/04/2016 17:55
Em Atos do Juiz. Em complementação ao despacho anterior (ordem processual nº 216), não tendo a obrigação sido satisfeita e nem localizados bens suficientes à garantia do juízo, decreto a indisponibilidade dos bens e direitos da empresa executada e do sóci
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23/02/2016 17:37
Em Atos do Juiz. Oficie-se como requer.
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22/01/2016 10:02
ENTREGUE POR YANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA - PROCURADOR DA PARTE
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20/01/2016 15:36
Conclusão
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20/01/2016 15:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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15/01/2016 10:04
ADVOGADO(A): YANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA - MATRÍCULA: 2746AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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08/01/2016 11:07
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 8 de Janeiro de 2016, às 11:05:43
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08/01/2016 09:10
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/01/2016
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07/01/2016 14:54
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/01/2016
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11/12/2015 11:45
Em Atos do Juiz. O veículo indicado não foi localizado para remoção, tendo o requerido informado que já foi alienado (rotina ordem nº 184). Assim, intimar o autor para indicar bens à penhora, no prazo de dez dias.
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23/11/2015 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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23/11/2015 09:13
Certifico que encaminho os autos à conclusão, para análise do peticionamento eletrônico do Estado do Amapá, requerendo abertura do procedimento de adjudicação.
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19/11/2015 10:08
ENTREGUE POR OTONIEL DOS SANTOS LIMA - PROCURADOR DA PARTE
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19/11/2015 09:21
Protocolo Nº 9433301 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. adjudicação do bem de fl.105
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13/11/2015 10:35
ADVOGADO(A): OTONIEL DOS SANTOS LIMA - MATRÍCULA: 2104AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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12/11/2015 14:50
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 12 de Novembro de 2015, às 14:27:53
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11/11/2015 07:56
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 10/11/2015
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10/11/2015 17:09
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 10/11/2015
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05/10/2015 12:34
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de Fazenda Pública do Estado. Conforme ofício nº 087/2015 da FECOMÉRCIO, a atuação da mesma, limita-se tão somente a organização sindical de seus filiados, não possuindo cadastro de empresas nem informações ligadas a ati
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02/09/2015 09:18
ENTREGUE POR OTONIEL DOS SANTOS LIMA - PROCURADOR DA PARTE
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28/08/2015 09:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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28/08/2015 09:01
Protocolo Nº 9042681 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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27/08/2015 10:06
ADVOGADO(A): OTONIEL DOS SANTOS LIMA - MATRÍCULA: 2104AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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25/08/2015 15:57
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 25 de Agosto de 2015, às 15:40:18
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21/08/2015 11:06
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 19/08/2015
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21/08/2015 09:54
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 19/08/2015
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07/08/2015 10:11
Em Atos do Juiz. Dê-se vista a Fazenda Pública Estadual, para que no prazo de 10 (dez) dias, xerocopie as peças processuais necessárias para o prosseguimento do feito, conforme requerido à fl. 112. A fluência do prazo iniciará na data da retirada dos aut
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26/01/2015 10:51
Protocolo Nº 8203043 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. REQUER DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS
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26/01/2015 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ERICK SIEBEL CONTI
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21/01/2015 14:53
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO NARSON DE SÁ GALENO no dia 21 de Janeiro de 2015, às 14:45:59
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19/01/2015 13:08
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 15/01/2015
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15/01/2015 13:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 15/01/2015
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15/01/2015 09:37
Nos termos da Portaria 001/2012-2ªVC/MCP, procedo a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça a seguir transcrita: Certifico e dou fé que: o representante legal da parte autora não compareceu à central de man
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10/12/2014 16:02
Certifico e dou fé que: o representante legal da parte autora não compareceu à central de mandado para fornecer os meios necessários para efetuar a remoção, por isso dirigi-me até à Rua Leopoldo Machado 2882, esquina com Av. Acelino de Leão, bairro do
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21/11/2014 07:53
MANDADO DE REMOÇÃO para - OZÓRIO SIMÃO DA COSTA - emitido(a) em 19/11/2014
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23/10/2014 13:23
Em Atos do Juiz. Efetue-se a remoção do bem penhorado, para o depósito público. Nomeio como leiloeiro o Sr. Sidney Canezin, que, após a remoção do bem, deverá ser intimado para proceder o leilão do bem, observando-se o dispõe o art. 706, II, do CPC (O l
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01/08/2014 10:50
Faço juntada a estes autos da petição às fls.110, requerendo a parte autora que o bem penhorado às fls. 105, seja levado a hasta pública - Protocolo Nº 098507/2014 - Protocolado(a) em 11/7/2014 às 10:39:55
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01/08/2014 10:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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11/07/2014 10:37
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - PROCURADOR DA PARTE
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07/07/2014 11:17
ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MELO - MATRÍCULA: 1528AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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23/06/2014 08:54
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS no dia 23 de Junho de 2014, às
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23/06/2014 07:57
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/06/2014
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18/06/2014 17:15
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/06/2014
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04/06/2014 11:33
Em Atos do Juiz. Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se.
