TJAP - 0002475-36.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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13/02/2023 11:05
Certifico que os autos serão arquivados.
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24/11/2022 14:14
Certifico que os autos serão arquivados.
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24/11/2022 13:07
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2022, às 13:07:56, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/11/2022 12:54
Remessa
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24/11/2022 12:54
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2022, às 12:54:20, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
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24/11/2022 12:49
Remessa
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24/11/2022 12:47
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
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23/11/2022 12:02
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 12:02:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2022 10:55
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
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23/11/2022 10:53
REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - GAB. DRA. IVANA LÚCIA FRANCO CEI, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA #119.
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23/11/2022 10:44
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 10:44:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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23/11/2022 10:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2022 10:29
Certifico que o Acórdão de mov.119 transitou em julgado em 23/11/2022.
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22/11/2022 09:20
Certifico que os autos aguardam parazo para eventual recurso da parte interessada.
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25/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 24/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2022 em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002475-36.2021.8.03.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO CÍVEL Parte Autora: MITRA DIOCESANA DE MACAPA - PAROQUIA NOSSA SENHORA DE FATIMA Advogado(a): MATHEUS LIMA GOMES - 2939AP Parte Ré: ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Mandado de Injunção impetrado pela PARÓQUIA SANTUÁRIO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA contra o GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, em razão da ausência de decreto regulamentador em relação à isenção de ICMS instituída pela Lei estadual nº 2.129/2016 em favor das igrejas e templos de qualquer culto ou denominação.Alega que a omissão do poder executivo estadual é inconstitucional, por impedir o exercício do direito em questão (isenção tributária), a justificar o cabimento do Mandamus.Afirma que já mais de cinco anos aguarda pelo devido decreto estadual, com prejuízo às suas missões institucionais, já que segue recolhendo, indevidamente, o percentual de ICMS referente aos serviços de água, luz, telefone e gás.Por fim, pede: 1) o reconhecimento da omissão estatal; 2) a fixação de prazo para publicação do devido decreto governamental relativo à isenção de ICMS instituída pela Lei estadual nº 2.129/2016 em favor das igrejas e templos de qualquer culto ou denominação, sob pena de ser a matéria regulamentada judicialmente; 3) a extensão dos efeitos da isenção a todo e qualquer aglomerado que envolva o patrimônio, a renda e os serviços da igreja/ templo, como as casas paroquiais e os setores administrativos; e 4) a concessão de efeito erga omnes à decisão, em proveito de todas as entidades religiosas do Estado do Amapá.Em contestação (ordem eletrônica nº 65), o GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ suscitou, em preliminar, inadequação da via eleita às pretensões veiculadas na inicial.
No mérito, alega ausência de mora governamental a respeito da matéria, ante a imprescindibilidade de prévio convênio no CONFAZ para a atuação da impetrada (art. 1º da Lei complementar federal nº 24/1975).
Por fim, pede a extinção do Mandamus sem resolução do mérito ou, superada a preliminar, a sua denegação.A douta Procuradoria Geral de Justiça (ordem eletrônica nº 78), opina pela procedência parcial da ação constitucional, apenas para se reconhecer a mora governamental em relação à regulamentação das diretrizes para o cumprimento da isenção instituída pela Lei estadual nº 2.129/2016, sem efeitos extensivos à isenção tributária, tampouco erga omnes.É o relatório.DECIDO monocraticamente.Conforme relatado, a impetrante visa, essencialmente, com o presente Mandado de Injunção suprir suposta omissão normativa do GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, que a inviabiliza o gozo da isenção de ICMS instituída pela Lei estadual nº 2.129/2016, em relação aos serviços de água, luz, telefone e gás que consume.Sua pretensão, contudo, é manifestamente incabível pela via eleita.Isso porque o mandado de injunção não se presta a colmatar lacuna normativa que inviabilize o exercício de direitos infraconstitucionais, mas tão somente os de natureza CONSTITUCIONAL, conforme art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal (CF) (grifo nosso):"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXI- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".A respeito do mandado de injunção, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, por oportuno, são precisos em afirmar não ser cabível "diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em normas infraconstitucionais (mandado de injunção é remédio para reparar falta de norma regulamentadora de direito previsto na Constituição Federal, e não para os casos de falta de norma regulamentadora que esteja obstando o exercício de direito previsto em normas infraconstitucionais, tais como leis – sejam ordinárias ou complementares -, tratados internacionais ou decretos publicados no exercício do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo)". (Direito constitucional descomplicado, 16ª ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 219).No mesmo sentido são as lições de Flávia Bahia, ao afirmar que o mandado de injunção é o "remédio constitucional de procedimento especial dirigido à tutela de direitos subjetivos constitucionais, cujo exercício esteja impedido pela ausência de norma regulamentadora". (Direito constitucional; coleção descomplicando – direito constitucional; DOURADO, Sabrina (Coord.). 3ª ed.
