TJAP - 0047200-49.2017.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 Número do Processo: 0047200-49.2017.8.03.0001 REQUERENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REQUERIDO: ALTV PRODUCTION ENTERTAINMENT LTDA DECISÃO Penhora SisbaJUD: Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome de ALTV PRODUCTION ENTERTAINMENT LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-39 por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 275.649,37, repetindo-se a pesquisa por até 1 (um) mês.
Havendo ativos, promover o bloqueio da importância até o limite acima.
Após o período de repetição com bloqueio parcial, ou havendo o bloqueio do valor total, intimar a parte devedora, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução.
Em sendo negativa a pesquisa, intimar o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
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14/07/2025 20:47
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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22/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0047200-49.2017.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REQUERIDO: ALTV PRODUCTION ENTERTAINMENT LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora, representada pela curadoria especial, em que sustenta a necessidade de afastamento da multa e dos honorários decorrentes da ausência de pagamento voluntário (art. 523, §1º do CPC), em razão da citação ficta promovida nos autos.
No mais, apresenta impugnação por negativa geral.
Resposta da parte credora ao ID 18435739. É o relatório.
Sem delongas, adianto que merece ser afastada a tese arguida na impugnação.
O fato de a devedora ter sido citada por edital na fase cognitiva e, por consequência, intimada para cumprimento da sentença também pela via editalícia, conforme prescrito pelo art. 513, IV do CPC, não afasta as penalidades legais decorrentes do descumprimento da obrigação.
Não há qualquer ressalva no texto legal que prevê a aplicação de multa e honorários em caso de não pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC) quanto aos casos em que o devedor for intimado por edital.
Na verdade, tendo sido expedida a comunicação processual na forma exigida pelo CPC, houve efetivamente a devida intimação para a prática do ato.
Assim, decorrendo-se o prazo assinalado no caput do art. 523, sem o pagamento voluntário, impõe-se a aplicação da multa e dos honorários de execução previstos no §1º do mesmo dispositivo.
Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. - Se, apesar de intimada para a fase de cumprimento de sentença - ainda que através de edital -, a parte executada não promover o pagamento voluntário do débito exequendo, o seu valor deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada, conforme estabelecido pelo art. 523, § 1º, do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16383626520238130000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de procedimento comum.
Cumprimento de sentença.
R decisão agravada que acolheu os argumentos da curadora especial da ora agravada para determinar a intimação pessoal desta, bem como afastar a multa prevista no art . 523, § 1º do CPC/2015, em caso de não pagamento voluntário.
R. decisão agravada reformada.
Observância dos art . 513, § 2ª, inciso IV c.c art. 276 do CPC/2015 que preveem a desnecessidade de intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença, quando citado por edital na fase de conhecimento, o que é caso dos autos.
Observância, ainda, do art . 523, § 1º do CPC/2015 que determina o acréscimo de multa de 10% ao débito e também de honorários advocatícios, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias da intimação para pagamento.
Inexistência de exceção no art. 523 do CPC/2015 quando o devedor tiver sido citado e intimado por edital.
Cumprimento de sentença que deve prosseguir, sem a necessidade de intimação pessoal da executada, ora agravada, bem como a aplicação da multa prevista no art . 523, § 1º do CPC/2015, em caso de não pagamento voluntário no prazo estipulado no "caput" do referido artigo.
Intimação para pagamento voluntário que já foi realizado por meio de edital.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22099456620188260000 São Paulo, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/01/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2019) Já em relação ao mérito, verifico que a impugnação apenas se limitou a apresentar defesa por negativa geral, o que é lícito ao curador especial fazer a partir da assunção da causa em condições que dificultam a elaboração de uma defesa específica pela falta de informações, já que inexistente o contato com o devedor, que se encontra em local incerto ou desconhecido. É por essa razão que não se aplica ao curador especial o ônus da impugnação específica previsto no art. 341, § único do Código de Processo Civil: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
No entanto, ainda que lícita, a impugnação por negativa geral não se mostra apta a desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Na verdade, caberia ao devedor alegar e demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses listadas no art. 525, §1º do CPC, abaixo transcrito: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Não foi o que ocorreu no presente caso.
