TJAP - 0056987-05.2017.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 10:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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11/05/2023 10:57
Faço juntada a estes autos da decisão de inclusão em orçamento do precatório expedido à ordem 261, bem como das informações sobre a alteração do valor do precatório para R$ 71.787,71.
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09/05/2023 13:23
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0006573-30.2022.8.03.0000, Credor(a) ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO
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04/05/2023 07:51
Certifico que, este feito aguarda a inclusão na lista de pagamento do Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0006573-30.2022.8.03.0000
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03/05/2023 08:11
Certifico que, nesta data, realizei chamado junto à SGPE sob protocolo 74271 para fins de arquivamento do feito, considerando a inconsistência no sistema para efetuar o arquivamento.
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03/05/2023 07:59
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA no valor de R$ 9.103,43.
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03/05/2023 07:51
Decurso de Prazo
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22/04/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 12/04/2023 08:05:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA (Advogado Autor).
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22/04/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 12/04/2023 08:05:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA (Advogado Escritório De Advocacia).
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12/04/2023 08:06
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 12/04/2023 08:05:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA
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12/04/2023 08:05
Certifico que fica notificada, quando da leitura desta, a parte autora, por meio de seu advogado, quanto a expedição do Alvará de levantamento de mov. 294, disponível para impressão via internet [tucujurisWeb].
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04/04/2023 16:06
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - LARISSA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 04/04/2023
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04/04/2023 14:19
Certifico que, este feito aguarda assinatura de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 4342387
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28/03/2023 19:47
Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará em nome da sociedade de advocacia Larissa Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 43.***.***/0001-08, para transferência do valor disponível na conta judicial, sem retenções, tendo em vista a comprovação de ser o
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28/03/2023 12:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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28/03/2023 12:02
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 286], faço os autos conclusos.
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23/03/2023 11:38
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado.
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20/03/2023 06:01
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 06/03/2023 14:15:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA (Advogado Autor).
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11/03/2023 21:07
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0980-47.
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10/03/2023 10:13
MANIFESTAÇÃO
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10/03/2023 09:40
Notificação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 06/03/2023 14:15:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA
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10/03/2023 09:39
Certifico que, este feito aguarda o sequestro do valor de R$ 9.103.43 através do sistema SISBAJUD, com a finalidade de quitar o valor devido a título de honorários de sucumbência.
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06/03/2023 14:15
Em Atos do Juiz. 1 - Ante a ausência de pagamento pelo executado dos valores constantes na Requisição de Pequeno Valor, nos termos do §3º, do art. 100, da CF e do §2º, do artigo 17, da Lei Federal nº 10259/2001, determino o sequestro do valor de R$ 9.10
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06/03/2023 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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06/03/2023 10:41
Certifico que, ante o decurso de MO 280, faço os autos conclusos.
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02/03/2023 15:23
Decurso de Prazo: 26/01/2023, sem pagamento de RPV.
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02/03/2023 15:20
Evolução da Classe Processual
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02/03/2023 15:19
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/02/2023 14:51:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA (Advogado Autor).
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14/02/2023 08:50
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/02/2023 14:51:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA
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09/02/2023 14:51
Em Atos do Juiz. 1 - Intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos cálculos apresentados no MO 272 nos autos do precatório nº 0006573-30.2022.8.03.0000, onde foi determinada a apresentação dos mesmos.2 - Aguarde-se o decurso do prazo para pagam
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08/02/2023 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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08/02/2023 09:06
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 272], faço os autos conclusos.
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01/02/2023 17:12
MANIFESTAÇÃO
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26/10/2022 08:25
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 25/10/2022 10:00:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/10/2022 10:01
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 25/10/2022 10:00:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/10/2022 10:00
Certifico que, promovo a intimação da Fazenda Pública Estadual, através de seu Procurador-Geral, para efetuar o pagamento do RPV Nº. Identificador: 61736 [mov. 268], no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de sequestro via BACEN JUD (art. 13, I, §1º,
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25/10/2022 09:55
Cancelamento de RPV - DECISÃO DE MO#265
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21/10/2022 12:13
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 61736.
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21/10/2022 07:43
Certifico que os autos aguardam a assinatura do RPV.
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20/10/2022 16:28
Em Atos do Juiz. 1 - Ciente do equívoco quanto à natureza do crédito no precatório expedido nos autos e da retificação do erro pela Secretaria de Precatórios.2 - Proceda-se ao cancelamento da RPV (MO 260), expedida em nome de advogada diversa daquela dete
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16/10/2022 12:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/10/2022 12:38
Faço juntada a estes autos da decisão encaminhada pela Secretaria Especial de Precatórios.
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13/10/2022 08:35
REEXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DA PATRONA LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA
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11/10/2022 14:32
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 61038 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0006573-30.2022.8.03.0000.