Recife: ARMADOR, 2017, p. 210).Alexandre de Moraes também consigna que:"O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal.
Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais". (Direito constitucional. 33. ed., rev. e atual.
São Paulo: ATLAS, 2017, p. 136).A jurisprudência do STF também só admite o mandado de injunção quando a omissão normativa for de matéria constitucional:"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA DE CANDIDATURAS AVULSAS EM ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA QUE INVIABILIZE A FRUIÇÃO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS E DE PRERROGATIVAS RELATIVAS À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As candidaturas avulsas em eleições majoritárias não encontram na Carta Magna obrigação jurídico-constitucional de regulamentação, revelando-se inocorrente a inércia legislativa e inadequada a utilização do remédio injuncional. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no ARE 1.054.490 (rel. min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/3/2018 - Tema 974 RG), reconheceu a existência de repercussão geral da "discussão acerca da admissibilidade ou não de candidaturas avulsas em eleições majoritárias, por sua inequívoca relevância política".
Consectariamente, a viabilidade constitucional dessa espécie de candidatura será analisada no âmbito do Tema 974 da Repercussão Geral, de sorte que a via injuncional não se mostra adequada para o desenlace da questão. 3.
No julgamento da Questão de Ordem no ARE 1.054.490, esta Suprema Corte ainda assentou que o tema das candidaturas avulsas envolve controvérsia interpretativa acerca do "significado e o alcance da exigência de filiação partidária, prevista no art. 14, § 3º, da Constituição, à luz: (i) do status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, (ii) do princípio republicano, (iii) do direito à cidadania (CF/88, art. 1º, II), (iv) da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e (v) da liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XX)" (ARE 1.054.490-QO, rel. min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 9/3/2018). 4.
Nesse prisma, afigura-se patente a incongruência da via eleita, visto que o mandado de injunção não se presta a resolver controvérsias baseadas em normas em vigor, mas tão somente a possibilitar o exercício de um direito expressamente assegurado pela Constituição, cuja efetivação depende da edição da norma regulamentadora competente. 5.
O pedido concernente à ausência de recepção do artigo 2º da Lei 4.737/65, pela Constituição Federal de 1988, não comporta conhecimento, diante de sua evidente impropriedade na via injuncional. É que desborda do âmbito de finalidade do mandado de injunção a análise (i) de eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato normativo em vigor e (ii) da compatibilidade de ato normativo pré-constitucional com a Constituição superveniente.
Precedentes: MI 575-AgR, rel. min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 26/2/1999; MI 59-AgR, rel. min.
Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 21/2/1997 e MI 699, rel. min.
Celso de Mello, decisão monocrática, DJ de 23/4/2004. 6.
O instrumento constitucional do mandado de injunção surge com a função precípua de viabilizar o exercício de direitos, de liberdades e de prerrogativas diretamente outorgados pelo constituinte, no afã de impedir que a inércia do legislador frustre a eficácia de hipóteses tuteladas pela Lei Fundamental. 7.
A via injuncional, nos termos do artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, exige a demonstração de que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 8.
A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do descabimento do mandado de injunção quando inexistir um direito constitucional que não possa ser exercido por ausência de norma regulamentadora.
Precedentes: MI 6.591-AgR, rel. min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 30/6/2016; MI 6.631-AgR, rel. min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2019; MI 766-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2009 e MI 5.470-AgR, rel. min.
Celso de Mello, Plenário, DJe de 20/11/2014. 9.
