TJAP - 0003217-61.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 08:08
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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03/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 02/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2022 em 03/08/2022.
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02/08/2022 17:47
Registrado pelo DJE Nº 000140/2022
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02/08/2022 13:04
Rotinas processuais (02/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2022
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02/08/2022 13:03
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 5º), intime-se o impetrante para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas, conforme determinado no acórdão de ordem 124, parte final do voto de mérito do relator.
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20/06/2022 12:27
Certifico que os autos serão arquivados.
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20/06/2022 12:27
Certifico que os autos serão arquivados.
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20/06/2022 12:24
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2022, às 12:24:43, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/06/2022 10:21
Remessa
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20/06/2022 10:17
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2022, às 10:17:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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20/06/2022 09:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/06/2022 09:30
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência do Acórdão constante na ordem 124.
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14/06/2022 11:22
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 11:22:05, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/06/2022 11:18
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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14/06/2022 11:08
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 124.
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14/06/2022 10:47
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 10:47:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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14/06/2022 08:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/06/2022 08:39
Certifico que o Acórdão de mov.124 transitou em julgado em 14/06/2022.
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23/05/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 19/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2022 em 23/05/2022.
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23/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003217-61.2021.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: MARIA ORMINDA MIRANDA DE SOUZA Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP Reclamado: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - 3737AAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACORDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL – IRDR – TEMA Nº 17 – SÚMULA Nº 26 DO TJAP – CONHECIMENTO – DIVERGÊNCIA COM O TEMA Nº 972 DO STJ NÃO EVIDENCIADA – RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1) Conforme enunciado da Súmula nº 26 desta Corte de Justiça, resultante do julgamento do IRDR nº 0001399-11.2020.8.03.0000 (Tema nº 17), "é constitucional a Resolução nº 03/2016 do STJ, sendo cabível reclamação constitucional proposta em face de julgado proferido ela Turma Recursal dos Juizados Especiais"; 2) Conforme resultou assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"; 3) Não se vislumbra a alegada divergência entre o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá e a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 972, eis que nos autos do processo consta contrato autônomo de adesão ao seguro de proteção financeira, datado e assinado por extenso, demonstrando ter a reclamante realmente anuiu especificamente com a contratação seguro prestamista, além de que, quando da propositura da demanda, a reclamante já havia usufruído da cobertura securitária; 4) Assim, não constatada qualquer evidência de que a adesão ao serviço tenha sido exigida como condição para a liberação do crédito, com bem verificado no acórdão reclamado, tem-se por afastada a alegação de abusividade; 5) Reclamação conhecida e julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos na 802ª Sessão Ordinária, realizada em 18/05/2022, O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu da Reclamação e, no mérito, também à unanimidade, julgo-a improcedente.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JAYME FERREIRA (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (3º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Presidente).
Procuradora de Justiça: RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO. -
20/05/2022 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000090/2022
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20/05/2022 08:54
Acórdão (19/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2022
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20/05/2022 07:58
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2022, às 07:58:22, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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19/05/2022 14:27
TRIBUNAL PLENO
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19/05/2022 14:23
Em Atos do Desembargador.
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19/05/2022 09:49
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 09:49:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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19/05/2022 09:49
Conclusão
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19/05/2022 09:39
GABINETE 06
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19/05/2022 09:37
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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19/05/2022 09:35
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 802ª Sessão Ordinária, realizada em 18/05/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu da Reclamação e, no m
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10/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 18/05/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000081/2022 em 10/05/2022.
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09/05/2022 22:30
Registrado pelo DJE Nº 000081/2022
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09/05/2022 14:37
Pauta de Julgamento (18/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/05/2022
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09/05/2022 14:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 802, DO DIA 18/05/2022, às 08:00 HORAS
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04/05/2022 14:23
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Presencial/Vídeoconferência.
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04/05/2022 14:21
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2022, às 14:21:57, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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04/05/2022 14:11
TRIBUNAL PLENO
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04/05/2022 14:07
Em Atos do Desembargador. Com razão a Secretaria quanto ao certificado à ordem nº 107.Defiro o pedido de sustentação oral formulado pela reclamante à ordem nº 69.Inclua-se o presente processo em pauta para julgamento em sessão presencial.Cumpra-se.
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04/05/2022 12:26
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2022, às 12:26:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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04/05/2022 12:26
Conclusão
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04/05/2022 12:09
GABINETE 06
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04/05/2022 12:08
Tendo em vista a petição de ordem # 69, requerendo a realização de sustentação oral, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator.