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06/05/2014 08:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DAVI SCHWAB KOHLS
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06/05/2014 08:12
Decurso de Prazo em 27/02/2014
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28/01/2014 11:00
Certifico e dou fé que: INTIMEI: OZÓRIO SIMÃO DA COSTA, EM: 22/01/2014. Após a leitura do mandado, exarou nota de ciente e recebeu contrafé. Procedi à avaliação indireta do bem descrito no r. mandado. Auto de Avaliação em anexo. Mandado nº 1810755
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17/01/2014 08:54
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - OZÓRIO SIMÃO DA COSTA - emitido(a) em 17/01/2014
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13/01/2014 15:48
TERMO DE PENHORA para - - emitido(a) em 13/01/2014
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13/01/2014 11:27
Faço juntada a estes autos de resultada de diligência de restrição através de consulta via RENAJUD, às fls. 102/104
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12/12/2013 08:30
Certifico que encaminho os autos para penhora de veículos via REMAJUD dos veículos apontados às fls. 92/94
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11/12/2013 14:04
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de restituição de imposto de renda, uma vez que tal crédito resulta de salário e só é devido quando apurado desconto a maior na fonte. Por isso, sendo verba proveniente de salário, reveste-se da impenhorabilidade previst
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29/11/2013 11:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA
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29/11/2013 11:41
Faço juntada a estes autos da petição às fls. 90/100, requerendo o exequente que seja oficiado à Receita Federal para que transfira para conta deste juízo valores correspondentes à restituição do IR - Protocolo Nº 151620/2013 - Protocolado(a) em 29/10/20
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29/10/2013 08:50
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - PROCURADOR DA PARTE
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21/10/2013 10:44
ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MELO - MATRÍCULA: 1528AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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11/10/2013 10:21
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS no dia 11 de Outubro de 2013,
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10/10/2013 15:29
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 10/10/2013
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10/10/2013 10:21
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 10/10/2013
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10/10/2013 07:49
Decurso de Prazo em 16/09/2013
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04/09/2013 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/08/2013 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2013 em 04/09/2013.
