TJAP - 0003922-59.2021.8.03.0000
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/11/2023 08:15
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/11/2023 10:36:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Fazenda Pública).
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17/11/2023 10:36
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/11/2023 10:36:19 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Fazenda Pública: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/11/2023 10:36
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação do Estado do Amapá para ciência da expedição da Certidão de Dívida Ativa - CDA constante no movimento de ordem nº90, a fim de que tome as providências cabíveis.
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17/11/2023 10:22
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - DEUSALINA FERREIRA FLEXA - emitido(a) em 17/11/2023
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17/11/2023 10:16
Decurso de Prazo para comprovar o pagamento das custas finais
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21/08/2023 11:33
Certifico que o aguarda o pagamento das custas finais
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21/08/2023 11:27
Faço juntada a estes autos do AR, expedido no evento #83
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04/05/2023 08:44
Certifico que a carta expedida no evento nº 83 foi entregue, nesta data, ao setor de correspondência do Fórum. Código de rastreio nº JU 930241407 BR.
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16/02/2023 09:58
Certifico que a carta de ordem 83, aguarda retorno de AR.
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27/01/2023 12:08
Certifico que a carta de ordem 83, aguarda retorno de AR.
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23/11/2022 10:28
CARTA DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS para - DEUSALINA FERREIRA FLEXA - emitido(a) em 23/11/2022
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22/11/2022 22:08
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora, por correios, para comprovar o pagamento das custas finais (guias – evento 75, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o adimplemento voluntário, expeça-se CDA. Após, arquivem-se os autos.
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21/11/2022 11:30
Decurso de Prazo
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21/11/2022 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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03/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000197/2022 em 03/11/2022.
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28/10/2022 17:56
Registrado pelo DJE Nº 000197/2022
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27/10/2022 12:39
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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27/10/2022 12:39
Decisão (30/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2022
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05/09/2022 14:21
Faço juntada a estes autos das guias de custas finais correspondentes ao parcelamento deferido. Certifico que, nos termos da Portaria 001.2017, referidas guias foram enviadas à Sra.Deusalina Ferreira Flexa via whatsapp ( 96 99191-2228).
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05/09/2022 10:51
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 31/08/2022 08:34:22 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAELA DOS SANTOS RAMOS (Advogado Autor).
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05/09/2022 10:51
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/08/2022 13:58:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAELA DOS SANTOS RAMOS (Advogado Autor).
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31/08/2022 08:36
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/08/2022 13:58:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAELA DOS SANTOS RAMOS
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31/08/2022 08:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 31/08/2022 08:34:22 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAELA DOS SANTOS RAMOS
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31/08/2022 08:34
Nos termos da Portaria 001.2017, intimo o exequente para fornecer, no prazo de dez dias, o número do telefone de Deusalina Ferreira Flexa.
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31/08/2022 08:30
Autorizo o parcelamento das custas finais em (04) quatro parcelas fixas e sucessivas. Intime-se DEUSALINA FERREIRA FLEXA, via telefone, para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 10 dias. Certificar nos autos a data e hora da intimação.
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30/08/2022 13:58
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido formulado no evento 66. Autorizo o parcelamento das custas finais em (04) quatro parcelas fixas e sucessivas. Intime-se DEUSALINA FERREIRA FLEXA, via telefone, para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de
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30/08/2022 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/08/2022 10:36
CERTIFICO, para os devidos fins, que compareceu, nesta data, na sala do Núcleo 4.0 a Sra, DEUSALINA FERREIRA FLEXA, autora dos autos do Processo nº 0003922-59.2021.8.03.0000 requerendo o parcelamento do valor correspondente às custas finais a que fora con
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22/08/2022 12:39
Certifico que aguarda prazo da parte ré.
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22/08/2022 11:14
Faço juntada a estes autos do AR expedido no evento # 59
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25/07/2022 10:48
Evolução da Classe Processual
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25/07/2022 10:47
Rito: MANDADO DE SEGURANÇA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2022 11:19
Certifico que a carta expedida no evento nº59 foi entregue, nesta data, ao setor de correspondência do Fórum. Código de rastreio nº JU 94064946 0 BR.
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23/06/2022 08:16
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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23/06/2022 08:15
CARTA DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS para - DEUSALINA FERREIRA FLEXA - emitido(a) em 23/06/2022
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23/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2022 em 23/05/2022.
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23/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003922-59.2021.8.03.0000 Impetrante: DEUSALINA FERREIRA FLEXA Advogado(a): RAFAELA DOS SANTOS RAMOS - 3820AP Autoridade Coatora: CENTRAL DE SERVIÇOS EM SÁUDE LTDA – HOSPITAL CENTRAL DE MACAPÁ DECISÃO: intime-se a parte autora, por correios, para pagamento das custas finais (MO 46), no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/05/2022 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000090/2022
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16/05/2022 11:15
Decisão (06/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/05/2022
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16/05/2022 11:14
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 23.03.2022
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06/05/2022 10:06
Em Atos do Juiz. Certificar o trânsito em julgado.Após, intime-se a parte autora, por correios, para pagamento das custas finais (MO 46), no prazo de 15 (quinze) dias.
