TJAP - 0002608-78.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 12:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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09/06/2022 12:18
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20220657115UTN0
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09/06/2022 11:32
Nº: 4153450, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/06/2022
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08/06/2022 11:50
Certifico que a decisão (mov. 94) transitou em julgado em 08/06/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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29/04/2022 09:00
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria, aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme recebimento pela ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP em 26/04/2022 (mov. 109)
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28/04/2022 15:37
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 15:37:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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27/04/2022 10:07
Remessa
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27/04/2022 10:07
Em Atos do Procurador.
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26/04/2022 12:29
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 12:29:17, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2022 11:47
Remessa
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26/04/2022 11:42
REMESSA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 67 e DECISÃO 94.
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26/04/2022 11:29
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 11:29:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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26/04/2022 11:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2022 11:14
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência da DECISÃO (mov. 94)
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26/04/2022 11:11
Decurso de prazo em 25/04/2022 sem que o apelante, interpusesse recurso contra o v. acórdão (mov. 94 )
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21/03/2022 09:42
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 104.
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17/03/2022 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 03/03/2022 15:55:11 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO (Advogado Réu).
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10/03/2022 08:39
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 101 .
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08/03/2022 09:35
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 03/03/2022 15:55:11 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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08/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2022 em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002608-78.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546BAP Agravado: ANDRESSON OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a): MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO - 940AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
INAPTIDÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO SATISFATIVA.
VISÍVEL RISCO DE INOCUIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO ACERTADA.
ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE VERSAM SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) O Agravo de Instrumento é ação que visa a reforma de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, versando tão somente quanto o seu acerto ou não, sem adentrar na discussão do mérito da demanda. 2) No presente caso, o impetrante foi considerado inapto em teste de aptidão física, sendo deferida a liminar pelo juízo a quo tão somente para que pudesse participar das demais fases e exames do certame, até o julgamento do mérito da demanda. 3) Não há o que se falar em desacerto da decisão agravada quando presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) e principalmente quando o seu não deferimento pode causar risco de tornar a medida inócua no julgamento do mérito. 4) Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado." Nas razões recursais, o recorrente sustentou que houve "negativa de vigência ao dispositivo constitucional, art. 5º, LXIX, e art. 37, I e II, pois o acórdão afastou, expressamente, o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Recurso Extraordinário nº 630.733 (tema nº 335), em sede de repercussão geral, reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia."Asseverou que o fundamento utilizado na definição do Tema se aplica ao concurso de promoção, em especial, para militares - Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do RE 630.733/DF (REL.
Ministro Gilmar Mendes), devendo ser afastada a teoria do fato consumando para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista – RE 608482/RN.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido sustentou que não houve o prequestionamento da matéria suscitada no recurso.
Por fim, requereu o não conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Extraordinário aviado com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sob a alegação de violação ao art. 5º, LXIX, e art. 37, I e II, bem como a Tema 335 do STF.
O recurso é próprio e adequado, eis que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por advogado.Os aspectos formais foram cumpridos, pois a peça recursal contém a exposição dos fatos, do direito e o pedido de reforma da decisão recorrida.A irresignação é tempestiva, pois o recorrente foi intimado para o acórdão na data de 15/12/2021 (evento 75) e o recurso foi interposto na data de 21/12/2021 (evento 79).
Portanto, obedeceu-se ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC, no caso, contado em dobro por tratar-se de Pessoa Jurídica de Direito Público.Ente Público dispensado do recolhimento das custas processuais por disposição legal.
O recorrente sustentou a existência de Repercussão Geral.SEGUIMENTO DO RECURSODispõe o art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição."Como destacado, o recorrente embasou este recurso na alínea "a" (inciso III) do art. 102 da Constituição Federal, limitando-se, no entanto, a sustentar a violação ao art. art. 5º, LXIX, e art. 37, I e II da Constituição Federal, bem como ao que ficou decidido na formação do Tema 335 do STF.Contudo, não disse de que forma os artigos citados teriam sido vulnerados pelo acórdão questionado, tampouco indicou, de forma clara e precisa, de que maneira teria ocorrido essa violação, considerando ainda que o Tema 335 não se refere, exatamente, o caso dos autos, dando interpretação não autorizada aos dispositivos legais mencionados e ao Tema vinculante, o que torna a fundamentação do recurso deficiente, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se:"Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
MULTA DIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos.
Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1366624 SP 2012/0230698-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014).Ademais, a reversão do entendimento formado pela Corte local, importaria em simples reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
Confiram-se os julgados:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
ARTIGO 121, CAPUT, E ARTIGO 121 C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
DOLO EVENTUAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRECEDENTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII, C E D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1209383 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JULGAMENTO ANULADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental desprovido." (RE 1067698 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 14-12-2018 PUBLIC 17-12-2018).Ademais, a alegada violação representa, na verdade, ofensa reflexa ao texto da constituição, o que não autoriza o seguimento do recurso neste ponto.
Assim, importa citar a recente e sedimentada jurisprudência:"AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA 339/STF.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 895/STF.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302 RG/GO, a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF). 3. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 4.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema 181/STF). 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 969.118/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 26/09/2018)."AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n. 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 3. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE n. 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 4.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no AREsp 1343576/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2019, DJe 25/06/2019).Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/03/2022 19:48
Registrado pelo DJE Nº 000041/2022
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07/03/2022 09:15
Decisão (03/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2022
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07/03/2022 09:14
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 03/03/2022 15:55:11 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO
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07/03/2022 09:14
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 03/03/2022 15:55:11 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Ama
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07/03/2022 08:24
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 08:24:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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04/03/2022 08:40
CÂMARA ÚNICA
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03/03/2022 15:55
Em Atos do Desembargador. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementad
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03/03/2022 11:33
Conclusão
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03/03/2022 11:33
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 11:33:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/03/2022 11:12
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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03/03/2022 11:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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14/02/2022 21:49
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
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24/01/2022 10:52
Certifico que gerei esta rotina para finalizar movimentos.
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20/01/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/01/2022 10:34:36 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO (Advogado Réu).
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11/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000006/2022 em 11/01/2022.
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10/01/2022 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000006/2022
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10/01/2022 10:36
Rotinas processuais (10/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/01/2022
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10/01/2022 10:36
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/01/2022 10:34:36 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO
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10/01/2022 10:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/01/2022 10:34:36 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: (CANCELADA, por: 1414) MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO
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10/01/2022 10:34
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se ANDRESSON OLIVEIRA DE ALMEIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo: ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal.
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24/12/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 09/12/2021 12:32:14 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO (Advogado Réu).
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21/12/2021 23:43
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF
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17/12/2021 10:01
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 77.
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15/12/2021 14:08
Certifico que o acórdão registrado em 09/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000218/2021 em 15/12/2021.
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15/12/2021 11:17
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4031849, Encaminhando o acórdão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 13/12/2021, código de rastreabilidade 8032021709688.
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15/12/2021 09:07
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 09/12/2021 12:32:14 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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14/12/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000218/2021
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14/12/2021 14:35
Acórdão (09/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2021
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14/12/2021 14:35
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 09/12/2021 12:32:14 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO
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14/12/2021 14:34
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 09/12/2021 12:32:14 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
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13/12/2021 11:07
Nº: 4031849, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 13/12/2021
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13/12/2021 08:00
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 08:02:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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09/12/2021 14:14
CÂMARA ÚNICA
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09/12/2021 12:32
Em Atos do Desembargador.
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07/12/2021 08:07
Conclusão
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07/12/2021 08:07
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 08:07:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/12/2021 17:17
GABINETE 07
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06/12/2021 15:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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03/12/2021 12:27
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 91ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/11/2021 a 02/12/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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18/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/11/2021 08:00 até 02/12/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002608-78.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546BAP Agravado: ANDRESSON OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a): MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO - 940AP Relator: Desembargador JOAO LAGES -
17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
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17/11/2021 16:39
Pauta de Julgamento (26/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
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17/11/2021 16:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 91, realizada no período de 26/11/2021 08:00:00 a 02/12/2021 23:59:00
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16/11/2021 11:37
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do plenário virtual, conforme certidão constante no movimento anterior.
