TJAP - 0002319-42.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 10:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/07/2022 10:03
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a VERA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA no valor de R$ 11.000,00.
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06/07/2022 10:03
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 84 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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04/07/2022 14:28
Nº: 500811962, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 04/07/2022
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04/07/2022 14:24
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JONATHAN BARBOSA REUS - emitido(a) em 04/07/2022
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04/07/2022 12:50
Certifico que foram gerados alvará e oficio e encaminhados para revisão e finalização.
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28/06/2022 08:00
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2022, às 08:00:33, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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27/06/2022 10:31
Remessa
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27/06/2022 10:30
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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27/06/2022 10:28
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2022, às 10:28:32, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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21/06/2022 14:43
CONTADORIA - SANTANA
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21/06/2022 14:42
Nos termos do Provimento nº 0350/208 - CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribuição p
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15/06/2022 13:56
Nos termos do Provimento nº 0350/208 - CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribuição p
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15/06/2022 13:49
Remessa Cancelada
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07/06/2022 09:03
Nos termos do Provimento nº 0350/208 - CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribuição p
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07/06/2022 08:41
Remessa Cancelada
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30/05/2022 10:19
Nos termos do Provimento nº 0350/208 - CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribuição p
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30/05/2022 09:46
Remessa Cancelada
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20/05/2022 11:16
Nos termos do Provimento nº 0350/208 - CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribuição p
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12/05/2022 12:56
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000009242650
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05/05/2022 07:44
Certifico que encaminho os autos para procedimento via SISBAJUD.
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27/04/2022 11:26
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0438-43.
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19/04/2022 09:48
Certifico que encaminho os autos para procedimento via SISBAJUD.
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19/04/2022 09:47
Decurso de Prazo
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11/01/2022 09:34
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/01/2022 09:26:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/01/2022 09:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/01/2022 09:26:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/01/2022 09:26
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, X, e ante o trânsito em julgado da ação, Fica o Dr. Procurador Estadual intimado para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, expedida no movimento eletrônico processual de ordem 60, n
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16/12/2021 18:39
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006992.
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16/12/2021 08:54
Certifico que uma RPV foi gerada e encaminhada para revisão e finalização.
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09/12/2021 07:47
Decurso de Prazo
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01/12/2021 08:20
Certifico que o prazo para parte ré se manifestar escoará em 07/12/2021.
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18/10/2021 08:45
Intimação (Outras Decisões na data: 08/10/2021 12:21:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/10/2021 08:23
Notificação (Outras Decisões na data: 08/10/2021 12:21:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/10/2021 12:21
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC/2015.Assim, intime-se a Fazenda Pública
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05/10/2021 08:10
Certifico a conclusão.
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05/10/2021 08:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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30/09/2021 08:55
MANIFESTAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DISPENSA DE VALORES EXCEDENTES - EXPEDIÇÃO DE RPV
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28/09/2021 22:19
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o exequente sobre eventual renúncia aos valores excedentes ao teto legal estabelecido pela Lei n 810/2004, em 05 (cinco) dias.Int.
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27/09/2021 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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27/09/2021 08:45
Certifico a conclusão.
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20/09/2021 10:51
MANIFESTAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR
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17/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000163/2021 em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000163/2021
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16/09/2021 11:31
Despacho (10/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2021
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10/09/2021 09:49
Em Atos do Juiz. Sobre a juntada de ordem 37, intime-se o exequente para se manifestar.Int.
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08/09/2021 10:49
Certifico que o prazo para a parte autora apresentar manifestação escoou em 02/09/2021
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08/09/2021 10:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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02/09/2021 10:48
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o cumprimento de ordem 32.
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01/09/2021 10:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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01/09/2021 10:04
Certifico a conclusão.
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26/08/2021 08:27
Informando comprimento de obrigação de fazer
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26/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2021 em 26/08/2021.
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25/08/2021 20:36
Registrado pelo DJE Nº 000151/2021
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24/08/2021 09:06
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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24/08/2021 09:05
Despacho (18/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2021
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18/08/2021 11:51
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido de ordem 29, intime-se a parte autora para se manifestar.Int.
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13/08/2021 07:48
Certifico a conclusão, tendo em vista a manifestação juntada em mov. 29.
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13/08/2021 07:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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12/08/2021 08:27
Informando encaminhamento de ofício
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28/07/2021 08:55
Intimação (Outras Decisões na data: 19/07/2021 11:09:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/07/2021 10:08
Notificação (Outras Decisões na data: 19/07/2021 11:09:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/07/2021 11:09
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o Estado do Amapá, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo o correto enquadramento da Autora conforme sentença prolatada, no prazo de
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16/07/2021 08:57
Certifico a conclusão dos autos.
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16/07/2021 08:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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16/07/2021 08:56
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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14/07/2021 13:17
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido.Desarquivem-se os autos.Após, façam-se conclusos para análise dos demais pedidos.Int.
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09/07/2021 21:42
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO SEM CUSTAS
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08/07/2021 10:08
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/07/2021 10:08
Certifico que, tendo em vista a determinação contida na setença proferida em mov. 15, parte final, os autos serão arquivados.
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01/07/2021 11:44
Certifico que a sentençade mov. 11 transitou em julgado em 01/07/2021 em relação as partes.
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01/07/2021 11:42
Decurso de Prazo
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16/06/2021 08:34
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 09/06/2021 19:45:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2021 em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002319-42.2021.8.03.0002 Parte Autora: VERA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(a): JONATHAN BARBOSA REUS - 3913AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.