Portanto, não sendo demonstrado nenhum vício na pretensão executiva, a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, nego acolhimento à impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimar as partes acerca desta decisão, devendo o credor informar como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias, apresentando planilha com o acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, se já não o tiver feito (CPC, art. 523, § 1º).
Macapá/AP, 29 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ALTV PRODUCTION ENTERTAINMENT LTDA em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:04
Juntada de Ofício
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28/01/2025 00:33
Publicado Notificação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 09:45
Expedição de Edital.
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20/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 07:46
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:41
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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16/10/2024 09:23
Conclusão
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16/10/2024 09:23
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2024, às 09:25:18, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/10/2024 10:49
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/10/2024 10:49
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.
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15/10/2024 10:48
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 250 TRANSITOU EM JULGADO em 15/10/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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14/10/2024 07:59
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte RÉ.
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30/08/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME E BANCO BRADESCO CARTOES S.A e não-provido na data: 19/08/2024 11:16:29 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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30/08/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME E BANCO BRADESCO CARTOES S.A e não-provido na data: 19/08/2024 11:16:29 - GABINETE 07) via Escritório Digital de WANDERLEY ROMANO DONADEL (Advogado Autor).
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21/08/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 19/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2024 em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047200-49.2017.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(a): WANDERLEY ROMANO DONADEL - 78870MG Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇAO DO DEVEDOR.
TEMA Nº 18-IRDR/TJAP. 1) Não há nulidade da citação por edital quando as provas dos autos revelam que foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte ré, entre as quais consultas ao Infojud, Renajud, Sisbajud; 2) Recurso de apelação não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento do recurso de Apelação, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e CARLOS TORK (Vogal). 199ª Sessão Virtual, realizada 29 a 15 de Agosto de 2024. -
20/08/2024 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000151/2024
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20/08/2024 13:20
Notificação (Conhecido o recurso de ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME E BANCO BRADESCO CARTOES S.A e não-provido na data: 19/08/2024 11:16:29 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDERLEY ROMANO DONADEL
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20/08/2024 13:19
Acórdão (19/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2024
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20/08/2024 13:18
Notificação (Conhecido o recurso de ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME E BANCO BRADESCO CARTOES S.A e não-provido na data: 19/08/2024 11:16:29 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO E
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20/08/2024 09:15
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2024, às 09:17:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/08/2024 13:22
CÂMARA ÚNICA
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19/08/2024 11:16
Em Atos do Desembargador.
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19/08/2024 08:03
Conclusão
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19/08/2024 08:03
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2024, às 08:03:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/08/2024 08:01
GABINETE 07
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19/08/2024 08:00
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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16/08/2024 11:27
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 199ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/08/2024 a 15/08/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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01/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/08/2024 08:00 até 15/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2024 em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047200-49.2017.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(a): WANDERLEY ROMANO DONADEL - 78870MG Relator: Desembargador JOAO LAGES -
31/07/2024 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000137/2024
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31/07/2024 17:44
Pauta de Julgamento (09/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 31/07/2024
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31/07/2024 17:42
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 199, realizada no período de 09/08/2024 08:00:00 a 15/08/2024 23:59:00
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31/07/2024 09:06
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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30/07/2024 09:44
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2024, às 09:46:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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29/07/2024 14:10
CÂMARA ÚNICA
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29/07/2024 11:02
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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16/07/2024 12:57
Conclusão
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16/07/2024 12:57
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2024, às 12:57:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/07/2024 10:15
GABINETE 07
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16/07/2024 10:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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08/07/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/06/2024 10:51:55 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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08/07/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/06/2024 10:51:55 - GABINETE 07) via Escritório Digital de WANDERLEY ROMANO DONADEL (Advogado Autor).