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05/05/2022 12:52
Decurso de Prazo
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05/05/2022 12:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/04/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/03/2022 11:12:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAELA DOS SANTOS RAMOS (Advogado Autor).
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30/03/2022 11:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/03/2022 11:12:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAELA DOS SANTOS RAMOS
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30/03/2022 11:12
Nos termos da Portaria 001/2017, intimar a parte autora, para pagamento das custas MO 46, no prazo de 15 (quinze) dias.
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28/03/2022 14:09
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 14:09:50, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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28/03/2022 11:47
Remessa
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28/03/2022 11:29
Faço juntada a estes autos da guia das custas finais.
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25/03/2022 13:28
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 13:28:49, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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25/03/2022 12:14
CONTADORIA - MACAPÁ
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25/03/2022 11:44
Nos termos da Portaria N°001/2017-VCFP/MCP, remeto os autos à contadoria.
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25/03/2022 11:44
Decurso de Prazo #40
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23/03/2022 07:41
Decurso de Prazo DJE.
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03/03/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 14/02/2022 19:39:59 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAELA DOS SANTOS RAMOS (Advogado Autor).
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22/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2022 em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003922-59.2021.8.03.0000 Impetrante: DEUSALINA FERREIRA FLEXA Advogado(a): RAFAELA DOS SANTOS RAMOS - 3820AP Autoridade Coatora: CENTRAL DE SERVIÇOS EM SÁUDE LTDA – HOSPITAL CENTRAL DE MACAPÁ Sentença: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DEUSALINA FERREIRA FLEXA contra ato supostamente ilegal e abusivo do DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DE MACAPÁ- UNIMED FAMA MACAPÁ, consistente na não prestação do adequado serviço médico e acomodação da impetrante, que sofreu fratura no fêmur em razão de acidente doméstico sofrido em 14/9/2021.Inicialmente a impetrante esclarece que firmou contrato com a Unimed Fama Macapá, plano coletivo empresarial com cobertura nacional, acomodação individual (apartamento), cartão nº 0 985 6031100057101 5.
Após, narra que, em razão do acidente doméstico, deu entrada no Hospital Unimed para seu atendimento emergencial e, depois de avaliações médicas, foi constatado que necessitava de procedimento cirúrgico e imediata internação.
Narra ainda que na referida data o hospital estava sem vagas nas acomodações individuais (apartamento).
Sustenta que, embora possua contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Unimed Fama, a impetrada não disponibilizou condições adequadas para recebê-la.
Em razão dos fatos expostos, pleiteia a concessão de medida liminar, para que a Unimed providencie sua imediata internação em acomodação individual (apartamento), ou, na inexistência de vagas em apartamentos, que a impetrada efetue a sua transferência para o Hospital São Camilo.
No evento 16, declarada a incompetência do juízo para conhecer a impetração.
Intimada para se manifestar a legitimidade passiva da presente demanda, a impetrante deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Reza a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"O mandado de segurança é uma ação judicial de rito sumário, utilizada quando o direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privado que esteja no exercício de atribuição do Poder Público.
Considera-se autoridade coatora todos aqueles agentes que detêm poder de decisão nos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista) e, excepcionalmente, poder de decisão nas pessoas jurídicas de direito privado no desempenho da função delegada pelo Poder Público (art. 1º, §1º da Lei 12.016/2009).
De acordo com o art. 199 da Constituição Federal a "assistência à saúde é livre iniciativa privada".
Isso significa dizer que norma constitucional permite ao particular o direito à prestação de serviços de saúde independente de concessão ou permissão.
Pois bem.
No caso em tela, verifico que, apesar de prestar serviços ligados à saúde, a UNIMED FAMA MACAPÁ, pessoa jurídica de direito privado, necessita apenas de autorização do Estado para o exercício de suas atividades.
Deste modo, como não se trata de atividade delegada pelo Poder Público (concessão ou permissão), o DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DE MACAPÁ- UNIMED FAMA MACAPÁ não pode ser considerado autoridade coatora e, por consequência, seus atos não estão sujeitos à análise em mandado de segurança.
A respeito do tema, vale lembrar da lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança. 28 ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 34: "Não se consideram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, os praticados por pessoas ou instituições particulares cuja atividade seja apenas autorizada pelo Poder Público, como são as organizações hospitalares, os estabelecimentos bancários e as instituições de ensino, salvo quando desempenharem atividade delegada (STF, Súmula 510)." Por fim, insta registrar que foi devidamente oportunizado a impetrante esclarecer e corrigir o polo passivo da presente demanda, todavia, manteve-se inerte, como se observa no MO 33.Ante o acima exposto, indefiro a petição inicial, por ausência dos requisitos legais, e resolvo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.106/2009 e art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pelo impetrante, se houver.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança e Súmula 512 do STF.