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11/10/2022 14:14
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 61039.
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10/10/2022 14:27
Certifico que os autos aguardam a assinatura dos documentos.
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10/10/2022 13:46
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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08/10/2022 06:01
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 22/09/2022 11:26:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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03/10/2022 07:43
Certifico que os autos aguardam a assinatura dos documentos.
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29/09/2022 08:42
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 22/09/2022 11:26:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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28/09/2022 14:24
Notificação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 22/09/2022 11:26:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Ré
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22/09/2022 11:26
Em Atos do Juiz. Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o Estado do Amapá se manteve inerte.Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente no MO 242 e determino:1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao President
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21/09/2022 09:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/09/2022 09:07
Decurso de Prazo
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01/09/2022 13:53
Certifico que os autos aguardam término de prazo para apresentação de impugnação, eis que a ESTADO conta com prazo em dobro.
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09/08/2022 08:47
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/08/2022 21:06:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/08/2022 08:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/08/2022 21:06:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/08/2022 21:06
Em Atos do Juiz. 1. Promova-se a mudança de patrono da exequente como requerido à ordem #242;2. Retifique-se a natureza do feito para procedimento de cumprimento de Sentença, figurando a Fazenda Pública como executada e Ali Aldo Pereira Picanço como exequ
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27/07/2022 11:35
Certifico que faço os autos conclusos.
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27/07/2022 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/07/2022 11:13
Certifico que os autos aguardam prazo.
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21/07/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/07/2022 09:03:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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18/07/2022 21:27
Cumprimento de Sentença mais Juntada de substabelcimento sem reserva de poderes.
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12/07/2022 08:50
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/07/2022 09:03:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/07/2022 09:31
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/07/2022 09:03:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Ama
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04/07/2022 09:03
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. TJAP, bem como, para que requeiram o que entenderem pertinente.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Prazo: 5 [cinco] dias.
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03/07/2022 18:25
Conclusão
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03/07/2022 18:25
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2022, às 18:24:52, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/06/2022 12:03
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/06/2022 12:01
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA, à douta Vara de Origem.
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27/06/2022 12:00
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 221 TRANSITOU EM JULGADO em 27/06/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte ré-apelante.
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24/06/2022 09:36
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte ré, até 24/06/2022 [Intimação do Mov. 229].
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02/06/2022 11:18
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte ré [Intimação do Mov. 229].
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24/05/2022 10:46
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para as partes [Intimações dos Mov. 228 e 229].
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20/05/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO e não-provido na data: 09/05/2022 18:15:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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11/05/2022 08:50
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO e não-provido na data: 09/05/2022 18:15:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/05/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000082/2022 em 11/05/2022.
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10/05/2022 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000082/2022
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10/05/2022 10:44
Acórdão (09/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/05/2022
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10/05/2022 10:44
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO e não-provido na data: 09/05/2022 18:15:35 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/05/2022 10:44
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ E ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO e não-provido na data: 09/05/2022 18:15:35 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES
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10/05/2022 10:43
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2022, às 10:45:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/05/2022 08:43
CÂMARA ÚNICA
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09/05/2022 18:15
Em Atos do Desembargador.
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29/04/2022 10:04
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 10:05:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/04/2022 10:04
Conclusão
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27/04/2022 17:24
GABINETE 02
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27/04/2022 17:24
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1274ª Sessão Ordinária realizada em 26/04/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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11/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2022 em 11/04/2022.
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11/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2022 em 11/04/2022.
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08/04/2022 20:25
Registrado pelo DJE Nº 000065/2022
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08/04/2022 20:25
Registrado pelo DJE Nº 000065/2022
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08/04/2022 17:07
Pauta de Julgamento (26/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/04/2022
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08/04/2022 17:07
Pauta de Julgamento (26/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/04/2022
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08/04/2022 17:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1274, DO DIA 26/04/2022, às 08:00 HORAS
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08/04/2022 17:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1274, DO DIA 26/04/2022, às 08:00 HORAS
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05/04/2022 09:38
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta presencial de julgamento.
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05/04/2022 09:34
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 09:36:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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04/04/2022 18:57
CÂMARA ÚNICA
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03/04/2022 19:40
Em Atos do Desembargador. À Secretaria para inclusão em pauta física/videoconferência para julgamento.
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15/02/2022 08:40
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 08:40:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/02/2022 08:40
Conclusão
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11/02/2022 11:33
GABINETE 02
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11/02/2022 11:32
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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11/02/2022 11:31
Certifico, em cumprimento à r. decisão do movimento nº 197, que nesta data procedi a correção no cadastro da douta advogada da parte autora, para fazer constar seu número de OAB/SP 427155.