In casu, o mandado de injunção foi impetrado contra alegada omissão na elaboração de norma regulamentadora de candidaturas independentes (sem filiação partidária) em eleições majoritárias. 10. nego provimento ao agravo regimental". (STF, MI 7003 AgR, Min.
Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 20/09/2019, p. 03/10/2019).Nesse cenário doutrinário e jurisprudencial, conclui-se que para o cabimento do mandado de injunção exige-se dois pressupostos essenciais: a) norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; e b) falta de norma regulamentadora (omissão do Poder Público), tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais.No julgamento da ADI 5816, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no sentido de que a imunidade de templos de qualquer culto ou denominação não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato.
Veja-se (grifo nosso):"CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA.
ICMS.
TRIBUTAÇÃO INDIRETA.
GUERRA FISCAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016).
EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato.
Precedentes. 2.
A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, "g", da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3.
A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4.
Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente". (STF, ADI 5816, Min.
Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 05/11/2019, p. 26/11/2019).Isso significa que a imunidade tributária prevista no 150, inciso VI, alínea "b", §6º, da Constituição Federal (CF) não se confunde com (nem abrange ou se estende a) as isenções fiscais instituídas em leis infraconstitucionais em favor dos entes imunes, na qualidade de consumidores finais de serviços de água, luz, telefone e gás.A respeito da matéria, por oportuno, colaciono interessantíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que foi integralmente mantido em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ: AREsp 1.765.028/PE, Min.
Rel.
SÉRGIO KUKINA, p. 03/05/2022), com base em outro precedente qualificado/ vinculante do STF (RE 608.872/MG, Min.
Rel.
DIAS TOFFOLI, j. 22 e 23/02/2017, com repercussão geral reconhecida, publicado no Informativo 855), levando-se em consideração justamente a natureza infraconstitucional do direito à isenção fiscal de ICMS nas contas de energia elétrica consumida pelos templos religiosos (grifo nosso):"DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TEMPLOS RELIGIOSOS.
IMUNIDADE.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
TRIBUTO INDIRETO.
IMUNIDADE SUBJETIVA.
CONTRIBUINTE DE FATO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode, pois, confundir imunidade com isenção.
A imunidade atua no plano da definição da competência tributária, tem previsão constitucional e é uma hipótese de não-incidência qualificada; enquanto que a isenção atua no plano do exercício da competência tributária, é definida por lei infraconstitucional e é uma hipótese de exclusão do crédito tributário. 2.
Fruto de uma classificação doutrinária tem-se a imunidade subjetiva (pessoal) que ocorre quando a imunidade foi instituída em razão das características de uma determinada pessoa (art. 150, VI, "a", "b" e "c" da CF/88).
Tal imunidade se aplica ao presente caso. 3.
Da mesma forma a doutrina também divide os tributos em diretos e indiretos.
Em análise sucinta, pode-se afirmar que estes últimos são aqueles tributos que permitem a transferência do seu encargo econômico para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.
Exemplos mais conhecidos: IPI, ICMS, ISS e IOF. 4.
Assim, na conta de energia elétrica, por exemplo, possui um campo chamado detalhamento da conta.
Nele constará a discriminação dos itens que se está pagando enquanto consumidor final.
Dessa forma, o ‘contribuinte de direito’ (‘pela lei’) do ICMS é a empresa concessionária de energia elétrica.
No entanto, ela oficialmente está autorizada a repassar este tributo para o consumidor.
Logo, o consumidor final é quem acaba sendo o ‘contribuinte de fato’. 5.
A imunidade dos templos de qualquer culto está prevista no art. 150 VI, ‘b’ da Constituição Federal ao vedar à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
A presente imunidade tem como escopo a proteção da liberdade religiosa prescrita no art. 5°, inciso VI da Carta Magna. 6.
Assim como para as autarquias e fundações públicas, nos termos do § 4° do art. 150, a imunidade para os templos de qualquer culto só abrange o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. 7.
No caso em análise, sustenta, o Estado de Pernambuco, não fazer jus, as entidades religiosas, à imunidade em relação ao ICMS, porquanto ainda que suporte o ônus financeiro não são as apelantes contribuintes de direito, mas apenas de fato. 8.