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04/07/2024 10:43
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000114/2024 em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047200-49.2017.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(a): WANDERLEY ROMANO DONADEL - 78870MG Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Diante da certidão #219, que noticia o trânsito em julgado e baixa do REsp nº 2030466/AP (STJ), atinente ao Tema 18-TJAP, determino: 1.
O levantamento da suspensão processual;2.
Intimem-se as partes para cientificá-los do trânsito em julgado do tema repetitivo.
Prazo 5 dias.
Após, conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/06/2024 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000114/2024
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28/06/2024 11:31
Decisão (27/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 28/06/2024
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28/06/2024 11:31
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/06/2024 10:51:55 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDERLEY ROMANO DONADEL DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
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28/06/2024 11:30
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão, conforme determinação contida no despacho de mov. 223.
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28/06/2024 07:47
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2024, às 07:49:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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27/06/2024 14:27
CÂMARA ÚNICA
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27/06/2024 10:51
Em Atos do Desembargador. Diante da certidão #219, que noticia o trânsito em julgado e baixa do REsp nº 2030466/AP (STJ), atinente ao Tema 18-TJAP, determino: 1. O levantamento da suspensão processual;2. Intimem-se as partes para cientificá-los do trânsit
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26/06/2024 12:07
Conclusão
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26/06/2024 12:07
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2024, às 12:07:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2024 10:54
GABINETE 07
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26/06/2024 10:54
Faço remessa dos autos ao gabinete do e. Desembargador relator, para deliberação a respeito do levantamento ou não da suspensão do presente feito, tendo em vista que o REsp nº 2030466/ AP, processo de origem nº 0003319-83.20218.03.0000 (Tema 18/TJAP), com
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29/05/2024 08:37
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 06/05/2024 02:06 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/05/2024 (300104
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12/04/2024 09:35
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 03/04/202417:41 Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 243923/2024 (85), razão pela qual este feito deve continuar suspenso.
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22/02/2024 13:27
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 15/02/2024 13:30 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES com consulta acerca de eventual prevenção (51
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20/12/2023 11:33
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 29/09/202311:06 Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 984154/2023, razão pela qual este efeito continua suspenso.
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22/09/2023 12:45
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 19/09/202310:23 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD (51), razão pela qual est
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03/08/2023 09:54
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 22/06/202314:33 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes), r
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21/06/2023 10:46
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 20/06/202306:01 - Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 599804/2023 , razão pela qual este feito deve continuar suspenso.
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21/06/2023 10:45
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 20/06/202306:01 - Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 599804/2023 , razão pela qual este feito deve continuar suspenso.
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13/02/2023 08:19
Em consulta nesta data, verifiquei que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 foi julgado na 801ª Sessão Ordinária, realizada em 04/05/2022, com Acórdão (MOV. 140, do IRDR) publicado no DJE nº 000099/2022, em 03/06/2022 (MOV. 146), com oposição de RECURSO ESPEC
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06/10/2022 12:25
Em consulta nesta data, verifiquei que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 foi julgado na 801ª Sessão Ordinária, realizada em 04/05/2022, com Acórdão (MOV. 140, do IRDR) publicado no DJE nº 000099/2022, em 03/06/2022 (MOV. 146), com oposição de RECURSO ESPEC
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08/07/2022 13:55
Em consulta nesta data, verifiquei que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 foi levado a julgamento na Sessão Ordinária nº 801 do Pleno do TJAP do dia 04/05/2022 (MOV. 134, do IRDR), com acórdão proferido (MOV. 140), publicado no DJE em 03/06/2022 (MOV. 146),
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07/04/2022 11:21
Certifico que, a suspensão do feito deve ser mantida em atendimento à decisão lançada no MOV. 197, eis que o IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, foi levado a julgamento na 794ª Sessão Ordinária, realizada em 09/03/2022 (mov. 106), quando foi proferida a se
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04/04/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 09/03/2022 12:00:42 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . CIÊNCIA DECISÃO DE SUSPENSÃO (MOV. 197)
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04/04/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 09/03/2022 12:00:42 - GABINETE 07) via Escritório Digital de WANDERLEY ROMANO DONADEL (Advogado Autor). CIÊNCIA DECISÃO DE SUSPENSÃO (MOV. 197)
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28/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2022 em 28/03/2022.
