TJAP - 0002665-33.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 09:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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21/03/2022 12:01
Certifico que estes autos serão oportunamente arquivados.
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21/03/2022 12:00
Decurso de Prazo, em 18/03/2022, para mmanifestar=ção do impetrante acerca do cumprimento da decisão deste Tribunal.
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11/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2022 em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002665-33.2020.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO Advogado(a): EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - 2222AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos do § 2º, do Art. 2º, da Ordem de Serviço n. 060/2019-GP/TJAP: IINTIME-SE o impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da ordem mandamental informado pela autoridade impetrada no movimento 85, bem como requerer o que entender de direito. -
10/03/2022 18:28
Registrado pelo DJE Nº 000044/2022
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10/03/2022 09:13
Rotinas processuais (10/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/03/2022
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10/03/2022 09:13
Nos termos do § 2º, do Art. 2º, da Ordem de Serviço n. 060/2019-GP/TJAP: IINTIME-SE o impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da ordem mandamental informado pela autoridade impetrada no movimento 85, bem como
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10/03/2022 09:11
Certifico que o acórdão de movimento 104, transitou em julgado em 09/03/2022.
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28/01/2022 10:40
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 139)
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17/12/2021 08:56
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 16/12/2021 09:29:43 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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17/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000220/2021 em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002665-33.2020.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO Advogado(a): EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - 2222AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face dos acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça assim ementados:"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR - IDADE LIMITE - ELIMINAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1) A exigência da idade limite de concorrente, quando prevista em lei e no edital do concurso, deve ser aferida no ato de inscrição no certame, em função da impossibilidade de se antever quando será realizada a fase convocatória para início do curso de formação.
In casu, não se mostra razoável a exclusão do candidato que à época do lançamento do edital, se enquadrava dentro desta regra. 2) Segurança concedida e agravo interno prejudicado.""ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR – IDADE MÁXIMA – MOMENTO DA AFERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1) Não há que se falar em contradição e omissão quando, no acórdão embargado, embora se faça referência ao edital do certame sobre a obrigatoriedade do candidato comprovar possuir até 30 (trinta) anos no ato da matrícula do curso de formação, reconhece que tal requisito contraria o entendimento dominante dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal. 2) Embargos de declaração rejeitados."Sustentou que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá tomou como principal fundamento para conceder a segurança ao candidato o fato de que o momento para aferição do critério objetivo da idade é o da inscrição no certame, desprezando a Súmula nº 266 desta respeitável Corte.Asseverou que "no caso sob exame como já decidido por este STJ, a Lei Complementar que trata da carreira Militar é clara ao definir o momento de comprovação da idade mínima, qual seja na data de inscrição do curso de formação, momento de ingresso na carreira."Disse que a Corte local sistematicamente vem entendendo que o momento correto para aferição do critério objetivo da idade é o da inscrição no certame, e não o da matrícula no curso de formação, deferindo a segurança sem direito líquido e certo capaz de conceder a ordem mandamental, negando vigência ao art.1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Devidamente intimada, a parte contrária não se manifestou.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procurador do Estado, na forma da Lei.A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ foi confirmada em 25/10/2021 (evento 111) e o recurso foi interposto em 28/10/2021 (evento 112).
Portanto, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do art. 183 do CPC, combinado como o art. 219 do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).SEGUIMENTO DO RECURSODispõe o art. 105, inc.
III, alíneas a e c da Constituição Federal, in verbis:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;.............................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."..............................A insurgência recursal baseia-se essencialmente na alegação de que a Lei Complementar Estadual nº 084/2014 prevê a idade mínima de 30 (trinta) anos para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, e de que esta Corte Estadual, contrariando referido dispositivo e na contramão da jurisprudência do STJ, teria concedido a segurança e se omitido em ralação aos argumentos esposados pelo recorrente em sede de embargos de declaração.A Lei Estadual nº 084/2014 prevê idade mínima de 30 (trinta) anos para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado, todavia, a referida Lei silencia quanto ao momento em que deve ser exigida tal comprovação de idade.
O acórdão recorrido assim se manifestou: "Malgrado o edital contenha a previsão acerca da obrigatoriedade do candidato comprovar possuir até 30 (trinta) anos no ato da matrícula do curso de formação, entendo que tal requisito contraria o entendimento dominante nos tribunais pátrios e os princípios da razoabilidade e segurança jurídica. É sabido que um concurso público com tantas fases possui um prazo de maturação, em regra, maior do que certames de outras naturezas.
Ademais, não se pode olvidar que a Administração Pública não é obrigada a chamar os candidatos imediatamente, podendo, inclusive, demorar alguns anos.
