TJAP - 0004026-51.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/04/2022 09:09
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para sec. única das varas cíveis de Macapá.
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19/04/2022 09:02
Nº: 4113685, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 19/04/2022
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19/04/2022 08:53
Certifico que o Acórdão de ordem 50 transitou em julgado em 06/04/2022..
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18/04/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 11:19:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/04/2022 09:32
Remessa
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18/04/2022 09:21
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 09:21:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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18/04/2022 08:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/04/2022 08:23
Em Atos do Procurador. Em 18.04.2022, tomei ciência do acórdão de ordem eletrônica 50.
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12/04/2022 11:04
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 11:04:25, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/04/2022 11:03
Remessa
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12/04/2022 10:33
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 50.
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12/04/2022 10:26
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 10:26:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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12/04/2022 09:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/04/2022 09:17
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 50.
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12/04/2022 09:16
Decurso de Prazo em 05/04/2022.
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29/03/2022 11:36
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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24/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e não-provido na data: 08/03/2022 16:51:53 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (Advogado Autor).
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23/03/2022 08:52
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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18/03/2022 08:32
Intimação (Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e não-provido na data: 08/03/2022 16:51:53 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JULIANA GOMES RIBEIRO (Advogado Réu).
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15/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004026-51.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(a): ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - 36168DF Agravado: CELILIA BOTELHO SANTANA Advogado(a): JULIANA GOMES RIBEIRO - 4222AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLICATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) É meramente exemplificativo o rol de tratamentos da ANS.
Logo, não se pode utilizá-lo para negar o fornecimento de métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem-estar de paciente portador de transtorno do espectro autista, devidamente prescritos por profissionais habilitados; 2) Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos e relatados os presentes autos na 98ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/02/2022 a 03/03/2022, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Relator: Desembargador JAYME FERREIRA - Vogal: Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Vogal: Desembargador MÁRIO MAZUREK. -
14/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000046/2022
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14/03/2022 09:07
Notificação (Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e não-provido na data: 08/03/2022 16:51:53 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado Réu: JULIANA GOMES RIBEIRO
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14/03/2022 09:07
Acórdão (08/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2022
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11/03/2022 13:12
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 13:12:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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09/03/2022 08:29
CÂMARA ÚNICA
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08/03/2022 16:51
Em Atos do Desembargador.
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07/03/2022 08:05
Conclusão
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07/03/2022 08:05
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 08:05:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2022 14:38
GABINETE 06
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04/03/2022 11:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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04/03/2022 09:12
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 98ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/02/2022 a 03/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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17/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/02/2022 08:00 até 03/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004026-51.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(a): ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - 36168DF Agravado: CELILIA BOTELHO SANTANA Advogado(a): JULIANA GOMES RIBEIRO - 4222AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
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16/02/2022 16:54
Pauta de Julgamento (25/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
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16/02/2022 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 98, realizada no período de 25/02/2022 08:00:00 a 03/03/2022 23:59:00
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02/02/2022 12:41
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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02/02/2022 12:14
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 12:14:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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01/02/2022 13:56
CÂMARA ÚNICA
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01/02/2022 13:55
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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21/10/2021 09:00
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2021, às 09:00:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/10/2021 09:00
Conclusão
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21/10/2021 08:49
GABINETE 06
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21/10/2021 08:48
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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19/10/2021 06:39
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 06:39:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/10/2021 09:21
Remessa
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18/10/2021 09:16
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2021, às 09:16:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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18/10/2021 08:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/10/2021 08:33
Em Atos do Procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004026.51.2021.8.03.0000 CÂMARA ÚNICA AGRAVANTE GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO CECÍLIA BOTELHO SANTANA ORIGEM 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MA
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16/10/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/09/2021 15:13:29 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (Advogado Autor).
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15/10/2021 11:29
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2021, às 11:29:32, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/10/2021 11:24
Remessa
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15/10/2021 10:58
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
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15/10/2021 10:50
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2021, às 10:50:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/10/2021 12:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2021 12:26
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
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08/10/2021 08:50
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/09/2021 15:13:29 - GABINETE 06) via Escritório Digital de JULIANA GOMES RIBEIRO (Advogado Réu).
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08/10/2021 08:49
Juntada de Contrarazões
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06/10/2021 12:43
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para as contrarrrazões da parte ré.
