TJAP - 6005503-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6005503-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBEM CLEY NOBRE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos Robem Cley Nobre dos Santos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro material ou contradição, ao julgar improcedente o pedido de atualização da VPNI decorrente de quintos incorporados, ignorando, segundo alega, o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 021/2002-PMM, que garantiria a atualização da referida vantagem por meio das revisões gerais anuais de remuneração dos servidores municipais.
Requer, com base nesse fundamento, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o direito à atualização da VPNI com base nas revisões gerais de 2023 e 2024, bem como nas que vierem a ser concedidas.
Intimada, a parte contrária em nada se manifestou.
Conheço dos embargos, passo a decidi-lo.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto probatório sob nova ótica.
Cumpre recordar que os embargos de declaração exercem função integrativa da decisão judicial, tendo como finalidade suprir eventuais omissões relevantes à solução da controvérsia, afastar obscuridades que comprometam sua clareza e eliminar contradições entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim se posiciona com relação aos embargos declaratórios, esclarecendo sua função integrativa, não servindo, portanto, para rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA DOS EMBARGOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão; 3) Segundo disposição do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Desse modo, não é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos conhecidos e rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo No 0028583-12.2015.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Agosto de 2022, publicado no DOE No 146 em 15 de Agosto de 2022).
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios que autorizem a interposição dos embargos.
A sentença foi clara ao fundamentar que a incorporação de 2/5 (dois quintos) à remuneração do autor ocorreu após a vigência da Lei Complementar nº 021/2002-PMM, diploma normativo que expressamente vedou novas incorporações a esse título, restringindo o direito à atualização apenas aos servidores que já haviam consolidado a vantagem nos termos da legislação anterior.
Nesse contexto, a própria sentença reconheceu que a vantagem foi concedida pela Administração após a revogação do direito de incorporação, sendo, portanto, ilegítima a origem da VPNI pleiteada.
Assim, não há falar em erro material nem em contradição entre os fundamentos e o dispositivo, tampouco em omissão a ser suprida.
A tentativa de reabrir a discussão sobre a validade da incorporação e seus efeitos financeiros excede os limites dos embargos de declaração, revelando mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não é admitido como fundamento para modificação do julgado por meio dessa via processual.
Portanto, tem-se que os embargos não merecem acolhimento, eis que não são o meio processual adequado à sua pretensão.
Neste aspecto, caso pretenda a embargante a rediscussão da fundamentação contida na sentença, deve fazê-lo através do remédio jurídico cabível.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, a sentença questionada.
Publique-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a fluência do prazo recursal. 01 Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/02/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 23:41
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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10/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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