TJAP - 0024187-16.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2021 17:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
-
27/07/2021 17:01
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 27/07/2021 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
-
27/07/2021 17:01
Decurso de Prazo
-
06/07/2021 08:53
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
06/07/2021 08:53
Decurso de Prazo #55
-
30/06/2021 07:06
Certifico que finalizo mov. 54 em aberto.
-
12/06/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 28/05/2021 16:56:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
12/06/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 28/05/2021 16:56:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
-
04/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2021 em 04/06/2021.
-
04/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024187-16.2020.8.03.0001 Parte Autora: JOVEM DAS CHAGAS SILVA Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOVEM DAS CHAGAS SILVA contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Alega ser funcionária pública do quadro efetivo municipal, no cargo de Professora de Educação Infantil, classe A, nível 01, conforme Decreto nº 0850/2008 e Edital de convocação de 24.04.2008, na área Educação, sob a matrícula nº 1011056, unidade 014623, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Afirma que desde 23.10.2012 possui curso superior de Licenciamento em Matemática.
Assim, em 12.03.2013, ingressou com pedido administrativo junto à Secretaria de Educação, requerendo sua promoção funcional de nível superior da classe A para a classe C, porém nunca recebeu o referido adicional.
Dessa forma, pretende obter, por meio de decisão judicial, o pagamento de valores retroativos a título de promoção dentro da carreira do Magistério Municipal.
Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária; juntou instrumento de mandato e documentos, com os quais busca comprovar suas alegações.A gratuidade judiciária foi deferida e determinada a citação do requerido, para apresentação de defesa (#12).Citado, o Município de Macapá apresentou contestação (#16).
Em preliminar, arguiu a existência de conexão do feito com o Proc. 0024186-31.2020.8.03.0001, que teria as mesmas partes e idêntica causa de pedir, em tramitação na 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
No mérito, aduziu estar em tramitação procedimento administrativo e que, por isso, mostra-se impertinente a pretensão de obtenção de tutela judicial, mesmo porque a autora não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu suposto direito.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência da ação.
Juntou documentos, com os quais pretende comprovar suas alegações.Réplica à contestação apresentada pela autora, na qual refutou os argumentos do réu e reiterou os termos da inicial (#20).Instadas à especificação de provas, a autora reiterou o pedido de juntada, pelo requerido, de cópia integral do processo administrativo nº 368/2013, protocolado em 12.03.2013 (#32), enquanto que o réu disse não ter outras provas a produzir (#34).Decisão, determinando ao réu a apresentação dos documentos (#39), deixando ele, no entanto, fluir o prazo assinado, sem manifestação (#44).Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.
Fundamento e decido.Analiso, inicialmente, a arguida preliminar de conexão deste feito ao Proc. 0024186-31.2020.8.03.0001, proposto pela autora e em tramitação na 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, cujas partes seriam as mesmas, com idêntica causa de pedir.Consultando os autos daquele processo, que por sinal já foi objeto de sentença de improcedência, logrei constatar que o pedido não guarda correlação.
Rejeito a preliminar.No mais, o feito está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.Na hipótese dos autos, verifica-se que a promoção visa a retirada da servidora da coluna de escalonamento de remuneração um nível de escolaridade (CLASSE A) para movimentá-lo horizontalmente para o escalonamento de outro nível com outra escolarização (CLASSE C).
Pois bem.Não há negar a previsão de promoção dos professores na legislação amapaense (art. 17, I, art. 31 e 32 da Lei Estadual nº 0949/2005 e art. 21 e 22 da Lei Complementar Municipal nº 065/2009) com conteúdo semelhante nas duas Leis, possibilitando a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a outra classe, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino.Ocorre que os mencionados dispositivos foram expressamente revogados pelo art. 250, III, da Lei Complementar nº 122/2018, verbis:Art. 250.
Ficam revogados:(...)III - os Arts. 22 e 23 da Lei Complementar n° 55, de 31 de dezembro de 2009-PMMAssim, não há mais que se falar em promoção funcional para os profissionais da educação básica municipal.Ademais, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concluiu julgamento segundo o qual a "promoção" estabelecida não é admitida pelo ordenamento jurídico porque representa um modo de ascensão funcional, que salta cargos com remuneração e escolaridade distintos entre si, mas sem a necessidade de concurso público.Em verdade, é espécie de provimento derivado vedado pela Constituição Federal (art. 37, II), motivo que levou nossa Corte de Justiça reconhecer a inconstitucionalidade incidente desses dispositivos, por admitirem, sob a forma de promoção, a ascensão funcional, instituto proibido pelo sistema constitucional em vigor.Com a proibição da movimentação vertical de cargos públicos sob a alcunha de classes distintas, a promoção questionada pela autora da ação não pode subsistir, pois do contrário o princípio constitucional da isonomia e do concurso público estaria violado frontalmente, em especial porque o acesso ao serviço público, para os cargos efetivos, somente se dá por meio de certame com ampla participação e publicidade, tanto para o ingresso originário para o qual se foi aprovado quanto para outro cargo de provimento diverso.É neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.
