TJAP - 6000258-61.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/08/2025 03:31
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
13/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:24
Publicado Notificação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO SENTENÇA I.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
Revelia O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação da revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
Revogo a decisão de ID 19363495, uma vez que inexiste justificativa para reabertura do prazo para contestação.
A petição de ID 19208587 não tem natureza de contestação, não suspende a fluência do prazo e, tampouco, guarda relação com os presente autos, uma vez que a audiência de conciliação foi dispensada no despacho inicial.
Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 5 anos antes de proposta a ação judicial.
Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/02/2020.
Retroativo de anuênio O art. 34, I, da Lei Municipal nº 166/2006, que trata do adicional por tempo de serviço, prevê que "Adicional de tempo de serviço, será concedido na razão de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo serviço" A parte autora comprovou o vínculo efetivo com o reclamado, exercendo o cargo de professor, com admissão em 24/04/2012, sendo, portanto, regida pela Lei Municipal nº 166/2006.
Igualmente, comprovou que cumpriu o lapso temporal necessário para o recebimento dos anuênios, conforme os documentos apresentados.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Contudo, deste ônus a parte ré não se desincumbiu.
Deste modo, faz jus a parte autora ao pagamento da diferença retroativa do adicional por tempo de serviço requerido (anuênio).
III.
Diante do exposto, decreto a revelia do réu e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos a título de anuênio, a contar de fevereiro de 2020 até fevereiro de 2023, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios.
O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 5 dias e, não havendo impulso, arquive-se -
31/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:16
Decorrido prazo de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:58
Publicado Notificação em 11/07/2025.
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24/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO Diante do pedido superveniente e expresso do reclamado pela realização de audiência de conciliação, intime-se o reclamante para que manifeste seu eventual interesse no ato, nos termos do art. 334 do CPC. -
07/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 08/05/2025 23:59.
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07/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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