O cerne da controvérsia adstringe-se ao exame acerca da possibilidade de extensão da imunidade tributária a tributos indiretos. 9.
Da classificação doutrinária em matéria tributária, fica claro não pertencer o contribuinte de fato à relação formada entre o Ente tributante e o sujeito passivo tributário - aquele que deve recolher o tributo aos cofres públicos - razão pela qual a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de não permitir a extensão da imunidade aos referidos tributos indiretos.
No presente caso quem possui obrigação tributária de recolher o tributo, ou seja, o sujeito passivo da relação tributária, são as concessionárias de energia elétrica, água, telefonia e gás.
Por sua vez, estas repassam, no momento da cobrança, ao consumidor final (de fato), não importando qual função social ou finalística este último possua. 10.
Ou seja, resta ressaltar que a imunidade tributária que atinge as entidades religiosas não se aplica quando estas figuram como contribuintes de fato. 11.
Por unanimidade, o plenário do STF entendeu que a imunidade tributária que beneficia as instituições sem fins lucrativos atuantes nas áreas de saúde, educação e de assistência social não se aplica nas operações em que estas estejam adquirindo bens e mercadorias, posto que nesta situação são contribuintes de fato do imposto. 12.
O STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
STF.
Plenário.
RE 608872/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855). 13.
Assim, a repercussão financeira, típica dos tributos indiretos, não altera a condição de consumidor do Ente imune, não o introduzindo no polo passivo da relação jurídico-tributária, nem lhe outorga o direito à imunidade do ICMS incidente sobre bens por ele adquiridos, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora impugnada. 14.
Entende-se que no recurso interposto contra a decisão final (como regra, a sentença - que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários) serão devidos e fixados novos honorários advocatícios, que, in casu, limitou-se a interposição do recurso sem qualquer acréscimo de fato novo.
Sendo assim, o acréscimo dos honorários advocatícios nesta senda recursal em 1% (um por cento) atende aos ditames da novel sistemática processual. 15.
NÃO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos". (TJPE, Apelação Cível nº 0014013-40.2018.8.17.2001, Des.
Rel.
BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA, Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau, j. 29/10/2019).Desse modo, diante desses dois precedentes vinculantes do STF (ADI 5816 e RE 608872 RG), tem-se que a omissão retratada na inicial não inviabiliza o exercício de um direito constitucional (imunidade tributária), mas sim de um direito infraconstitucional (isenção fiscal de ICMS instituída por lei estadual em relação aos serviços de água, luz, telefone e gás consumidos pelos templos religiosos), o que está fora das hipóteses de cabimento do mandado de injunção.Ante o exposto, sendo manifestamente incabível o mandado de injunção à pretensão autoral, que não envolve o exercício de um direito constitucional (imunidade tributária), mas sim infraconstitucional (isenção fiscal de ICMS à contribuinte de fato), INDEFIRO a petição inicial (dada a via eleita inadequada), o que faço com fundamento no art. 6º da Lei nº 13.300/2016.Publique-se.
Intime-se.Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça desta decisão.Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
24/10/2022 17:13
Registrado pelo DJE Nº 000193/2022
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24/10/2022 10:28
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (24/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/10/2022
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24/10/2022 10:22
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 10:22:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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24/10/2022 09:11
TRIBUNAL PLENO
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24/10/2022 08:37
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Mandado de Injunção impetrado pela PARÓQUIA SANTUÁRIO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA contra o GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, em razão da ausência de decreto regulamentador em relação à isenção de ICMS instituída pela Lei estadu
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01/09/2022 09:16
Conclusão
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01/09/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2022, às 09:16:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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31/08/2022 09:47
GABINETE 09
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31/08/2022 09:46
Certifico a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
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30/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2022 em 30/08/2022.
