TJAM - 0000126-91.2015.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 00:15
PRAZO DECORRIDO
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15/02/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/02/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DE TEOLOGIA E EDUCAÇÃO DA AMAZONIA
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA SANTOS FARIAS
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28/01/2022 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 20:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/01/2022 10:08
RETORNO DE MANDADO
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 16:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/12/2021 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 15:27
Expedição de Mandado
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02/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
LUCIANA DOS SANTOS FARIAS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de FACULDADE DE TEOLOGIA E EDUCAÇÃO DA AMAZÔNIA FATEAMA (ACES ACADEMIA CRISTÃ DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA), também devidamente qualificada, pretendendo, liminarmente e inaudita altera parte, a expedição de diploma no curso de Bacharelado em Teologia; no mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: A Autora conforme consta no Boletim Acadêmico, datado de 18/03/2013, às 14h14min., comprovantes de pagamentos de mensalidades e matrículas e provas, realizou todas as disciplinas do curso de Bacharelado em Teologia (A) 2009/2, Turma Novo Airão/AM.
Ocorre que desde o termino do curso Bacharelado em Teologia (A) 2009/2, Turma Novo Airão/AM, a autora não conseguiu obter até a presente data o tão sonhado diploma de curso superior. (item 1.1 a 1.8).
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se imaculado de vícios ou nulidades.
De início, destaco que a revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (CPC, art. 344), a contar da data de realização da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I), o que no presente caso constata-se pelo mero cotejamento do termo de audiência conciliação aos 05/11/2019, acostado ao item 31.1, na qual o réu compareceu, após a sua regular citação (item 29.1), e a ausência de oferecimento de contestação até o presente momento.
Há, portanto, revelia, caracterizada pela ausência de contestação.
Ordinariamente, uma vez caracterizada a revelia, desencadeiam-se três efeitos, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344), desnecessidade de intimações posteriores (CPC, art. 346) e julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inciso II).
Assim, estando os fatos bem contornados e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do feito é medida que se impõe.
Por sua vez, registro que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil, é na propositura da exordial para a parte autora e no oferecimento da contestação para o réu, sendo excepcionalmente admitida a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Nesta última, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único).
Nesse cenário, tendo o réu deixado de apresentar documentos relacionados aos fatos no momento de oferecer a contestação, tampouco apresentado justificativa para fazê-lo em momento posterior, tenho que operou-se a preclusão, sendo inadmissível neste momento a apresentação de nova prova documental sobre fato antigo.
Dessa forma, estando presentes os requisitos para o exercício regular do direito de ação (CPC, art. 17) e os pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como ausentes questões de cunho preliminar ou prejudicial, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A relação sub iudice é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Diante disso, observo ser incontroverso nos autos que a parte autora efetivamente foi aluna da Instituição Ensino ré, conforme boletim acadêmico juntado ao item 1.14/15, inscrita na turma: Novo Airão Bacharelado em Teologia (A 2009/2).
De outro lado, embora alegue ter concluído integralmente o curso, no boletim apresentado pela autora, documento datado de 18/03/2013, consta que a autora foi reprovada nas seguintes disciplinas: Teologia Sistematica I, Exegese, Hermeneutica dos textos sagrados, Homiletica, Oratoria e Comunicação, Parametros do ensino religioso, Etica Crista e Aula monográfica.
Nesse cenário, destaco a norma extraível do art. 345, IV, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Por oportuno, segue o art. 344 do Diploma Processual, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Eis que a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, vez que se trata de autorização normativa de valoração das alegações de fato, e não de qualificação jurídica das proposições.
Ademais, verifico que as alegações autorais estão em desacordo com documento trazido pela própria autora, razão pela qual não procede a pretensão autoral.
Ao ensejo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIPLOMA NÃO ENTREGUE AÇÃO IMPROCEDENTE ALUNA REPROVADA EM UMA MATÉRIA CURSO NÃO CONCLUÍDO RECURSO NÃO PROVIDO.
Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a inexistência do direito alegado em receber o diploma, vez que não há qualquer comprovação de que tenha sido aprovada em todas as matérias, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - APL: 10154517020188260405 SP 1015451-70.2018.8.26.0405, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 04/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2019) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão/AM, 28 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
28/11/2021 20:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/11/2021 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/07/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2021 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/05/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2020 07:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2020 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2020 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/09/2020 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2020 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2020 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2019 14:48
Conclusos para despacho
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11/11/2019 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/11/2019 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/10/2019 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA SANTOS FARIAS
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27/09/2019 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2019 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2019 08:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/09/2019 09:27
RETORNO DE MANDADO
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20/09/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/09/2019 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/09/2019 14:43
Expedição de Mandado
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19/09/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2019 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/02/2019 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/04/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2016 14:22
Conclusos para despacho
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21/11/2016 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2016 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2016 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2016 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/10/2016 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/10/2016 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2016 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/10/2016 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2016 10:33
Decisão interlocutória
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18/12/2015 15:16
Conclusos para despacho
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18/12/2015 10:00
Recebidos os autos
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18/12/2015 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2015 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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