REVISÃO DE CRITÉRIOS.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIN Nº 837-4/DF.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
A partir da nova ordem constitucional instaurada em 1988, não existe mais provimento de cargo público de forma derivada, mediante transposição, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, CF/88).
Declaração pelo STF de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.112/90 que disciplinavam a matéria, no bojo da ADIN nº 837-4/DF, tem efeito vinculante e eficácia ex tunc, anulando todos os atos neles amparados.
Precedentes desta Corte (AC 96.01.50522-9/MG, Rel.
Juíza Mônica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma, DJ de 30/04/2001, p.29; AG 96.01.03591-5/DF, Rel.
Juiz Lindoval Marques De Brito, Primeira Turma, DJ de 03/05/1999, p.24). 2.
Encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão da autora de revisão do ato de sua ascensão funcional para o cargo de Assistente Jurídico do Ministério da Previdência e Assistência Social, ocorrida em 15/09/89, já que esta forma de provimento derivado já se encontrava extirpada de nosso ordenamento jurídico. 3.
Apelação a que se nega provimento.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 1º e 5º, XXXVI, da mesma Carta.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O acórdão de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso.
Nesse sentido, transcrevo ementa da ADI 231/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira.
Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que e a 'promoção'. - Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo,ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso II do artigo 37 da constituição federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do ato das disposições constitucionais transitórias do estado do rio de janeiro.
No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: ADI 3.582/PI, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; ADI 3.030/AP, Rel.
Min.
Carlos Velloso; ADI 1.345/ES, Rel.
Min.
Ellen Gracie; ADI 368/ES, Rel.
Min.
Moreira Alves; ADI 2.335-MC/SC, Rel.
Min.
Maurício Corrêa.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012. (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012).Nesse mesmo sentido:RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
PROVIMENTO DE NÍVEL SUPERIOR DE LICENCIATURA CURTA.
CLASSE "B".
LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DE 5ª A 8ª SÉRIE.
VEDAÇÃO À ASCENSÃO FUNCIONAL PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DE GRADUAÇÃO PLENA.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1) A Lei Municipal nº 65/2009 que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do Município de Macapá, prevê em seu art. 13 que o servidor do Grupo Ocupacional de Magistério ocupante da "Classe B" deve ter "habilitação específica em nível superior representada por licenciatura curta ou equivalente, para desempenho do cargo de professor de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental".
Nesse sentido, vê-se a clara limitação da atuação do servidor que nesta classe foi empossado, não podendo, destarte, ascender às demais classes porque evidentemente atuaria fora dos limites impostos pela lei, dando aulas para os graus superiores ao ensino fundamental.2) Embora o art. 22 da supracitada Lei Municipal disponha que a promoção funcional ocorrerá com a comprovação de nova titulação, o citado artigo foi expressamente revogado pelo art. 250, III, da Lei Complementar nº 122/2018, não havendo mais que se falar em promoção funcional para os professores municipais.
A matéria também já se encontra pacificada no âmbito desta Turma Recursal, com o reconhecimento, em sede de controle difuso incidental, da inconstitucionalidade da promoção, nesse sentido os precedentes:(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005725-45.2019.8.03.0001, Relator CÉSAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Novembro de 2019); (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001758-89.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Outubro de 2019).(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009066-79.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Fevereiro de 2020)3) Não cabe ao Judiciário convalidar ato administrativo sabidamente inválido, em contradição ao ordenamento jurídico e à jurisprudência assente.
Eventual concessão administrativa da promoção, por via de consequência, não vincula o ente recorrido ao pagamento de verbas salariais retroativas, a título de consectário, não se cogitando de direito adquirido pela parte recorrente.4) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0021267-69.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Abril de 2021).Por fim, a apreciação pelo Judiciário ao analisar o ato administrativo deve sujeitar-se aos comandos normativos, em especial os decorrentes da supremacia da Constituição, motivo pelo qual, não se pode conceder a promoção pretendida por violar a Constituição Federal com a concessão de novas posições, com mudança de cargo e da correspondente tabela salarial, para o mesmo servidor a partir de novo enquadramento funcional decorrente da obtenção de nova escolaridade mas sem concurso público.
Tampouco conceder os efeitos financeiros que decorrem de tal ato.Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Por corolário da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários ao procurador judicial do réu que, nos termos do art. 85, § 2º, do aludido Código, fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, por estar a autora a demandar ao pálio da gratuidade judiciária.Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.Publique-se e intimem-se. -
02/06/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000096/2021
-
02/06/2021 11:46
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 28/05/2021 16:56:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
02/06/2021 11:46
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 28/05/2021 16:56:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
-
02/06/2021 11:46
Sentença (28/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2021
-
28/05/2021 16:56
Em Atos do Juiz.