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03/09/2013 16:45
Registrado pelo DJE Nº 000161/2013
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02/09/2013 08:56
Despacho (27/08/2013) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2013
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27/08/2013 12:41
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de fl. 87, tal diligência é cumprida pelo BACENJUD, e como consta nos autos, todas as pesquisas realizadas pelo mesmo, restaram infrutíferas. Pelo exposto, deve ser ressaltado, nessa esteira, não ser atribuição exclusiv
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24/06/2013 16:39
Faço juntada a estes autos da petição às fls. 87, requerendo a parte autora que seja oficiado ao Banco do Brasil para que informe a respeito de aplicações financeiras em nome do devedor - Protocolo Nº 081701/2013 - Protocolado(a) em 24/6/2013 às 12:11:
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24/06/2013 16:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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24/06/2013 12:12
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - PROCURADOR DA PARTE
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07/06/2013 10:49
ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MELO - MATRÍCULA: 1528AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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04/06/2013 10:12
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS no dia 4 de Junho de 2013, às
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04/06/2013 08:24
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 03/06/2013
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03/06/2013 16:16
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 03/06/2013
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29/05/2013 11:31
Em Atos do Juiz. Intimada para manifestar-se nos autos a parte autora ficou silente e os autos encontram-se paralisados há quatro meses, sem que a Fazenda tenha impulsionado o feito. Assim, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos ter
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26/04/2013 12:29
Decurso de Prazo em 01/03/2013
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26/04/2013 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DAVI SCHWAB KOHLS
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24/01/2013 11:40
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPA realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS no dia 24 de Janeiro de 2013,
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21/01/2013 08:35
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 21/01/2013
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21/01/2013 08:27
Intimação DE DESPACHO para - ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 21/01/2013
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24/09/2012 21:47
Certifico que INTIMEI do inteiro teor do mandado a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa do procurador José Cassiano de Freitas, que exarou nota de ciente e recebeu a cópia respectiva. - Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 07
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17/09/2012 10:07
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 17/09/2012
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17/09/2012 01:00
Certifico que o(a) Despacho proferido(a) em 06/09/2012 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2012 em 17/09/2012.
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12/09/2012 16:48
Registrado pelo DJE Nº 000170/2012
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11/09/2012 11:00
Despacho (06/09/2012) - Enviado para a resenha gerada em 11/09/2012
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06/09/2012 13:18
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido à fl. 81. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pub
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05/09/2012 12:57
Faço juntada a estes autos da petição às fls.81. requerendo a parte autora a suspensão do processo pelo prazo de 2 meses.
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05/09/2012 12:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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05/09/2012 12:56
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - PROCURADOR DA PARTE
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04/09/2012 10:07
ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MELO - MATRÍCULA: 1528AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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31/08/2012 10:17
Certifico que, em 30 de agosto deste, INTIMEI A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Subprocurador Geral, Dr. José Cassinao de Freitas, que, ciente do inteiro teor do mandado, exarou sua assinatura e recebeu contrafé. - Arquivado na
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27/08/2012 09:12
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 24/08/2012
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24/08/2012 10:19
Faço juntada a estes autos do Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações às fls. 79/80.
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17/08/2012 12:35
Faço juntada a estes autos do Recibo de Protocolamento de Ordem de Requisição de Informações, referente a consulta realizada via BACENJUD à fl. 78, registrado sob o protocolo nº 20.***.***/3610-92.
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13/08/2012 14:59
Em Atos do Juiz. I. Em observação ao Ato Conjunto 244/2011-Pres/CGJ, efetue-se consulta ao CCS-BACEN, objetivando obter informações acerca de contas de depósito à vista, depósito poupança, depósito a prazo de outros bens, direitos e valores, mantidos em i
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24/05/2012 14:25
Faço juntada a estes autos da petição às fls.76, requerendo a parte autora a consulta via BACENJUD e, após, a intimação, via ofício, do Banco Central para que informe a respeito de aplicações financeiras (em especial no banco do bradesco e santander), em
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24/05/2012 14:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
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24/05/2012 13:53
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - ADVOGADO DA PARTE
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22/05/2012 09:42
TIAGO GOMES DE MELO - OAB: 1528/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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16/05/2012 16:26
Certifico que, em 15 de maio deste, INTMEI A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na pessoa do Subprocurador Geral do Estado, Dr. José Cassiano de Freitas, que, ciente do inteiro teor do mandado, exarou sua assinatura e recebeu contrafé. - Arquivado na Central de Ma
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11/05/2012 10:50
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 11/05/2012
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11/05/2012 10:48
Faço juntada a estes autos do Detalhamento de Bloqueio de Valores às fls. 74/75, no qual consta que não houve bloqueio de qualquer valor na conta da empresa Ré e nem de seu RL, por inexistir saldo positivo.
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26/04/2012 08:23
Faço juntada a estes autos da solicitação de bloqueio de valores via BACENJUD à fl. 73 no valor de R$ 393.539,31 (R$ 391.273,16 - principal e R$ 2.266,15 - custas processuais), registrado sob o protocolo nº 20.***.***/1074-45.