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25/03/2022 16:34
Registrado pelo DJE Nº 000055/2022
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25/03/2022 13:05
Decisão (09/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2022
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25/03/2022 13:04
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 09/03/2022 12:00:42 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDERLEY ROMANO DONADEL DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBL
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25/03/2022 13:03
Certifico que em cumprimento a decisão (MOV. 197), promovo a suspensão deste feito.
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15/03/2022 10:23
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 10:17:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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09/03/2022 13:19
CÂMARA ÚNICA
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09/03/2022 12:00
Em Atos do Desembargador. Determino a suspensão dos presentes autos em razão do julgamento de IRDR (Tema 18).Cumpra-se.
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17/01/2022 13:28
Conclusão
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17/01/2022 13:28
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2022, às 13:28:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/01/2022 13:14
GABINETE 07
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17/01/2022 13:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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17/12/2021 10:58
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2021, às 10:54:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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17/12/2021 10:23
CÂMARA ÚNICA
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17/12/2021 10:01
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME. Apelado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
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17/12/2021 10:00
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Prevenção em relação ao processo: 0001867-38.2021.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2677689 - Protocolado(a) em 16-12-2021 às 14:09
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16/12/2021 14:09
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 14:09:18, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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14/12/2021 12:33
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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14/12/2021 12:16
Certifico que remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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13/12/2021 13:06
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
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22/11/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/11/2021 08:49:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WANDERLEY ROMANO DONADEL (Advogado Autor).
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12/11/2021 09:30
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/11/2021 08:49:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDERLEY ROMANO DONADEL
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12/11/2021 08:49
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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09/11/2021 13:30
Em Atos do Juiz. Conclusão desnecessária. Cumpra-se a Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP, notadamente o art. 10, IX [Intimação da parte recorrida para contrarrazoar eventual recurso de apelação em 15 (quinze) dias, bem como o recorrente para responder
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05/11/2021 10:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/11/2021 10:43
Certifico que conforme consta a ordem 168 e 169 não decorreu o prazo para as partes. Retorno os autos conclusos.
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04/11/2021 10:33
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, verifica-se que até este momento não foi certificado o trânsito em julgado da sentença de ordem 158. Portanto, certifiquem se transcorreu o prazo recursal para as partes.
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03/11/2021 22:21
Recurso de apelação - DPE-AP
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03/11/2021 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/11/2021 09:24
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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28/10/2021 20:39
Cumprimento de Sentença.
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28/10/2021 09:59
Decurso de Prazo DJE.
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20/10/2021 11:52
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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14/10/2021 15:28
Certifico que o feito aguarda o transcurso de prazos em aberto.
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04/10/2021 12:22
Certifico que o feito aguarda reposta ao ofício por mais 10 dias.
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19/09/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 08/09/2021 12:11:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/09/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 08/09/2021 12:11:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WANDERLEY ROMANO DONADEL (Advogado Autor).
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16/09/2021 12:50
Certifico que o ofício foi encaminhado através do malote digital nº8032021691310.
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14/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2021 em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047200-49.2017.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(a): WANDERLEY ROMANO DONADEL - 78870MG Parte Ré: ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME Defensor(a): LUMA PACHECO CUNHA DO NASCIMENTO NEVES - *58.***.*39-25 Sentença: I – RELATÓRIOBANCO BRADESCO CARTÕES S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de ALDAIR CARVALHO VIEIRA-ME, aduzindo, em síntese, que a parte ré utilizou do cartão de crédito/compra [contrato n.° 4551870513398736], deixando de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, totalizando o valor corrigidos pelo INPC de R$ 81.618,15.
Juntou documentos [MO 1].O réu, não localizado, foi citado por edital.
A Curadoria de Ausentes- Defensoria Pública - apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido [MO 125].
