TJAP - 0004193-68.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 13:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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15/03/2022 13:14
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4086491 (mov. #79), via Malote Digital.
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15/03/2022 13:08
Nº: 4086491, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE VITORIA DO JARI ) - emitido(a) em 15/03/2022
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15/03/2022 10:37
Certifico que o Acórdão de mov., 58 transitou em julgado em 14/03/2022. Certifico que o acórdão registrado em 14/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2022 em 18/02/2022.
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15/03/2022 10:36
Decurso de Prazo em 14?03/2022 para Ministério Público
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08/03/2022 13:14
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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04/03/2022 12:36
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 12:36:40, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/03/2022 12:32
Remessa
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04/03/2022 12:31
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 12:31:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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04/03/2022 12:16
Remessa
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04/03/2022 12:15
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência do r. acórdão à ordem eletrônica nº 58, que conheceu do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem.
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03/03/2022 12:46
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 12:46:49, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/03/2022 11:52
Remessa
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03/03/2022 11:43
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 58.
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03/03/2022 11:34
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 11:34:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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03/03/2022 09:53
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/03/2022 08:35
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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26/02/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000032/2022 de 18/02/2022.
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18/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2022 em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004193-68.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: WENDERSON PESSOA DA SILVA Advogado(a): WENDERSON PESSOA DA SILVA - 29922PA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI – AP Paciente: MATHEUS DA SILVA DE FREITAS Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – INEXISTÊNCIA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELATRES – NÃO DEMONSTRADAS. 1) Ausente fundamentação idônea a justificar a conversão da prisão flagrancial em preventiva. 2) Possibilidade de reiteração delitiva e insuficiência de imposição de outras medidas cautelares não demonstradas. 3) Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida.
Vistos e relatados os presentes autos na 159ª Sessão Virtual, realizada no período entre 26/01/2022 a 27/01/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, declarou Concedida parcialmente, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(a) Senhores(a) Relator: Desembargador JAYME FERREIRA - Vogal: Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Vogal: Desembargador JOÃO LAGES - Vogal: Desembargador MÁRIO MAZUREK - Vogal: Desembargador CARMO ANTÔNIO - Vogal: Desembargador ADÃO CARVALHO. -
17/02/2022 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000032/2022
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17/02/2022 14:17
Acórdão (14/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/02/2022
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15/02/2022 07:05
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 07:05:00, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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14/02/2022 13:25
SECÇÃO ÚNICA
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14/02/2022 13:24
Em Atos do Desembargador.
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14/02/2022 10:52
Conclusão
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14/02/2022 10:52
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 10:52:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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14/02/2022 10:26
GABINETE 06
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14/02/2022 10:26
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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13/02/2022 20:13
Certifico que este processo foi levado na 490ª Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 10/02/2022, para retificação da certidão de julgamento virtual de ordem #40, quando foi proferida a seguinte decisão: ONDE SE LÊ: A SECÇÃO ÚNICA do Egr
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02/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 10/02/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2022 em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004193-68.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: WENDERSON PESSOA DA SILVA Advogado(a): WENDERSON PESSOA DA SILVA - 29922PA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI – AP Paciente: MATHEUS DA SILVA DE FREITAS Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
01/02/2022 19:23
Registrado pelo DJE Nº 000020/2022
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01/02/2022 13:38
Pauta de Julgamento (10/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2022
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01/02/2022 13:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 490, DO DIA 10/02/2022, às 08:00 HORAS
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01/02/2022 07:29
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Sessão Ordinária – na forma mista – presencialmente e por videoconferência), a ser publicada.
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01/02/2022 07:18
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 07:18:29, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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31/01/2022 15:01
SECÇÃO ÚNICA
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31/01/2022 14:41
Em Atos do Desembargador. Verifico que a certidão acostada no evento de ordem 40 não corresponde ao resultado do julgamento, uma vez que consta do voto proferido por este Relator a concessão parcial da ordem, no que foi acompanhado pelo demais julgadores.
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28/01/2022 12:56
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 12:56:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/01/2022 12:56
Conclusão
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28/01/2022 12:22
GABINETE 06
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28/01/2022 10:46
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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28/01/2022 08:19
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 159ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/01/2022 a 27/01/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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21/01/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/01/2022 08:00 até 27/01/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2022 em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004193-68.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: WENDERSON PESSOA DA SILVA Advogado(a): WENDERSON PESSOA DA SILVA - 29922PA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI – AP Paciente: MATHEUS DA SILVA DE FREITAS Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
20/01/2022 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000013/2022
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19/01/2022 13:51
Pauta de Julgamento (26/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2022
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19/01/2022 13:51
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 159, realizada no período de 26/01/2022 08:00:00 a 27/01/2022 23:59:00
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17/01/2022 13:33
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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17/01/2022 10:47
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2022, às 10:47:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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17/01/2022 08:13
SECÇÃO ÚNICA
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16/01/2022 12:33
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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19/10/2021 10:53
Conclusão
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19/10/2021 10:53
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 10:53:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/10/2021 10:18
GABINETE 06
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19/10/2021 09:39
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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19/10/2021 07:35
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 07:35:37, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
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18/10/2021 15:30
Remessa
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18/10/2021 15:30
Em Atos do Procurador.
