TJAP - 0003930-36.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 13:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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15/03/2023 13:16
Certifico que deixei de informar a Vara de origem o trânsito em julgado da decisão (movimento de ordem nº 82 ), eis que os autos principais nº 0028484-32.2021.8.03.0001 encontrasse nesta corte para julgamento de apelação.
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14/03/2023 08:54
Certifico que a decisão (mov. 82) transitou em julgado em 14/03/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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14/02/2023 11:34
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 91 .
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01/02/2023 13:57
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 92 .
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29/01/2023 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 17/12/2022 19:56:29 - GABINETE 09) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Réu).
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29/01/2023 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 17/12/2022 19:56:29 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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20/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 17/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2023 em 20/01/2023.
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19/01/2023 16:59
Registrado pelo DJE Nº 000014/2023
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19/01/2023 11:50
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (17/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2023
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19/01/2023 11:49
Notificação (Prejudicado na data: 17/12/2022 19:56:29 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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19/01/2023 11:49
Notificação (Prejudicado na data: 17/12/2022 19:56:29 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
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19/01/2023 11:48
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 4291473, Encaminhando a decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 18/01/2023, código de rastreabilidade 8032023786100.
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19/01/2023 10:11
Nº: 4291473, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 18/01/2023
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09/01/2023 13:20
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 13:20:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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19/12/2022 09:56
CÂMARA ÚNICA
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17/12/2022 19:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LILIANE DA SILVEIRA PINTO em razão de acórdão proferido pela Câmara Única desta Corte (ordem eletrônica nº 53), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO
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19/10/2022 13:04
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 13:03:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/10/2022 13:04
Conclusão
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17/10/2022 15:57
GABINETE 09
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17/10/2022 14:16
Certifico que promovo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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13/10/2022 20:55
Contrarrazões aos embargos
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04/10/2022 13:18
Certifico que em razão do feriado do dia 12/10/2022 (Nossa Senhora Aparecida) o feito aguarda o prazo para contrarrazões aos Embargos de Declaração até o dia 14/10/2022.
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29/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/09/2022 10:56:34 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor). CIÊNCIA DESPACHO (MOV. 71) CONTRARRAZÇÕES A
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19/09/2022 10:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/09/2022 10:56:34 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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19/09/2022 07:31
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 07:21:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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16/09/2022 14:19
CÂMARA ÚNICA
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15/09/2022 10:56
Em Atos do Desembargador. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, conclusos para relatório e voto.
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03/08/2022 11:42
Conclusão
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03/08/2022 11:42
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 11:42:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/07/2022 09:47
GABINETE 09
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29/07/2022 09:46
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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29/07/2022 09:45
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: LILIANE DA SILVEIRA PINTO. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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28/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 10/07/2022 12:48:47 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor). CIÊNCIA ACÓRDÃO (MOV. 53)
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28/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 10/07/2022 12:48:47 - GABINETE 09) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Réu). CIÊNCIA ACÓRDÃO (MOV. 53)
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26/07/2022 17:36
Embargos de declaração
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19/07/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000129/2022 em 19/07/2022.
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18/07/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000129/2022
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18/07/2022 11:13
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032022755009, do Ofício nº 4178487/2022.
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18/07/2022 11:13
Certifico que remeti ao douto Juízo de Origem, via malote digital, o Ofício nº 4178487/2022, encaminhando cópia do Acórdão (MOV. 53).
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18/07/2022 10:24
Nº: 4178487, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 18/07/2022
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18/07/2022 08:33
Acórdão (10/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/07/2022
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18/07/2022 08:33
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e provido na data: 10/07/2022 12:48:47 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado Réu: FABI
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18/07/2022 08:11
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2022, às 08:03:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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15/07/2022 13:05
CÂMARA ÚNICA
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10/07/2022 12:48
Em Atos do Desembargador.