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19/01/2022 08:07
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2022, às 08:10:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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17/01/2022 13:45
CÂMARA ÚNICA
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15/01/2022 08:42
Em Atos do Desembargador. GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES, advogada do autor da ação, requereu regularização do cadastro nos autos para que conste a inscrição OAB/SP 427.155, em substituição à OAB/AP 2626. Desta feita, defiro o pedido e determino à S (..
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06/01/2022 15:22
Petição de informação da alteração do número da inscrição da OAB da patrona do Autor pedido de alteração do cadastro nos autos.
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17/12/2021 07:50
Conclusão
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17/12/2021 07:50
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2021, às 07:50:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/12/2021 10:47
GABINETE 02
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16/12/2021 10:46
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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15/12/2021 19:06
improvimento ao apelo.
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23/11/2021 15:24
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 188].
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15/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/11/2021 11:40:19 - GABINETE 02) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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08/11/2021 08:18
Intimação (Outras Decisões na data: 04/11/2021 11:40:19 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2021 em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0056987-05.2017.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES - 2626AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO, ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES - 2626AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO e o ESTADO DO AMAPÁ, nos autos da ação indenizatória movida pelo primeiro contra o segundo, apelaram da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Após exame dos autos, verifica-se que o juízo singular não intimou o Estado do Amapá para contrarrazoar a apelação interposta pelo autor.
Desta feita, a fim de evitar a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, determino a intimação do Estado do Amapá para responder ao recurso de apelação interposto pelo autor no movimento 161.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
05/11/2021 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000194/2021
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05/11/2021 11:08
Decisão (04/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/11/2021
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05/11/2021 11:08
Notificação (Outras Decisões na data: 04/11/2021 11:40:19 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/11/2021 11:07
Notificação (Outras Decisões na data: 04/11/2021 11:40:19 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES
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05/11/2021 11:02
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2021, às 11:03:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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04/11/2021 22:33
CÂMARA ÚNICA
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04/11/2021 11:40
Em Atos do Desembargador. ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO e o ESTADO DO AMAPÁ, nos autos da ação indenizatória movida pelo primeiro contra o segundo, apelaram da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Após exame dos autos
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24/09/2021 08:12
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2021, às 08:12:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/09/2021 08:12
Conclusão
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17/09/2021 09:41
GABINETE 02
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17/09/2021 09:40
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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17/09/2021 09:37
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2021, às 09:37:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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16/09/2021 14:09
CÂMARA ÚNICA
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16/09/2021 14:03
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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16/09/2021 14:02
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO.
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16/09/2021 14:02
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2567809 - Protocolado(a) em 16-09-2021 às 13:49
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16/09/2021 13:49
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2021, às 13:49:18, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/09/2021 10:43
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/09/2021 10:42
Certifico que faço remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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10/09/2021 12:27
Pedido de encaminhamento de mídia (MO#5) ao TJAP em eventual remessa do autos para análise das Apelações.
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10/09/2021 12:24
Contrarrazões ao Recurso de Apelação do Réu (Substituição da peça do MO #165, eis que àquela foi ass eletronicamente por outro advogado).
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10/09/2021 12:20
Contrarrazões ao Recurso de Apelação do Réu
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09/09/2021 19:55
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/09/2021 19:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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09/09/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/08/2021 11:11:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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08/09/2021 19:25
Recurso de Apelação
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30/08/2021 11:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/08/2021 11:11:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES