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29/08/2022 18:15
Registrado pelo DJE Nº 000157/2022
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29/08/2022 09:11
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/08/2022 12:52:32 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/08/2022 08:00
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/08/2022 12:52:32 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/08/2022 07:59
Decisão (25/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/08/2022
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26/08/2022 13:25
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2022, às 13:25:01, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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26/08/2022 13:20
TRIBUNAL PLENO
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25/08/2022 12:52
Em Atos do Desembargador. 1- Evidenciada a existência de efetivo interesse jurídico e não havendo oposição do autor (art. 120 do CPC), DEFIRO os pedidos de assistência simples (ordens eletrônicas nº 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 63, 64 e 77), ressaltando
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14/07/2022 10:29
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2022, às 10:29:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/07/2022 10:29
Conclusão
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12/07/2022 09:20
GABINETE 09
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12/07/2022 09:20
Certifico a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator, tendo em vista o decurso de prazo para manifestação do Estado do Amapá certificado no mov. #102.
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12/07/2022 09:18
Decurso de Prazo para manifestação do Estado do Amapá em 28/06/2022.
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11/07/2022 14:30
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 14:31:02, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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11/07/2022 13:48
TRIBUNAL PLENO
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05/07/2022 22:39
Em Atos do Desembargador. O ESTADO DO AMAPÁ tem prazo contado em dobro para todas as suas manifestações, com início a partir da intimação pessoal (art. 180 do CPC). Dessa forma, considerando que a intimação pessoal do ente público sobre o teor do despacho
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07/06/2022 10:52
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 10:52:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/06/2022 10:52
Conclusão
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03/06/2022 09:01
GABINETE 09
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03/06/2022 08:38
Decurso de Prazo
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12/05/2022 08:48
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2022 21:46:29 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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12/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 09/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000083/2022 em 12/05/2022.
-
11/05/2022 19:53
Registrado pelo DJE Nº 000083/2022
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11/05/2022 10:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2022 21:46:29 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/05/2022 10:02
Despacho (09/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/05/2022
-
11/05/2022 10:00
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2022, às 10:01:21, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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11/05/2022 09:49
TRIBUNAL PLENO
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09/05/2022 21:46
Em Atos do Desembargador. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os pedidos de assistência simples (ordens eletrônicas nº 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 63, 64 e 77).Após, conclusos para decisão.
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18/03/2022 12:13
Conclusão
-
18/03/2022 12:13
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2022, às 12:13:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/03/2022 13:50
GABINETE 09
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15/03/2022 13:49
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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15/03/2022 13:46
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 13:46:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
15/03/2022 10:46
Remessa
-
15/03/2022 10:45
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 10:45:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
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15/03/2022 10:35
Remessa
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14/03/2022 15:13
Manifestação PGJ
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25/11/2021 11:14
Cuida-se de Pedido de intervenção de terceiro
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28/10/2021 14:39
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 14:39:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/10/2021 12:06
Remessa
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28/10/2021 12:06
REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - GAB. DRA. IVANA LÚCIA FRANCO CEI, PARA PARECER, CONFORME DESPACHO DA ORDEM ELETRÔNICA 52.
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28/10/2021 11:17
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 11:16:59, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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28/10/2021 10:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/10/2021 10:12
Promovo remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para parecer.
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28/10/2021 10:07
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 060101.0076.2693.1017/2021 GAB-ADJ-JUD - GAB GOV, contendo manifestação da Autoridade impetrada.
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14/10/2021 11:20
Certifico que os autos aguardam informações por parte da autoridade impetrada.
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14/10/2021 00:10
Às 10h, o qual exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 116
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13/10/2021 12:13
Certifico que os autos aguardam devolução do mandado expedido em mov.n.º 57.
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07/10/2021 11:06
Certifico que os autos aguardam informação de cumprimento do mandado expedido no mov. #57.
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04/10/2021 13:09
INFORMAÇÕES DO ESTADO E PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO E QUE SEJA DENEGADA A PRESENTE AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE MORA NA REGULAMENTAÇÃO.
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29/09/2021 14:45
PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE
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29/09/2021 14:03
PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE
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28/09/2021 12:10
Rotina de regularização do histórico de mov. #60.
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21/09/2021 09:35
Rotina gerada apenas para regularização do histórico de mov. 59.