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27/05/2022 15:22
Conclusão
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27/05/2022 15:22
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2022, às 15:22:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/05/2022 09:49
GABINETE 09
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26/05/2022 09:42
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1278ª Sessão Ordinária realizada em 24/05/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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16/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 24/05/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2022 em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003930-36.2021.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: LILIANE DA SILVEIRA PINTO Advogado(a): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - 34163DF Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO -
13/05/2022 17:24
Registrado pelo DJE Nº 000085/2022
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13/05/2022 16:26
Pauta de Julgamento (24/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2022
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13/05/2022 16:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1278, DO DIA 24/05/2022, às 08:00 HORAS
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10/05/2022 10:01
Certifico que o feito aguarda na Secretaria a inclusão em pauta presencial para julgamento.
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09/05/2022 09:59
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2022, às 09:52:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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05/05/2022 11:10
CÂMARA ÚNICA
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02/05/2022 21:27
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta híbrida de julgamento, considerando tratar-se de dois recursos (agravo de instrumento e agravo interno).
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10/03/2022 16:19
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2022, às 16:19:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/03/2022 16:19
Conclusão
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09/03/2022 12:13
GABINETE 09
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09/03/2022 12:12
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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09/03/2022 12:11
Certifico que, a contar da intimação positiva da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ (MOV. 33), decorreu in albis, em 18/02/2022 o prazo para apresentação das contrarrazões ao Agravo Interno (MOV. 20), conforme decisão (MOV. 26).
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22/02/2022 14:50
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões.
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28/01/2022 14:19
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 32.
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28/01/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/01/2022 14:09:12 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor).
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19/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000011/2022 em 19/01/2022.
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18/01/2022 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000011/2022
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18/01/2022 12:57
Despacho (07/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/01/2022
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18/01/2022 12:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/01/2022 14:09:12 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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12/01/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2022, às 11:21:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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07/01/2022 17:45
CÂMARA ÚNICA
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07/01/2022 14:09
Em Atos do Desembargador. As contrarrazões do agravo de instrumento já foram apresentadas (ordem eletrônica nº 19).Assim, intime-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno (ordem eletrônica nº 20).Por fi
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08/11/2021 13:32
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 13:32:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/11/2021 13:32
Conclusão
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04/11/2021 18:09
GABINETE 09
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04/11/2021 18:09
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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04/11/2021 18:08
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: LILIANE DA SILVEIRA PINTO. Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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03/11/2021 13:39
AGRAVO INTERNO.
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03/11/2021 13:38
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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29/10/2021 06:01
Intimação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 08/10/2021 09:55:38 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor). Ciência Decisão (MOV.
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29/10/2021 06:01
Intimação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 08/10/2021 09:55:38 - GABINETE 09) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Réu). Ciência Decisão (MOV. 7)
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20/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2021 em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003930-36.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Agravado: LILIANE DA SILVEIRA PINTO Advogado(a): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - 34163DF Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0028484-32.2021.8.03.0001 impetrado por LILIANE DA SILVEIRA PINTO, concedeu tutela provisória de urgência em favor da ora agravada, determinando a imediata "SUSPENSÃO do ato de dispensa da impetrante, até que a Administração Pública apresente a justificativa quanto ao praticado, garantindo a ela o reingresso no quadro de agente comunitário, com retorno de seus proventos, procedendo a sua lotação conforme os critérios de conveniência e oportunidade e utilidade da Administração".Em suas razões recursais (ordem eletrônica nº 01), o agravante sustenta, em suma, ausência de verossimilhança no direito alegado pela agravada, bem como de urgência para concessão da liminar pleiteada na origem.Diz que a impetrante não se enquadra, nem se equipara, com a categoria de "agente comunitário de saúde", regida pela Lei nº 11.350/2006, possuindo com o MUNICÍPIO DE MACAPÁ vínculo jurídico de outra espécie, de natureza precária, mais precisamente com fulcro no art. 37, inciso IX, da CF/1988, que permite dispensa imotivada, unilateral e sem prévia comunicação por parte da Administração Pública.Reforça que a impetrante não anexou à Inicial sequer prova pré-constituída sobre a natureza jurídica do seu vínculo com o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, o que, por si só, já teria sido o suficiente para afastar a probabilidade do direito alegado, indispensável para legitimar a concessão da liminar na origem.Por fim, após discorrer sobre a precariedade do vínculo jurídico da agravada com a Administração Pública municipal (fumus boni iuris), bem como do grave impacto financeiro que a readmissão desnecessária da agravada ensejará para os cofres municipais (periculum in mora), pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para cassar a decisão que concedeu a liminar em favor da agravada no 1º grau.É o relatório.DECIDO nesta oportunidade apenas o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em exame dos autos originários, constato que, de fato, a agravada NÃO demonstrara, por documentos, a natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública, ônus que, data vênia, reputo indispensável para a configuração do fumus boni iuris exigido para à concessão de liminar.Deveras, é cediço que a regra de ingresso no serviço público é a do concurso público.
