TJAM - 0600416-43.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/05/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSÁRIO RAMOS MAGALHÃES
-
31/03/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 19:59
Decisão interlocutória
-
17/01/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 20:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/01/2025 20:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/01/2025 20:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSÁRIO RAMOS MAGALHÃES
-
19/11/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
22/10/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSÁRIO RAMOS MAGALHÃES
-
07/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2024 13:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSÁRIO RAMOS MAGALHÃES
-
04/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 00:00
Edital
Vistos Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença através de exceção de pré -executividade, interposta pela autarquia federal, alegando o excesso de execução.
Decido De início, ressalto que a autarquia federal não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no tempo hábil, embora tenha sido devidamente intimada., tendo apenas apresentado após a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, a exceção de pré-executividade.
Busca o INSS, por meio da exceção oposta, discutir questões que, por não terem sido oportunamente impugnadas, foram tragadas pela preclusão.
A preclusão é instituto essencial para o bom andamento da marcha processual, não sendo possível às partes valer-se da figura da exceção de pré-executividade para contorna-la e suprir sua omissão quanto ao ônus processuais que lhe são impostos pela legislação de regência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCÁBIVEL NA ESPÉCIE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2.
A exceção de pré - executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré -constituída. 3.
Do teor da exceção de pré - executividade apresentada pelos autores/agravantes depreende-se a necessidade de dilação probatória para discussão dos cálculos apresentados. 4.
Preclusão temporal.
Ocorrência. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5017612-45.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018).
Por tais razões, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. -
23/04/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 11:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/04/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSÁRIO RAMOS MAGALHÃES
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença e a intimação do INSS para apresentar embargos à execução.
Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e determino seja expedida Requisição de Pequeno Valor RPV ao DESEMBARGADOR -PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, para o levantamento dos valores apresentados, sendo a RPV correspondente a sucumbência expedida em nome do advogado da parte autora, assim como a expedição do devido alvará judicial, para o devido levantamento.
Intime-se.
Cumprida a obrigação, ARQUIVE-SE. -
26/02/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:07
Homologada a Transação
-
23/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2023 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSÁRIO RAMOS MAGALHÃES
-
22/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
11/10/2023 09:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/10/2023 09:20
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 14:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 22:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2022 08:31
Decisão interlocutória
-
03/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSÁRIO RAMOS MAGALHÃES
-
07/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSÁRIO RAMOS MAGALHÃES
-
16/11/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
Posto isto e considerando que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a pagar para a autora o beneficio da aposentadoria rurícola, de um salário mínimo mensal, com abono de 13º salário, a partir do requerimento administrativo., devendo o INSS reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar desenvolvido entre 2000 até 2011 ( agricultor) e 2012 até 2020 ( pescador).
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, com aplicação dos juros de mora em conformidade com o que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997 com a redação determinada pela Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, ou seja, utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Instituto, ora réu, é isento do pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, conforme orientação contida na Súmula nº 111 do STJ.
Determino a implantação do benefício, fixando o prazo de 45 dias, contados da intimação da sentença, para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa diária no valor de RS 100,00 (cem reais), no limite de RS 10.000,00.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Intimem-se.
Itapiranga, 31 de Outubro de 2021.
TÂNIA MARA GRANITO Juíza de Direito -
05/11/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 10:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/10/2021 23:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 07:49
Recebidos os autos
-
25/05/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 22:22
Recebidos os autos
-
24/05/2021 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 22:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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