Decisão de ordem 130, rejeitando a preliminar de nulidade de citação. É importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, deve-se consignar que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Não há controvérsia acerca do valor total débito, visto que a ré, ao contestar a demanda, o fez por negativa geral.
Assim, diante da ausência de impugnação da dívida pela parte ré e dos documentos juntados pela parte autora [MO 1], que apontam a existência de um débito no valor total de R$ 81.618,15 (oitenta e um mil e seiscentos e dezoito reais e quinze centavos), devidamente corrigido, a procedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido do autor, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 81.618,15 (oitenta e um mil e seiscentos e dezoito reais e quinze centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do ajuizamento da ação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Desentranhe-se o documento de ordem 157, eis que não possui relação com esta ação.
Oficie-se à Câmara Única, encaminhando cópia desta sentença [Agravo de Instrumento 0001867-38.2021.8.03.0000].
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se, inclusive via DJE.Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
10/09/2021 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000160/2021
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09/09/2021 23:06
Nº: 3959528, INFORMAÇÕES AG para - CÂMARA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DE SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA ) - emitido(a) em 09/09/2021
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09/09/2021 21:55
Certifico que os autos aguardam a assinatura do Ofício.
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09/09/2021 19:50
Certifico que o movimento de ordem nº 157 foi salvo indevidamente.
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09/09/2021 19:49
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 08/09/2021 12:11:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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09/09/2021 19:49
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 08/09/2021 12:11:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDERLEY ROMANO DONADEL
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09/09/2021 19:49
Sentença (08/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2021
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08/09/2021 12:11
Em Atos do Juiz.
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17/08/2021 12:05
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 162.* Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3930902 CÂMARA ÚNICA.
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27/07/2021 08:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/07/2021 08:11
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento
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27/07/2021 07:54
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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26/07/2021 18:26
Em Atos do Juiz. Promova-se o levantamento da suspensão deste feito. Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento.
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25/07/2021 22:35
Certifico que suspendo os autos unicamente para fins de regularização no SGJ, eis que não certificada a suspensão no tempo devido.
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12/07/2021 10:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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12/07/2021 10:03
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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07/07/2021 16:15
Petição anexa.
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04/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/06/2021 17:58:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WANDERLEY ROMANO DONADEL (Advogado Autor).
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24/06/2021 11:11
Notificação (Outras Decisões na data: 22/06/2021 17:58:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDERLEY ROMANO DONADEL
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22/06/2021 17:58
Em Atos do Juiz. Conforme decisão proferida no agravo de instrumento 0001867-38.2021.8.03.0000, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
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04/06/2021 15:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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04/06/2021 15:49
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3874349 CÂMARA ÚNICA.
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02/06/2021 12:36
Certidão de finalização de rotina.
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02/06/2021 09:23
Habilitação patrono Autor.
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21/05/2021 12:27
Certifico que os autos aguardam o prazo do MO 140.
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19/05/2021 16:48
Em Atos do Juiz. Diante da interposição do Agravo de Instrumento 0001867-38.2021.8.03.0000, aguarde-se por 30 dias. A Secretaria Única deverá consultar periodicamente seu andamento processual.
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12/05/2021 22:00
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001867-38.2021.8.03.0000, AGRAVANTE: ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME
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07/05/2021 07:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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07/05/2021 07:40
Faço os autos conclusos.
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05/05/2021 16:07
requer retificação de prazo
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12/04/2021 08:20
Decurso de Prazo
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25/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 11/03/2021 14:29:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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15/03/2021 11:35
Intimação (Outras Decisões na data: 11/03/2021 14:29:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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15/03/2021 08:51
Notificação (Outras Decisões na data: 11/03/2021 14:29:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: YASKARA
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15/03/2021 08:51
Notificação (Outras Decisões na data: 11/03/2021 14:29:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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11/03/2021 14:29
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.Antes de prosseguir com o julgamento do feito, entendo conveniente apreciar a prejudicial de mérito arguida na peça defensiva pela Curadoria de Ausentes.Pois bem.Na Contestação de ordem 110, em sede de preliminar, ci
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15/01/2021 05:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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15/01/2021 05:40
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 127
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14/01/2021 11:57
Em Atos do Juiz. Proceda-se à S.U. com o cadastro da Defensora Yáskara Xavier Luciano Lucena como patrona da parte requerida, eis que representada pela DPE.Verifico que a presente lide versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de
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15/12/2020 09:10
Certifico apenas para fechar tarefa.
