TJAP - 0003923-44.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 12:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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29/04/2022 12:51
Certifico que a decisão proferida no movimento de ordem nº 28 TRANSITOU EM JULGADO em 29/04/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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28/04/2022 08:26
Certifico que os autos aguardam prazo recursal.
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18/04/2022 13:29
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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09/04/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS na data: 24/03/2022 11:56:29 - GABINETE 04) via Escritório Digital de FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA (Advogado Réu).
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05/04/2022 11:39
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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31/03/2022 11:48
Intimação (Não conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS na data: 24/03/2022 11:56:29 - GABINETE 04) via Escritório Digital de MAX AGUIAR JARDIM (Advogado Autor).
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31/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 24/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2022 em 31/03/2022.
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30/03/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000058/2022
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30/03/2022 13:27
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4100057.
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30/03/2022 13:21
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (24/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2022
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30/03/2022 13:21
Nº: 4100057, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 30/03/2022
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30/03/2022 13:21
Notificação (Não conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS na data: 24/03/2022 11:56:29 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX AGUIAR JARDIM Advogado Réu: FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA
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28/03/2022 14:58
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 15:05:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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25/03/2022 09:20
CÂMARA ÚNICA
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24/03/2022 11:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Magistrada Keila Chistine Ba
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07/03/2022 12:22
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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21/10/2021 16:47
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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20/10/2021 13:40
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 13:40:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/10/2021 13:40
Conclusão
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20/10/2021 13:09
GABINETE 04
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20/10/2021 13:08
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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20/10/2021 13:07
Decurso de Prazo em 19/10/2021, sem apresentação de contrarrazões.
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08/10/2021 10:06
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 19.
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03/10/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/09/2021 18:33:54 - GABINETE 04) via Escritório Digital de FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA (Advogado Réu).
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03/10/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/09/2021 18:33:54 - GABINETE 04) via Escritório Digital de MAX AGUIAR JARDIM (Advogado Autor).
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24/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000168/2021 em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003923-44.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a): MAX AGUIAR JARDIM - 10812PA Agravado: MARIA DILMA DOS SANTOS BALIEIRO Advogado(a): FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA - 3619AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que, nos autos de "AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA" nº 0049837-02.2019.8.03.0001 movido por MARIA DILMA DOS SANTOS BALIEIRO, o Juízo de Direito da 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, Dr.
Keila Christine Banha Bastos Utzig, em decisão proferida no evento nº 88, indeferiu a produção de prova pericial.
Nas razões recursais, sustenta que, diferentemente do que compreendeu o juízo de primeiro grau, a imprescindibilidade da realização de prova pericial a fim de garantir o contraditório em relação aos documentos juntados aos autos.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de perícia técnica a todos os documentos juntados aos autos que possam esclarecer/atestar se a causa da morte da segurada está relacionada ao câncer no estômago.É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá antecipar os efeitos da tutela recursal, quando o recorrente demonstrar, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.No caso em apreço, não se vislumbra que a manutenção da decisão agravada possa trazer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, pois a simples afirmação de que a manutenção da decisão poderá causar a inutilidade de atos processuais, não demonstra o alegado.
Desse modo, diante da ausência desse requisito indispensável à concessão da medida, é o caso de se aguardar o julgamento colegiado do mérito deste recurso, mantendo-se, ao menos até lá, os efeitos da decisão agravada.
Pelo exposto, nego a concessão da tutela liminar.
Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. À Secretaria para cadastrar a Classe e o Assunto no presente feito, caso necessário, conforme recomendação (Processo nº 103381/2021-1) do CNJ.
Intime-se. -
23/09/2021 19:35
Registrado pelo DJE Nº 000168/2021
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23/09/2021 08:21
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/09/2021 18:33:54 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX AGUIAR JARDIM Advogado Réu: FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA
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23/09/2021 08:21
Decisão (16/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/09/2021
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23/09/2021 08:19
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única das varas cíveis.
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23/09/2021 00:00
Registrado pelo DJE Nº 000168/2021
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22/09/2021 08:28
Nº: 3968310, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 22/09/2021
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21/09/2021 16:43
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 16:43:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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17/09/2021 13:21
CÂMARA ÚNICA
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17/09/2021 11:03
Em Atos do Desembargador. Em tempo: Em aditamento à decisão proferida no movimento 7, dê-se ciência da decisão ao Juízo da causa, por malote eletrônico.Intimem-se.
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16/09/2021 18:33
Em Atos do Desembargador. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que, nos autos de “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA” nº 0049837-02.2019.8.03.0001 movido por MARIA DILMA DOS SANTOS BALIEI
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16/09/2021 07:52
Conclusão
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16/09/2021 07:52
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2021, às 07:52:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/09/2021 14:08
GABINETE 04
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15/09/2021 14:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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15/09/2021 09:24
Ato ordinatório
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15/09/2021 09:24
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0049837-02.2019.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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