-
20/05/2021 12:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
20/05/2021 12:41
Concluso.
-
17/05/2021 11:21
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
-
07/05/2021 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
07/05/2021 08:50
Decurso de Prazo
-
04/05/2021 06:15
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
-
12/04/2021 09:14
Faço o presente histórico para fechar movimento.
-
08/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/03/2021 15:35:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
29/03/2021 19:20
Notificação (Outras Decisões na data: 26/03/2021 15:35:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
26/03/2021 15:35
Em Atos do Juiz. Intime-se o requerido para no prazo de 10 dias, juntar ao autos o Processo Administrativo que trata da Promoção Funcional Nível Superior, cujo pedido administrativo foi registrado sob o nº 368/13, protoco em 12 de março de 2013, sob pena
-
19/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 18:18:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
19/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 18:18:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
-
12/03/2021 11:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
12/03/2021 11:14
Certifico que faço os autos conclusos.
-
12/03/2021 09:25
NÃO HÁ PROVAS
-
11/03/2021 12:06
Certifico que AGUARDA PRAZO
-
10/03/2021 17:13
manifestar-se sobre as provas,este publicado em 08/03/2021 #ordem 29.
-
09/03/2021 16:36
Notificação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 18:18:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
09/03/2021 16:36
Notificação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 18:18:36 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
-
08/03/2021 18:18
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar.Intimem-se eletronicamente e por DJE.
-
03/03/2021 07:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
03/03/2021 07:51
Decurso de Prazo
-
02/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2021 em 02/02/2021.
-
01/02/2021 23:21
Registrado pelo DJE Nº 000020/2021
-
01/02/2021 09:25
Decisão (28/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2021
-
28/01/2021 12:39
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte requerida sobre a petição de MO.20, no prazo de 15 dias.Intime-se eletronicamente e por DJE.
-
14/01/2021 15:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
14/01/2021 15:49
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
-
13/01/2021 14:39
Impugnação à contestação
-
09/11/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2020 11:36:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
-
27/10/2020 11:36
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2020 11:36:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
-
27/10/2020 11:36
Promovo a intimação da parte autora para que, querendo, apresente réplica à constestação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias.
-
26/10/2020 16:46
CONTESTAÇÃO
-
12/09/2020 06:01
Citação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/09/2020 08:41:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
02/09/2020 08:41
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/09/2020 08:41:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
02/09/2020 08:41
Citação do réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências do art. 344 do NCPC.
-
31/08/2020 08:59
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade.CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências do art. 344 do NCPC.
-
18/08/2020 13:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
18/08/2020 13:10
Conclusos.
-
16/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/08/2020 17:40:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES (Advogado Autor).
-
12/08/2020 03:05
MOV.Nº 01:documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,e guia de recolhimento das custas aferir benefici
-
06/08/2020 14:36
Notificação (Outras Decisões na data: 05/08/2020 17:40:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES
-
06/08/2020 14:36
Certifico que, nesta data, procedi à retificação do polo passivo para constar como réu o Município de Macapá, em cumprimento ao r. despacho retro.
-
05/08/2020 17:40
Em Atos do Juiz. Proceda-se à retificação do polo passivo, no qual deve constar como réu o Município de Macapá, como consta na inicial.Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora que se manifeste, no prazo de 15 (cinco) dias, juntando documen
-
03/08/2020 08:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
-
03/08/2020 08:34
Tombo em 03/08/2020.
-
01/08/2020 20:52
INCLUSÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PETIÇÃO INICIAL. MOTIVO: FALTA DE ESPAÇO
-
01/08/2020 20:42
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2142068 - Protocolado(a) em 01-08-2020 às 20:41
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001387-57.2021.8.03.0001
Vanessa Paiva Pacheco
Centro de Formacao de Condutores Ideal L...
Advogado: Israel Goncalves da Graca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/01/2021 00:00
Processo nº 0001068-89.2021.8.03.0001
Raimundo Nonato Martins Ferreira
Icatu Seguros
Advogado: Alacid Silva da Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/01/2021 00:00
Processo nº 0001723-45.2018.8.03.0008
R. N. Magalhaes - ME
Antonio Magalhaes Queiroz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/07/2018 00:00
Processo nº 0006193-48.2015.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Amanajas dos Santos Junior
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/02/2015 00:00
Processo nº 0024087-08.2013.8.03.0001
Maria Jozineide Leite de Araujo
Ana Celia Lobato Pinheiro
Advogado: Maria Jozineide Leite de Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2019 00:00