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03/05/2022 08:18
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual para julgamento.
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03/05/2022 08:17
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2022, às 08:17:48, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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03/05/2022 08:12
TRIBUNAL PLENO
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03/05/2022 07:29
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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25/03/2022 12:38
Conclusão
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25/03/2022 12:38
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 12:34:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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25/03/2022 12:21
GABINETE 06
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25/03/2022 12:20
Certifico a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
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25/03/2022 12:05
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 12:05:58, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/03/2022 11:59
Remessa
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25/03/2022 11:59
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 11:59:20, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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25/03/2022 11:56
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/03/2022 11:55
Em Atos do Procurador. PARECER N. 105/2022 - 1ª PJ. EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de RECLAMAÇÃO interposta por MARIA ORMINDA MIRANDA DE SOUZA, por advogado, inconformada com o acórdão proferido pela Turma Recursal dos J
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18/03/2022 09:13
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2022, às 09:13:59, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/03/2022 10:16
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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17/03/2022 10:15
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER, CONFORME DESPACHO DA ORDEM ELETRÔNICA 85.
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17/03/2022 10:11
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 10:11:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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16/03/2022 13:54
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/03/2022 13:54
Certifico a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação..
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16/03/2022 13:51
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 13:51:45, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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16/03/2022 13:29
TRIBUNAL PLENO
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16/03/2022 13:22
Em Atos do Desembargador. Constatei que o parecer juntado à ordem nº 27 não abordou o mérito da reclamação.Remetam-se, pois, os autos à douta Procuradoria de Justiça, para fins de complementação.Após, retornem-me os autos em conclusão, para elaboração de
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02/02/2022 07:37
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 07:37:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/02/2022 07:37
Conclusão
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01/02/2022 14:37
GABINETE 06
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01/02/2022 14:37
Certifico a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
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01/02/2022 14:36
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento, despacho de ordem 77.
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01/02/2022 14:34
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 14:34:12, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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01/02/2022 14:26
TRIBUNAL PLENO
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01/02/2022 14:26
Em Atos do Desembargador. Revogo a decisão de ordem nº 70, considerando o disposto no art. 85, § 5º, do RITJAP.Determino à Secretaria que promova o levantamento da suspensão do presente feito.Cumprida a providência, retornem-me os autos em conclusão.
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01/02/2022 13:35
Conclusão
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01/02/2022 13:35
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 13:35:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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01/02/2022 12:59
GABINETE 06
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01/02/2022 12:58
Certifico a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator, conforme solicitado.
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01/02/2022 11:52
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 11:52:12, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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01/02/2022 11:06
TRIBUNAL PLENO
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31/01/2022 17:25
Em Atos do Desembargador. O presente feito foi originalmente distribuído ao gabinete da Desembargadora Sueli Pini (MO#1), razão pela qual, com sua aposentadoria, o Desembargador Mário Mazurek assumiu a sua Relatoria, posteriormente se declarando impedido
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15/12/2021 09:12
- Sustentação oral.
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09/12/2021 13:12
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 13:12:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/12/2021 13:12
Conclusão
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09/12/2021 13:08
GABINETE 06
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09/12/2021 13:04
Tendo em vista a juntada de documentos (mov. #64), promovo remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
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09/12/2021 13:02
Faço juntada a estes autos do acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001399-11.2020.8.03.0000 (Tema nº 17), transitado em julgado em 12/11/2021, devidamente sumulado e disponiblizado no sítio do Tribunal d
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11/11/2021 08:21
Certifico que o presente processo permance com seu curso suspenso por determinação deste Tribunal, tendo em vista que os autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001399-11.2020.8.03.0000 (Tema nº 17) aguardam prazo para eventual
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18/10/2021 13:26
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso, conforme decisão de mov. 59.
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18/10/2021 13:24
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2021, às 13:23:29, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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18/10/2021 13:20
TRIBUNAL PLENO
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18/10/2021 09:55
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça nos autos do IRDR nº 0001399-11.2020.8.03.0000, DETERMINO a remessa do presente processo à Secretaria do Tribunal Pleno, para que promova o s
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08/10/2021 09:46
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 09:46:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/10/2021 09:46
Conclusão
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08/10/2021 09:26
GABINETE 06
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08/10/2021 09:26
Certifico a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator
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30/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2021 em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003217-61.2021.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: MARIA ORMINDA MIRANDA DE SOUZA Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP Reclamado: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - 3737AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Cuida-se de Reclamação contra o Acórdão da Turma Recursal.