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14/12/2020 14:59
DPE/AP: TEMPESTIVIDADE/SEM NOVAS PROVAS A PRODUZIR
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07/12/2020 13:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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07/12/2020 13:21
Decurso de Prazo
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10/11/2020 09:17
Aguardando prazo para manifestação da parte ré.
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09/11/2020 16:21
Especificação de Provas
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09/11/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/10/2020 08:56:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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01/11/2020 14:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/10/2020 08:56:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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29/10/2020 21:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/10/2020 08:56:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO EST
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29/10/2020 08:56
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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28/10/2020 15:11
RÉPLICA
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23/10/2020 08:21
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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14/10/2020 19:02
Intimação (Outras Decisões na data: 13/10/2020 11:34:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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13/10/2020 17:09
Notificação (Outras Decisões na data: 13/10/2020 11:34:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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13/10/2020 11:34
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para decisão.
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02/10/2020 08:05
Certifico que faço a juntada da petição de mov. 110 aos autos conclusos.
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01/10/2020 22:48
Defensoria Pública do Estado do Amapá - Contestação - Aldair Carvalho Vieira-ME
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30/09/2020 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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30/09/2020 11:10
Decurso de Prazo
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17/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/08/2020 11:45:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/08/2020 13:47
Notificação (Outras Decisões na data: 04/08/2020 11:45:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PEDRO P
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04/08/2020 11:45
Em Atos do Juiz. À Curadoria de Ausentes, para promover a defesa da parte ré no processo, com fulcro no art. 72, II, do CPC.Sobre eventual defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.
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19/07/2020 21:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/07/2020 21:53
Decurso de Prazo
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13/07/2020 09:19
Certifico que o prazo me dobro para a Defensoria irá decorrer em 17/07/2020
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19/05/2020 06:01
Citação (Outras Decisões na data: 05/02/2020 19:30:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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09/05/2020 17:53
Notificação (Outras Decisões na data: 05/02/2020 19:30:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: PEDRO
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09/05/2020 17:52
Decurso de Prazo.
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10/02/2020 01:00
Certifico que o Edital expedido em 07/02/2020 11:27 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2020 em 10/02/2020.
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07/02/2020 15:09
Registrado pelo DJE Nº 000026/2020
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07/02/2020 12:08
Edital (07/02/2020) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2020
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07/02/2020 11:27
EDITAL DE CITAÇÃO - GERAL para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 07/02/2020
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07/02/2020 08:35
Edital expedido/controle 3565299/aguarda assinatura.
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05/02/2020 19:30
Em Atos do Juiz. Proceda-se a citação da parte ré por Edital, consoante requerido no movimento de n. 91.Efetivada a ordem, em caso de inércia, dê-se vista ao Curador de Ausentes com assento neste Juízo para elaboração da devida contestação.Após, diga a pa
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27/12/2019 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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27/12/2019 12:15
Petição requerendo Citação por Edital
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06/12/2019 09:25
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/12/2019 11:05:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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05/12/2019 11:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/12/2019 11:05:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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05/12/2019 11:05
Nos termos da PORTARIA Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
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04/12/2019 08:56
Faço juntada a estes autos do(s) Consulta de Informações Cadastrais-INFOJUD
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04/12/2019 07:59
Faço juntada a estes autos do(s) Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações-bacenjud
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02/12/2019 09:28
Faço juntada a estes autos do(s) Recibo de Protocolamento de Ordem de Requisição de Informações
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02/12/2019 08:41
Faço juntada a estes autos do(s) PESQUISA RENAJUD
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29/11/2019 11:56
Nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, encaminho os autos para consulta de endereço nos bancos de dados BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SERASAJUD.