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17/04/2012 10:04
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2012, às 10:04:31, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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16/04/2012 11:19
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
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16/04/2012 11:11
Faço juntada a estes autos da planilha de custas.
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16/04/2012 11:06
Faço juntada a estes autos da planilha referente as custas processuais. Conforme Decisão fl. 71. Desconsiderar juntada anterior.
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16/04/2012 10:53
Faço juntada a estes autos da planilha referente as custas processuais conforme Decisão fl. 71.
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12/04/2012 08:13
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2012, às 08:13:19, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
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11/04/2012 01:00
Certifico que o(a) Decisão proferido(a) em 27/03/2012 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2012 em 11/04/2012.
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10/04/2012 16:32
Registrado pelo DJE Nº 000065/2012
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10/04/2012 12:18
CONTADORIA - MACAPÁ
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09/04/2012 11:26
Decisão (27/03/2012) - Enviado para a resenha gerada em 09/04/2012
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27/03/2012 08:46
Em Atos do Juiz. I. Indefiro a requisição de declaração de imposto de renda, em razão de que tal pedido já foi deferido em duas ocasiões (fls. 51-54 e 61-64) e nas duas oportunidades foi informado que não consta declarações em nome da empresa e do sócio p
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21/10/2011 12:58
Faço juntada a estes autos do Mandado de Intimação de Despacho, f. 69, devidamente cumprido, conforme certificado à f. 70.
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06/10/2011 11:23
Faço juntada a estes autos de petição da parte Autora à f. 65/66, por meio da qual requer seja realizada nova consulta via BACENJUD, agora com a juntada do detalhamento junto aos autos, em nome da empresa e de seu responsável legal, e sucessivamente, a ex
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06/10/2011 11:23
Conclusão
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06/10/2011 11:08
ENTREGUE POR TIAGO GOMES DE MELO - ADVOGADO DA PARTE
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29/08/2011 09:56
TIAGO GOMES DE MELO - OAB: 1528/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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18/08/2011 07:55
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/08/2011
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16/08/2011 08:09
Faço juntada a estes autos das informações fiscais referentes ao réu obtidas via INFOJUD, de f.61/64.
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11/07/2011 11:42
Certifico que o presente feito encontra-se AGUARDANDO PESQUISA VIA INFOJUD.
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06/07/2011 08:19
Em Atos do Juiz. À princípio, a requisição de cópias da Declaração do Imposto de Renda do Executado, importa em quebra do sigilo fiscal, o que ofende o disposto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, no presente caso, verifica-se que
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07/06/2011 09:40
Conclusão
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07/06/2011 09:40
Faço juntada a estes autos de manifestação da parte autora requerendo quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, de f.59,
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06/06/2011 12:49
INCONSISTENTE
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06/06/2011 12:49
ENTREGUE POR FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - ADVOGADO DA PARTE
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30/05/2011 12:24
FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB: 1546/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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25/05/2011 11:36
Faço juntada a estes autos da contrafé do mandado de intimação de despacho, de f.58 e de sua respectiva certidão de cumprimento positivo, de f.58-V
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25/05/2011 11:36
INCONSISTENTE
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13/05/2011 07:46
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 13/05/2011
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11/05/2011 17:40
INCONSISTENTE
-
11/05/2011 17:40
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre as informações da DRF e DETRAN, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se nos termos do art. 25 da LEF.
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18/04/2011 09:33
Conclusão
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18/04/2011 09:33
Certifico que decorreu o prazo concedido à parte autora, sem que houvesse manifestação.
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30/03/2011 10:44
Certifico que o(a) Decisão proferido(a) em 22/03/2011 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2011 em 30/03/2011.
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30/03/2011 10:44
Registrado pelo DJE nº 000056/2011 publicado em 30/03/2011.