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14/10/2021 11:54
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 11:54:52, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2021 11:37
Remessa
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14/10/2021 11:14
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0004118-29.2021.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 1) À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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14/10/2021 10:56
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 10:56:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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14/10/2021 08:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2021 07:59
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 7).
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14/10/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000174/2021 de 04/10/2021.
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06/10/2021 15:51
Faço juntada a estes autos do comprovante de cumprimento do Alvará de Soltura expedido em benefício de MATHEUS DA SILVA DE FREITAS (mov. #10).
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04/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2021 em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004193-68.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: WENDERSON PESSOA DA SILVA Advogado(a): WENDERSON PESSOA DA SILVA - 29922PA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI – AP Paciente: MATHEUS DA SILVA DE FREITAS Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado WENDERSON PESSOA DA SILVA em favor de MATHEUS DA SILVA DE FREITAS, no qual aduz que o paciente se encontra preso preventivamente sem que exista justa causa para a segregação.O impetrante destacou inicialmente ser o paciente primário, não possuir antecedentes criminais, possuir residência fixa e profissão definida, e ser responsável pelo sustento do lar.Alegou não existir justificativa para a decretação da prisão cautelar do paciente, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, já que não configurado que o paciente represente qualquer perigo à ordem pública, assim como não possuindo antecedentes criminais, não está evidenciada o risco de reiteração delitiva.Com tais considerações, requereu a concessão de liminar para que seja liberado pela ausência de requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, ou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação da decisão por ocasião do julgamento do mérito do writ.É o que importa relatar.A prisão preventiva do paciente foi decretada por necessidade de garantir a ordem pública (MO#10 da Rotina n.º 0000579-19.2021.8.03.0012).Inicialmente destaco que, em que pese a quantidade de droga apreendida, a configuração da mercancia de droga está configurada em razão de se referir a 45 (quarenta e cinco) porções, quantidade incompatível com a destinação para o uso pessoal.Além disso, o paciente confessou perante a Autoridade Policial estar comercializando droga na ocasião em que foi preso em flagrante, como se extrai do teor de seu depoimento nos Autos de Prisão em Flagrante nº 060/2021-DPVJ que originou a Comunicação de Prisão em Flagrante retromencionada, verbis:"(...) Que pelas ))h30min da madrugada, estava na Passarela José Simeão de Sousa com a Passarela do Luizão, nesta cidade, em companhia do capturado Dinelson Santos Rodrigues, as proximidades das residências de Big e de Paulo, vendendo a droga conhecida por crack (...)".Portanto, comprovada a materialidade do delito pelo Laudo de Constatação de Exame Toxicológico – Cocaína contido no feito mencionado, assim como fortes indícios da autoria delitiva, o que permite, a princípio, a decretação da prisão cautelar do paciente.Os fatos que ensejaram a impetração do presente habeas corpus são os mesmos já analisados por este Relator no habeas corpus nº 0004118-29.2021.8.03.0000, não havendo qualquer circunstância a diferenciá-los, razão pela qual utilizo os mesmos fundamentos da decisão ali proferida, nos seguintes termos:"Entretanto, a legislação exige, ainda, a demonstração da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP).E, neste ponto, entendo que a decisão do magistrado a quo não traz em seu bojo fundamentação concreta que demonstre a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente.Eis os fundamentos da decisão:‘Por sua vez, o periculum libertatis encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de evitar a reiteração delitiva bem como a gravidade concreta do delito.Os fatos narrados nas peças que integram o auto de prisão em flagrante revestem-se de gravidade concreta, sugerindo a participação dos investigados no comércio ostensivo de entorpecentes, em afronta de grande relevo à ordem constituída, fato este que, neste momento, desaconselham a concessão de liberdade provisória, como forma de garantir a ordem pública.Sublinhe-se que o segundo se infere dos autos, fora encontrado com os acusados: ’45 (QUARENTA E CINCO) PORÇÕES DA DROGA CRACK EMBALADAS EM SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES, PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO’.Desta forma, a quantidade da droga apreendida com os imputados, juntamente com as circunstâncias que os flagranteados foram apreendidos, revela que estes utilizam da mercancia como meio de vida, salientando ainda mais a gravidade concreta da sua conduta.
Neste caso, é mister acautelar, com maior vigor, a sociedade, mormente porque as circunstâncias concretas que ligam os flagranteados à criminalidade que a Lei 11.343/2006 visa coibir justificam a constrição da sua liberdade.O entendimento de que a gravidade do fato autoriza a decretação e a manutenção da custódia cautelar vem sendo observado pela Jurisprudência:(...)Além disso, a prisão preventiva é imprescindível, na hipótese, com o fito de evitar a prática de infrações penais, privilegiando-se a garantia da ordem pública, sendo, para tanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.As drogas apreendidas, aliadas aos depoimentos colhidos nos autos, indicam que os autuados vêm se dedicando à atividade criminosa, o que gera abalo à ordem pública, especialmente no meio em que vive.