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26/11/2019 17:15
Petição requerendo pesquisas online
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19/11/2019 11:11
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/11/2019 09:04:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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18/11/2019 09:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/11/2019 09:04:19 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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18/11/2019 09:04
Nos termos da Portaria n° 001/2017 promovo intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça constante no movimento 78, requerendo o que entender de direito.
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17/11/2019 15:50
Mandado
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14/10/2019 10:36
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 14/10/2019
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11/10/2019 12:34
Em Atos do Juiz. Expeça-se mandado de citação, para o seguinte endereço: Rua Hamilton Silva, nº 2654, Altos, Cep: 68901-140, Trem, Macapá-Ap.
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27/09/2019 17:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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27/09/2019 17:00
Petição renovação de citação
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16/09/2019 10:16
Certifico que nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Cível e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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16/09/2019 10:15
Decurso de Prazo
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05/09/2019 12:28
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/09/2019 13:07:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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04/09/2019 13:07
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/09/2019 13:07:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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04/09/2019 13:07
Nos termos da Portaria 001/2017-Varas Cíveis, intimo a parte autora a manifestar-se, em 5 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de movimento de ordem nº 68.
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29/08/2019 15:42
Em razão de ter diligenciado no endereço indicado no mandado, por duas vezes, em dias diversos, mas sempre encontrado a casa fechada (número do contador da CEA da casa vizinha 5380784), sem alguém que atendesse a porta ou desse qualquer informação a respe
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09/07/2019 10:48
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 09/07/2019
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08/07/2019 11:31
Em Atos do Juiz. Cite-se o requerido em seu novo endereço sito à AVENIDA FRANCISCO SOARES, 240, CEP: 68903-375, MARCO ZERO, nesta capital. Cumprida a ordem, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se.
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19/06/2019 15:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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19/06/2019 15:36
Protocolo Nº 16090162 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição renovação de citação
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05/06/2019 08:58
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso
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05/06/2019 08:58
Nos temos da Portaria Conjunta 001/2017, estando os autos paralizados por mais de 30 dias, promovo a intimação da parte autora para promover à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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05/06/2019 08:57
Decurso de Prazo
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28/05/2019 11:27
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/05/2019 10:28:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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24/05/2019 10:28
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/05/2019 10:28:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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24/05/2019 10:28
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o Aviso de Recebimento – AR que restou infrutífero.
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24/05/2019 10:27
(Faço juntada a estes autos de Aviso de Recebimento - AR, que restou infrutífero.)
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01/04/2019 14:35
CARTA DE CITAÇÃO para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 01/04/2019
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01/04/2019 11:23
Certifico que os autos aguardam, apenas, finalização da carta expedida.
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01/04/2019 11:22
Nos termos do art. 3º, IV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, procedo com a renovação da Diligência, uma vez que o Aviso de Recebimento – AR constante no movimento de ordem nº53 restou infrutífero, e no mov. de nº50 consta outro endereço para tal fim.
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01/04/2019 11:15
Faço juntada a estes autos da CARTA DE CITAÇÃO para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME
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07/03/2019 09:07
Certifico que os autpos aguardam resposta da CARTA DE CITAÇÃO para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 20/02/2019.
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20/02/2019 07:47
CARTA DE CITAÇÃO para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 20/02/2019
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18/02/2019 12:03
Em Atos do Juiz. Expeça-se mandado de citação, via postal, para os seguintes endereços: 1) AVENIDA FRANCISCO SOARES, 240, CEP: 68903-375, MARCO ZERO, MACAPA, AP. 2) RUA HAMILTON SILVA, 2654, ALTOS, CEP: 68901-140, TREM, MACAPA, AP. Cumpra-se.