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06/10/2021 12:42
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/09/2021 15:13:29 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado Réu: JULIANA GOMES RIBEIRO
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29/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2021 em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004026-51.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(a): ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - 36168DF Agravado: CELILIA BOTELHO SANTANA Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá nos autos ação de obrigação de fazer n.º 0034279-19.2021.8.03.0001, ajuizada por C.
B.
S., representada por L.
P.
B. (mãe), por meio da qual deferiu pedido de tutela antecipada para determinar à agravante que, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de três vezes o valor da causa por descumprimento, passe a custear o tratamento da agravada para transtorno do espectro autista, na forma indicada pelos laudos e relatórios juntados com a inicial, emitidos pela médica neuropediatra e psicóloga, Nas razões recursais, a agravante afirmou, em síntese, que não estão presentes nos autos de origem os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência e que ausente cobertura contratual para o tratamento nos moldes pleiteados.Alegou, ainda, que: 1) O rol da Agência Nacional de Saúde - ANS é taxativo e não inclui as terapias pleiteadas; 2) Não deve ser compelida a arcar com a totalidade dos gastos em rede não referenciada e; 3) Eventuais reembolsos por despesas médicas devem ser feitos nos limites do contrato, principalmente em se tratando de empresa de auto-gestão.Ao final, depois de expor todos os fundamentos a darem suporte aos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão combatida, com o consequente indeferimento da tutela pleiteada pela autora/agravada.É o relatório.O recurso é cabível e atende aos pressupostos processuais necessários, inclusive preparo.Analiso, pois, o pedido liminar.Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, o agravante deve provar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (relevante fundamentação) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (risco de lesão grave e de difícil reparação), consoante disposto no art. 1.012, §4º, do mencionado diploma processual, aplicado por analogia.Sem pretender me aprofundar no mérito da questão, vejo que a decisão recorrida se alinha ao posicionamento firmado por este Tribunal que, por sua vez, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o rol de tratamentos da ANS não é taxativo e não pode ser utilizado para a negativa de métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem-estar de pacientes quando devidamente respaldados por laudo médico.Nesse contexto, em situação análoga, envolvendo a cobertura do plano de saúde no tratamento multidisciplinar de criança portadora de autismo, colaciono ementa de recente julgado desta Corte que aponta para o acerto da decisão agravada:"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA COM ESPECTRO DE AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLICATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) É meramente exemplificativo o rol de tratamentos da ANS.
Logo, não se pode utilizá-lo para negar o fornecimento de métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem-estar de paciente com espectro de autismo, ainda mais quando respaldados por laudo médico.
Precedentes deste TJAP e do STJ; 2) É abusiva a limitação das sessões necessárias ao tratamento multidisciplinar do paciente autista; 3) Apelo conhecido e não provido." (TJAP - AC 0007473-12.2019.8.03.0002 – Rel.
Des.
Jayme Ferreira.
D.Julg. 10/6/2021).Destaco, ainda, que a Agência Nacional de Saúde - ANS editou a Resolução Normativa nº 259, de 17/6/2011, prevendo, em seu art. 9º, o reembolso nos casos de procedimentos fora da rede credenciada.
Logo, administrativamente, a cobertura pleiteada também encontra guarida.Não vislumbro, portanto, a relevante fundamentação do recurso.Igualmente, não há risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o eventual prejuízo a ser suportado pela agravante não tem o condão de trazer-lhe maiores repercussões, pois situações pontuais como a refletida nos autos são perfeitamente previsíveis.Por esses fundamentos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Comunique-se o Juízo de Direito a quo do teor da presente decisão.Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.Em seguida, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.
Cumpra-se. -
28/09/2021 21:37
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 09:28
Decisão (22/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2021
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28/09/2021 09:27
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única cível.
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27/09/2021 10:00
Nº: 3972475, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 27/09/2021
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24/09/2021 10:09
interpor contrarrazões
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23/09/2021 13:31
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 13:31:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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23/09/2021 08:31
CÂMARA ÚNICA
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22/09/2021 15:13
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá nos autos ação de obrigação de fazer n.º 0034279-19.2021.8.03.0001, aj
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22/09/2021 14:13
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 14:13:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/09/2021 14:13
Conclusão
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22/09/2021 14:09
GABINETE 06
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22/09/2021 14:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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22/09/2021 10:29
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0034279-19.2021.8.03.0001
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22/09/2021 10:29
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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