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30/08/2021 11:11
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária constante #158. Consigno que, apresentadas as
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27/08/2021 09:21
provimento
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27/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 16/08/2021 09:44:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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18/08/2021 08:35
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 16/08/2021 09:44:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2021 em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0056987-05.2017.8.03.0001 Parte Autora: ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO Advogado(a): GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES - 2626AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I – RELATÓRIOARLI ALDO PEREIRA PICANÇO ingressou com Ação Indenizatória em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo reparação por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo autor no interior do Teatro das Bacabeiras.O autor relata que é professor da rede pública estadual lotado no Colégio Estadual Tiradentes e foi designado para atuar como mestre de cerimônia da formatura dos alunos que concluíram o ensino médio no ano de 2015, que aconteceria no dia 21.01.2016 no Teatro das Bacabeiras.Afirma que ao chegar no teatro no dia do evento, por volta das 09h00, para reunião com os organizadores da cerimônia, observou que a entrada principal estava fechada e os funcionários que ali estava informaram que a entrada estava sendo realizada pela lateral, onde ficam localizadas as saídas de emergência, o orientando a seguir o corredor para ter acesso ao palco.Narra que seguiu as orientações que recebeu, porém o local estava "sem iluminação ou iluminação prejudicada", não sendo possível identificar o local em que se encontravam as pessoas que o aguardavam para a reunião, afirmando que escutou algumas vozes e viu algumas luzes de aparelho celular vindo da plateia e foi de encontro a essas pessoas, porém caiu dentro de um fosso que separa o palco das cadeiras da plateia, ficando inconsciente.Argumenta que desconhecia a existência do fosso de aproximadamente 3 metros de profundidade e que não foi alertado sobre sua existência e nem havia no local qualquer alerta que indicasse o risco de queda no fosso.Sustenta que após a queda os socorristas enfrentaram dificuldades para o seu resgate, justamente em razão da falta de iluminação no local, afirmando que foi necessário acender as luzes dos celulares das pessoas que estavam no local para que lhe fosse prestado atendimento.Alega que em razão do acidente sofreu lesão grave no braço esquerdo e necessitou se submeter a duas cirurgias no membro, uma no dia seguinte ao acidente e outra no dia 26.12.2016, relatando que sofre até hoje com forte dores, precisando de acompanhamento médico e psicológico, além de sessões constantes de fisioterapia.Segue dizendo que em razão das fortes dores e da perda da mobilidade completa do braço, encontra dificuldades para exercer habitualmente suas atividades, encontrando dificuldades até mesmo para se vestir, comer e dormir, ficando impossibilitado de dirigir e também de lecionar, como comprovam os laudos médicos anexados à inicial, fato que o levou a pedir dispensa da escola particular em que lecionava, por não conseguir honrar com as obrigações assumidas.Após afirmar que desenvolveu quadro depressivo em razão das sequelas do acidente e discorrer sobre a responsabilidade do Estado, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 200 salários mínimos, requerendo, por fim, a gratuidade.Atribuiu à causa o valor de R$187.400,00 (cento e oitenta e sete mil e quatrocentos reais).Gratuidade concedida no MO 04.Embora citado, o Estado do Amapá não apresentou contestação.No MO 18 o juízo deixou de aplicar os efeitos da revelia à Fazenda Pública e determinou a intimação das partes para especificação de provas.Foi proferida decisão saneadora no MO 25 deferindo a produção de prova oral e pericial a ser realizada pela POLITEC.O Estado do Amapá juntou documento no MO 26 comprovando que na data do acidente o teatro estava cedido para a formatura dos alunos do ensino médio da Escola Estadual Tiradentes.O autor juntou no MO 68 laudo da Junta Médica do Estado do Amapá se manifestando pela concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, sobre o qual o réu se manifestou no MO 74 alegando que o laudo não compraria que as lesões são decorrentes da queda ocorrida em 21.01.2016, razão pela qual não estaria configurada a sua responsabilidade.O autor juntou no MO 120 cópia do Decreto 3625 de 23 de agosto de 2019 lhe concedendo aposentadoria por invalidez a contar de 12 de março de 2018.Realizada a audiência de instrução no MO 122, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e tomado o depoimento deste.As partes apresentaram alegações finais (MO 125 e 131), tendo o réu pugnado pela juntada das mídias da audiência.Através do despacho proferido no MO 139, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a juntada das mídias da audiência e intimação das partes para manifestação após a juntada, porém somente a parte autora se manifestou (MO 148) ratificando as alegações finais apresentadas anteriormente.Vieram os autos conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃODa responsabilidade do Estado do Amapá:Cinge-se a controvérsia em saber se o Estado do Amapá deve responder pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente sofrido no interior do Teatro das Bacabeiras.Segundo já pacificou o Supremo Tribunal Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto omissivos, desde que comprovado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 03.07.2018.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
A inovação de fundamentos no agravo regimental é incabível, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável para possibilitar a abertura da instância extraordinária. 2.
A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 1137891 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)."Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Estabelecimento público de ensino.
Acidente envolvendo alunos.
Omissão do Poder Público.
Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido" (ARE 754.778-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffolli, Primeira Turma, DJe 19.12.2013).Restou incontroverso nos autos que o autor caiu dentro do fosso que existe no palco do Teatro das Bacabeiras, enquanto se dirigia para a plateia para participar de uma reunião da comissão de formatura dos alunos da Escola Tiradentes e que o acidente ocorreu porque havia pouca iluminação no local e nem qualquer tipo de sinalização alertando para o risco de acidente no fosso do teatro, como confirmaram as testemunhas ouvidas na audiência de instrução.Em que pese o autor não tenha anexado aos autos os laudos, exames médicos e o prontuário do hospital no qual realizou a cirurgia no ombro, o Laudo de Exame Médico para Aposentadoria emitido pela Junta Médica Pericial da Amapá Previdência, datado de 12 de março de 2018 comprovam as sequelas deixadas pelo acidente, tanto que a Junta Médica que realizou a perícia se manifestou favoravelmente à aposentadoria por invalidez do autor.Segundo se colhe do laudo, o autor ficou 730 dias afastado ininterruptamente de suas atividades laborativas, devido à fratura de Úmero Direito e lesão de Plexo Branquial Direito, apresentando limitação funcional do membro superior direito, hipotrofia da musculatura do membro, além de dor contínua, fazendo uso constante de medicamento, havendo, ainda, a informação no laudo de que o autor apresenta cicatriz de mais ou menos 40 cm na parte interna do braço direito, diminuindo a força muscular, indicando incapacidade parcial de extensão do punho direito, o que confirma a afirmação do autor de que teve que se submeter a uma cirurgia no ombro direito.De se registrar que as consequências do acidente foram tão graves que afastaram o autor de suas atividades laborais permanentemente, uma vez que foi aposentado por invalides, conforme se extrai do Decreto nº 3625 de 25 de agosto de 2019, anexado no MO 126 dos autos.Desse modo, restou mais do que comprovado nos autos os danos sofridos pelo autor e o nexo causal entre os danos e o acidente ocorrido no interior do Teatro das Bacabeiras, o qual poderia ter sido evitado se houvesse uma sinalização adequada alertando para o risco de queda no fosso de aproximadamente três metros de altura, devendo o réu responder pelos danos sofridos pelo autor, já que deveria zelar pela segurança dos frequentadores do teatro.Sobre a responsabilidade do Estado por acidentes ocorridos dentro de prédio público, confira-se jurisprudência:"APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
QUEDA DE IDOSA EM ACESSO A PRÉDIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PISO OU FAIXAS ANTIDERRAPANTES EM RAMPA DE POSTO DE SAÚDE.
OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. "[. . .] havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos.
Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa." (TJ-SC - AC: 00132198920128240075 Tubarão 0013219-89.2012.8.24.0075, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 13/12/2018, Quarta Câmara de Direito Público).
De se registrar, por fim, que uma das testemunhas afirmou que após o acidente foi construído um tablado de compensado dentro do fosso para reduzir a profundidade, além de ter sido colocada uma rede de proteção dentro do fosso, providência que se tivesse sido adotada antes do acidente ocorrido com o autor poderia ter minimizado os danos que lhe foram causados na queda.Do dano moral:As circunstâncias em que ocorreram o acidente e sequelas deixadas no autor demonstram de forma inequívoca o abalo moral experimentado por ele, que sofreu várias lesões em razão do acidente e, mesmo após ter sido submetido a uma cirurgia no ombro, ficou com sequelas que o impossibilitaram de desempenhar suas atividades laborais como professor, já que é destro e ficou com a mobilidade do membro superior direito comprometida em razão do acidente, sendo aposentado por invalidez.O acidente ainda o impediu de participar como mestre de cerimônia da formatura de seus alunos, fato que somado às lesões sofridas, sem dúvida causaram sofrimento e tristeza no autor, que ultrapassaram meros dissabores da vida cotidiana, devendo ser reparado pelo Estado do Amapá.Acerca da ocorrência de dano moral decorrentes de acidente com fratura de membro, traz-se à colação a jurisprudência abaixo:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
MUNICÍPIO DE SANTOS.
ACIDENTE NA CALÇADA DE VIA PÚBLICA.
DESNIVELAMENTO E RACHADURA DA CALÇADA.
QUEDA COM FRATURA NO PUNHO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE.
Das provas apresentadas, foi comprovado o nexo de causalidade entre os fatos e a hipótese jurídica da norma.
Cabia à Administração a observância das condições adequadas de preservação da via pública, sobretudo da calçada.
Conquanto subjetiva a estipulação do valor da indenização por dano moral, a compensação deve ser fixada em montante que possa penalizar a conduta negligente do ofensor, sem constituir enriquecimento indevido.
Fixação de R$ 10.000,00.
Ressarcimento do valor pago a título de medicamentos no valor de R$ 95,22.
Correção monetária e juros de mora consoante determinado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
Sentença reformada.
Verba honorária fixada.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10138259320198260562 SP 1013825-93.2019.8.26.0562, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 08/09/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020).Quanto ao valor do dano, na falta de critérios objetivos para a sua fixação, este deve ser fixado segundo a razoabilidade e proporcionalidade, com muita cautela para que não seja fixado valor irrisório, incapaz de atingir sua finalidade pedagógica e nem em valor excessivo, a fim de evitar enriquecimento ilícito, levando-se ainda em consideração a situação das partes.No caso dos autos, levando em consideração a gravidade do acidente e suas consequências, que culminaram na aposentadoria do autor por invalidez, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra adequado e proporcional para reparar o dano sofrido, além de atender à finalidade pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deve ser corrigido pelo IPCA-e, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da data do acidente (Súmula 54 do STJ).Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.Deixo de condenar ao pagamento das custas finais, em razão da isenção legal de que goza.Nestes termos, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.Registro Eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2021 18:27
Registrado pelo DJE Nº 000145/2021
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17/08/2021 11:55
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 16/08/2021 09:44:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADO
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17/08/2021 11:55
Sentença (16/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2021
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16/08/2021 09:44
Em Atos do Juiz.