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29/03/2011 15:47
Registrado pelo DJE Nº 000056/2011
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28/03/2011 13:04
Decisão (22/03/2011) - Enviado para a resenha gerada em 28/03/2011
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28/03/2011 10:31
Faço juntada a estes autos das informações fiscais obtidas via INFOJUD, de f.51/54. Junto, também, informação obtida via RENAJUD na qual consta a inexistência de veículos registrados em nome do réu, de f.55/56.
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22/03/2011 09:45
Em Atos do Juiz. I. Considerando o interesse público, vez que é crédito do Estado, defiro, excepcionalmente, a quebra do sigilo fiscal do Executado, constante na consulta ao banco de dados da Receita Federal, através do INFOJUD, com o escopo de aferir
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22/03/2011 09:45
INCONSISTENTE
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16/03/2011 08:19
Conclusão
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16/03/2011 08:19
Faço juntada a estes autos de manifestação da parte autora requerendo as declarações fiscais do requerido, de f.44/47. Junto, ainda, a contrafé do mandado de intimação, de f.48 e sua respectiva certidão de cumprimento positivo, de f.49.
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25/02/2011 09:09
Intimação DE DESPACHO para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 25/02/2011
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23/02/2011 08:01
INCONSISTENTE
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23/02/2011 08:01
Em Atos do Juiz. Renove-se a diligência de 42, cumprindo o disposto no art. 25 da LEF.
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26/01/2011 09:24
Certifico que decorreu o prazo concedido à parte autora, sem que houvesse manifestação.
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26/01/2011 09:24
Conclusão
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30/11/2010 07:34
Certifico que o(a) Despacho proferido(a) em 25/11/2010 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000214/2010 em 30/11/2010.
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30/11/2010 07:34
Registrado pelo DJE nº 000214/2010 publicado em 30/11/2010.
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29/11/2010 16:06
Registrado pelo DJE Nº 000214/2010
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26/11/2010 09:06
Despacho (25/11/2010) - Enviado para a resenha gerada em 26/11/2010
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25/11/2010 17:09
INCONSISTENTE
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25/11/2010 17:09
Em Atos do Juiz. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora, nos termos do art. 25 da LEF, a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
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22/11/2010 11:49
Conclusão
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22/11/2010 11:49
Certifico que até a presente data a parte autora não carreou aos autos os documentos para o quais foi intimada para apresentar. Faço conclusos os autos para providências de direito.
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28/10/2010 10:27
INCONSISTENTE
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28/10/2010 10:27
Faço juntada a estes autos de manifestação da parte autora informando que remeteu ofícios para o DETRAN/AP e para o Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes em busca de veículos e imóveis em nome da executada, de f.39/41.
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28/10/2010 09:08
ENTREGUE POR JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - ADVOGADO DA PARTE
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28/10/2010 09:08
INCONSISTENTE
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20/10/2010 11:06
JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - OAB: 17833/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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19/10/2010 08:19
Conclusão
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19/10/2010 08:19
Certifico que decorreu o prazo concedido à parte autora, sem que houvesse manifestação.
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07/10/2010 08:26
Faço juntada a estes autos da contrafé do mandado de intimação para a Fazenda Pública, de f.37 e de sua respectiva certidão de cumprimento positivo, de f.38.
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07/10/2010 08:26
INCONSISTENTE
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24/09/2010 09:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 24/09/2010
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22/09/2010 13:07
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte Autora em 5 dias, sobre o detalhamento de fls. 34/35.
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22/09/2010 13:07
INCONSISTENTE
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22/09/2010 13:07
Faço juntada a estes autos do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores às fls. 34/35, referente à solicitação de bloqueio realizada via BACENJUD, no qual consta que não houve bloqueio do valor da dívida por inexistência de saldo positivo em r
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22/09/2010 13:07
Conclusão
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22/09/2010 13:01
Faço juntada a estes autos do Mandado de Intimação às fls. 32/33.
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20/09/2010 10:37
Faço juntada a estes autos do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores realizado via BACENJUD à fl. 31.
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20/09/2010 10:37
INCONSISTENTE
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17/09/2010 09:49
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo das custas remanescentes, de f.29 e do demonstrativo de atualização do débito, de f.30.
