TJAP - 0001289-51.2021.8.03.0008
1ª instância - 3ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 11:30
Certifico que procedi ao cancelamento da distribuição deste processo por determinação judicial, conforme decisão proferida as mov.10.
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14/01/2022 11:26
Certifico que a sentença de mov. 10, transitou em julgado.
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01/10/2021 03:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 23/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000173/2021 em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001289-51.2021.8.03.0008 Parte Autora: IDEMILZA SANTANA DA SILVA Advogado(a): PEDRO PAOLO MONTEIRO LOBO - 4080AP Sentença: Como se sabe, toda ação submete-se a respectiva petição inicial ao comando normativo da regra prevista no art. 290 do Código de Processo Civil Brasileiro em vigor.
Em atenção a esse preceito legal, foi proferida a decisão de MO#04, facultando à autora a realização do preparo deste feito em 15 (quinze) dias, inclusive para emendar a inicial incluindo os filhos do falecido no polo passivo da ação.Verifico, no entanto, que a autora, intimada a recolher, no prazo que lhe foi assinado, as custas processuais iniciais e emendar a inicial, deixou transcorrer, sem manifestação no quinquênio legal.Assim, proceda-se, na forma daquele dispositivo legal, ao cancelamento da distribuição desta ação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios da parte contrária, porque sequer formada a relação processual.Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, dando baixa e arquivando. -
30/09/2021 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000173/2021
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30/09/2021 12:32
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov.10.
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30/09/2021 12:31
Sentença (23/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/09/2021
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23/09/2021 22:15
Em Atos do Juiz.
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22/09/2021 11:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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22/09/2021 11:27
Decurso de Prazo
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24/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 11:48:44 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de PEDRO PAOLO MONTEIRO LOBO (Advogado Autor).
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14/07/2021 16:02
Notificação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 11:48:44 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PEDRO PAOLO MONTEIRO LOBO
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05/07/2021 11:48
Em Atos do Juiz. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Procedimento especial (ação de família) (CPC 2015, art. 693 a 699). A legitimidade passiva na ação de reconhecimento de união estável post mortem recai sobre os herdeiros necessários do
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03/07/2021 16:30
Tombo em 29/06/2021.
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03/07/2021 16:30
Conclusão
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03/07/2021 16:28
Mudança de Classe Processual
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02/07/2021 15:40
Distribuição - Rito: HABILITAÇÃO - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2471898 - Protocolado(a) em 02-07-2021 às 15:37
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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