TJAM - 0000059-87.2017.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença em razão de ter sido satisfeita a obrigação por meio do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
07/06/2022 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2022 14:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
22/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Noticiado o descumprimento do prazo para pagamento de RPV expedida nestes autos (mov. 33.1), foi determinado o sequestro do valor executado (mov. 35.1).
Em seguida, o Estado do Amazonas manifestou-se pela juntada do comprovante de pagamento da RPV (mov. 36.2) e requereu que a ordem de sequestro fosse tornada sem efeito para evitar a duplicidade de empenho de verbas públicas na satisfação do crédito (mov. 36.1).
Portanto, considerando que o cumprimento da ordem de sequestro implicaria, neste momento, o pagamento em duplicidade do valor executado, torno sem efeito a decisão de mov. 35.1.
Expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente.
Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias se houve a satisfação integral do débito.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
24/02/2022 11:56
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de títulos executivos judiciais em desfavor do Estado do Amazonas.
Não impugnado o cumprimento, expediu-se requisição de pequeno valor (mov. 21.1 e 21.2).
O Estado do Amazonas foi intimado na data de 16/12/2019 (mov. 24).
O requerente noticia que não houve o pagamento da RPV no prazo devido (mov. 33.1).
Relatado.
Decido.
O art. 535, §3º, II, do CPC estabelece o prazo de até 2 meses para o pagamento das obrigações de pequeno valor, a contar da entrega da requisição.
Diante do descumprimento da ordem judicial, o sequestro mostra-se cabível, pois a previsão legal prevê exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100 da CF/1988), com o objetivo de assegurar a a efetividade da execução (art. 854 do CPC).
Não satisfeita a requisição apresentada ao Ente Público executado, DETERMINO o sequestro, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação dos débitos (art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/2009).
Com a informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo. Em seguida, dê-se vista ao ente público executado, mediante remessa digital, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis (arts. 183 e 854, § 3º, ambos do CPC).
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação pelo ente público executado, expeça-se alvará. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação, com a consequente extinção da execução em razão do pagamento.
Cumpra-se. -
17/12/2021 10:42
CONCEDIDO O ARRESTO / SEQUESTRO
-
07/12/2021 23:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2021 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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16/04/2020 19:02
Juntada de Certidão
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17/12/2019 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2019 11:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/07/2018 22:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/07/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/07/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/07/2018 22:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2018 22:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/07/2018 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2018 22:10
Recebidos os autos
-
14/05/2018 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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09/04/2018 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/03/2018 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/03/2018 16:40
Juntada de Certidão
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14/03/2018 16:28
Recebidos os autos
-
10/01/2018 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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04/01/2018 18:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/01/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/01/2018 09:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/12/2017 15:38
Conclusos para decisão
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14/12/2017 17:56
Recebidos os autos
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14/12/2017 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2017 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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