TJAP - 6001556-98.2024.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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27/08/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/08/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBSON BRITO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de WASHISGTON ALESSANDRO NASCIMENTO DE FARIAS em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
17/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
17/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
17/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
17/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
17/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001556-98.2024.8.03.0012 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Perdas e Danos] AUTOR: ROBSON BRITO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WENDERSON PESSOA DA SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., WASHISGTON ALESSANDRO NASCIMENTO DE FARIAS Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, JESSICA CHAVES DOS SANTOS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 27/08/2025 10:00 Local: Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Vitória do Jari/AP, 13 de agosto de 2025.
WASHINGTON LUIZ DA SILVA JUNIOR Chefe de Secretaria -
13/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 02:48
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ROBSON BRITO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:48
Decorrido prazo de WASHISGTON ALESSANDRO NASCIMENTO DE FARIAS em 11/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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24/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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07/07/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6001556-98.2024.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON BRITO DE SOUZA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., WASHISGTON ALESSANDRO NASCIMENTO DE FARIAS DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por ROBSON BRITO DE SOUZA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e de WASHISGTON ALESSANDRO NASCIMENTO DE FARIAS, alegando em suma que firmou proposta de participação em grupo de consórcio com os requeridos, inicialmente para obtenção de carta de crédito no valor de R$75.000,00, a qual foi unilateralmente alterada para R$150.000,00 no momento da assinatura do contrato.
Para garantir a contemplação na próxima assembleia, foi orientado pelo segundo requerido a efetuar um lance no valor de R$13.480,80, valor esse pago via PIX para conta da primeira requerida.
No entanto, após o pagamento, o autor constatou por meio de noticiários e redes sociais que a empresa ré vinha sendo acusada de aplicar golpes semelhantes em outros consumidores.
Descobriu ainda que o segundo requerido foi denunciado pelo Ministério Público por estelionato (art. 171 do CP), conforme processo em trâmite na 2ª Vara Criminal de Macapá/AP.
Diante da suspeita de fraude, o autor solicitou a rescisão contratual e identificou a existência de diversos processos contra a empresa, o que reforça o caráter enganoso da relação contratual.
Afirma ter tentado solução administrativa, sem êxito, motivo pelo qual busca a via judicial para obtenção da restituição dos valores pagos, o cancelamento das cobranças mensais e a condenação dos requeridos por danos morais, em razão da frustração gerada pela promessa não cumprida.
Deferida a gratuidade de justiça no id. #15805392.
Contestação do segundo requerido com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, do chamamento ao processo, ilegitimidade passiva e no mérito refutou os fatos e pugnou pela improcedência dos pedidos na inicial (id. #16706440).
Audiência de conciliação (id. #16711230).
Contestação do primeiro requerido com preliminares de retificação de polo passivo; inépcia da inicial; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. #16704954).
Réplica (#17472929) e (#18895796).
Intimados para informarem sobre requerimento de provas, o primeiro requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor (#17651363); o autor requereu produção de prova testemunhal, documental (id. #17672696); o primeiro requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor (#18581135).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido. 1.
Das Preliminares: 2.
Da Impugnação à concessão da gratuidade de justiça à parte autora: Trata-se de impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte requerida, sob o fundamento de que a parte autora não preencheria os requisitos legais para a concessão do referido benefício.
Contudo, razão não assiste à parte impugnante.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
No caso dos autos, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora possui condições financeiras que lhe permitam arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
O único documento juntado aos autos para sustentar tal alegação refere-se a comprovante de renda no valor de R$ 7.500,00, datado do ano de 2021, ou seja, documento pretérito e que, por si só, não se presta a demonstrar a atual capacidade financeira do autor, tampouco eventual alteração em sua condição econômica.
Dessa forma, inexistindo elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, não há que se falar em revogação do benefício.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo os efeitos da gratuidade deferida à parte autora. 3.
Da Ilegitimidade Passiva e do Chamamento ao Processo: Cuida-se de análise acerca da legitimidade passiva da parte ré Washington Alessandro Nascimento de Farias, arguida nos autos da presente demanda.
A legitimidade passiva, compreendida como a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo da relação processual, deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual se considera, para fins de análise preliminar, as alegações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente da veracidade dos fatos nelas expostos.
Todavia, ainda que consideradas verdadeiras as alegações autorais, constata-se que Washington Alessandro Nascimento de Farias não possui pertinência subjetiva para integrar a presente demanda enquanto réu.