Por ter participado do julgamento como Relator (evento 82), reconheço meu impedimento, nos termos do artigo 144, II, do Código de Processo Civil, restituindo o processo à secretaria para redistribuição do recurso.
Notifiquem-se as partes. -
29/09/2021 22:45
Registrado pelo DJE Nº 000172/2021
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29/09/2021 13:33
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2021, às 13:27:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/09/2021 13:27
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2021, às 13:27:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/09/2021 13:23
TRIBUNAL PLENO
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29/09/2021 13:22
Certifico que procedo a redistribuição dos presentes autos, promovida no movimento eletrônico de ordem nº 41.
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29/09/2021 13:20
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: RECLAMAÇÃO(RECL) para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 06 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador MÁRIO MAZUREK (ART. 144, II DO CPC.). Origem: TRIBUNAL PLENO - G
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29/09/2021 13:18
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2021, às 13:18:27, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/09/2021 11:20
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/09/2021 11:20
Certifico a remessa dos ao Departamento Judiciário para redistribuição, conforme ordem #41.
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29/09/2021 11:19
Decisão (28/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/09/2021
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29/09/2021 11:17
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2021, às 11:17:50, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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29/09/2021 11:15
TRIBUNAL PLENO
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28/09/2021 17:33
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Reclamação contra o Acórdão da Turma Recursal. Por ter participado do julgamento como Relator (evento 82), reconheço meu impedimento, nos termos do artigo 144, II, do Código de Processo Civil, restituindo o processo
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01/09/2021 09:01
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2021, às 09:01:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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01/09/2021 09:01
Conclusão
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01/09/2021 08:01
GABINETE 04
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01/09/2021 08:00
Certifico a remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator, tendo em vista o decurso de prazo da parte Autora para se manifestar quanto ao que foi decidido no IRDR n. 0001399-11.2020.8.03.0000, nos termos da decisão de mov. # 07 destes autos.
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01/09/2021 07:58
Decurso de Prazo
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24/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2021 em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003217-61.2021.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: MARIA ORMINDA MIRANDA DE SOUZA Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP Reclamado: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - 3737AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: intimação da parte autora, para se manifestar sobre a suspensão desta Reclamação, em atenção ao que foi decidido no IRDR n. 0001399-11.2020.8.03.0000.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/08/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000149/2021
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23/08/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000149/2021
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23/08/2021 13:54
Decisão (27/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2021
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23/08/2021 13:41
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 13:41:42, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/08/2021 13:23
Remessa
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23/08/2021 13:22
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 13:22:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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23/08/2021 12:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/08/2021 12:39
Em Atos do Procurador. PARECER N. 313/2021 - 1ª PJ. EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de RECLAMAÇÃO interposta por MARIA ORMINDA MIRANDA DE SOUZA, por advogado, inconformada com o acórdão proferido pela Turma Recursal dos J
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20/08/2021 10:46
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2021, às 10:46:22, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/08/2021 10:33
Remessa
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20/08/2021 10:31
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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20/08/2021 10:24
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2021, às 10:24:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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19/08/2021 14:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/08/2021 14:03
Certifico a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação da douta Procuradoria de Justiça conforme decisão de mov. 7
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19/08/2021 13:37
CONTESTAÇÃO.
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16/08/2021 11:03
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK no cargo de desembargador na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1
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07/08/2021 06:01
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 27/07/2021 18:20:36 - GABINETE 05) via Escritório Digital de JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (Advogado Réu).
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06/08/2021 08:33
Rotina gerada apenas para finalização do histórico de mov. 15.
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02/08/2021 10:04
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da carta de citação de mov. #13, via correios, código de rastreabilidade:B2665512606BR.
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29/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2021 em 29/07/2021.
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29/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003217-61.2021.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) CÍVEL Reclamante: MARIA ORMINDA MIRANDA DE SOUZA Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP Reclamado: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - 3737AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: MARIA ORMINDA MIRANDA DE SOUZA, com fundamento na Resolução n. 03 do STJ, ajuizou Reclamação, em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Amapá, que, reformando a sentença proferida pelo Juizado da Especial, processo n. 0003049-87.2020.8.03.0002, julgou improcedente o pedido de restituição do seguro prestamista.
