TJAP - 0010377-37.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:29
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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28/10/2021 08:29
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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25/10/2021 09:46
Em Atos do Juiz. Considerando que a autora está a demandar sob o benefício da gratuidade judiciária e que, por isso, não há custas finais a recolher, defiro o pedido de Ordem 59.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas d
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19/10/2021 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/10/2021 12:03
Certifico que faço os autos conclusos.
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15/10/2021 10:20
RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO E O SEU DEVIDO ARQUIVAMENTO
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15/10/2021 08:25
Decurso de Prazo DJE
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26/09/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/09/2021 10:10:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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26/09/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/09/2021 10:10:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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20/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2021 em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010377-37.2021.8.03.0001 Parte Autora: VALERIA COSTA SANTANA Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP Parte Ré: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Advogado(a): JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA - 3592AP Sentença: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que VALÉRIA COSTA DE SANTANA move contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA.Afirma ser titular da Unidade Consumidora nº 82929, e através de em consulta ao site da requerida obteve a informação da existência de uma fatura de energia elétrica em aberto, com vencimento em 12.03.2021, no valor de R$ 706,21 (setecentos e seis reais e vinte e um centavos), relativa a suposta recuperação de consumo, que teria sido apurada por estimativa, sem o consentimento da autora, que não foi comunicada de nenhuma vistoria ou inspeção com essa finalidade, mesmo porque, segundo aduz, não há nenhuma irregularidade passível de apuração.Ressalta que o consumo mensal da unidade sempre esteve dentro da normalidade, por isso formalizou reclamação junto à concessionária, que originou a Ordem de Serviço de nº 9508123, em relação à qual obteve resposta de que somente o consumo na fatura do mês de fevereiro (02/2021) trata de resíduos de consumo, com o que não concorda.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, com o cancelamento da aludida fatura, ou que seja apurado o valor efetivamente devido, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais que afirma haver suportado.Requereu o benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência.
Juntou documentos, com os quais busca comprovar suas alegações.Foi proferida decisão, concedendo a gratuidade bem como a tutela de urgência, para o fim de determinar à ré que se abstivesse de efetuar o corte de energia elétrica por conta do débito questionado, e também de efetuar o lançamento do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Além disso, determinou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC (#04).Audiência de conciliação infrutífera (#27).Citada, a ré apresentou contestação (#35).
Na peça de resistência ao pedido inicial, preambularmente impugnou a concessão da gratuidade judiciária por suposta ausência de comprovação de hipossuficiência da autora.
No mérito, esclarece que fatura questionada não trata de recuperação de consumo (TOI) como narrado na inicial e que não há irregularidade com os valores cobrados pela requerida, tampouco cobrança em desacordo com o consumo da requerente, uma vez que o débito atual perfaz somente a aferição do consumo de energia elétrica mensal consumida da sua unidade consumidora referente ao mês de fevereiro de 2021 no valor de R$706,21 (setecentos e seis reais e vinte e um centavos), posto que, no citado período, o faturamento ocorreu de modo normal, ou seja, com base na efetiva leitura retirada diretamente do medidor da unidade consumidora.
Ressalta que, não obstante a normalidade em seu faturamento, a fatura de fevereiro de 2021 possui a inclusão de acúmulo de consumo em decorrência de que, nos meses de março a agosto de 2020 o faturamento se deu por meio do custo de disponibilidade do sistema (taxa mínima) e média aritmética de consumo em razão da decretação do estado de calamidade pública reconhecido pelo Brasil através do Dec.
Legislativo nº 6/2020, Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.
Tal procedimento fora autorizado pela Resolução Normativa nº 878/2020 que foi substituída pela resolução 928/2021, ambas na ANEEL, que estabeleceu "medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (Covid-19)".
Assim, importa dizer que a resolução em comento editada em razão da Pandemia (RN nº 928/2021 – ANEEL), prevê algumas medidas que podem ser adotadas imediatamente pelas distribuidoras, considerando a situação de calamidade pública, como a realização de leitura em intervalos diferentes, consumo médio ou sua não realização, bem como a autoleitura do medidor.
Relata também que o compromisso de realizar a cobrança parcelada do acúmulo de consumo foi objeto de TAC firmado entre a CEA e o Ministério Público do Amapá, no mês de setembro/2020 - Procedimento Administrativo nº 0005408- 02.2020.9.04.0001.
