TJAP - 0000406-28.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 09:14
Remessa
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03/09/2021 09:02
Certifico que diante do recebimento do ofício de declínio de competência pelo destinatário promovo as baixas necessárias.
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03/09/2021 09:02
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício Nº: 3905783.
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31/08/2021 08:22
Certifico que por conta da ausência de regularização do procolamento via PJE, o ofício acompanhado do caderno processual completo virtual em CD foi encaminhado através do setor de transportes. Guia 24 - Setor de Transporte Anexo Des. Eduardo Contreras.
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16/08/2021 11:11
Certifico que o envio do ofício acompanhado da cópia integral dos autos em decorrência da declinação de competência aguarda realização dos procedimentos de cadastro e disponibilização de acessos a esta SU por parte do setor responsável da Sub Seção Amapá
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05/08/2021 22:34
Nº único da Justiça 0041993-64.2020.8.03.0001 - 0000406-28.2021.8.03.0001
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29/07/2021 12:07
Certifico que o envio do ofício acompanhado da cópia integral dos autos em decorrência da declinação de competência aguarda realização dos procedimentos de cadastro e disponibilização de acessos a esta SU por parte do setor responsável da Sub Seção Amapá
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27/07/2021 19:45
Em Atos do Juiz. Revogo a decisão anterior, eis que lançada equivocadamente.Encaminhe-se os autos por meio eletrônico, conforme orientação da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça [Ofício Circular n.º 003/2021-CGJ].
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27/07/2021 13:01
Em Atos do Juiz. Considerando que nos autos de nº 0000406-28.2021.8.03.0001 e 0042416-24.2020.8.03.0001, os quais versam sobre litígios ocorridos na mesma área objeto da presente demanda, o MPF manifestara interesse em integrar a lide, tendo em vista que
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22/07/2021 12:04
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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08/07/2021 17:23
Nº: 3905783, Senhor(a), para - CARTORIO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 07/07/2021
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07/07/2021 14:51
Certifico que aguarda assinatura do Ofício de controle Nº: 3905783.
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24/06/2021 11:07
Remeter os autos à Justiça Federal, através de Ofíco.
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24/06/2021 11:06
Decurso de Prazo
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22/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2021 em 22/06/2021.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000406-28.2021.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: CLEOMAR CUNHA DA SILVA DECISÃO: Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ em desfavor de CLEOMAR CUNHA DA SILVA, alegando que o réu suprimiu vegetação sem autorização ambiental no lote que ocupa no Assentamento Nova Colina, que está localizada em Área de Preservação Permanente – APP e área de reserva legal do bioma amazônico, causando graves danos ambientais.Compulsando os autos observa-se que o feito versa sobre questão idêntica à discutida nos autos do processo nº 0042416-24.2020.8.03.0001, no qual já houve manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no qual a Procuradora da República Ligia Cireno Teobaldo, manifestou-se no MO 25 daqueles autos no sentido de que aquele órgão possui interesse em ingressar no feito, ante a existência de interesse da União, cuja íntegra da manifestação abaixo se transcreve:"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá, com pedido de liminar em desfavor de ELIEZER DE ARAÚJO SILVA (CPF nº *19.***.*92-91), em razão de ter sido verificado, nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº20.06.0001.0003400/2020-13, que no imóvel rural denominado Assentamento Nova Colina, Lote 68, correspondente ao Cadastro Ambiental Rural registrado sob a matrícula nº AP-1600303-8C362E4920CE4DBABE9D0338185701FB, tendo como possuidor o réu, sem qual-quer autorização emitida pelo órgão ambiental competente, ocorreu a supressão de vegetação, inclusive em Área de Preservação Permanente – APP e área de reserva legal do bioma amazônico.Em tutela antecipada e inaudita altera pars foi requerido:‘2.1.1.
Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal;2.1.2.
Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental;2.1.3.
Espacializar e recuperar a Reserva Legal e Área de Preservação Permanente – APP degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)aprovado pelo órgão ambiental estadual;2.1.4.
Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais;2.1.5.
Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada a área de ARL e APPdecorrente de desmatamento realizado sem autorização administrativa ou licença ambiental;3) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas;4) Seja decretada a indisponibilidade de bens do requerido, até o valor de R$ 10.564,02 (Dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), com o fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final (efetividade da proteção do meio ambiente), promovendo-se as seguintes medidas, sem prejuízo de outras posteriormente indicadas caso estas se mostrarem insuficientes(...)5) Seja oficiado o Banco Central com a ordem de suspensão da participação do requerido em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;6) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, requisitando cópia da matrícula do imóvel de propriedade do demandado localizado neste Município, bem como a inscrição da presente ação civil pública na referida matrícula, para que se dê conhe-cimento a terceiros;7) Seja oficiada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente para que tome conheci-mento dos termos desta decisão, da liminar eventualmente deferida e que realize a fiscalização da determinação de embargo judicial da área e sua anotação no Cadastro Ambiental Rural;8) A suspensão a incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, além da suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, medidas estas que retiram estímulos à continuidade da exploração ilegal;’No pedido final, além da confirmação dos pedidos feitos em tutela antecipada, foi requerida a condenação do réu para:‘13.1.1.
