TJAP - 6010360-54.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6010360-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIMAR DA CONCEICAO BARBOSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Relatório dispensado. 1.Da relação de consumo Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o usuário configura típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas protetivas aos consumidores.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais — tais como água e energia — é consumerista." (STJ – AgInt no AREsp 1962258/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01/04/2022) Assim, resta caracterizada a incidência das normas consumeristas ao caso em análise. 2.
Do mérito O requerente alega que o fornecimento de energia elétrica em sua residência (unidade consumidora nº 202411-0) foi interrompido, fato que tomou conhecimento em 01/02/2025, ocasião em que registrou reclamação junto à requerida.
Afirma que a concessionária teria enviado equipe técnica ao local, com restabelecimento do serviço às 01h08 do dia 02/02/2025.
Em decorrência da alegada interrupção, requer o ressarcimento dos valores gastos com o conserto da geladeira (R$ 880,00) e o reembolso dos alimentos que estavam armazenados no eletrodoméstico e se deterioraram.
Anexou aos autos: nota fiscal do conserto da geladeira, datada de 24/02/2025; fatura de energia referente a janeiro de 2025 (R$ 211,46), com respectivo comprovante de pagamento; documentos relacionados à reclamação feita junto ao Procon e à audiência ali realizada; lista dos alimentos perecidos e fotografias do interior da geladeira.
Por sua vez, a requerida sustenta não ter havido interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora mencionada, juntando telas do seu sistema com histórico de solicitações e cortes, sem qualquer registro para o período citado.
Pois bem.
No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Em caso de defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a responsabilidade da requerida é contratual, decorrente da má prestação do serviço, e de natureza objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, somente se excluindo a responsabilidade da requerida, enquanto fornecedora, se o defeito inexistir ou em razão de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Observa-se, portanto, que o nexo de causalidade só é rompido nas hipóteses previstas nos incisos do § 3º do referido artigo, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A comprovação de tais excludentes, no entanto, compete unicamente ao fornecedor, o qual deverá ser responsabilizado caso não se desincumba do ônus probatório em questão.
Por outro lado, para que se constate o dever de indenizar, impõe-se a comprovação mínima dos elementos da responsabilização objetiva, nos termos supraexplanados.
No caso dos autos, verifica-se extrema fragilidade do aparato probatório apresentado pelo autor, inexistindo elementos aptos a apontarem qualquer relação entre os danos alegados e eventual corte ou problema no fornecimento de energia elétrica pela concessionária.
No caso concreto, o autor não produziu prova minimamente suficiente para demonstrar a efetiva interrupção do fornecimento de energia em sua residência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
A simples alegação de danos em eletrodomésticos e demonstração de deterioração de alimentos, ainda que acompanhada de nota fiscal, não comprova, por si só, a ocorrência de suspensão no fornecimento de energia.
Na hipótese, não foi demonstrada a causa do suposto defeito da geladeira.
O documento apresentado pelo autor no intuito de comprovar o dano em questão foi apenas um orçamento apresentado pela assistência técnica para substituição do ventilador e do sensor, além de reposição de gás (Id. 17259844).
Ademais, o requerente não apresentou qualquer protocolo de atendimento, número de reclamação, ordem de serviço ou outro elemento que comprovasse a solicitação que alega ter feito à concessionária no dia 01/02/2025 para restabelecimento da energia.
Igualmente, não há comprovação da presença de equipe técnica na data alegada, o que fragiliza substancialmente sua versão.
Por outro lado, a requerida trouxe documentação técnica interna indicando ausência de qualquer corte ou instabilidade na unidade consumidora no período em questão.
Desse modo, não restou comprovada a alegação de corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica.
No caso, vale dizer que, ainda que comprovada a ocorrência de corte ou oscilação momentânea no fornecimento de energia elétrica, não foi demonstrado o nexo de causalidade entre tal fato e os danos alegados pelo autor.
O orçamento apresentado para o conserto da geladeira é genérico, não especifica a natureza do defeito constatado e não estabelece qualquer correlação técnica entre o suposto problema e uma falha no fornecimento de energia.
Quanto às fotografias dos alimentos supostamente deteriorados, embora comprovem defeito da geladeira, não constituem prova suficiente para demonstrar que a deterioração decorreu de interrupção no serviço prestado pela requerida, sendo igualmente possível que tenham resultado de falha no funcionamento do eletrodoméstico, mau uso, ou até mesmo problemas na rede elétrica interna da residência, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor.
Assim, concluo que, dos elementos coligidos aos autos, não restou comprovada a falha na prestação do serviço, tampouco o nexo causal com os danos alegados, prestando-se, no máximo, a indicar possível defeito no eletrodoméstico — o qual, por sua vez, não foi tecnicamente vinculado a qualquer oscilação ou interrupção de energia pela requerida.
Importante destacar que, embora a responsabilidade da concessionária de serviços públicos essenciais seja objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF), é indispensável a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado.
No caso dos autos, não ficou comprovada sequer a existência do defeito na prestação do serviço, quanto mais sua conexão com os prejuízos relatados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
01/07/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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16/06/2025 10:58
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ALCIMAR DA CONCEICAO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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08/05/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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08/05/2025 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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08/05/2025 12:39
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 22:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 22:38
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 12:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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27/02/2025 09:19
Recebidos os autos.
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27/02/2025 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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27/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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