Apenas excepcionalmente se admite ingresso direto (sem concurso público), como nas hipóteses de cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) ou por meio de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF1988).Nas hipóteses excepcionais de ingresso, a permanência do vínculo é precária, e sujeita a discricionariedade da Administração Pública. É verdade que em alguns casos, essa discricionariedade é vinculada, como na hipótese dos agentes comunitários de saúde e de endemias, regidos pela Lei nº 11.350/2006.In casu, contudo, a agravada apenas informou (não comprovou de plano) que sua situação funcional com a Prefeitura Municipal de Macapá se enquadraria nas categorias profissionais regidas pela EC nº 51/2006 e a Lei nº 11.350/2006 (agentes comunitários de saúde e de endemias).Em outras palavras: a agravada NÃO apresentou prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
Muito pelo contrário, limitou-se apenas a juntar as cartas de apresentação e de desligamento da função de ODONTÓLOGA que exercia no Município, que, data vênia, não conduzem à imediata e incontroversa conclusão de que a sua dispensa estaria vinculada às hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 11.350/2006.Ora, por exigência da própria Lei nº 11.350/2006, a Prefeitura Municipal de Macapá promove, de tempos em tempos, "processo seletivo" para a contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes comunitários de endemias, não sendo raro, aliás, a judicialização de questões envolvendo esses certames.Nesse cenário, penso que a exigência legal de processo seletivo para aquelas duas categorias justificaria até a razão de ser da própria discricionariedade vinculada da Administração Pública no momento do desligamento do contratado.In casu, a agravada não comprovou ter participado, muito menos ter sido aprovada, em processo seletivo promovido pela Prefeitura Municipal de Macapá, de modo que reputo, ao menos nesta análise inicial, por não demonstrado de plano o fumus boni iuris para fins de concessão de liminar no bojo do Mandado de Segurança impetrado na origem.Ademais, determinar a reingresso da agravada na Folha de Pagamento do Município sem prova pré-constituída do direito alegado acarretará, por óbvio, dano ao Erário municipal à quem não mais interessa a prestação do serviço pela agravada.Desse modo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a imediata SUSPENSÃO dos efeitos da liminar concedida na origem.1- Publique-se.
Intimem-se.2- Comunique-se imediatamente o Juízo da causa;3- Após, intime-se a agravada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais.4- Em seguida, abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça, para manifestação.5- Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto. -
19/10/2021 20:50
Registrado pelo DJE Nº 000184/2021
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19/10/2021 10:31
Decisão (08/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2021
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19/10/2021 10:31
Notificação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 08/10/2021 09:55:38 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Advogado Réu
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19/10/2021 10:27
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032021698131, do Ofício 3991994 /2021, encaminhando cópia da decisão (MOV. 7).
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19/10/2021 10:27
Certifico que ENVIEI o Ofício nº 3991994 /2021 - Encaminhando cópia da Decisão (MOV. 7) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ - emitido(a) em 19/10/2021, código de rastreabilidade 8032021698131.
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19/10/2021 10:09
Nº: 3991994, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 19/10/2021
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19/10/2021 08:43
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 08:40:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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08/10/2021 15:14
CÂMARA ÚNICA
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08/10/2021 09:55
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos do Mandado de Seg
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21/09/2021 10:17
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 10:17:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/09/2021 10:17
Conclusão
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15/09/2021 14:14
GABINETE 09
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15/09/2021 14:12
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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15/09/2021 11:11
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0028484-32.2021.8.03.0001
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15/09/2021 11:11
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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