TJAM - 0001884-93.2020.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
15/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2023 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a substituição do fiel depositário, indicado pela parte autora, Rainer Mendonça Alves (evento 35.1).
Quanto à retirada do bem, o qual se encontra recolhido na Delegacia de Polícia, tratando-se de bem apreendido em processo criminal, cumpre ao interessado postular a restituição perante o juízo criminal competente, nos autos do respectivo processo ou por meio de incidente processual, conforme o caso, na forma do art. 118 e seguintes, do CPP. À secretaria para adotar todas as providências constantes da sentença.
Não havendo outras providências a cargo da secretaria, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos autos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/07/2022 17:36
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 05:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 05:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/06/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
17/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EMERSON BATALHA DE OLIVEIRA, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual do Requerido.
Narra a requerente que requerido integra o grupo de consórcio no 4019075619 e, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo descrito na petição inicial.
Assevera que, com a referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o requerido assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na petição inicial.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem, tornando definitiva, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse.
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A liminar foi deferida (mov. 9.1).
O Oficial de Justiça efetuou a apreensão do bem e a citação do requerido (mov. 18.1 e 24.1). É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o requerido foi citado, não apresentou contestação e deixou transcorrer o prazo para elidir a dívida, devendo, portanto, suportar os efeitos da revelia, com a presunção de verdade dos fatos articulados na inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 345, do CPC.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.7); b) demonstrativo de débito (mov. 1.11); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato (mov. 1.10).
Portanto, a documentação acostada ao pedido corrobora os fatos deduzidos, indicando a celebração do negócio jurídico e a mora da parte Requerida, que não foi elidida.
Daí que, nos termos pactuados, a falta de pagamento das prestações do contrato enseja a sua rescisão de pleno direito, bem como a apreensão do bem objeto da contratação.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado para convolar em definitiva a medida liminar deferida e, por conseguinte, consolidar de forma perene a posse e a propriedade plena do veículo descrito na petição inicial ao proprietário fiduciário, ora requerente.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se ofício ao DETRAN/AM autorizando a transferência do veículo para o nome da requerente, isentando-o do pagamento do IPVA e multas pelo tempo em que o veículo estava em poder da requerida, sendo esta a única responsável por tais débitos, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Defiro a baixa de eventual constrição judicial junto ao sistema RENAJUD ordenadas por este juízo. À secretaria para providências.
Por fim, em que pese a manifestação da requerente (evento 23.1), observa-se que o oficial de justiça entregou o bem ao fiel depositário indicado ao evento 13.1, conforme certificado ao evento 18.1.
Publique-se no DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/02/2022 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2021 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/06/2021 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
16/06/2021 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2021 09:26
Expedição de Mandado
-
27/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
26/02/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:29
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
27/01/2021 02:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 12:45
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
07/01/2021 12:16
Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
22/12/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 14:16
Distribuído por sorteio
-
22/12/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007473-97.2013.8.04.5400
Fundacao de Aprimoramento e Desenvolvime...
Municipio de Manacapuru / Prefeitura Mun...
Advogado: Natanael Nogueira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2024 09:46
Processo nº 0604160-98.2021.8.04.5400
Jucimara Melo de Souza
Cartorio do Judicial e Anexos do 2º Ofic...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603625-72.2021.8.04.5400
Edson Batista da Silva
Cartorio do Judicial e Anexos da 1 Vara ...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001297-26.2017.8.04.4701
Antonia Maria da Silva Lima
Municipio de Itacoatiara, Prefeitura Mun...
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600202-12.2021.8.04.7500
Emanuel Divino de Araujo
Sandriane Ferreira de Raujo
Advogado: Jones de Oliveira Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00