TJAP - 0003582-18.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 14:50
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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20/04/2022 14:49
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022045861QDSNI
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18/04/2022 07:21
Nº: 4111910, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 12/04/2022
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12/04/2022 15:35
Certifico que o Acórdão de mov.43 transitou em julgado em 08/04/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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05/04/2022 17:36
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 55.
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04/04/2022 22:48
Ciência - DPE-AP (em substituição)
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26/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de D.P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e não-provido na data: 23/02/2022 07:27:02 - GABINETE 05) via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE (Advogado Autor).
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26/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de D.P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e não-provido na data: 23/02/2022 07:27:02 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003582-18.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: D.P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Agravado: BORGES & LEÃO LTDA ME Defensor(a): LUMA PACHECO CUNHA DO NASCIMENTO NEVES - *58.***.*39-25 Representante Legal: ANDRÉ MINITTI PACHECO LEÃO, MARCIO ANDRE DE SOUZA TAVARES Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2) A desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na inércia da agravada em saldar o débito e ausência de êxito nas tentativas de localizar bens da empresa não se mostra possível. 3) Após a leitura do processo principal, não localizei naquele a alegação de utilização de CNPJ inativo para requerer habilitação em programa governamental, denotando que se trata de inovação recursal. 4) Recurso não provido.
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 96ª Sessão Virtual, realizada no período entre 11/02/2022 a 17/02/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: Não Provido, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES e ADÃO CARVALHO (Vogais).Macapá (AP), 17 de fevereiro de 2022. -
16/03/2022 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000048/2022
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16/03/2022 11:57
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Acórdão aposto no mov.43, à 2ª VCFP/MCP, relativo ao processo de origem nº 030080-22.2019.8.03.0001.
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16/03/2022 11:55
Notificação (Conhecido o recurso de D.P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e não-provido na data: 23/02/2022 07:27:02 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NILDO JOSUE PONTES LEITE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFE
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16/03/2022 11:54
Acórdão (23/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2022
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15/03/2022 08:49
Nº: 4086062, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 15/03/2022
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07/03/2022 17:16
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 17:21:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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23/02/2022 10:55
CÂMARA ÚNICA
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23/02/2022 10:41
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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23/02/2022 07:27
Em Atos do Desembargador.
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22/02/2022 12:25
Conclusão
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22/02/2022 12:25
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 12:25:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/02/2022 11:53
GABINETE 05
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22/02/2022 11:53
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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18/02/2022 13:37
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 96ª Sessão Virtual realizada no período entre 11/02/2022 a 17/02/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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02/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 11/02/2022 08:00 até 17/02/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2022 em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003582-18.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: D.P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Agravado: BORGES & LEÃO LTDA ME Defensor(a): LUMA PACHECO CUNHA DO NASCIMENTO NEVES - *58.***.*39-25 Representante Legal: ANDRÉ MINITTI PACHECO LEÃO, MARCIO ANDRE DE SOUZA TAVARES Relator: Desembargador CARLOS TORK -
01/02/2022 19:23
Registrado pelo DJE Nº 000020/2022
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01/02/2022 17:37
Pauta de Julgamento (11/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2022
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01/02/2022 17:36
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 96, realizada no período de 11/02/2022 08:00:00 a 17/02/2022 23:59:00
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21/01/2022 12:13
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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21/01/2022 08:30
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 08:33:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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20/01/2022 19:26
CÂMARA ÚNICA
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20/01/2022 19:17
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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20/01/2022 15:49
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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18/11/2021 08:30
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2021, às 08:30:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/11/2021 08:30
Conclusão
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16/11/2021 11:58
GABINETE 05
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16/11/2021 11:58
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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16/11/2021 11:57
Decurso de prazo em 12/11/2021, para a parte agravada.
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08/11/2021 08:52
Certifico que estes autos aguardam prazo para recurso.
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28/09/2021 15:17
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 21.