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12/11/2021 11:59
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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25/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/11/2021 08:00 até 11/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2021 em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002608-78.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546BAP Agravado: ANDRESSON OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a): MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO - 940AP Relator: Desembargador JOAO LAGES -
22/10/2021 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000187/2021
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22/10/2021 18:06
Pauta de Julgamento (05/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/10/2021
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22/10/2021 18:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 88, realizada no período de 05/11/2021 08:00:00 a 11/11/2021 23:59:00
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19/10/2021 09:04
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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19/10/2021 08:41
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 08:41:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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18/10/2021 12:01
CÂMARA ÚNICA
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18/10/2021 11:04
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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10/08/2021 10:49
Conclusão
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10/08/2021 10:49
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 10:49:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/08/2021 09:47
GABINETE 07
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10/08/2021 09:46
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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10/08/2021 08:46
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 08:46:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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09/08/2021 11:07
Remessa
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09/08/2021 11:06
Em Atos do Procurador.
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05/08/2021 12:39
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 12:39:42, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/08/2021 11:03
Remessa
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05/08/2021 10:26
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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05/08/2021 10:19
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 10:19:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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04/08/2021 15:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/08/2021 15:01
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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04/08/2021 08:46
CONTRARRZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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31/07/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 15/07/2021 09:49:51 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO (Advogado Réu).
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22/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2021 em 22/07/2021.
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21/07/2021 20:19
Registrado pelo DJE Nº 000127/2021
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21/07/2021 11:40
Decisão (15/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2021
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21/07/2021 11:40
Notificação (Indeferimento na data: 15/07/2021 09:49:51 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO
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19/07/2021 11:17
Certifico que o movimento de ordem nº 27 foi salvo indevidamente.
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19/07/2021 11:16
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 28.* Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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19/07/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/06/2021 10:38:55 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MARIONALDO COSTA DE AZEVEDO (Advogado Réu).
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15/07/2021 14:12
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 14:12:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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15/07/2021 10:11
CÂMARA ÚNICA
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15/07/2021 09:49
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de reconsideração (mov#17) da decisão que indeferiu o pedido liminar. Em análise às razões do aludido pedido, não vislumbro motivos para reconsiderar da decisão anteriormente proferida, eis que não foram observ
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14/07/2021 15:46
habilitação conforme procuração nos autos do processo principal 0041653-23.2020.8.03.0001.
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14/07/2021 11:40
Conclusão
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14/07/2021 11:40
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 11:40:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/07/2021 09:21
GABINETE 07
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14/07/2021 09:20
Em razão da juntada de petição (mov. 17), promovo os presentes autos virtuais ao relator.
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13/07/2021 16:37
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - TUTELA DE EVIDÊNCIA - RE 630.733/DF DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL
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12/07/2021 08:48
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/06/2021 10:38:55 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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12/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000120/2021 em 12/07/2021.
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09/07/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000120/2021
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09/07/2021 11:42
Decisão (30/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/07/2021
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09/07/2021 11:41
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/06/2021 10:38:55 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Autor: FABIO ROD
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09/07/2021 11:30
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 3900744, Encaminhando a decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 08/07/2021, código de rastreabilidade 8032021677844
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08/07/2021 11:23
Nº: 3900744, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 08/07/2021
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01/07/2021 08:38
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2021, às 08:38:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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30/06/2021 10:56
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2021 10:38
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do Mandado de Segu
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25/06/2021 08:59
Conclusão
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25/06/2021 08:59
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2021, às 08:59:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/06/2021 07:55
GABINETE 07
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25/06/2021 07:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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24/06/2021 21:09
Ato ordinatório
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24/06/2021 21:09
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0041653-23.2020.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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