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31/01/2019 13:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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31/01/2019 13:56
Protocolo Nº 15208488 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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18/12/2018 10:54
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/12/2018 13:40:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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17/12/2018 13:40
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/12/2018 13:40:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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17/12/2018 13:40
Nos termos da Portaria 001/2017, INTIMO A PARTE AUTORA A MANIFESTAR-SE SOBRE A JUNTADA NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
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17/12/2018 10:19
Não localizei casa 604 na AV. 1º DE MAIO, BAIRRO DO TREM. Ali, a sequência numérica afixada nas residências tem a seguinte ordem: 594, 608, 624... Indaguei nas imediações, mas as pessoas abordadas disseram desconhecer a firma requerida. Arquivado na Cent
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10/12/2018 12:46
Ficam os autos aguardando cumprimento do mandado.
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21/11/2018 11:04
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 21/11/2018
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16/11/2018 15:34
Protocolo Nº 14840683 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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03/10/2018 09:55
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Civel e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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03/10/2018 09:55
Decurso de Prazo
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25/09/2018 12:46
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2018 09:22:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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21/09/2018 09:23
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2018 09:22:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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21/09/2018 09:22
Nos termos do artigo 10, inciso VII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça MOV 35 .
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20/09/2018 11:51
Mandado
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20/08/2018 13:33
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 20/08/2018
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20/08/2018 09:08
Certifico que os autos aguardam finalização de mandado.
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20/08/2018 09:07
Certifico que em razão da diligência de citação para parte ré ter restado infrutífera, nesta data expeço mandado.
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20/08/2018 09:05
Faço juntada a estes autos do AR referente à CARTA DE CITAÇÃO para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME com diligência negativa.
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27/07/2018 08:53
Certifico que os autos aguardam retorno de AR.
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19/06/2018 13:10
CARTA DE CITAÇÃO para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 19/06/2018
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18/06/2018 14:30
Protocolo Nº 13921373 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição (novo endereço)
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30/05/2018 10:40
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Civel e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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30/05/2018 10:40
Decurso de Prazo
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22/05/2018 11:38
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2018 10:14:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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22/05/2018 10:15
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2018 10:14:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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22/05/2018 10:14
Nos termos do artigo 10, inciso VII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça constante no movimento de ordem nº 22.
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18/05/2018 10:43
Mandado
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16/05/2018 08:23
Certifico que os autos aguardam cumprimento do mandado.
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26/04/2018 13:18
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 26/04/2018
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25/04/2018 08:13
Mandado
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06/04/2018 12:16
Certifico que os autos aguardam o cumprimento do Mandado expedido no MO nº 16.
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03/04/2018 18:17
Protocolo Nº 13472956 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição (novo endereço)
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22/03/2018 14:12
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 22/03/2018
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22/03/2018 10:03
Certifico que os autos aguardam finalização de mandado.
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16/03/2018 10:24
Em audiência
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16/03/2018 10:24
Conciliação realizada em 16/03/2018 às '10:24'h
-
09/03/2018 15:11
Protocolo Nº 13355505 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição requerendo redesignação/cancelamento aud.
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23/11/2017 11:54
Faço juntada a estes autos do AR de citação e intimação da parte Ré para audiência, com diligência negativa.
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03/11/2017 11:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
-
03/11/2017 11:51
Protocolo Nº 12810989 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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27/10/2017 12:04
Intimação (Audiência conciliação designada. 16/03/2018 às 10:00:00 na data: 20/10/2017 12:37:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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23/10/2017 10:11
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - ALDAIR CARVALHO VIEIRA - ME - emitido(a) em 20/10/2017
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20/10/2017 12:38
Notificação (Audiência conciliação designada. 16/03/2018 às 10:00:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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20/10/2017 12:37
Conciliação agendada para 16/03/2018 às 10:00h
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19/10/2017 13:14
Em Atos do Juiz. Designe-se data para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. Consigne-se no mandado que o não comp
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19/10/2017 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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19/10/2017 11:02
Tombo em 19/10/2017.
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16/10/2017 11:10
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1172398 - Protocolado(a) em 11-10-2017 às 15:58
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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