TJAM - 0604557-82.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
26/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VIZA PREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
-
17/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERREIRA BRAGA
-
12/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 12:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/09/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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08/09/2024 10:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VIZA PREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
-
28/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 09:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
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12/07/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERREIRA BRAGA
-
11/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VIZA PREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
-
23/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95).
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
DO MÉRITO Cumpre esclarecer, de primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90).
Em que pese as alegações do requerido, vejo que ele não se desincumbiu de um ônus que era seu, nos termos do art. 6º VII do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que sequer juntou o contrato.
Transcrevo o excerto da Ilustre professora Maria Helena Diniz O contrato por adesão não deverá ser impresso em letras microscópicas, com redação confusa, contendo terminologia técnica, conceitos vagos ou ambiguos, nem cláusulas desventajosas para um dos contratantes. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Página 98, 3º Volume, 22ª Edição 2006) O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor do serviço, ora requerido, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Tal conduta abusiva dos requeridos revela o direito à repetição em dobro dos valores ilicitamente descontados, nos termos do art 42 do CDC.
Quanto ao pleito de condenação do reclamado em danos morais, vejo-o improcedente, tendo em vista que HOUVE APENAS UM DESCONTO NO IMPORTE DE R$64,00, tratando-se de mero dissabor/aborrecimento, na esfera psicológica do reclamante.
Some-se a tudo isso, ainda, circunstância de a extensão do dano não ter extrapolado a esfera do próprio reclamante (CC, art. 944), já que não há elementos de eventual privação material de familiares do Reclamante ou terceiros.
Não houve excessiva gravidade nos efeitos naturalísticos, em desfavor do Reclamante.
Longe, portanto, de o fato demonstrado (descontos indevidos) ter significado extrema penúria financeira (que, em tese, pudesse gerar grave privação material), ou mesmo, forte abalo na economia doméstica.
Não, nada.
Tratou-se, sim, de mero dissabor, impassível de indenização.
DISPOSITIVO I- Isso posto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS denominados VIZAPREVSEGUROS; CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE FORMA DOBRADA DA PARCELA DESCONTADA ILICITAMENTE A TÍTULO DE: VIZAPREVSEGUROS, no importe de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), já fixado em dobro, além das que vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC, com atualizado por juros simples, de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária, desde efetivo prejuízo.
DETERMINAR que o requerido se abstenha de proceder novos descontos em conta bancária do Reclamante.
FIXANDO-SE COMO MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, em caso de descumprimento injustificado, desde logo, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada desconto; II- Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Humaitá, 10 de Junho de 2024.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
11/06/2024 11:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/05/2024 19:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VIZA PREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
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04/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2024 12:12
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VIZA PREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
-
23/11/2023 19:09
PROCESSO SUSPENSO
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23/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2023 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Não obstante a fase em que se encontram os autos, a parte requerida trouxe na contestação um link da conversa gravada para comprovar a legalidade dos descontos, contudo o link apresenta erro ao tentar abrir.
Deste modo, intime-se a parte requerida, para apresentar um link que funcione para comprovar a contratação por meio de gravação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Int.
Humaitá, 31 de Outubro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
01/11/2023 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2023 13:41
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/09/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VIZA PREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
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18/08/2023 15:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERREIRA BRAGA
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05/07/2023 09:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Cite-se com as advertências do art. 344, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, ante a remota possibilidade desse litigante conciliar-se.
IV.
Vinda a contestação conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte requerente que sejam imediatamente suspensos descontos de parcelas de suposto seguro junto aos seus proventos da aposentadoria, os quais teriam sido indevidamente procedidos pela requerida, sob o argumento de jamais ter feito requerimento do seguro.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Os documentos apresentados pela parte requerente demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, comprovam que está sendo procedido desconto em sua conta bancária decorrentes de contratação de suposto seguro feito pela requerida, desde o MÊS DE MARÇO DE 2023.
Não há como saber se houve ou não relação entre as partes, mesmo porque não há como a parte requerente produzir prova negativa neste sentido.
Com isso, a manutenção dos descontos neste momento, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça imposta ao requerente aparentam maiores que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório.
Há ainda o fato da hipossuficiência da parte requerente em relação ao requerido e da demora normal da marcha processual poderá acarretar danos maiores do que aqueles já suportados pela requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino: que o requerido abstenha-se de indevidamente lançar ou determinar novos descontos junto ao recebimento da aposentadoria do requerente, concernente aos eventos ora combatidos neste processo, bem como abstenha-se o requerido de indevidamente protestar e/ou lançar o nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito, concernente aos fatos narrados neste feito, até final decisão, tudo sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$10.000 (dez mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º do CPC, aplicável à espécie (art. 300 do CPC).
Int.
Humaitá, 15 de Junho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/06/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 20:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/04/2023 10:44
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 09:52
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2023 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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