Finaliza afirmando que o consumo da unidade consumidora da requerida está sendo apurado de modo normal, com a efetiva leitura dos quilowatts consumidos mensalmente, conforme comprova o histórico correspondente, de modo que as faturas foram geradas de acordo com o consumo da unidade quando feita a leitura, motivo pelo qual as faturas mensais constituem cobranças devidas.
Pugna, ao final, pela proferição de sentença de improcedência dos pedidos.Réplica da autora, refutando os argumentos de defesa e insistindo no julgamento de procedência da ação (#38).Instadas à especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (#44), enquanto que a ré não se manifestou (#46).Assim, vieram-me os autos conclusos para proferição de sentença.É o relatório.
Decido.Passo à análise da impugnação à gratuidade.A alusão da ré de ausência de comprovação da hipossuficiência da autora para o fim colimado não vigora.
A ré, apesar da arguição, não trouxe comprovação em sentido contrário ao alegado pela autora na inicial.
Rejeito a impugnação.No mais, o processo está em ordem, nada a sanear.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, vou ao exame e julgamento do mérito.Inicialmente, entendo que a requerida é empresa privada prestadora de serviço público, o que faz incidir a responsabilidade objetiva prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.No que concerne à responsabilidade civil da Administração, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a obrigação de reparar o dano surge do ato lesivo e injusto causado à vítima pelo Poder Público.A questão objeto desta lide é regulada pela Resolução Normativa nº 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabeleceu medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da pandemia de Covid-19), vejamos:"Art. 6º - Declarar que as distribuidoras podem adotar as seguintes disposições: I - realização de leitura em intervalos diferentes ou não realização da leitura, conforme tratam o inciso IV do art. 85 e o art. 111 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a realização do faturamento pela média aritmética, observados os §§ 1º e 2º.[...] § 1º - A distribuidora deve disponibilizar meios para que o consumidor informe a auto leitura do medidor, em alternativa à realização do faturamento pela média de que trata o art. 111 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e a Resolução Normativa nº 863, de 2019."Com efeito, a empresa requerida disponibilizou à população um canal de atendimento para o envio da leitura do consumo mês a mês, o que teria evitado que a leitura fosse lançada pela média, mas tal serviço não foi opção da autora, conforme ela mesma admite e reconhece na petição inicial.O tema, aliás, já se encontra há muito pacificado em julgamentos da Turma Recursal dos Juizados Especiais, dentre os quais extrai-se a seguinte ementa:CIVIL.
CDC.
CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878/2020 - ANEEL.
MÉDIA DE CONSUMO.
REVISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A ANEEL, em decorrência da pandemia de Covid-19, emitiu a Resolução Normativa nº 878/2020 com intuito de estabelecer medidas para preservação da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, dentre as quais a contida no Art 6º, I, que autoriza as distribuidoras a proceder com o faturamento pela média aritmética durante a pandemia, devendo ainda disponibilizar meios para que o consumidor informe a autoleitura do medidor, em alternativa à realização do faturamento pela média. 2.
No caso, tem-se que as faturas objurgadas foram objeto de média aritmética, sendo possibilitado à autora, informar a autoleitura, não o fazendo em razão de encontrar-se em outro Estado da federação. 3.
Embora defenda a existência de danos morais indenizáveis decorrentes do não refaturamento, por parte da CEA, da fatura referente a julho/2020, mesmo o tendo solicitado, extrai-se do conjunto probatório que houve o ajuste ao real consumo da autora, quando do faturamento pelo mínimo nas faturas referentes a setembro/2020 e outubro/2020. 4.
Assim, considerando que os atos praticados pela recorrida encontram-se legalmente amparados pela Resolução Normativa nº 878/2020 - ANEEL, e que houve posterior adequação das faturas geradas pela média, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005332-83.2020.8.03.0002, Relator CÉSAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Abril de 2021).Vê-se, portanto, que para que exista o dever de indenizar, basta que haja demonstração do fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão da Administração, bem como nexo causal entre esta e aquele.Entretanto, a obrigação de indenizar não é absoluta.