VERA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA, qualificada, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que é ocupante do cargo de Professora, regida pela Lei nº 066/1993; que tomou posse no cargo em 26/06/2014; que sua progressões não vem sendo implementadas conforme determina a Lei, o que faz com seus vencimentos estejam desatualizados; que está percebendo seus vencimentos na Classe "4C2", Padrão "04", quando na verdade deveria estar percebendo seus vencimentos na Classe "4C2", Padrão "05".
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Requereu a condenação do réu em honorários contratuais.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.329,76(doze mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos).Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo dos Movimentos 01 a 03.Citado, o requerido apresentou contestação no Movimento 08, na qual, sustentou, em síntese, que a parte autora encontra-se enquadrada na Classe C Nível II Padrão 04 (4C2-04); que possui saldo devedor referente a Portaria nº 961/2020-SEAD, que a parte autora não comprovou o direito a progressão e o cumprimento dos requisitos legais para se chegar ao mesmo; que nos termos do art. 373 do CPC, não demonstrou a ocorrência dos fatos de seu interesse.
Ao final, requereu a improcedência do pedido de enquadramento, requerendo ainda a apuração do retroativo (Portaria nº 961/2020-SEAD )devido em execução de sentença.Em seguida, o feito veio conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.É o breve relatório.
Decido.Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA, com a qual a parte autora pretende receber retroativos de progressão funcional horizontal.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARMENTE.PRESCRIÇÃO.
Sobre a prejudicial de prescrição, embora não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".Assim, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação que ocorreu em 08/04/2021.
Então, estariam prescritos todos os direitos anteriores à 08/04/2016.Também não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a teor do DL 20.910/32.
NO MÉRITO, o cerne da questão se reside em a parte autora provar se tem ou não direito ao recebimento dos retroativos na forma requerida na inicial.Pois bem, analisando as provas dos autos, chego à serena conclusão de que a autora em parte tem razão em seu pleito. É que essa questão de progressão funcional e posterior recebimento de valores retroativos e suas diferenças, a título de promoção por troca de classe, já está mais do que pacificada em nossa Corte Estadual, conforme inúmeros julgados ali proferidos, no sentido do provimento do pedido de progressão, bem como do pagamento dos retroativos.Nada obstante, os argumento do Estado do Amapá no sentido de que não são devidas as progressões funcionais pleiteadas pela parte autora, não tenho nenhuma dúvida em relação ao direito da parte autora em ter declarado o direito à progressão. É que restou demonstrado que a autora, pelo ano de ingresso, deveria estar percebendo os seus vencimentos em padrão mais avançado do que aquele que se encontra atualmente, por omissão do Estado que não cumpriu seu dever administrativo de efetuar as progressões da parte autora, conforme previsão legal.
Assim, além de seus vencimentos não estarem atualizados com as respectivas progressões, a parte autora está percebendo seus vencimentos em uma classe e padrão inferiores ao que deveria estar, o que lhe vem causando prejuízos ao longo do tempo, razão pela qual seu pleito merece ser acolhido, parcialmente.Entendo que não é razoável que a autora tenha que esperar mais tempo ainda para ver atendido plenamente um direito que lhe é assegurado legalmente.Não se pode esquecer que a Administração Pública é regida pelos princípios da eficiência e da razoabilidade na duração dos processos administrativos, que a obrigam a ter uma atuação rápida e condizente com a expectativa dos administrados.
O que não aconteceu no caso concreto ora analisado.Destarte, entendo que a parte autora deve receber em parte os retroativos e as diferenças pleiteadas na inicial, porém, de acordo com os juros e correções apontadas na parte dispositiva da sentença, e não como consta em sua planilha, feita de forma unilateral, ressalvados, por óbvio, os períodos prescritos.Sem mais delongas, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção em parte do direito da autora, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade em efetuar os pagamentos devidos.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, para:a) declarar o direito da autora em ser enquadrada em sua devidaClasse/Padrão até o efetivo cumprimento da decisão judicial proferida nestes autos, uma vez observado o interstício de 18 (dezoito) meses desde a posse até efetivo cumprimento desta decisão judicial;b)declarar o direito da parte autora à percepção das diferenças remuneratórias, decorrente das progressões que não foram concedidas de forma correta até o efetivo cumprimento desta decisão judicial;c)condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos, relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do direito declarado acima, com reflexos em parcelas salarias que tenham o vencimento base como base de cálculo, Adicionais, Férias + 1/3, Gratificação Natalina, etc.), abatidos os descontos compulsórios e ressalvados os períodos prescritos a contar da data da entrada da ação.O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se o feito.Publique-se.
Registre e Intime-se. -
15/06/2021 20:10
Registrado pelo DJE Nº 000102/2021
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15/06/2021 08:43
Sentença (09/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2021
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15/06/2021 08:39
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 09/06/2021 19:45:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/06/2021 19:45
Em Atos do Juiz.
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02/06/2021 12:15
Certifico a conclusão, tendo em vista da juntada de movimento 7 e 8.
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02/06/2021 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/05/2021 10:56
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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27/05/2021 23:05
CONTESTAÇÃO
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26/04/2021 08:42
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/04/2021 15:39:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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23/04/2021 10:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/04/2021 15:39:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/04/2021 15:39
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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12/04/2021 07:59
Tombo em 12/04/2021.
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12/04/2021 07:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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08/04/2021 16:25
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2369535 - Protocolado(a) em 08-04-2021 às 16:21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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