Com efeito, da narrativa dos autos e dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a contratação questionada foi formalizada diretamente com a empresa CNK Administradora de Consórcios Ltda., sendo o requerido Washington mero preposto, funcionário da referida empresa.
Em nenhum momento há demonstração de que ele tenha atuado em nome próprio ou praticado qualquer ato jurídico autônomo que o vincule pessoalmente à relação contratual discutida.
Tal constatação é reforçada pela análise dos documentos juntados, dos quais não se extrai a presença do nome do requerido de forma direta e autônoma.
Sua atuação, portanto, deu-se exclusivamente na qualidade de representante da empresa, razão pela qual, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, eventuais responsabilidades decorrentes dos atos praticados por seus prepostos recaem sobre o empregador — no caso, a empresa CNK.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido Washington Alessandro Nascimento de Farias para figurar no polo passivo da presente demanda e JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, prejulgado o pedido de chamamento ao processo da empresa Cardoso Representações Ltda., uma vez que a permanência do requerido Washington era condição para eventual admissibilidade do incidente. 4.
Da Retificação Do Polo Passivo: Trata-se de preliminar de retificação do polo passivo, suscitada para que conste como parte ré a empresa KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, novo nome empresarial da anteriormente denominada CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Assiste razão à parte.
A alteração da razão social da empresa não tem o condão de modificar sua personalidade jurídica, tampouco de afastar sua responsabilidade por obrigações anteriormente contraídas.
Conforme se verifica dos autos, a modificação limitou-se à denominação empresarial, permanecendo inalterado o número do CNPJ, o que confirma a identidade da pessoa jurídica.
Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, as obrigações e dívidas da empresa permanecem vinculadas ao seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, independentemente de eventuais alterações em sua razão social, não havendo que se falar em extinção da pessoa jurídica ou interrupção de suas responsabilidades legais e contratuais.
Ante o exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para que conste como parte ré a empresa KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em substituição à antiga denominação CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, permanecendo inalterados os demais elementos da relação processual.
Proceda-se à devida retificação no sistema. 5.
Da Inépcia da Inicial: Trata-se de análise da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte requerida, sob alegação genérica de ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se verifica no caso concreto.
A parte autora expôs de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicou o valor da causa e juntou aos autos documentos hábeis a embasar suas alegações, tais como comprovante de pagamento do valor discutido e cópia de processo criminal que envolve a parte requerida e trata da apuração dos mesmos fatos aqui narrados.
Por sua vez, a parte requerida limitou-se a suscitar a inépcia de forma superficial e genérica, sem apontar de modo específico quais documentos essenciais teriam sido omitidos, tampouco demonstrou prejuízo efetivo à sua defesa.
Dessa forma, a inicial atende aos requisitos legais e permite o prosseguimento regular do feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O ponto controvertido é verificar se houve alguma fraude praticada pela requerida em relação à contratação do consórcio pelo autor; em caso positivo, se é devido dano moral e o quantum a ser indenizado, e se é devido indenização do dano material efetivamente comprovado.
Em caso negativo (não houve fraude praticada pela requerida quando da celebração do contrato), se é devida indenização por dano moral e o quantum e ainda se é devida indenização por dano material e em que momento (atual ou quando da finalização do grupo do consórcio).
As partes pugnaram pela produção de provas documentais e provas testemunhas, bem como pelo depoimento da parte autora.
Por se tratar de matéria de fato e de direito, defiro os pedidos.
Com relação ao depoimento pessoal do autor, defiro.
Com relação à prova testemunhal, concedo o prazo de 15 dias para as partes indicarem as testemunhas indicando o nome completo, endereço e profissão.
O rol de testemunhas é de no máximo de 3 (três) para cada fato, não ultrapassando o limite de 10. (art. 357, §6º do CPC).
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e intimem-se as partes e testemunhas e seus patronos.
Dou o feito por saneado.
As partes têm direito de pedir esclarecimentos em 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Jari/AP, 2 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
03/07/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
27/01/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
27/01/2025 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/01/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de WENDERSON PESSOA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo de WASHISGTON ALESSANDRO NASCIMENTO DE FARIAS em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 11:08
Juntada de Alvará de transferência - credor
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03/12/2024 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 23:24
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 23:24
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 23:24
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2024 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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11/11/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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