Assim, entendo que a exigência da idade máxima deve ser aferida no ato da inscrição no concurso e não no curso de formação, que poderá ocorrer muito tempo depois de lançado o edital.
Esta é a orientação do Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 7.6.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO EM LEI.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CERTAME. 1.
A idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de honorários anteriormente." (ARE 979284 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017).(...)Depreende-se, pois, a teor dos mais lídimos preceitos da legalidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade inerentes ao ordenamento jurídico pátrio, se afigura precipitada, caso venha ocorrer, a eliminação do impetrante do certame.
In casu, como dito acima, se a eliminação do impetrante vier ocorrer, em razão de ter completado 32 (trinta e dois) anos no decorrer do processo seletivo, certamente se torna desproporcional e desarrazoada.
Deve-se evitar que a tramitação regular do concurso crie insegurança jurídica nos candidatos.
Os Tribunais pátrios também seguem a mesma linha de raciocínio:"PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS.
PREVISÃO LEGAL DE IDADEPARA O CERTAME DE 18 A 30 ANOS.
LIMITE ETÁRIODEVIDAMENTE OBSERVADO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ATRASO NO ENCERRAMENTO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE." RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE (TJ/AL, 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n.º 0803153-42.2013.8.02.0900 Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, julgado em 16 de junho de 2014).Assim, a eliminação precoce do impetrante, certamente foi desproporcional e desarrazoada do certame em razão de ter completado 31 (trinta e um) anos no decorrer do processo seletivo.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, concedo em definitivo a segurança e determino que a Autoridade nomeada coatora, considere o impetrante APTO e possa prosseguir nas demais fases do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Amapá, em razão de ter completo mais de 30 (trinta) anos no transcurso do certame.
Determino, ainda, que, em caso de não eliminação por outro motivo, seja submetido às demais fases subsequentes do concurso.
Julgo prejudicado o agravo interno."Verifica-se, assim, que a lei foi omissa quanto ao momento de se exigir a idade do candidato que participa de concurso e embora o edital tenha fixado o momento da matrícula de formação como marco para aferição do critério etário, tem-se que esta previsão destoa da jurisprudência pátria, a qual é pacífica no sentido de que o requisito relativo à idade máxima do candidato deve ser aferido no momento da inscrição no certame.Como se pode constatar o julgamento se fundou em jurisprudência do STF, razão pela qual este apelo excepcional não poderá ter seguimento.
Nota-se, também, que a fundamentação do Recurso se baseou em premissas equivocadas, uma vez que os casos apontados como precedentes jurisprudenciais não possuem os mesmos fundamentos fáticos e a simples previsão no edital não possui o condão de gerar obrigação não prevista em lei.
Disso decorre, portanto, a deficiência na fundamentação do recurso, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se:"Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
MULTA DIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos.
Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1366624 SP 2012/0230698-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014).De outro giro, é importante destacar que a Súmula 266 do STJ citada nos argumentos do recorrente é aplicável exclusivamente para as exigências afetas à escolaridade e outras habilitações do candidato a cargo público, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto.
A propósito:"A questão discutida pelo STJ diz respeito à validade de cláusulas editalícias que estabelecem a exigência de prova de conclusão do curso na inscrição do concurso publico ou em outra fase do certame anterior à posse." (Súmulas – Superior Tribunal de Justiça – Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas.
Roberval Rocha Ferreiras Filho/Albino Carlos Martins Vieira.
Ed.
Podivm. 2009, p. 22).Ainda que assim não fosse, a alegação de violação de Súmula não é cabível em sede de Recurso Especial, por força do enunciado da Súmula 518 do da Corte Superior (Súmula 518 - Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula).Ante o exposto, nega-se seguimento a este Recurso Especial.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2021 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000220/2021
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16/12/2021 10:53
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 16/12/2021 09:29:43 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/12/2021 10:53
Decisão (16/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2021
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16/12/2021 10:49
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 10:49:50, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/12/2021 10:30
TRIBUNAL PLENO
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16/12/2021 09:29
Em Atos do Desembargador. O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face dos acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça assim ementados:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
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09/12/2021 12:45
Conclusão
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09/12/2021 12:45
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 12:45:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/12/2021 12:41
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/12/2021 12:39
Certifico que os autos serão remetidos à Vice-Presidência com Recurso Especial.
