TJAP - 0029183-23.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 09:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/07/2022 09:13
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a HELIANE DANIELLE COSTA TAVARES no valor de R$ 6.433,57.
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13/07/2022 09:12
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WILKER DE JESUS LIRA no valor de R$ 713,04.
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13/07/2022 09:11
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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12/07/2022 11:32
Em Atos do Juiz.
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11/07/2022 12:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/07/2022 12:36
Certifico que faço os autos conclusos para extinção.
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29/06/2022 09:44
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WILKER DE JESUS LIRA - emitido(a) em 29/06/2022
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29/06/2022 09:35
Ficam os autos aguardando assinatura eletrônica da minuta do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 4166952 Número da Conta Judicial: 4400117470893 Valor: R$ 713,04 (setecentos e treze reais e quatro centavos) acrescidos de juros e correções legais. FAVOREC
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24/06/2022 15:53
Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários no valor de R$ 713,04 com os acréscimos legais e encerramento de conta judicial nº 4400117470893 em nome de da sociedade LIRA, FONSECA & VASCONCELOS – CNPJ nº 19.***.***/0001-90.Após, conc
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24/06/2022 14:16
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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24/06/2022 14:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/06/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 07/06/2022 12:05:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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21/06/2022 12:02
Juntada de COMPROVANTE DE RPV.
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14/06/2022 13:55
Notificação (Determinada diligência na data: 07/06/2022 12:05:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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07/06/2022 12:05
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que não houve o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 713,04 concedo o prazo de 05 (cinco) dias a parte requerida para juntar depósito judicial, pena de sequestro.
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07/06/2022 12:02
Decurso de Prazo para parte executada.
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07/06/2022 12:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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18/05/2022 14:24
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WILKER DE JESUS LIRA - emitido(a) em 18/05/2022
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18/05/2022 12:58
Ficam os autos aguardando assinatura eletrônica da minuta do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 4136380
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10/05/2022 14:56
Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 6.433,57 com os acréscimos legais e encerramento de conta judicial nº 2300130477059 em nome da sociedade LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS – CNPJ: 19.***.***/0001-90.Quanto aos honor (..
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02/05/2022 11:51
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho a conclusão
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27/04/2022 16:59
REQUERER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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27/04/2022 09:48
Decurso de Prazo
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27/04/2022 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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04/04/2022 21:37
Intimação (Determinada diligência na data: 30/03/2022 09:11:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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01/04/2022 12:47
gCertifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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01/04/2022 12:46
Notificação (Determinada diligência na data: 30/03/2022 09:11:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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30/03/2022 09:11
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sobre comprovante de pagamento de ordem nº 46.
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29/03/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE RPV.
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28/03/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/03/2022 09:01:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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18/03/2022 09:01
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/03/2022 09:01:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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18/03/2022 09:01
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento do RPV no prazo de 2 meses nos termos do Art. 535,§3º, II CPC.
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15/03/2022 11:10
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 49331.
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15/03/2022 08:07
Ficam os autos aguardando assinatura virtual da minuta do RPV Nº 49331 - Honorários
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08/03/2022 15:18
Em Atos do Juiz. Retifico decisão de ordem nº 31, somente em relação ao nome do advogado da parte autora.Expeça-se RPV no valor de R$ 713,04 (Setecentos e treze reais e quatro centavos), conforme ordem nº 21, em favor WILKER DE JESUS LIRACumpra-se.
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08/03/2022 08:49
Certifico que, conforme tela em anexo, ao tentar cadastrar o CNPJ: 19.***.***/0001-90 em nome de LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS aparece tag de "CNPJ inválido", não sendo possível finalizar a operação e expedir o consequente RPV em nome da sociedad
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08/03/2022 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/03/2022 08:38
Decurso de Prazo
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06/12/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/11/2021 12:04:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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26/11/2021 12:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/11/2021 12:04:27 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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26/11/2021 12:04
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento do RPV no prazo de 2 (dois) meses.
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25/11/2021 11:38
Certifico que o sistema não localiza o CNPJ nº19.***.***/0001-90, razão pela qual expedi somente o RPV em nome da autora.
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25/11/2021 11:37
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 45952.
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23/11/2021 09:07
Em Atos do Juiz. A parte autora renuncia expressamente aos valores que excederam ao seu crédito para recebimento, através de RPV (#29).Homologo o valor de R$ 6.433,57 como devido a parte autora.Expeça-se RPV do valor principal, levando-se em consideração
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19/11/2021 12:32
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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17/11/2021 13:58
INFORMAR QUE ABRE MÃO DO EXCEDENTE PARA RECEBER O VALOR PRINCIPAL EM RPV
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11/11/2021 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/11/2021 10:09
Decurso de Prazo, ordem 26.
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03/11/2021 16:05
Intimação (Determinação de Diligência na data: 28/10/2021 16:00:49 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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03/11/2021 12:21
Notificação (Determinação de Diligência na data: 28/10/2021 16:00:49 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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28/10/2021 16:00
Em Atos do Juiz. A parte autora não se manifestou quanto à renúncia de valores para recebimento através de RPV (R$ 6.433,57).Concedo novamente o prazo de 05 dias.Intime-se.
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18/10/2021 07:22
Certifico que faço os autos conclusos.
