TJAP - 0001014-87.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2022 15:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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15/04/2022 15:59
Certifico que a sentença de mov. 45 transitou em julgado em 21/03/2022.
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28/02/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 03/02/2022 18:04:39 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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22/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2022 em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001014-87.2021.8.03.0013 Parte Autora: BRIGIDA DAS NEVES TAVARES Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Sentença: Este juízo oportunizou a parte autora para manifestação quanto à suposta litispendência em relação ao processo nº 0001015-72.2021.8.03.0013.
A parte autora sustenta que não há litispendência em razão de tratar-se de pedidos distintos, considerando que são unidades consumidoras diferentes.
Pois bem.
Quanto à questão cabe explanar algumas considerações.
A Ação Civil Pública que originou o título executivo em liquidação foi ajuizada pelo Ministério Público em razão das constantes interrupções de energia em Pedra Branca do Amapari.
Em relação à condenação para pagamento referente aos danos individuais homogêneos o título executivo estabeleceu o seguinte: b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor;A indenização decorre diretamente das interrupções no fornecimento de energia elétrica, que não cessaram após a prolação da sentença, conforme é possível verificar no cumprimento de sentença do processo principal nº 0000025-57.2016.8.03.0013.
Ocorre que, é preciso fixar limites objetivos ao alcance do título executivo, sob pena de torna-lo executá-lo ad eternum, o que não é razoável.Nesse sentido, este juízo vem entendendo como limite temporal para pleitear a indenização a data em que a sentença foi proferida, qual seja, 24/04/2018.
Isto porque, quando do ajuizamento da ação, foi concedida liminar para que a requerida tomasse providências em relação ao fornecimento regular de energia, o que foi realizado de forma parcial, levando o processo a reiteradas suspensões, sem resolução do problema da população.
Assim, entendo que, todos aqueles que foram usuários dos serviços da concessionária no período correspondente ao ano de 2015 até a data de 24/04/2018 sofreram os danos objetos da presente ação, devendo ser devidamente indenizados.Esclareço que, cada usuário tem direito somente a uma indenização.
Em que pese o parâmetro utilizado para verificação da condição de consumidor seja o cadastro da unidade consumidora, o usuário que possua mais de uma unidade tem direito a uma única indenização, isto porque, a condenação foi estabelecida a fim de reparar o dano sofrido individualmente pela própria pessoa e não à unidade cadastrada junto à concessionária.
Dito isso, facilmente perceptível a litispendência, que se caracteriza com o ajuizamento de uma segunda ação idêntica à ação anterior que está em curso (art. 337, §§1º a 3º, do CPC), havendo coincidência dos elementos da demanda: partes, causa de pedir e pedido.Desta forma, implementados os requisitos normativos, o conteúdo sentencial há de ser dirigido para a extinção do processo.
Não há que se falar em pedido distinto em razão da unidade consumidora, posto que o pedido é a reparação do dano, que como esclarecido anteriormente deve ser reparado uma única vez, tendo natureza individual.Posto isso, ante a ocorrência de litispendência, com base na fundamentação acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios pela autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.Publique-se.
Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
18/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000033/2022
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18/02/2022 14:08
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 03/02/2022 18:04:39 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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18/02/2022 09:58
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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18/02/2022 09:58
Notificação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 03/02/2022 18:04:39 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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18/02/2022 09:57
Notificação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 03/02/2022 18:04:39 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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18/02/2022 09:57
Sentença (03/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2022
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03/02/2022 18:04
Em Atos do Juiz.
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01/02/2022 11:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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01/02/2022 11:14
Certifico que em face da juntada da petição de ordem #42, remeto os autos conclusos.
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31/01/2022 12:48
Peticao - Nao ocorrencia da litispendencia
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28/01/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/12/2021 10:50:58 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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18/01/2022 12:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/12/2021 10:50:58 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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07/12/2021 10:50
Em Atos do Juiz. Aparentemente o presente processo é idêntico ao 0001015-72.2021.8.03.0013, o qual já se encontra sentenciado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventual litispendência em 5 dias.
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07/12/2021 09:21
Certifico que o advogado peticionante na ordem #35, foi devidamente cadastrado como patro do réu.
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06/12/2021 12:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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06/12/2021 12:19
Certifico que faço nova conclusão em razão da juntada de contestação (mov. 17) e replica (mov. 24)
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01/12/2021 19:31
HABILITAÇÃO/ACESSO
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30/11/2021 21:54
Certifico que remeto os autos ao Gabinete para cumprimento do despacho de ordem 33, quanto ao cadastramento da demanda repetitiva, tendo em vista que esta Secretaria não possui perfil distribuidor, para posterior intimação da parte requerida.
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19/11/2021 14:23
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025- 57.2016.8.03.0013. Cadastre-se o presente processo na lista de demandas repetitivas. Fase de liquidação [arts. 509 e seguintes do CPC]. Defiro os benefícios da justiça
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19/11/2021 13:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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19/11/2021 13:19
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#29.
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19/11/2021 12:52
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 17:13:37 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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19/11/2021 12:52
Petição de comprovação
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17/11/2021 23:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 17:13:37 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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08/11/2021 17:13
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025- 57.2016.8.03.0013.Esta unidade está recebendo diariamente inúmeras ações de pedido de liquidação da condenação estabelecida na Ação Coletiva. Ocorre que, é
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08/11/2021 11:56
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#24.
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08/11/2021 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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05/11/2021 12:36
Impugnacao a Contestacao
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05/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/10/2021 12:14:39 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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26/10/2021 08:37
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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26/10/2021 08:37
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/10/2021 12:14:39 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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19/10/2021 12:14
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/10/2021 10:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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19/10/2021 10:21
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov.#17.
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19/10/2021 09:36
CEA.
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24/09/2021 08:01
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0039624-63.2021.8.03.0001 com finalidade: MISSIVA PARA CITAÇÃO
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23/09/2021 16:23
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO - DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 23/09/2021
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23/09/2021 12:28
Certifico que a SUEI procedeu a expedição de Carta Precatória, com o fito de intimar a parte reclamada, estando no escaninho virtual para assinatura.
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01/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 10:15:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (Advogado Réu).
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01/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 10:15:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Auxiliar Réu).
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29/07/2021 11:15
Intimação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 10:15:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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24/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2021 em 23/07/2021.
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23/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001014-87.2021.8.03.0013 Parte Autora: BRIGIDA DAS NEVES TAVARES Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961AAP DECISÃO: Cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025-57.2016.8.03.0013.
Fase de liquidação [arts. 509 e seguintes do CPC].
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Como a parte exequente já fixou o valor que entende devido à título de danos morais na inicial [R$ 6.000,00], intime-se, nos termos do art. 511 do CPC, a parte executada para, querendo, apresentar contestação em 15 dias. -
22/07/2021 18:10
Registrado pelo DJE Nº 000128/2021
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22/07/2021 08:19
Notificação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 10:15:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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22/07/2021 08:18
Notificação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 10:15:09 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA Advogado Réu: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
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22/07/2021 08:18
Decisão (13/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/07/2021
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13/07/2021 10:15
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025-57.2016.8.03.0013. Fase de liquidação [arts. 509 e seguintes do CPC]. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Como a parte exequente já fixou o valor que entende devi
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13/07/2021 08:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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13/07/2021 08:32
Tombo em 13/07/2021.
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13/07/2021 08:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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12/07/2021 11:50
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000025-57.2016.8.03.0013 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2481979 - Protocolado(a) em 12-07-2021 às 11:48
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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