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09/12/2021 10:43
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 10:43:52, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/12/2021 09:32
Remessa
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09/12/2021 09:20
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 09:20:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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07/12/2021 14:10
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2021 14:04
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e do v. Acórdão proferido eletronicamente, em 22/10/2021 (Ordem n.º 104) e devidamente publicada no DJE n.º 000187/2019 em 25/10/2021 (Ordem n.º 110), que, à unanimidade, CONHECEU e REJEITOU os Embargos de Decl
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26/11/2021 12:14
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2021, às 12:14:07, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/11/2021 10:19
Remessa
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26/11/2021 10:06
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DOS ACÓRDÃOS DAS ORDENS ELETRÔNICA 67/104.
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26/11/2021 10:01
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2021, às 10:01:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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26/11/2021 09:33
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/11/2021 09:33
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para ciência do acórdão.
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26/11/2021 09:31
Decurso de Prazo, em 25/11/2021, para as contrarrazões do impetrante/agravado.
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03/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 28/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000191/2021 em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002665-33.2020.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO Advogado(a): EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - 2222AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (movimento de ordem eletrônica n. 112). -
28/10/2021 18:35
Registrado pelo DJE Nº 000191/2021
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28/10/2021 13:21
Rotinas processuais (28/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/10/2021
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28/10/2021 13:16
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ (movimento de ordem eletrônica n. 112).
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28/10/2021 11:05
ao stj
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25/10/2021 09:06
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/10/2021 14:07:49 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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25/10/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2021 em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002665-33.2020.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO Advogado(a): EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - 2222AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR – IDADE MÁXIMA – MOMENTO DA AFERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1) Não há que se falar em contradição e omissão quando, no acórdão embargado, embora se faça referência ao edital do certame sobre a obrigatoriedade do candidato comprovar possuir até 30 (trinta) anos no ato da matrícula do curso de formação, reconhece que tal requisito contraria o entendimento dominante dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal. 2) Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 01/10/2021 a 07/10/2021, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO, AGOSTINO SILVÉRIO, JOÃO LAGES, ADÃO CARVALHO, JAYME FERREIRA e MÁRIO MAZUREK (Vogais). -
22/10/2021 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000187/2021
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22/10/2021 14:33
Acórdão (22/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/10/2021
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22/10/2021 14:33
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/10/2021 14:07:49 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/10/2021 14:17
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 14:17:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/10/2021 14:11
TRIBUNAL PLENO
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22/10/2021 14:07
Em Atos do Desembargador.
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08/10/2021 12:18
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 12:18:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/10/2021 12:18
Conclusão
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08/10/2021 09:57
GABINETE 01
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08/10/2021 09:56
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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08/10/2021 09:20
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 73ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/10/2021 a 07/10/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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23/09/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/10/2021 08:00 até 07/10/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2021 em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002665-33.2020.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO Advogado(a): EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - 2222AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
22/09/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000167/2021
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22/09/2021 14:25
Pauta de Julgamento (01/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2021
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22/09/2021 14:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 73, realizada no período de 01/10/2021 08:00:00 a 07/10/2021 23:59:00
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22/09/2021 12:43
Certifico que abri chamado 54745 para finalizar a fase do agravo já julgado no movimento 67.
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21/09/2021 14:26
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual para julgamento.
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21/09/2021 14:14
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 14:14:39, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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21/09/2021 14:13
TRIBUNAL PLENO
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21/09/2021 14:07
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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23/08/2021 11:05
Conclusão
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23/08/2021 11:05
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 11:05:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/08/2021 14:15
GABINETE 01
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20/08/2021 14:14
Certifico que realizada a juntada # 85, os autos serão devolvidos ao Gabinete do Relator face aos Embargos de declação #76.
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20/08/2021 14:12
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 130101.0076.0277.1757/2021 GAB - SEAD documentos informando o cumprimento do acórdão
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20/08/2021 13:39
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2021, às 13:39:08, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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20/08/2021 13:33
TRIBUNAL PLENO
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30/07/2021 16:03
Mandado
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29/07/2021 10:21
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2021, às 10:21:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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29/07/2021 10:21
Conclusão
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28/07/2021 12:19
GABINETE 01
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28/07/2021 12:19
Promovo remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
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28/07/2021 12:17
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO.
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28/07/2021 12:07
Protocolo Nº 20954137 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. com efeitos modificativos
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27/07/2021 09:34
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 27/07/2021
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27/07/2021 08:36
Intimação (Concedida a Segurança a JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO na data: 26/07/2021 11:33:26 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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27/07/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000130/2021 em 27/07/2021.
