TJAM - 0604723-71.2023.8.04.3800
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:50
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 08:50
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
29/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata -se de Ação de Retificação de Registro proposta por SOLÂNGELA MARTINS DOS SANTOS, onde, em síntese, a Requerente teve seu nascimento registrado no Cartório de Maués/AM, e que ao expedir a 2ª via o nome do seu genitor foi grafado de forma incorreta.
Realizou a juntada de documentos (fls. 1.3 a 1.5).
Dada vista dos autos ao Ministério Público, o parquet se manifestou pela procedência da inicial, com o acolhimento da pretensão da parte requerente (fls. 9.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC/2015.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é substancialmente de direito, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pela autora e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
O pedido inicialmente formulado é procedente.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária e ainda, com base nos artigos 109 e 112 da Lei 6.015/73, que autorizam a retificação em assentamento em Registro Civil.
A finalidade dos documentos públicos é dar autenticidade às declarações de vontade de terceiros, criando a presunção relativa de veracidade, podendo ser retificável quando ocorrer erros gráficos ou omissões, para restaurar dados e alterar prenome, com a finalidade de buscar e de manter a verdade contida nos registros.
Nesta mesma linha, está a importância da lavratura de tais Certidões com os nomes corretos, vez que o sobrenome e a filiação possuem a propriedade de identificar a pessoa com determinada família, bem como a de revelar suas origens.
Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram de maneira irrefutável, que a retificação do registro civil da Autora merece deferimento, eis que devidamente comprovado, conforme pode-se analisar pela juntada da Certidão de Nascimento de sua genitora (fls. 1.4), onde consta seu nome como Maria de Sena Moura, enquanto em sua Certidão de Nascimento da Requerente consta o nome da genitora Maria Moura de Sena, de forma equivocada (fls. 1.3).
Assim, considerando que os registros públicos gozam dos atributos de veracidade e autenticidade (art. 1º, da Lei nº 6.015/73), bem como de que existem provas de que houve equívoco em relação ao sobrenome da genitora da autora quando lavrado o registro civil, é de rigor o acolhimento do pedido.
Por fim, não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015/73 abarca as retificações pleiteadas.
O Ministério Público opina pela procedência.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da inicial, para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO da CERTIDÃO DE NASCIMENTO de SOLÂNGELA MARTINS DOS SANTOS, onde no campo da filiação deve constar o nome do genitor PAULILO ROCHA DOS SANTOS, observando-se as cautelas legais.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade.
Expeça-se mandado ao Sr.
Oficial do Cartório do 1º Ofício e Demais Anexos, na Comarca de Maués/AM para que proceda à retificação do registro civil.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
28/06/2023 09:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/06/2023 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:37
Juntada de PARECER
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22/06/2023 11:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/06/2023 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2023 11:25
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2023 10:41
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2023 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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