TJAP - 0031238-44.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031238-44.2021.8.03.0001 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: JULIETHE SANTOS FREITAS Advogado(a): JULIETHE SANTOS FREITAS - 4200AP Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.A advogada JULIETHE SANTOS FREITAS impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DIEGO EDGARDO DE SOUSA CAMPOS, aduzindo que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Macapá.Indeferi o pedido liminar, conforme decisão de ordem nº 15.A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Joel Sousa das Chagas (ordem eletrônica nº 30), opinou pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem.É o relato do essencial.Decido.Em consulta realizada nesta data aos autos da ação penal nº 0005643-43.2021.8.03.0001, constatei que o feito foi sentenciado em 21.07.2020, havendo sido o paciente condenado pela prática do crime descrito na denúncia.Diante dessa constatação, uma vez alterado o título prisional do paciente, o writ está prejudicado pela perda superveniente do objeto, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, senão vejamos:"HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
TÍTULO PRISIONAL DIVERSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Prejudica o exame da impetração o título prisional posterior, decorrente de sentença penal condenatória, que apresenta fundamentos não impugnados.
Precedentes. 2.
Habeas corpus prejudicado." (STF - HC 115173, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)."HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO PRISIONAL.
PERDA DO OBJETO.
PEDIDO PREJUDICADO. 1) A superveniência de sentença penal condenatória pela instância de origem torna prejudicado o habeas corpus ao cessar o constrangimento ilegal apontado, considerando-se o advento do novo título prisional.
Jurisprudência do STF; 2) Ordem prejudicada, nos termos do art. 659 do CPP." (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000870-94.2017.8.03.0000, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 25 de Maio de 2017).Ante o exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, ante a superveniente perda de objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 199 do RITJAP.Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.Publique-se, intime-se e cumpram-se.Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030471-06.2021.8.03.0001
Conceicao Aparecida Herculano do Nascime...
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/08/2021 00:00
Processo nº 0001352-85.2021.8.03.0005
Francisca Alice dos Passos de Sousa Dand...
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Paulo Victor Rosario dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2021 00:00
Processo nº 0000966-92.2020.8.03.0004
Emerson Leandro da Silva Brito
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Evandson Cleber Pereira Mafra
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/10/2020 00:00
Processo nº 0003035-75.2021.8.03.0000
Marcelo de Oliveira Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Juliana Rodrigues Riscado
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/07/2021 00:00
Processo nº 0029250-85.2021.8.03.0001
Joao Paulo Borges Leitao
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/07/2021 00:00