TJAP - 0002258-90.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 12:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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17/12/2021 11:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2021151152VIOLO
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17/12/2021 09:04
Nº: 4035054, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 17/12/2021
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15/12/2021 10:59
Certifico que o Acórdão (mov. 46) transitou em julgado em 15/12/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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02/12/2021 10:09
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 49.
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28/11/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 17/11/2021 14:23:41 - GABINETE 01) via Escritório Digital de NATALIA NUNES MONTEIRO NASCIMENTO (Advogado Réu).
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23/11/2021 12:14
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 47.
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19/11/2021 09:00
Intimação (Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 17/11/2021 14:23:41 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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19/11/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2021 em 19/11/2021.
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18/11/2021 23:58
Registrado pelo DJE Nº 000202/2021
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18/11/2021 13:43
Acórdão (17/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/11/2021
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18/11/2021 13:43
Notificação (Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 17/11/2021 14:23:41 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurad
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18/11/2021 13:42
Certifico que ENVIEI o OF Nº: 4013960, Encaminhando o acórdão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 18/11/2021, código de rastreabilidade 8032021704059.
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18/11/2021 12:53
Nº: 4013960, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 18/11/2021
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17/11/2021 17:28
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 17:28:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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17/11/2021 14:35
CÂMARA ÚNICA
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17/11/2021 14:23
Em Atos do Desembargador.
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16/11/2021 09:24
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 09:24:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/11/2021 09:24
Conclusão
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12/11/2021 17:15
GABINETE 01
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12/11/2021 16:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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12/11/2021 11:59
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 88ª Sessão Virtual realizada no período entre 05/11/2021 a 11/11/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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25/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/11/2021 08:00 até 11/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2021 em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002258-90.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - *98.***.*99-20 Agravado: MARCUS VINICIUS CORTES DA SILVA Advogado(a): NATALIA NUNES MONTEIRO NASCIMENTO - 4000AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
22/10/2021 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000187/2021
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22/10/2021 18:06
Pauta de Julgamento (05/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/10/2021
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22/10/2021 18:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 88, realizada no período de 05/11/2021 08:00:00 a 11/11/2021 23:59:00
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18/10/2021 14:34
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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15/10/2021 15:05
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2021, às 15:05:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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15/10/2021 14:35
CÂMARA ÚNICA
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15/10/2021 14:26
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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09/07/2021 09:55
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2021, às 09:55:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/07/2021 09:55
Conclusão
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08/07/2021 11:11
GABINETE 01
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08/07/2021 11:10
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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08/07/2021 11:10
Decurso de prazo em 07/07/2021, para a parte agravada.
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29/06/2021 09:14
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 17 e 18 .
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25/06/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 10/06/2021 12:09:58 - GABINETE 02) via Escritório Digital de NATALIA NUNES MONTEIRO NASCIMENTO (Advogado Réu).
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16/06/2021 08:31
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 10/06/2021 12:09:58 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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16/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2021 em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002258-90.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - *98.***.*99-20 Agravado: MARCUS VINICIUS CORTES DA SILVA Advogado(a): NATALIA NUNES MONTEIRO NASCIMENTO - 4000AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ - UEAP, pessoa jurídica de direito público interno, Autarquia Estadual, CNPJ: sob nº. 08.***.***/0001-62, situado na Av.
Presidente Vargas, nº 650, Bairro Central, nesta capital, por meio de Procurador de Estado, interpôs Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expresso pedido liminar de efeito suspensivo da decisão de mov. 05 proferida nos autos do processo nº 0018883-02.2021.8.03.0001, que tramita na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.No caso, sustentou a agravante que o agravado impetrou mandado de segurança e obteve concessão de liminar para determinar expedição do diploma de Graduação no Curso de Pedagogia em nome do agravado, concluído na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Boa Esperança, sediada em Boa Esperança-MG.
A decisão agravada concedeu o pleito fixando prazo de setenta e duas (72) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Sustentou que o agravado omitiu o fato de não ser acadêmico da Universidade do Estado do Amapá – UEAP e que tal situação implica na impossibilidade de expedir diploma por curso realizado e concluído em outra instituição de ensino superior.Declarou que a obrigação de expedição de diploma compete a cada instituição de ensino, conforme disciplina legal, cabendo às instituições públicas apenas o registro dos diplomas quando a instituição emissora não detiver essa prerrogativa.
O governo federal concede a possibilidade de registro de diplomas, mediante atendimento de requisitos previamente estabelecidos.Afirmou que o juízo, na origem, confundiu os institutos da expedição com o de registro.
Segundo declarou a agravante, a ela cabe apenas o registro do diploma expedido por outras instituições de ensino.