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18/10/2021 07:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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12/10/2021 14:29
Execução de sentença - Honorários
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04/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2021 em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029183-23.2021.8.03.0001 Parte Autora: HELIANE DANIELLE COSTA TAVARES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 DECISÃO: Tratam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença.O Município de Macapá impugnou os valores apresentados pela parte autora.DECIDO.Alega o ente público que os cálculos apresentados pela parte autora e pela Contadoria estão em desacordo com a Lei Complementar no 014/2000, pois as parcelas indenizatórias, eventuais e aquelas em que a própria lei expressamente proíbe a incorporação à remuneração não integram a base de cálculo da gratificação natalina.Alegou, ainda, que em que pese terem sido pagas em dezembro, não integram a base de cálculo da gratificação natalina a parcela de vale transporte, adicional noturno, dentre outros, dado seu caráter indenizatório e eventual e que sequer servem de base para as contribuições previdenciárias, uma vez que não se incorporam a remuneração.Ao final, requereu a procedência da impugnação, tendo em vista a inexistência de saldo positivo em favor do Exequente, uma vez que foram utilizadas verbas eminentemente indenizatórias e eventuais tais como vale transporte, bem como a parcela de adicional noturno, que nos termos do artigo 230 da LC 084/2011 não incorpora a remuneração, adicional por serviço, nos termos do art. 229 da Lei 084/2011 e o risco de vida, que a partir da LC 122/2018 igualmente não integra a base de cálculo da gratificação natalina.A questão processual levantada pelo Município de Macapá já foi objeto de análise na sentença, confirmada pelo acórdão, fazendo coisa julgada.Colaciono parte da fundamentação da sentença e do acórdão ( título judicial) que fixou os parâmetros para os cálculos na fase de cumprimento de sentença:"Assim, a remuneração - parâmetro que deve ser utilizado para pagamento do 13.o salário - é a soma do vencimento, dos adicionais e das gratificações, conforme disciplina a lei.
Veja-se que, segundo o art. 63 caput do Estatuto do Servidor Municipal (Lei Complementar Municipal no 0014;/2000), "A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um e doze avos) de remuneração a que o servidor fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Portanto, nos termos do consignado pelo legislador municipal, o 13o salário do servidor do Município de Macapá será o que ele fizer jus no mês de dezembro.
E as cópias dos contracheques trazidos com a petição inicial (fl. 49/76) revelam que os respectivos servidores acabaram prejudicados com a forma de cálculo utilizada pelo ora apelante, pois receberam Gratificação Natalina inferior à remuneração percebida em dezembro".PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - UTILIDADE/NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - BINÔMIO DEMONSTRADO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA - SERVIDOR PÚBICO MUNICIPAL - GRATIFICAÇÃO NATALINA - BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO - INCIDÊNCIA DO ART. 63 CAPUT DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL No 014/2000 - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - 1) Demonstrado o binômio necessidade/utilidade, não há se falar de falta de interesse processual - 2) Nos termos do art. 63 caput da Lei Complementar Municipal no 014/2000, a Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um e doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano - 3) Apelo desprovido.Sobre a planilha de cálculo juntada na inicial, verifico que os índices de correção monetária estão de acordo.Foi utilizado o IPCA-E, bem como os juros de mora utilizado é o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação.
Não vejo qualquer vício ou erro na planilha apresentada.Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo o valor apresentado na inicial de R$ 6.637,20 como devido a parte autora.Fixo o valor de R$ 664,00 referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora.Aguarde-se eventual recurso, após:1- Intime-se a parte autora para dizer se pretende renunciar ao crédito que exceder para recebimento, através de RPV (R$ 6.433,57), no prazo de 05 dias.2- Junte-se o advogado da parte autora planilha de cálculo atualizada da dívida, no prazo de 10 dias para fins de expedição de RPV.Intimem-se.Cumpra-se. -
01/10/2021 21:57
Registrado pelo DJE Nº 000174/2021
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01/10/2021 09:40
Decisão (28/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/09/2021
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28/09/2021 07:11
Em Atos do Juiz. Tratam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença.O Município de Macapá impugnou os valores apresentados pela parte autora.DECIDO.Alega o ente público que os cálculos apresentados pela parte autora e pela Contadoria estão em desaco
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17/09/2021 13:34
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/09/2021 13:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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13/09/2021 10:32
MANIFESTAR QUANTO A IMPUGNAÇÃO AOS CALCULO.
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08/09/2021 16:41
Intimação (Outras Decisões na data: 02/09/2021 20:21:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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03/09/2021 11:44
Notificação (Outras Decisões na data: 02/09/2021 20:21:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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02/09/2021 20:21
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação (ordem nº 8), no prazo de 15 (quinze) dias.
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02/09/2021 11:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/09/2021 11:54
Conclusos.
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01/09/2021 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/07/2021 16:06:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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02/08/2021 20:49
Notificação (Outras Decisões na data: 28/07/2021 16:06:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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28/07/2021 16:06
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.Intime-se o Município de Macapá para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
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26/07/2021 13:22
Tombo em 26/07/2021.
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26/07/2021 13:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/07/2021 13:21
Mudança de Classe Processual
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26/07/2021 13:08
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0007422-09.2016.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2500352 - Protocolado(a) em 26-07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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