TJAM - 0600773-61.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 00:00
Edital
Defiro o pedido constante no item 70.1.
Com o resultado, abra-se vista à parte exequente para conferir adequado impulsionamento ao feito em 5 (cinco) dias. -
24/07/2024 15:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 10:28
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
15/08/2023 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido das consultas aos sistemas constantes da petição no item 49.1.
Intime-se o exequente para recolhimento das custas para as consultas aos sistemas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após comprovado recolhimento, à Secretaria para consulta aos sistemas, devendo o resultado ser incluído nos autos.
Posteriormente, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
20/06/2023 12:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 11:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/03/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAMISON ELAGE
-
17/02/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque foram opostos tempestivamente, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Decisão por seus próprios fundamentos.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/02/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2023 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, não cabe razão ao excipiente.
Por esses fundamentos, DEIXO DE ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Jamison Elage em face do Banco da Amazônia S/A.
Em ato contínuo, intime-se as partes, para tomar ciência e se querendo manifestar-se, acerca desta Decisão.
Sem custas e ônus sucumbenciais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/12/2022 20:12
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/12/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 17:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/03/2022 07:52
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
28/02/2022 07:58
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
23/02/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
Cite(m)-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (CPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (CPC, art. 827), advertindo-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 829).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, deve a secretaria, por ser menos oneroso para o réu e mais vantajoso para o credor, oportunidade em que este juízo deliberará posteriormente se houver excesso de execução, optando em manter a penhora em dinheiro e dos bens com maior liquidez, até o limite do crédito, efetuar a penhora de bens pelos meios eletrônicos na seguinte ordem, e após o pagamento das diligências: 1) Sisbajud, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; 2) Renajud; 3) Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins, devendo a mesma recair preferencialmente os que forem indicados pelo exequente, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro (CPC, art. 829, § 1º).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do BACENJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como advertindo-a de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º).
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Cópia deste tem força de mandado.
Contudo, em que pese o endereço constar como pertencente ao município de Canutama, não há acesso da sede da comarca ao local mencionado, seja fluvial, terrestre ou aéreo, o que impossibilita o cumprimento da missiva. Assim, EXPEÇA-SE carta precatória à comarca de Humaitá, a qual possui acesso terrestre ao endereço mencionado, para em cooperação judicial, realizar o ato.
Intime-se o exequente para recolher as custas com a expedição da carta precatória e acompanhar o cumprimento no juízo deprecado, para o qual deverá recolher as custas das diligências do oficial de justiça.
Cumpra-se. -
01/11/2021 10:58
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 08:32
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001814-02.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Almir Junior Pereira Ramos
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/09/2015 09:28
Processo nº 0600582-32.2021.8.04.4300
Policia Civil do Estado do Amazonas
Antonio da Silva Pereira
Advogado: Adinamar Oliveira de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/11/2021 16:33
Processo nº 0600293-22.2021.8.04.3000
Julia Pereira Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2021 15:08
Processo nº 0601389-32.2021.8.04.5600
Banco da Amazonia Basa
Maria Aparecida de Souza Ferreira
Advogado: Gabriela Rodrigues Lago Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600578-92.2021.8.04.4300
Policia Civil do Estado do Amazonas
Francisco Rosenildo Germano Albino
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/11/2021 12:43