Na origem, a ora Reclamante ingressou com ação perante o Juizado Especial, narrando, em resumo, que, quando da assinatura do contrato financiamento, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. realizou venda casada, compelindo-a a adquirir "Seguro Proteção Banco Volkswagen" no valor de R$ 1.384,75.
O Juizado Especial julgou procedente o pedido para condenar o Réu a restituir o referido valor, com juros e correção monetária.
Interposto Recurso Inominado, a Turma Recursal reformou a sentença, ao compreender que a Autora: a) anuiu à contratação do seguro, através de contrato autônomo de proteção financeira; b) usufruiu da cobertura securitária, pois ajuizou ação somente após o término do contrato, não sendo razoável pedir a anulação do contrato e ressarcimento de valores.
Nesta Reclamação, a Autora argumenta que o acórdão da Turma Recursal contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Tema 972, firmado em sede de Recursos Repetitivos, segundo o qual "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Sustenta que essa tese fixada pela Corte Superior é perfeitamente aplicada ao caso, já que buscou o banco para contrair mútuo bancário, e não cobertura securitária.
Além disso, afirma que não poderia ingressar com a ação no período de vigência do contrato, uma vez que a tese somente foi fixada em 20.02.2019, quando o contrato já havia encerrado.
Requer, ao final, a concessão de liminar, para suspender o processo principal, a fim de evitar o trânsito em julgado; no mérito pugna pela reforma do acórdão, para manter a sentença proferida pelo Juizado Especial.
Vieram os autos como substituto regimental para decidir quanto ao pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 989, inciso II, CPC, o Relator, ao despachar a reclamação, "ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável".
Nesse aspecto, o pedido de tutela de urgência terá seu fundamento no art. 300, do CPC, sendo demonstrada a probabilidade do direito alegado e o risco de dano.Na hipótese dos autos, não está presente o requisito probabilidade do direito, uma vez que consta dos autos do processo principal contrato autônomo de adesão ao seguro de proteção financeira, datado e assinado por extenso, demonstrando ter a Reclamante realmente anuiu especificamente com a contratação seguro prestamista, conforme se verifica do item 1: "Declaro para os devidos fins que estou de acordo a adesão ao Seguro de Proteção Financeira, tive conhecimento prévio das Condições Gerais do Seguro, a qual li e concordo com seus termos".
Nesse cenário, não há qualquer evidência de que a adesão ao serviço tenha sido exigida como condição para a liberação do crédito, com bem verificou a Turma Recursal.
De outro lado, igualmente não está presente o risco de dano, pois o posterior trânsito em julgado do acórdão reclamado não acarreta a perda do objeto desta Reclamação. É que, em sendo julgada procedente a Reclamação, o ato reclamado será desconstituído e, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores.
Assim, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada.
Nesse sentido, o STF: "Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação". (STF, Rcl 509, Relator: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/1999).Pelo exposto, ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão do processo principal, indeferido o pedido liminar, determinando: a) a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação; b) após, com ou sem contestação, remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça - art. 991 do CPC; c) a intimação da parte autora, para se manifestar sobre a suspensão desta Reclamação, em atenção ao que foi decidido no IRDR n. 0001399-11.2020.8.03.0000.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/07/2021 20:56
Registrado pelo DJE Nº 000132/2021
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28/07/2021 10:26
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO VOLKSWAGEN S.A - emitido(a) em 28/07/2021
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28/07/2021 09:34
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 27/07/2021 18:20:36 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
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28/07/2021 09:34
Decisão (27/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2021
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28/07/2021 07:39
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2021, às 07:39:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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28/07/2021 02:43
TRIBUNAL PLENO
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28/07/2021 02:40
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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27/07/2021 18:20
Em Atos do Desembargador. MARIA ORMINDA MIRANDA DE SOUZA, com fundamento na Resolução n. 03 do STJ, ajuizou Reclamação, em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Amapá, que, reformando a sentença proferida pelo Juizad
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26/07/2021 12:48
Conclusão
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26/07/2021 12:48
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2021, às 12:48:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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26/07/2021 08:04
GABINETE 05
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26/07/2021 08:03
Considerando a aposentadoria da Desembargadora Sueli Pini (Gabinete 04), conforme Portaria 63.652/2021, faço os autos conclusos ao Gabinete do Desembargador Substituto, tendo em vista o pedido liminar.
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24/07/2021 10:09
Ato ordinatório
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24/07/2021 10:09
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: RECLAMAÇÃO(RECL) para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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