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10/09/2021 08:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/09/2021 19:04:39 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002475-36.2021.8.03.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO CÍVEL Parte Autora: MITRA DIOCESANA DE MACAPA - PAROQUIA NOSSA SENHORA DE FATIMA Advogado(a): MATHEUS LIMA GOMES - 2939AP Parte Ré: ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: 1- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal;2- Em seguida, dê-se ciência ao órgão de representação judicial estatal (Procuradoria-Geral do Estado) para, querendo, ingressar no feito;3- Após, abra-se vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça, para parecer.4- Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto. -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
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09/09/2021 12:03
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA - emitido(a) em 09/09/2021
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09/09/2021 11:51
Despacho (08/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2021
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09/09/2021 11:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/09/2021 19:04:39 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/09/2021 11:30
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2021, às 11:30:48, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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09/09/2021 10:54
TRIBUNAL PLENO
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08/09/2021 19:04
Em Atos do Desembargador. 1- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal;2- Em seguida, dê-se ciência ao órgão de representação judicial estatal (Procuradoria-Geral do Estado) para, querendo, ingressar no feito;3- Após, abr
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27/07/2021 10:57
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 10:57:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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27/07/2021 10:57
Conclusão
-
23/07/2021 11:51
GABINETE 09
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23/07/2021 11:49
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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23/07/2021 11:46
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2021, às 11:46:55, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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23/07/2021 11:45
TRIBUNAL PLENO
-
23/07/2021 11:44
Certifico que foi cumprido o disposto no movimento processual de ordem n. 38
-
23/07/2021 11:43
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE INJUNÇÃO para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 09 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 06
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23/07/2021 11:13
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2021, às 11:13:10, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/07/2021 11:05
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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23/07/2021 11:04
Certifico que em cumprimento ao r. despacho de mov. 38 procedo a remessa dos presentes autos ao Departamento Judiciário desta Corte para redistribuição.
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22/07/2021 13:55
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 13:55:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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16/07/2021 15:50
CÂMARA ÚNICA
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16/07/2021 14:18
Em Atos do Desembargador. Em acolhimento a manifestação de MO#29, retifique-se a autuação do feito, o qual deverá ser redirecionado para a Secretaria do Tribunal Pleno e, em seguida, redistribuído na forma aleatória.
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15/07/2021 11:02
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 11:02:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/07/2021 11:02
Conclusão
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15/07/2021 11:00
GABINETE 06
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15/07/2021 10:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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15/07/2021 10:09
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 10:09:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/07/2021 09:43
Remessa
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15/07/2021 09:42
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 09:42:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
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14/07/2021 21:51
Remessa
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14/07/2021 21:48
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
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08/07/2021 12:05
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2021, às 12:05:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
08/07/2021 10:55
Remessa
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08/07/2021 10:55
Remessa Cancelada
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08/07/2021 10:52
DISTRIBUIÇÃO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - GAB. DRA. IVANA LÚCIA FRANCO CEI, PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DESPACHO DA ORDEM ELETRÔNICA 7.
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08/07/2021 10:29
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2021, às 10:29:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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08/07/2021 09:14
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/07/2021 09:13
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para MANIFESTAÇÃO, conforme r. despacho de mov. 07.
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28/06/2021 12:23
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem20.
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24/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 20/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2021 em 24/06/2021.
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23/06/2021 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000108/2021
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23/06/2021 14:28
PEDIDO DE HABILITAÇÃO ASSISTENTE SIMPLES
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23/06/2021 13:37
PEDIDO DE HABILITAÇÃO ASSISTENTE SIMPLES
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23/06/2021 12:57
Despacho (20/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2021
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23/06/2021 12:44
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES
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23/06/2021 10:20
PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES
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23/06/2021 10:14
PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE
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23/06/2021 10:10
PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES
-
23/06/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 08:01:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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22/06/2021 13:29
PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES
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22/06/2021 13:21
PEDIDO HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPES
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21/06/2021 07:50
CÂMARA ÚNICA
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20/06/2021 15:19
Em Atos do Desembargador. Notifiquem-se os impetrados para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.Dê-se ciência ao órgão de representação estatal, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.300/2016.Após, reme
-
18/06/2021 13:36
Conclusão
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18/06/2021 13:36
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2021, às 13:36:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
18/06/2021 13:26
GABINETE 06
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18/06/2021 13:25
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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18/06/2021 11:21
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE INJUNÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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18/06/2021 11:21
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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