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26/07/2021 19:06
Registrado pelo DJE Nº 000130/2021
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26/07/2021 12:41
Notificação (Concedida a Segurança a JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO na data: 26/07/2021 11:33:26 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/07/2021 12:40
Acórdão (26/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/07/2021
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26/07/2021 12:12
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2021, às 12:12:47, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/07/2021 11:35
TRIBUNAL PLENO
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26/07/2021 11:33
Em Atos do Desembargador.
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05/07/2021 10:20
Conclusão
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05/07/2021 10:20
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2021, às 10:20:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/07/2021 10:37
GABINETE 01
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02/07/2021 10:36
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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02/07/2021 10:09
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 60ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/06/2021 a 01/07/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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17/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/06/2021 08:00 até 01/07/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2021 em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002665-33.2020.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO Advogado(a): EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - 2222AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
16/06/2021 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000103/2021
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16/06/2021 14:35
Pauta de Julgamento (25/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2021
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16/06/2021 14:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 60, realizada no período de 25/06/2021 08:00:00 a 01/07/2021 23:59:00
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16/06/2021 10:45
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima Pauta Virtual.
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16/06/2021 10:36
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2021, às 10:36:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/06/2021 09:33
TRIBUNAL PLENO
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16/06/2021 09:25
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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28/04/2021 09:35
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 09:35:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/04/2021 09:35
Conclusão
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26/04/2021 13:07
GABINETE 01
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26/04/2021 13:07
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator
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26/04/2021 10:15
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2021, às 10:15:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2021 09:03
Remessa
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26/04/2021 09:02
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2021, às 09:02:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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23/04/2021 14:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/04/2021 14:25
Em Atos do Procurador. PARECER nº 049/2021-6ªPJ Colendo Tribunal Pleno Eminente Relator Eméritos Desembargadores 1. DO RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com expresso pedido liminar, impetrado por JEFERSON WILLIAN
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09/04/2021 20:10
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2021, às 20:10:49, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/04/2021 11:02
Remessa
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09/04/2021 10:40
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2021, às 10:40:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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08/04/2021 13:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/04/2021 13:28
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
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08/04/2021 13:24
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 13:24:35, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/04/2021 12:47
TRIBUNAL PLENO
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08/04/2021 12:40
Em Atos do Desembargador. À d. Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
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02/02/2021 10:19
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2021, às 10:19:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/02/2021 10:19
Conclusão
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02/02/2021 10:11
GABINETE 01
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02/02/2021 10:11
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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02/02/2021 08:28
Decurso de Prazo à parte agravada sem que apresentasse as contrarrazões ao Agravo.
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09/12/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000222/2020 em 09/12/2020.
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07/12/2020 15:33
Registrado pelo DJE Nº 000222/2020
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07/12/2020 13:21
Despacho (07/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 07/12/2020
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07/12/2020 10:58
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2020, às 10:58:34, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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07/12/2020 10:35
TRIBUNAL PLENO
-
07/12/2020 10:31
Em Atos do Desembargador. Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo interno.
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20/08/2020 10:40
Em Intimei. Às 08h:58min. Ciente de todo o teor do mandado, recebeu a respectiva via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 102
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14/08/2020 12:45
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2020, às 12:45:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/08/2020 12:45
Conclusão
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14/08/2020 08:28
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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14/08/2020 08:27
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator face a interposição de Agravo Interno movimentos 19/20.
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14/08/2020 08:25
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: JEFERSON WILLIAM DA COSTA ARAÚJO.
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13/08/2020 22:34
agravo interno
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13/08/2020 22:33
CONTESTAÇÃO
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12/08/2020 13:12
Autos aguardando o cumprimento do mandado.
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06/08/2020 08:25
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 05/08/2020 11:29:58 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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06/08/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/08/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2020 em 06/08/2020.
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05/08/2020 15:02
Registrado pelo DJE Nº 000141/2020
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05/08/2020 12:37
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/08/2020
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05/08/2020 12:27
Decisão (05/08/2020) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2020
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05/08/2020 12:27
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 05/08/2020 11:29:58 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/08/2020 12:20
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2020, às 12:20:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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05/08/2020 11:33
TRIBUNAL PLENO
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05/08/2020 11:29
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jeferson William da Costa Araújo contra ato tido por ilegal e abusivo, praticado pela Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá que, malgrado tenha sido classificado e
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22/07/2020 19:18
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2020, às 19:18:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/07/2020 19:18
Conclusão
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22/07/2020 11:18
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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22/07/2020 11:16
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2020, às 11:16:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/07/2020 11:15
TRIBUNAL PLENO
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22/07/2020 11:14
Ato ordinatório
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22/07/2020 11:14
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Protocolo 2131717 - Protocolado(a) em 22-07-2020 às 10:50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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