Alegou, por razões de organização, melhoria, controle e transparência dos serviços, bem assim considerado identificação de falhas no procedimento de registro de diplomas, tal atividade se encontra suspensa desde janeiro deste ano.
Questionou a idoneidade da informação de que tenha recebido a documentação para que seja realizado o registro do diploma do agravado, na medida em que a pessoa para quem se endereçou a comunicação não mais exerce atividade relacionada ao registro de diplomas junto à UEAP.Asseverou que a determinação judicial é contrária às normas que disciplinam as atividades de expedição e registro de diplomas e, portanto, cumprir a decisão judicial revelaria prática de ato ilícito pela Universidade Estadual do Amapá.Pugnou, ao final, pela suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, conforme mov. 05 do processo 0018883-02.2021.8.03.0001 em curso na 3ª Vara Cível e de Fazenda Publica da Comarca de Macapá.
No mérito, requereu a reforma integral da decisão para desobrigar a agravante de expedir diploma em favor do agravado.
Esse é o relatório.
Decido a liminar.A decisão contra a qual se insurge a agravante concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que a Universidade Estadual do Amapá – UEAP, em setenta e duas (72) horas, expeça o diploma do agravado, sob pena de multa diária.
Dentre o essencial do que restou decidido, consta:"[...] Os documentos anexados à inicial, em especial o Histórico Escolar o Certificado de Conclusão de Curso, revelam não só que o impetrante de fato já colou grau no Curso de Pedagogia - Licenciatura, como já decorreu prazo razoável para a entrega do Diploma a que tem direito.O pedido formulado no MS é inédito, pelo menos perante este Juízo, pois sabe-se que a UEAP tem por norma expedir e fornecer os diplomas aos seus alunos tão logo ocorra a colação de grau.
Essa rapidez ocorre por se tratar de uma Universidade Pública, não havendo por isso necessidade de autorização/participação da UNIFAP no processo de elaboração e confecção do documento, diferentemente do que ocorre com as faculdades particulares, e que acaba demandando um maior tempo.Não há como acolher, em evidente prejuízo aos seus alunos, a simplória justificativa apresentada pela UEAP para suspender temporariamente o serviço de registro de diplomas, sob alegação de que seria para alcançar um maior controle e transparência.Não se mostra justo nem razoável atrapalhar a vida dos alunos recém-formados, ansiosos para acessar o mercado de trabalho, dentro de sua respectiva área de formação, após longo período de dedicação, batalhas e dificuldades.
Aqui presente o fundamento relevante (at. 7º, III da Lei do MS), a plausibilidade do direito líquido e certo violado, o chamado "fumus boni juris".O "periculum in mora", por sua vez, resta evidenciado pelo risco de ineficácia da medida, se a liminar não for agora deferida, posto que o impetrante, por ainda não ter o diploma em mãos, está na iminência de ser eliminado do certame, conforme fartamente demonstrado através dos documentos anexados à inicial.Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DEFIRO a liminar para determinar que a impetrada, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, expeça e entregue ao impetrante o Diploma referente à Graduação no Curso de Pedagogia – Licenciatura, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Notifique-se, com urgência, a autoridade indigitada coatora para que cumpra a liminar, no prazo acima definido de 72 horas, bem como para prestar as informações, na forma e prazo do art. 7º, inc.
I, da Lei 12.016/09.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para, querendo, ingressar no feito.Após, dê-se vista ao Ministério Público para ciência e parecer, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.Intimem-se."A Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Educação, dispõe a respeito da expedição e do registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.
Nesse norma, o artigo 18, estabelece que as instituições de ensino superior, devidamente cadastradas pelos respectivos sistemas de ensino, deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da data da colação de grau.
No mesmo prazo, o diploma deverá ser registrado pelas instituições que possuírem prerrogativa de autonomia para este ato, ou caso não a tenham, deverão encaminhar o diploma expedido para fins de registro junto a uma instituição que tenha o credenciamento, que o procederá no prazo de até sessenta (60) dias.
Deste modo, entre a colação de grau e o registro do diploma, regularmente, poderá decorrer prazo de cento e trinta e cinco (135), prorrogáveis, se houver justificativa.
Tal disciplina está assim descrita na Portaria nº 1.095/2018-MEC:Dos prazos para expedição e registroArt. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.§ 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição.§ 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.Expedição e registro de diplomas constituem atos distintos, com alcance e responsabilidade próprias, competindo a cada instituição de ensino superior expedir os próprios diplomas relacionados aos curso ministrados, na medida em que é quem detém todas as informações pessoais, registrais e acadêmicas do concluinte do curso superior.
Isto é necessário para fins de aferição dos elementos para emissão do referido documento.