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13/07/2021 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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13/07/2021 09:25
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/07/2021 15:08
Ratificação de alegações finais com indicativo dos depoimentos acostados no Evento #122
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05/07/2021 08:28
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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05/07/2021 08:27
Decurso de Prazo #144
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21/06/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2021 20:45:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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11/06/2021 08:19
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2021 20:45:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/06/2021 08:02
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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11/06/2021 08:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2021 20:45:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu:
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08/06/2021 10:08
Certifico que procedi, no movimento de ordem n°122, o cadastro de mídia referente audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08/10/2020. Remeto os autos à S.U. para cumprimento integral de do despacho de ordem n°139.
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25/05/2021 11:49
Certifico que encaminho os autos para cumprir a determinação contida no MO 139.
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24/05/2021 20:45
Em Atos do Juiz. Assiste razão ao Estado do Amapá em sua manifestação de MO 131 quanto à ausência de juntada da mídia da audiência de instrução, razão pela qual converto o julgamento em diligência e determino a juntada da mídia dos depoimentos prestados e
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12/04/2021 15:58
Certifico que faço os autos conclusos.
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12/04/2021 15:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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06/04/2021 21:13
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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17/03/2021 13:00
Certifico que devolvo os autos conclusos uma vez que a secretaria não tem acesso as midias que são feitas em audiência.
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17/03/2021 13:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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11/03/2021 14:30
Em Atos do Juiz. À Secretaria Única para que diligencie com a juntada virtual nos autos dos vídeos e áudios gravados das testemunhas GABRIELLE DEL CASTILLO RODRIGUES, IVAN JOSE SERRÃO DE SOUZA e MARILENE PASTANA DOS SANTOS, conforme determinado no item (.
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01/02/2021 09:27
Certifico que finalizo movimento.
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28/01/2021 20:43
Apresentação de Alegações finais escritas
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07/01/2021 15:50
Decurso de Prazo
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07/01/2021 15:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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03/11/2020 07:54
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 01/11/2020 09:33:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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01/11/2020 09:33
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 01/11/2020 09:33:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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01/11/2020 09:33
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte ré para que apresentem suas últimas declarações, em 30 (trinta) dias;
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29/10/2020 20:56
Alegações Finais
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10/10/2020 21:37
Certifico que aguarda prazo
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08/10/2020 12:52
Instrução e Julgamento realizada em 08/10/2020 às '12:52'h
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08/10/2020 12:52
Em audiência
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08/10/2020 08:51
Certifico a finalização de movimentos em aberto, aguardando os autos a realização de audiência.
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07/10/2020 18:41
Juntada de documentos (Decreto de Aposentadoria)
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30/09/2020 12:20
Certifico que aguarda-se audiência.
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30/09/2020 09:24
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #117.
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28/09/2020 16:54
Juntada de manifestação - concordância em participar por meio de videoconferência.
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28/09/2020 14:41
Mandado
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15/09/2020 07:03
Certifico que as testemunhas arroladas a ordem 93, já estão cadastradas nos autos.
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14/09/2020 20:28
Em Atos do Juiz. Sobre a certidão de ordem 105, faço as seguintes anotações: O laudo pericial já foi juntado no evento 55, não havendo necessidade de intimação do perito.Cadastrem-se no feito as testemunhas arroladas na rotina 93, as quais o advogado
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14/09/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 04/09/2020 10:31:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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11/09/2020 11:32
Juntada de manifestação - concordância em participar por meio de videoconferência.
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11/09/2020 10:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO - emitido(a) em 11/09/2020
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10/09/2020 09:32
Certifico que os autos aguardam realização de audiência.
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08/09/2020 07:48
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 04/09/2020 10:31:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/09/2020 10:31
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 04/09/2020 10:31:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PRO
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04/09/2020 10:31
Intimação das partes para audiência e da seguinte decisão: Considerando as medidas de enfrentamento à COVID 19, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2020, às 11:00hs, via aplicativo “Cisco Webex Meetings”, conforme os dados de a
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04/09/2020 10:29
Faço os autos conclusos para esclarecimento acerca do seguinte. A intimação, em ordem 102, para comparecimento, trata-se do perito ou da parte Arli Aldo Pereira Picanço? As testemunhas arroladas à ordem 93 devem ser intimadas, ou notificadas pela parte qu
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04/09/2020 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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02/09/2020 07:56
Certifico, de ordem, que destinei o feito à Secretaria Única Cível, visando as intimações das partes e testemunha, a fim de participarem de audiência de instrução e julgamento.