Ao pagamento da indenização pelos danos ambientais materiais, atualmente estimados em R$ 10.564,02 (Dez mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), ressalta-se que o montante desta indenização será revertido em prol do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FERMA ou ao Tesouro Verde;13.1.2.
Ao pagamento da indenização pelos danos ambientais extrapatrimoniais, a serem arbitrados por esse douto juízo, ressalta-se que o montante desta indenização será revertido em prol do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FERMA ou ao Tesouro Verde;’Autuado o processo, foi proferida a decisão de fls. 60, na qual o Juízo, ao verificar interesse direito da União no feito, em razão de o desmatamento ter ocorrido em área pertencente à União, determinou: (i) a remessa o Ministério Público do Estado do Amapá para que se manifestasse acerca da competência para o processamento da ação; (ii) a intimação da União e do Incra para que se manifestassem nos autos sobre interesse na lide.É o relatório.Ao Ministério Público Federal compete a guarda dos direitos fundamentais positivados no texto constitucional, competindo-lhe também a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina o art. 127 da Constituição da República.Em consonância com suas finalidades, foram estabelecidas pelo constituinte originário as funções institucionais ministeriais, no art. 129 da CR, dentre as quais a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.Por seu turno, a Lei Complementar n° 75/1993, em seu art. 6º, VII, também estabelece a atribuição do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos, bem como dos coletivos e individuais homogêneos.No entanto, para que seja fixada a competência da Justiça Federal há que se observar o disposto no art. 109, I, da Constituição Republicana:"Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)"Portanto, faz-se necessário estar evidenciado o interesse direto da União para atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento, aos moldes do art.109, inciso I da CRFB/88, o que, sem dúvidas, é o caso dos autos, uma vez que a área desmatada foi em terras de domínio da União, isto é, no interior no PA Nova Colina.Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta interesse em ingressar na lide, por conseguinte, requer a remessa dos autos à Justiça Federal para dar continuidade ao processamento e julgamento do feito."Ante o exposto, tendo em vista que já houve manifestação do Ministério Público Federal quanto ao seu interesse em ingressar no feito e que, segundo enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifica a presença da União no processo, por economia processual, ordeno a remessa dos autos à Justiça Federal, via distribuição.Intime-se, cumpra-se. -
21/06/2021 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000106/2021
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20/06/2021 23:15
Decisão (17/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/06/2021
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17/06/2021 14:19
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ em desfavor de CLEOMAR CUNHA DA SILVA, alegando que o réu suprimiu vegetação sem autorização ambiental no lote que ocupa no Assentamento Nova Colina, que está localiza
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02/06/2021 14:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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02/06/2021 14:31
Decurso de Prazo MPF
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31/05/2021 12:55
MANIFESTAÇÃO INCRA
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13/05/2021 09:20
Decurso de Prazo IBAMA e INCRA.
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11/05/2021 14:52
Certifico que aguarda-se prazo da certidão do Sr Oficial.
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10/05/2021 08:43
Mandado
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04/05/2021 15:10
Certifico que aguarda manifestação dos demais.
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03/05/2021 17:07
ausência de interesse na causa.
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27/04/2021 12:24
Certifico o aguardo da manifestação da PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - PGU.
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27/04/2021 08:06
Ação Civil Pública Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 110
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19/04/2021 08:39
Certifico que aguarda-se o prazo de 15 dias para manifestação do INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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16/04/2021 11:17
na pessoa de Silvania Costa, cientificando-a do teor do mandado, entregando-lhe a contrafé, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e assinou o mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 110
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16/04/2021 10:14
na pessoa de Valdeci Cavalcanti Ferreira, cientificando-a do teor do mandado, entregando-lhe a contrafé, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e assinou o mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 110
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12/04/2021 16:25
MANDADO JUDICIAL para - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - PGU - emitido(a) em 12/04/2021
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12/04/2021 16:23
MANDADO JUDICIAL para - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 12/04/2021
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12/04/2021 16:21
MANDADO JUDICIAL para - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - emitido(a) em 12/04/2021
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12/04/2021 16:19
MANDADO JUDICIAL para - INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - emitido(a) em 12/04/2021
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06/04/2021 19:08
Em Atos do Juiz. A área do Assentamento Nova Colina, embora na posse de particular, é de domínio da União, nos termos do art. 1º, §1º, I, b, do Decreto nº 8.713/2016:Art. 1º Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e
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17/03/2021 23:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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17/03/2021 23:23
Conclusos.
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16/03/2021 14:01
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2021, às 14:02:56, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. MARCELO MOREIRA DOS SANTOS - MCP
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16/03/2021 13:43
Remessa
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16/03/2021 13:42
Protocolo Nº 19855867 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação ministerial
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16/03/2021 13:42
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2021, às 13:42:11, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCELO MOREIRA DOS SANTOS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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21/01/2021 08:56
Remessa
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21/01/2021 08:53
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2021, às 08:53:34, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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21/01/2021 08:51
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/01/2021 12:01
Em Atos do Juiz. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário/possuidor de imóvel rural denominado Assentamento Nova Colina, localizado em Macapá. Ocorre que consta no Relató
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08/01/2021 07:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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08/01/2021 07:52
Tombo em 08/01/2021.
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07/01/2021 15:05
Distribuição - Rito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2279046 - Protocolado(a) em 07-01-2021 às 15:04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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