Ao mesmo tempo, revela, outrossim, que quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, na hipótese, mostrar-se-iam ineficazes para inibir a reiteração delitiva no comércio de drogas.Ponderando, portanto, as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, tenho que a concessão da liberdade provisória ao segregado, neste momento, não se revela prudente para a ordem pública, a reclamar o decreto da sua prisão preventiva.Assim, feitas essas considerações, entendo que a prisão preventiva do flagranteado se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível, in casu, quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.’Analisando tais fundamentos, concluo que se referem à gravidade abstrata do delito, não apontando qualquer circunstância que demonstre a gravidade concreta da conduta apta a justificar a decretação da prisão preventiva do paciente.Além disso, apesar de constar a menção à possibilidade de reiteração delitiva e a ineficácia de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não há qualquer demonstração de elementos que corroborem tais assertivas."Observo que nos mencionados autos, o juízo coator prestou informações, cujo teor foram analisados nos seguintes termos:"Tal situação se mantém quando analisadas as informações prestadas no evento de ordem 12, das quais extraio o seguinte excerto:‘O periculum libertatis também se fez presente, eis que a conduta de comercializar drogas é extremamente grave à saúde e à segurança pública, devendo o traficante ficar, via de regra, afastado do meio social para não permanecer na continuidade delitiva.A magistrada entendeu que ao caso as medidas cautelares suficientes, sendo necessária a prisão preventiva para acautelar a ordem pública e que decidir de forma diferente traria uma falsa sensação de impunidade à toda a sociedade e a percepção que o comércio de drogas é algo rentável, servindo de estímulo para que mais pessoas passem a praticar a atividade delitiva na cidade.Fundamentou também que a prisão preventiva evitaria que o paciente dificultasse a aplicação da lei penal, evadindo-se da Comarca, ou mesmo retornando à prática de venda de drogas, aumentando a periculosidade de sua conduta, eis que nos crimes desta natureza é comum a continuidade delitiva, fato que fora observado na municipalidade, nos casos em que se concedeu a liberdade provisória.No município de Vitória do Jari, bem como em outras municipalidades, o tráfico vem afetando diretamente no número de roubos, desempregos e tirando a tranquilidade e a paz da sociedade, não podendo o magistrado ficar inerte à realidade local.Nesse sentido, buscou-se proteger a ordem pública, pois o delito em comento é do tipo que tem grande repercussão e causa comoção popular, fomentando a sensação de indignação na população e reclamando providência mais enérgica e efetiva para restabelecer a ordem na sociedade.Frise-se, oportunamente, que o fundamento da garantia da ordem pública ‘não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão’ (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 7.ed.,São Paulo, Atlas, p. 690).’Tais fundamentos aplicam-se a qualquer flagranteado, não se referindo especificamente ao fato em apuração ou ao paciente.Note-se que as circunstâncias apontadas nas informações prestadas pelo juízo coator impediriam a concessão de liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão a qualquer flagranteado, independente do crime praticado ou das cirunstâncias envolvidas, o que demonstra a generalidade da decisão."Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de conceder a liberdade provisória ao paciente MATHEUS DA SILVA DE FREITAS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal:a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo;c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e feriados;d) monitoração eletrônica.Advirta-se o paciente no sentido de que o descumprimento de qualquer dessas condições ensejará a decretação de sua prisão.Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura, a ser cumprido com o atendimento das condições determinadas nesta decisão.Dê se ciência desta decisão ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari, responsável pela decretação da custódia cautelar do paciente.Em seguida, abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo legal.Intime-se e cumpra-se. -
01/10/2021 21:57
Registrado pelo DJE Nº 000174/2021
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01/10/2021 15:11
Faço juntada, em anexo, da comprovação de envio do Ofício n. 3978494 (mov. #13), via malote digital.
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01/10/2021 15:05
Nº: 3978494, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI ( JUIZ (A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 01/10/2021
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01/10/2021 14:58
Decisão (01/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2021
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01/10/2021 14:57
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: DECISÃO JUDICIAL para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD20211183718SM38
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01/10/2021 14:52
ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - MATHEUS DA SILVA DE FREITAS, IAPEN/COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL - emitido(a) em 01/10/2021
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01/10/2021 14:04
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2021, às 14:04:02, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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01/10/2021 13:56
SECÇÃO ÚNICA
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01/10/2021 13:44
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado WENDERSON PESSOA DA SILVA em favor de MATHEUS DA SILVA DE FREITAS, no qual aduz que o paciente se encontra preso preventivamente sem que exista justa causa para
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01/10/2021 12:36
Conclusão
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01/10/2021 12:36
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2021, às 12:36:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/10/2021 12:22
GABINETE 06
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01/10/2021 12:14
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 06 - Desembargador JAYME FERREIRA), para despacho/decisão.
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01/10/2021 11:45
Ato ordinatório
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01/10/2021 11:45
DEPENDÊNCIA de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 06 - Prevenção em relação ao processo: 0004118-29.2021.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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