Há casos em que, mesmo havendo o dano, inexiste tal obrigação ou é a mesma reduzida, como, por exemplo, quando há culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Também não haverá obrigação de indenizar na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de fato exclusivo de terceiro.No caso dos autos, não vislumbrei a existência da alegada falha na prestação do serviço, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram que o consumo superior à média indicada na petição inicial, refere-se a recuperação do consumo referente ao período em que a leitura foi realizada pela média, acrescida de encargos e da bandeira tarifária, aplicada no período.Ante o exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC.Por corolário da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do vigente CPC, ficando, no entanto, a exibilidade suspensa, por estar ela a demandar ao pálio da gratuidade judiciária.Publique-se e intimem-se. -
17/09/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000164/2021
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16/09/2021 21:34
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/09/2021 10:10:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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16/09/2021 21:33
Sentença (14/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2021
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14/09/2021 10:10
Em Atos do Juiz.
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18/08/2021 23:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/08/2021 23:43
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/08/2021 16:46
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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06/08/2021 09:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/08/2021 09:23
Decurso de Prazo
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19/07/2021 09:43
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo
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15/07/2021 23:33
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - CONTIDA NO M.O #40
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15/07/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/07/2021 14:26:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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15/07/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/07/2021 14:26:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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05/07/2021 14:27
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/07/2021 14:26:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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05/07/2021 14:26
Nos termos da Portaria 001/2017 - Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o
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03/07/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/06/2021 19:58:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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30/06/2021 18:20
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO CONTIDA NO M.O #35
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23/06/2021 19:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/06/2021 19:58:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO
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23/06/2021 19:58
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte requerida.
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23/06/2021 15:57
CEA.
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11/06/2021 07:46
Aguarde-se o prazo legal para apresentação de contestação.
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09/06/2021 17:37
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo legal para apresentação de contestação.
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09/06/2021 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/06/2021 10:07
Certifico que promovo os autos conclusos.
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08/06/2021 13:51
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2021, às 13:51:12, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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07/06/2021 17:36
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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07/06/2021 17:34
Em audiência
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07/06/2021 17:34
Conciliação realizada em 07/06/2021 às '17:34'h
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07/06/2021 15:40
CEA. HABILITAÇÃO/ACESSO.
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07/06/2021 15:21
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 15:21:01, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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29/05/2021 13:08
Certifico que aguardo recebimento em remessa/avaliação pela unidade CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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26/05/2021 11:13
Mandado
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25/05/2021 08:45
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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25/05/2021 08:44
Certifico que diante da notificação das partes, promovo a remessa do feito ao CEJUSC para realizar audiência.
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24/05/2021 12:35
de todo o teor deste mandado que exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 111
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19/05/2021 09:05
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 19/05/2021
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18/05/2021 12:51
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 12:51:53, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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14/05/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 07/06/2021 às 16:00:00 na data: 04/05/2021 14:27:13 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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06/05/2021 07:37
CIÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONTIDA NO M.O#12
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04/05/2021 14:51
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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04/05/2021 14:29
Notificação (Audiência conciliação designada. 07/06/2021 às 16:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO
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04/05/2021 14:29
Certifico que nos termos do Provimento nº 0387/2020 - CGJ, agendei audiência de conciliação por videoconferência para o dia 07/06/2021 às 16:00 horas. A sessão ocorrerá por meio do aplicativo ZOOM MEETING, segue o link para acesso à sala virtual de audiên
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04/05/2021 14:27
Conciliação agendada para 07/06/2021 às 16:00h
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30/04/2021 12:55
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2021, às 12:42:55, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/04/2021 13:15
Certifico que aguardo recebimento em remessa/avaliação pela unidade CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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30/03/2021 15:13
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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30/03/2021 15:12
Certifico que encaminho os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
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30/03/2021 15:10
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 30/03/2021
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30/03/2021 15:08
Documento: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 30/03/2021 Motivo do cancelamento: refazer mandado
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30/03/2021 15:04
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: refazer mandado - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 30/03/2021
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29/03/2021 11:54
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Defesa do Consumidor c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Valéria Costa de Santana contra Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.Alega, em síntese, que utiliza a Unidade Consu
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23/03/2021 07:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/03/2021 07:43
Tombo em 23/03/2021.
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22/03/2021 21:45
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2351796 - Protocolado(a) em 22-03-2021 às 21:45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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