TJAM - 0000044-21.2016.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEICE RAMOS DA SILVA
-
10/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2025 11:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
09/05/2025 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEICE RAMOS DA SILVA
-
09/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 22:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/04/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2025 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
14/01/2025 16:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEICE RAMOS DA SILVA
-
30/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:31
Decisão interlocutória
-
12/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/07/2024 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/07/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/07/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/07/2024 10:48
ALVARÁ ENVIADO
-
09/07/2024 10:47
ALVARÁ ENVIADO
-
09/07/2024 10:45
ALVARÁ ENVIADO
-
09/07/2024 08:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
21/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEICE RAMOS DA SILVA
-
17/06/2024 19:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2024 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2024 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/06/2024 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2019
-
10/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:38
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
04/06/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/06/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 15:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
22/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:02
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
05/02/2024 00:06
Decisão interlocutória
-
04/02/2024 01:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/11/2023 11:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
23/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) e considerando a concordância do ente público executado com os cálculos apresentados e/ou pedido de renúncia pela parte exequente, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10 (dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02 (duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s) .
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
30/11/2022 15:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 14:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEICE RAMOS DA SILVA
-
24/10/2022 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:00
Edital
Posto isto, com base nos artigos 487, I, e 535, IV, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido inserto na impugnação para excluir o excesso de execução verificado, importando, por conseguinte, os valores corretos e indicado pela parte impugnante, qual seja o valor de R$ 6.551,48 (Seis Mil, Quinhentos e Cinquenta e Um Reais e Quarenta e Oito Centavos) como valor principal e de R$ 655,14 (Seiscentos e Cinquenta e Cinco Reais e Quatorze Centavos) como honorários advocatícios com o afastamento das irregularidades apontadas e sem prejuízo de atualização monetária e de incidência de juros até a data do efetivo pagamento. -
20/10/2022 12:59
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
02/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 00:00
Edital
Forte nas razões acima expostas, à secretaria para emissão de novos cálculos excetuando-se dedução dos descontos fiscais e previdenciários somente aos honorários advocatícios, devendo incidir as referidas deduções apenas sobre a parte Exequente.
Cumpridas as diligências, expeça-se os respectivos RPV, observando as formalidades contidas nesta decisão.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/11/2021 20:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 12:11
Recebidos os autos
-
13/01/2021 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2020 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2020 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2020 13:24
Decisão interlocutória
-
25/11/2019 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2019 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2019 11:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/10/2019 10:12
Decisão interlocutória
-
09/07/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 06:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/05/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/05/2019 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2019 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2019 20:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/04/2019 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
17/01/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
24/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2018 17:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEICE RAMOS DA SILVA
-
13/12/2018 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 10:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2018 10:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/11/2018 08:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/10/2018 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
24/07/2018 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2018 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
20/07/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2018 08:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/01/2018 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2017 07:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 07:49
Recebidos os autos
-
07/11/2017 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2017 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
21/09/2017 09:48
Recebidos os autos
-
21/09/2017 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2017 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2017 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
19/07/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2017 17:26
Decisão interlocutória
-
23/05/2017 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEICE RAMOS DA SILVA
-
23/05/2017 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2017 14:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 14:49
Decisão interlocutória
-
22/03/2016 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2016 17:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 18:04
Recebidos os autos
-
26/02/2016 18:04
Distribuído por sorteio
-
26/02/2016 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 26/03/2024 00:00