TJAP - 6040812-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6040812-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE ALCOLUMBRE BASTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DAYANE ALCOLUMBRE BASTOS LIMA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE pretendendo a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré custeie a sua cirurgia reparadora pós-bariátrica para retirada de excesso de pele, alegando que não se trata de procedimento estético e que necessita com urgência se submeter ao procedimento. É o que importa relatar.
Analiso e fundamento apenas quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
O art. 300 do Co Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Adianto que neste juízo de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da medida, pois não restou demonstrado no caso o perigo de dano.
Isso porque, conforme se extrai do laudo médico anexado à inicial, embora o médico ateste a necessidade de realização de cirurgia reparadora para retirada de excesso de pele (mamoplastia), este indica que a autora realizou cirurgia bariátrica há 6 anos, o que permite inferir que as dificuldades enfrentadas não são recentes.
Além disso, no mencionado laudo médico não há nenhuma indicação de urgência ou de emergência que autorizaria uma imediata intervenção liminar do Judiciário, sem a necessidade de prévia oitiva da parte adversa.
Desse modo, inexistindo perigo da demora, não há como conceder a tutela pretendida.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - Inexistindo evidência de perigo de dano imediato, indefere-se antecipação de tutela que visa cirurgia reparadora pós-bariátrica. (TJ-MG - AI: 10000220591523001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial.
Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a parte ré, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora quanto aos termos da presente decisão.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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