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24/09/2021 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 18/08/2021 19:40:44 - GABINETE 05) via Escritório Digital de NILDO JOSUE PONTES LEITE (Advogado Autor).
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24/09/2021 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 18/08/2021 19:40:44 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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16/09/2021 10:56
Certifico que ENVIEI o OF Nº: 3961123, Encaminhando a decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 14/09/2021,código de rastreabilidde 8032021691269.
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15/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2021 em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003582-18.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: D.P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP Agravado: BORGES & LEÃO LTDA ME Defensor(a): LUMA PACHECO CUNHA DO NASCIMENTO NEVES - *58.***.*39-25 Representante Legal: ANDRÉ MINITTI PACHECO LEÃO, MARCIO ANDRE DE SOUZA TAVARES Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por D P Distribuidora de Bebidas LTDA, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida no processo n.º 0030080-22.2019.8.03.0001 em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Argumenta que "ajuizou ação monitória em face do réu no processo sob nº 0048891-06.2014.8.03.0001", porém a "Agravada jamais demonstrou esforços no sentido de tentar saldar a dívida que deu causa"; que o incidente foi distribuído em 04/07/2019 quando a empresa encontrava-se apta, porém em 23/10/2020 a situação cadastral passou a ser inapta.Aduz que o sócio requereu participação em programa do governo do Pará e diz que, "se os CNPJ´s citados estão inativos, e requeiro a habilitação dentro de uma Programa para empreendedorismo (Programa Fundo Esperança do Governo do Estado Pará), que tem como objetivo único a atividade empresarial, e utilizo para fins pessoais do Sócio-Administrador da Agravada, demonstrou haver confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, nos desvios de finalidade de suas condutas".Presentes os requisitos, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, "seja reformada a decisão do Juízo de 1º grau, para desconsiderar a personalidade jurídica da Agravada, integrando o seu sócio abaixo qualificado no pólo passivo da presente ação, possibilitando o alcance dos bens do mesmo, afim de satisfazer o débito em litígio".É o relato.
Decido.
O agravante insurge contra o seguinte pronunciamento judicial:(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (...)Embora o juízo a quo tenha identificado no sistema que foi prolatada uma sentença, observo que o art. 136 do CPC determina que, concluída "a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória".
Adiante, o art. 1.015, IV prevê o cabimento do agravo contra decisão interlocutória que decide sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ou seja, o pronunciamento que decide sobre o incidente tem natureza de decisão interlocutória, motivo pelo qual cabível o agravo.Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, considerando que a ação monitória nº 0048891-06.2014.8.03.0001, em fase de cumprimento de sentença, encontra-se suspensa aguardando o julgamento do processo nº. 30080/2019, #138, desnecessária a concessão de efeito suspensivo neste momento.Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.Publique-se.
Cumpra-se. -
14/09/2021 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000161/2021
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14/09/2021 10:57
Decisão (18/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2021
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14/09/2021 10:57
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 18/08/2021 19:40:44 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NILDO JOSUE PONTES LEITE
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14/09/2021 10:56
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 18/08/2021 19:40:44 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LUMA PACHECO CU
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14/09/2021 08:47
Nº: 3961123, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 14/09/2021
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30/08/2021 08:41
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2021, às 08:41:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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19/08/2021 10:26
CÂMARA ÚNICA
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19/08/2021 09:50
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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18/08/2021 19:40
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D P Distribuidora de Bebidas LTDA, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida no processo n.º 0030080-22.2019.8.03.0001 em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível e de Fa
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18/08/2021 08:59
Certifico que, estes autos encontram-se conclusos neste Gabinete, para decisão.
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18/08/2021 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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17/08/2021 22:42
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 22:42:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/08/2021 22:42
Conclusão
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17/08/2021 16:05
GABINETE 05
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17/08/2021 16:04
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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16/08/2021 20:49
Ato ordinatório
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16/08/2021 20:49
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0030080-22.2019.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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