Cada instituição, portanto, tem o dever de expedir seus próprios diplomas, não sendo possível, legitimamente, imputar a outrem tal encargo.Segundo consta das informações, o agravado, Marcus Vinícius Cortes da Silva, concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia, em 07.12.2020, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Boa Esperança – FAFIBE, no Estado de Minas Gerais.
Tanto é assim, que a referida instituição emitiu um certificado de conclusão do curso.
Este documento, menos formal, não precisa de regulamentação e reconhecimento de um órgão específico.
Já o diploma, por ser um documento oficial, deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação, perante a própria instituição emissora, se estiver devidamente credenciada, ou por outra que se encarregue apenas do registro, conforme as normas da espécie.
O ato de registrar o diploma ocorre após a expedição, na própria instituição ou em outra habilitada.Compete à FAFIBE a expedição do diploma de egressos de seus próprios cursos, não sendo possível imputar para outra instituição de ensino esse encargo.
Da UEAP poderá ser exigido o registro do diploma expedido, como instituição pública credenciada a proceder a tal ato.
Todavia, segundo consta do regulamento do Ministério da Educação, para que haja registro de diplomas, a instituição solicitante deverá demonstrar o atendimento dos requisitos, conforme artigo 12 da Portaria nº 1.095/2018:Art. 12.
O processo de registro de diploma deverá estar instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:I - ofício ou documento equivalente de encaminhamento do diploma expedido à IES registradora, assinado pela autoridade responsável da IES expedidora;II - termo de responsabilidade da autoridade competente para a expedição do diploma atestando a regularidade do diploma conferido ao aluno e dos atos de expedição;III - cópia dos documentos de identidade civil do aluno diplomado;IV - prova de conclusão do ensino médio ou equivalente;V - histórico escolar do curso superior concluído;VI - diploma a ser registrado; eVII - termo de responsabilidade da autoridade competente para o registro do diploma atestando a regularidade dos procedimentos realizados para o registro.Como se observa, o processo de registro do diploma pressupõe a expedição dele acompanhado de inúmeros outros documentos que atestem a regularidade do ato a ser anotado e validado.
Não há prova da regularidade a respeito da abertura do processo para fins de registro.A pretensão autoral concedida requereu a expedição de diploma por uma instituição de ensino que não possui tal responsabilidade.
No caso, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou que a UEAP expedisse diploma de acadêmico egresso de outra instituição de ensino superior, ato contrário às normas que regem a expedição e registro dos diplomas.Ante todo o exposto, fundado nas razões acima expostas, em juízo de cognição sumária, acolho a pretensão da agravante e concedo efeito suspensivo para inibir a eficácia da decisão conforme mov. 05 do processo 0018883-02.2021.8.03.0001, em curso na 3ª Vara Cível e de Fazenda Publica da Comarca de Macapá, até decisão final deste recurso.
Cientifique-se o juízo prolator da decisão agravada para fins de cumprimento.Intime-se o agravado para, querendo, responder ao agravo, no prazo de quinze (15) dias.Intime-se o agravante.Após, conclusos ao relator originário.Publique-se. -
15/06/2021 20:10
Registrado pelo DJE Nº 000102/2021
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15/06/2021 12:31
Decisão (10/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2021
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15/06/2021 12:31
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 10/06/2021 12:09:58 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NATALIA NUNES MONTEIRO NASCIMENTO
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15/06/2021 12:31
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 10/06/2021 12:09:58 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Autor: ANDRE ROCHA
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15/06/2021 12:20
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 3884833, Encaminhando a decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 11/06/2021, código de rastreabilidade 8032021673008.
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14/06/2021 07:48
Nº: 3884833, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 11/06/2021
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11/06/2021 13:14
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2021, às 13:14:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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11/06/2021 11:56
CÂMARA ÚNICA
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10/06/2021 12:09
Em Atos do Desembargador. A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ - UEAP, pessoa jurídica de direito público interno, Autarquia Estadual, CNPJ: sob nº. 08.***.***/0001-62, situado na Av. Presidente Vargas, nº 650, Bairro Central, nesta capital, por meio de Proc
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09/06/2021 08:14
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 08:14:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/06/2021 08:14
Conclusão
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08/06/2021 17:01
GABINETE 02
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08/06/2021 16:55
Certifico que considerando haver nos autos pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo e do Desembargador Gilberto Pinheiro - Relator encontrar-se de férias, conforme Portaria nº 63.118/21-GP, procederei a remessa dos presentes autos ao substituto
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08/06/2021 11:46
Ato ordinatório
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08/06/2021 11:46
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0018883-02.2021.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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