Intime-se. -
21/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000034/2022
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21/02/2022 10:48
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 14/02/2022 19:39:59 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAELA DOS SANTOS RAMOS
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21/02/2022 10:47
Sentença (14/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/02/2022
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14/02/2022 19:39
Em Atos do Juiz.
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03/02/2022 09:16
Decurso de Prazo #32.
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03/02/2022 09:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/11/2021 12:00:17 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAELA DOS SANTOS RAMOS (Advogado Autor).
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29/11/2021 09:01
Notificação (Outras Decisões na data: 24/11/2021 12:00:17 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAELA DOS SANTOS RAMOS
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24/11/2021 12:00
Em Atos do Juiz. Verifico que o mandado de segurança foi ajuizado contra pessoa jurídica de direito privado, que , a princípio, não exerce atividade pública.Intimar o impetrante para se manifestar, após concluso .
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24/11/2021 11:01
Certifico que finalizo os atos já praticados.
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24/11/2021 10:57
Tombo em 24/11/2021.
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24/11/2021 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/11/2021 12:47
Certidão de regularização.
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17/09/2021 10:41
Redistribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO
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16/09/2021 08:42
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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16/09/2021 08:38
Certifico que, em cumprimento ao determinado no despacho de ordem 16, faço remessa dos autos ao Primeiro Grau para distribuição.
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16/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003922-59.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DEUSALINA FERREIRA FLEXA Advogado(a): RAFAELA DOS SANTOS RAMOS - 3820AP Autoridade Coatora: CENTRAL DE SERVIÇOS EM SÁUDE LTDA – HOSPITAL CENTRAL DE MACAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DEUSALINA FERREIRA FLEXA contra ato supostamente ilegal e abusivo do DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DE MACAPÁ- UNIMED FAMA MACAPÁ, consistente na não prestação do adequado serviço médico e acomodação da impetrante, que sofreu fratura no fêmur em razão de acidente doméstico sofrido em 14/9/2021.A ação foi recebida neste gabinete na data de hoje para análise do pedido liminar.É o relatório.Conforme art. 133, II, c, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Tribunal de Justiça "II - processar e julgar, originariamente: (..) c) o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado e do Tribunal de Contas do Estado, inclusive de seus respectivos Presidentes, e do Procurador-Geral do Estado; (...)"Vê-se, portanto, que a autoridade apontada como coatora não consta no rol do dispositivo acima transcrito.Como regra, o direito de ação deve ser exercido perante os órgãos judicantes de Primeiro Grau.
A competência originária do Tribunal de Justiça é excepcional, com assento na Constituição Federal (art. 125), de natureza absoluta, fixada em razão da matéria e da hierarquia, e definida no art. 133, II, da Constituição do Estado do Amapá.
E a Constituição Amapaense prevê que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente apenas os mandados de segurança contra atos de autoridades diretamente submetidas à sua jurisdição, que não é o caso dos autos.Portanto, à falta de expressa previsão na Constituição Estadual, o Tribunal de Justiça não tem competência originária para processar e julgar o presente mandado de segurança, sendo a competência para conhecê-lo do Órgão de Primeiro Grau da Justiça Comum Estadual.Diante do exposto, declino da competência para conhecer da impetração e determino a remessa dos autos ao Primeiro Grau para distribuição.Oportunamente, revogo o despacho de MO#9.Intime-se.
Cumpra-se.
Urgencie-se. -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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15/09/2021 14:44
Emenda c/c apresentação de documentos
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15/09/2021 14:08
Decisão (15/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2021
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15/09/2021 14:06
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 14:06:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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15/09/2021 14:02
TRIBUNAL PLENO
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15/09/2021 14:00
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DEUSALINA FERREIRA FLEXA contra ato supostamente ilegal e abusivo do DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DE MACAPÁ- UNIMED FAMA MACAPÁ, consistente na não prestação do ade
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15/09/2021 11:38
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 11:37:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/09/2021 11:38
Conclusão
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15/09/2021 11:27
GABINETE 06
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15/09/2021 11:27
Certifico que, a pedido, devolvo os autos ao gabinete do relator.
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15/09/2021 11:09
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 11:09:37, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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15/09/2021 11:00
TRIBUNAL PLENO
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15/09/2021 10:52
Em Atos do Desembargador. A impetrante alega a negativa de prestação do devido serviço médico contratado por meio de plano de saúde, mas não trouxe aos autos nenhuma prova dessa assertiva.Ademais, a impetrante não requereu gratuidade judiciária, nem troux
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15/09/2021 08:59
Conclusão
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15/09/2021 08:59
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 08:59:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/09/2021 08:50
GABINETE 06
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15/09/2021 08:49
Certifico que, quando do peticionamento eletrônico, o processo foi distribuído ao Tribunal Pleno. No entanto, trata-se de processo impetrado em face de diretor de hospital. Faço os autos conclusos ao relator.
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15/09/2021 08:46
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 08:46:53, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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15/09/2021 08:45
TRIBUNAL PLENO
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14/09/2021 22:56
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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14/09/2021 22:56
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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