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17/09/2010 09:49
Pesquisa SISBACEN.
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17/09/2010 09:47
Certifico que nesta data recebi os presentes autos na Secretaria, devolvidos pela Contadoria.
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10/09/2010 13:17
Remessa
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09/09/2010 11:11
Em Atos do Juiz. I. À Contadoria Judicial para atualização do crédito e cálculo das custas processuais finais. II. Efetue-se a pesquisa, bloqueio e penhora, via SISBACEN, de eventuais valores de propriedade da empresa Executada e de seu representante
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09/09/2010 11:11
INCONSISTENTE
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01/09/2010 12:58
Conclusão
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01/09/2010 12:58
Faço juntada a estes autos de manifestação da parte autora, de f.26/27.
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01/09/2010 12:56
INCONSISTENTE
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01/09/2010 12:56
ENTREGUE POR PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - ADVOGADO DA PARTE
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31/08/2010 08:43
PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - OAB: 1496B/AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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25/08/2010 14:29
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 25/08/2010
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25/08/2010 07:51
Certifico que foi publicado o despacho via DJE equivocadamente, porquanto a parte autora é a Fazenda Pública e deve ser intimada via mandado.
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05/08/2010 01:00
Certifico que o(a) Despacho proferido(a) em 02/08/2010 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2010 em 05/08/2010.
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05/08/2010 01:00
Registrado pelo DJE nº 000142/2010 publicado em 05/08/2010.
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04/08/2010 16:30
Registrado pelo DJE Nº 000142/2010
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03/08/2010 09:10
Despacho (02/08/2010) - Enviado para a resenha gerada em 03/08/2010
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02/08/2010 10:29
INCONSISTENTE
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02/08/2010 10:29
Em Atos do Juiz. Diga a parte autora sobre a prescrição. Intime-se.
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16/10/2008 00:00
POR OCASIÃO DA MIGRAÇÃO DESTE PROCESSO PARA O SISTEMA TUCUJURIS, HOUVE ERRO NO ANDAMENTO, DEVENDO SER DESCONSIDERADO O ANDAMENTO ANTERIOR, POIS ESTES AUTOS ESTÃO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE F. 24.
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16/10/2008 00:00
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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16/10/2008 00:00
ARQUIVO PROVISÓRIO
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30/08/2005 00:00
CONCLUSOS COM PETICAO EM
-
12/11/2004 00:00
ARQUIVO PROVISORIO EM
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10/11/2004 00:00
CONCLUSOS COM PETICAO EM
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20/10/2004 00:00
MANDADO DE INTIMA??GC??O. MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL EM
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19/10/2004 00:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO MANDADO DESDE
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05/07/2004 00:00
EXPEDIR MANDADO EM
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25/06/2004 00:00
CONCLUSOS COM PETICAO EM
-
31/03/2004 00:00
MANDADO DE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO. MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL EM
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31/03/2004 00:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO MANDADO DESDE
-
22/03/2004 00:00
EXPEDIR MANDADO EM
-
18/12/2003 00:00
CONCLUSOS COM PETICAO EM
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24/11/2003 00:00
DRA. ALDENISE CASTRO. COM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR DESDE
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11/11/2003 00:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO MANDADO DESDE
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10/11/2003 00:00
MANDADO DE INTIMACAO. MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL EM
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05/09/2003 00:00
EXPEDIR MANDADO EM
-
27/06/2003 00:00
AGUARDANDO PRAZO PARA O AUTOR ATE
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17/06/2003 00:00
AGUARDANDO PRAZO PARA O AUTOR ATE
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09/06/2003 00:00
AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO OFICIAL EST
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03/06/2003 00:00
EXPEDIR PAUTA DE PUBLICACAO DE DESPACHO
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27/02/2003 00:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO MANDADO DESDE
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26/02/2003 00:00
MANDADO DE EXECUCAO FISCAL. MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL EM
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13/02/2003 00:00
EXPEDIR MANDADO EM
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13/02/2003 00:00
EXPEDIR MANDADO EM
-
08/01/2003 00:00
CONCLUSOS EM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2002
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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