TJAM - 0000189-19.2019.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099 de 1995.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada para dar andamento no processo e promover diligência que lhe competia, porém, sua intimação não foi efetivada porque mudou de endereço sem informar nos autos seu novo domicílio.
Nesse contexto, o art. 77 do CPC assevera que é dever das partes manter seus dados cadastrais e endereço atualizados, informando qualquer mudança, o que não foi respeitado no presente caso, deixando a parte paralisado o processo por mais de 30 dias, sem praticar ato que lhe incumbia.
Dessa forma, entendo caracterizado o abandono de causa pelo autor, o que enseja a extinção do processo.
Nesse sentido: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DAINTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr.
REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se.
Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020).
Pelo exposto, em razão do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários, segundo a Lei 9099/95.
Publique-se e Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, dê-se baixa dos autos. -
30/06/2022 14:43
RETORNO DE MANDADO
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24/06/2022 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/06/2022 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2022 16:14
Expedição de Mandado
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03/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO RENATO BRANDÃO LOUREIRO
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 00:00
Edital
No decorrer do processo, foi entabulado acordo por meio do qual a requerida se comprometeu a realizar o parcelamento e quitação dos débitos oriundos do imóvel vendido ao autor.
Em razão do não cumprimento do acordo, o autor veio aos autos requerer a expedição de ofício à Cosama, para efetuar a alteração da unidade consumidora.
Entendo não ser o caso de deferimento do pedido, a uma porque a COSAMA é terceiro estranho à lide, não podendo ser importa obrigação a ela sem que tenha tido o contraditório e ampla defesa; a duas porque tal pedido não foi objeto da inicial e seu deferimento ensejaria concessão de pedido extra petita.
Não bastasse isso, não observei, dos documentos que instruem a inicial, documento que comprove a transferência de titularidade do dito imóvel entre as partes do processo.
Inclusive, o documento de mov. 1.1 (fl. 08) está incompleto.
Ademais, do print juntado pelo exequente no petitório retro, constata-se que a cobrança está sendo feito à pessoa de Maria do Socorro Silva e Silva e não à pessoa do autor.
Isto posto, fica indeferido o pedido retro.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. -
07/12/2021 20:41
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/12/2021 10:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/11/2021 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
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27/04/2021 12:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/04/2021 15:23
RETORNO DE MANDADO
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02/04/2021 01:46
Conclusos para decisão
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25/03/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
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06/10/2020 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/05/2020 11:45
Juntada de Certidão
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17/02/2020 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2020 09:10
Expedição de Mandado
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09/01/2020 09:32
Decisão interlocutória
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26/11/2019 11:38
Conclusos para decisão
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26/11/2019 11:37
Processo Desarquivado
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26/11/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/09/2019 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
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11/09/2019 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2019 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/09/2019 08:07
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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30/08/2019 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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30/08/2019 12:22
Decisão interlocutória
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30/08/2019 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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13/08/2019 00:07
PRAZO DECORRIDO
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05/08/2019 12:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/08/2019 12:55
RETORNO DE MANDADO
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26/07/2019 09:10
Recebidos os autos
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26/07/2019 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2019 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/07/2019 12:43
Expedição de Mandado
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25/07/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/07/2019 12:40
Recebidos os autos
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25/07/2019 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2019 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2019 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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