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02/09/2020 07:55
Instrução e Julgamento agendada para 08/10/2020 às 11:00h
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01/09/2020 10:12
Em Atos do Juiz. Considerando as medidas de enfrentamento à COVID 19, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2020, às 11:00hs, via aplicativo “Cisco Webex Meetings”, conforme os dados de acesso a seguir:Processo 0056987-05.2017.8.03.
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18/07/2020 07:05
Certifico que em decorrência das determinações contidas no Ato Conjunto 1365/2020, os autos aguardam retorno das atividades para designação de audiência de instrução e julgamento.
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29/06/2020 10:26
Certifico que em decorrência das determinações contidas no Ato Conjunto 1365/2020, os autos aguardam retorno das atividades para designação de audiência de instrução e julgamento.
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18/06/2020 11:35
Certifico que encaminho para reagendamento de audiência conforme a pauta regular do juízo.
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18/06/2020 11:34
Decurso de Prazo
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15/05/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/04/2020 16:18:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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06/05/2020 07:53
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/04/2020 16:18:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/05/2020 20:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/04/2020 16:18:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu:
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24/04/2020 16:18
Em Atos do Juiz. Considerando os termos da Portaria n. 1351/2020 – TJAP que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19); considerando os termos do ATO CONJUNTO n. 535/2020 - GP/CGJ; e, por fim, considerando a Res
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23/04/2020 13:48
Apresentação de rol de testemunhas.
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12/02/2020 09:29
Mandado
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09/02/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 04/05/2020 às 09:00:00 na data: 28/01/2020 08:41:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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31/01/2020 07:51
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 04/05/2020 às 09:00:00 na data: 28/01/2020 08:41:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do E
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30/01/2020 07:50
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO - emitido(a) em 30/01/2020
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30/01/2020 07:48
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 04/05/2020 às 09:00:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado D
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28/01/2020 08:42
Certifico, de ordem, que encaminho o feito à Secretaria Única Cível, visando as intimações das partes e das testemunhas; se o caso, a fim de participarem de audiência de instrução e julgamento.
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28/01/2020 08:41
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 04/05/2020 às 09:00h
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19/12/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/12/2019 20:12:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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10/12/2019 07:38
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/12/2019 20:12:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/12/2019 09:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/12/2019 20:12:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu:
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09/12/2019 09:00
Certifico que encaminho os autos para agendamento de audiência.
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08/12/2019 20:12
Em Atos do Juiz. O feito foi saneado consoante pronunciamento lançado no evento 25, motivo pelo qual defiro o pedido da parte autora e determino a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.Intimem-se.
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17/11/2019 22:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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17/11/2019 22:24
Manifestação - Pedido de prosseguimento do Feito
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16/11/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/10/2019 23:27:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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06/11/2019 09:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/10/2019 23:27:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES
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31/10/2019 23:27
Em Atos do Juiz. Diga a parte autora sobre a manifestação do Estado fixada no movimento de ordem 74, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem requerimentos, façam-se conclusos para saneamento.
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15/10/2019 16:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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15/10/2019 16:45
.
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02/10/2019 07:47
Intimação (Outras Decisões na data: 26/09/2019 20:38:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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01/10/2019 09:57
Notificação (Outras Decisões na data: 26/09/2019 20:38:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/09/2019 20:38
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de ordem 68. Intime-se.
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12/09/2019 10:50
Certifico que não houve manifestação da ré.
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31/08/2019 16:01
Protocolo Nº 16570109 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação sobre Laudo Pericial da Politec - Juntada de Laudo da Amprev - Pedido de Prosseguimento do Feito
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31/08/2019 16:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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30/08/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/08/2019 12:52:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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21/08/2019 07:44
Intimação (Outras Decisões na data: 19/08/2019 12:52:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/08/2019 11:46
Notificação (Outras Decisões na data: 19/08/2019 12:52:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO
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19/08/2019 12:52
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes, para que manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o decurso de prazo do perito exposto a ordem 62.
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06/08/2019 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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06/08/2019 10:14
Decurso de Prazo
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17/07/2019 22:42
Mandado
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11/07/2019 09:42
Decurso de Prazo
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09/07/2019 11:05
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/06/2019 07:57:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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26/06/2019 12:58
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/06/2019 07:57:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/06/2019 07:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/06/2019 07:57:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORI
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25/06/2019 07:57
Nos termos da Portaria Nº 001/2017 - VCFP, promovo a intimação das partes para, em dez dias, manifestarem-se, por intermédio de seus assistentes. (Decisão de MO 25).
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25/06/2019 07:51
Faço juntada a estes autos do LAUDO PERICIAL.
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13/06/2019 08:03
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - DARDEG DE SOUZA ALEIXO - emitido(a) em 13/06/2019
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11/06/2019 14:28
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito na Polícia Técnico Científica-POLITEC, com a finalidade de prestar informações da perícia, e em caso negativo prestar justificativa sobre a não realização, e desde já apontar nova data.
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28/05/2019 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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28/05/2019 08:04
Decurso de Prazo
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09/05/2019 22:49
Protocolo Nº 15829207 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição
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05/05/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/04/2019 12:43:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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25/04/2019 09:23
Intimação (Outras Decisões na data: 23/04/2019 12:43:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/04/2019 09:07
Notificação (Outras Decisões na data: 23/04/2019 12:43:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO
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23/04/2019 12:43
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a realização de perícia médica, diante o decurso de prazo do perito MO 44. Verifica-se na juntada de ofício #35 perícia agendada na data de 13.03.2019. Intimem-se. Cumpra-se.
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04/04/2019 08:45
Decurso de Prazo
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04/04/2019 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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01/04/2019 12:50
Certifico que os autos aguardam manifestação do perito até o dia 03.04.2019.
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25/02/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/02/2019 08:21:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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19/02/2019 19:21
Protocolo Nº 15334815 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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18/02/2019 09:18
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/02/2019 08:21:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/02/2019 20:14
Mandado
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15/02/2019 08:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO - emitido(a) em 15/02/2019
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15/02/2019 08:21
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/02/2019 08:21:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORI
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15/02/2019 08:21
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação das partes para tomarem ciência que o exame médico na pessoa de ARLI ALDO PEREIRA PICANÇO, foi agendado para o dia 13/03/2018, às 09h30, no prédio da POLITEC/MACAPÀ, com o perito médico legista
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15/02/2019 08:14
Faço juntada a estes autos do(s) Ofício nº 0305/2018-DML/POLITEC.
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25/01/2019 11:17
Certifico que até a presente data não há resposta do Ofício Nº: 000764/2018 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ . Ficam os autos aguardando cumprimento da diligência
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09/11/2018 14:15
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO - MCP sob o número hash TJD2018106956O4K4A
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08/11/2018 18:08
Ofício Nº: 000764/2018 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 07/11/2018
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07/11/2018 09:10
Certifico que os autos aguardam finalização de ofício.
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22/10/2018 10:18
Protocolo Nº 14677213 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. .
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22/10/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 09/10/2018 18:21:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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15/10/2018 10:25
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 09/10/2018 18:21:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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12/10/2018 11:40
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 09/10/2018 18:21:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu:
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10/10/2018 22:33
Protocolo Nº 14611861 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição
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09/10/2018 18:21
Em Atos do Juiz. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear o processo, nos termo do art. 357 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública não apresentou contestação. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupost
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02/10/2018 07:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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02/10/2018 07:48
Decurso de Prazo
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01/10/2018 16:06
Protocolo Nº 14546648 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação - Requerimento de Produção de Provas
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08/09/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 28/08/2018 18:09:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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30/08/2018 08:26
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 28/08/2018 18:09:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/08/2018 09:51
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 28/08/2018 18:09:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu:
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28/08/2018 18:09
Em Atos do Juiz. A revelia, além de não se aplcar à Fazenda Pública, não dispensa o auto de fazer prova de suas alegações. Assim, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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10/04/2018 17:17
Protocolo Nº 13515064 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Pedido de decretação de revelia e prosseguimento do feito
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03/04/2018 08:05
Trata-se de ação monitória em que transcorreu in albis o prazo para opor embargos. Pelo que, nos termos do §1º do art. 701 da lei 13.105/2015, faço os autos conclusos.
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03/04/2018 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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03/04/2018 07:55
Decurso de Prazo
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19/03/2018 02:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/03/2018 09:16:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES (Advogado Autor).
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09/03/2018 09:17
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/03/2018 09:16:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES
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09/03/2018 09:16
Nos termos da Portaria n° 001/2017 promovo intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
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09/03/2018 09:16
Decurso de Prazo
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16/01/2018 08:48
Certifico que os autos aguardam manifestação da parte ré.
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09/01/2018 13:01
Certifico que os autos aguardam manifestação da parte ré.
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21/12/2017 12:06
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/12/2017 10:26:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/12/2017 11:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/12/2017 10:26:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/12/2017 11:51
Certifico que nesta data a advogada da parte Autora, GRESSIELY PRISCILA JARDIM BORGES, entregou nesta Secretaria Única Cível uma midia digital(CD), referente ao processo em epígrafe, mencionado na petição inicial de ordem nº 01. (item c).
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15/12/2017 10:26
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Em regra, a Fazenda Pública do Estado do Amapá não realiza conciliação. Por esse motivo, deixo de cumprir o disposto no art. 334, do CPC, sendo que eventual indica
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15/12/2017 09:54
Tombo em 15/12/2017.
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15/12/2017 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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15/12/2017 09:21
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1228559 - Protocolado(a) em 14-12-2017 às 16:45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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